Ian Albuquerque De Amorim

Ian Albuquerque De Amorim

Número da OAB: OAB/PI 020209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ian Albuquerque De Amorim possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1956 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) REVISãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0803934-37.2024.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO e outros (31) ADVOGADO INVESTIGADO: ADRIANO COLLEGIO ALVES - MT5403/O, ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - MT5793/O, DAMIEN REYES PUERTAS - MT27384/B, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, WENDELL TIMM TORQUATO - MT26727/B Advogado do(a) INVESTIGADO: DALLYLA PAMALA DA COSTA E SILVA - PI22034 Advogados do(a) INVESTIGADO: PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT32560/O, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A Advogados do(a) INVESTIGADO: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA - PI23204, JESSICA TEIXEIRA DE JESUS - PI18900 Advogado do(a) INVESTIGADO: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - PI18116 Advogados do(a) INVESTIGADO: CHARLES DA SILVA CARDOSO - MA27778, FABIO DESIDERIO RIBEIRO - PI7938-A Advogado do(a) INVESTIGADO: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A Advogados do(a) INVESTIGADO: JEFFERSON DA CONCEICAO ROCHA - MA26859, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A, THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 Advogado do(a) INVESTIGADO: DELMARA DE MIRANDA BRAZ CUNHA - PI20076 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSELDA NERY CAVALCANTE - PI8425 Advogado do(a) INVESTIGADO: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A Advogado do(a) INVESTIGADO: CHARLES DA SILVA CARDOSO - MA27778 Advogado do(a) INVESTIGADO: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM - PI20209 Advogados do(a) INVESTIGADO: EVANDRO LUCAS SOUSA DA SILVA - PI21583, FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, WILLAMS CAMPELO DA SILVA - MA28423 Advogado do(a) INVESTIGADO: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A FINALIDADE: Intimar os advogado), acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de Id 152607327 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de julho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0803934-37.2024.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO e outros (31) DECISÃO No Id 148226263, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. A defesa de Michel da Silva requereu o relaxamento da prisão do acusado em petição de Id 148393925, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento, conforme Id 1499778763. Por sua vez, a defesa de Marion de Oliveira da Silva pleiteou a concessão de liberdade provisória cumulada com prisão domiciliar (Id 148774072). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no Id 149778755. No Id 149189540, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou aos autos relatório de violação das condições de monitoração eletrônica por parte da acusada Adelaide Regina de Castro Saraiva. No Id 149470640, a defesa de Robert da Silva Sousa requereu a concessão de liberdade provisória com substituição por prisão domiciliar, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento, nos termos do Id 149778759. No Id 149866798 (item 4), a defesa de José Hilton Rocha da Silva requereu a revogação da prisão preventiva decretada. No Id 149740710, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou relatório de violação das condições de monitoração eletrônica referente à acusada Maria Raielly Salim da Silva. Nos Ids 149877463 e seguintes, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON) requereu acesso direto ao sistema de monitoração eletrônica utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar os réus desta ação penal. No Id 150265335, a Supervisão de Monitoração Eletrônica requereu a intimação de Nádia Silva Portugal, para que se apresente à unidade de suporte mais próxima a fim de viabilizar procedimento de vistoria técnica em seu equipamento. No Id 150813733, foi juntado pela Supervisão de Monitoração Eletrônica relatório de violação das condições de monitoração referente à monitorada Leidinaura da Silva Oliveira. No Id 151062577, foi juntado relatório de violação de monitoração eletrônica referente à monitorada Lais Amanda Oliveira Dias, igualmente pela Supervisão de Monitoração Eletrônica. É o relatório. Decidimos. Pedido de reconsideração do Ministério Público Estadual – decisão CRV A análise do pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público revela que não assiste razão ao requerente, pelas razões que passamos a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão (Id 147467790) que concedeu a prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias, se baseou em critérios objetivos e previamente estabelecidos, em consonância com a Portaria Conjunta nº 21/2023 (TJMA/UMF/CGJMA/SEAP), que visa a mitigar os efeitos da superlotação carcerária no sistema prisional do Estado do Maranhão e tem como base também a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347. Na decisão mencionada, este Juízo se fundamentou na grave situação de superlotação do sistema prisional, bem como na necessidade de observância às diretrizes estabelecidas pelo ordenamento jurídico quanto à excepcionalidade da prisão preventiva. Nesse contexto, adotaram-se medidas cautelares diversas da segregação cautelar, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da intervenção penal mínima. Verifica-se, contudo, que o Ministério Público não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente que legitime a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar os fundamentos já expendidos na exordial acusatória e nas manifestações processuais pretéritas. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, tampouco pode ser utilizado como instrumento para suprir eventuais omissões ou fragilidades da acusação. Sua finalidade precípua é permitir a reavaliação do decisum diante de alteração fática ou jurídica relevante, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. No que se refere à alegação de que a decisão teria sido proferida sem a prévia intimação do Ministério Público para manifestação, tal argumento não merece acolhida. Nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público. Ainda que a norma preveja o contraditório prévio, sua aplicação deve ser interpretada à luz dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição penal. Dessa forma, a ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo quando presente situação de urgência ou risco de ineficácia da medida — hipótese prevista no §5º do mesmo dispositivo legal — como ocorre no caso concreto, diante da necessidade de imediata adequação das condições de custódia dos réus. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parecer do Ministério Público possui natureza opinativa, não vinculando a decisão judicial. Assim, embora a oitiva do Parquet seja formalmente exigida em determinadas hipóteses, sua manifestação não tem o condão de obrigar o juízo a decidir em conformidade com seu entendimento. Eis o teor, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de arma de fogo com a qual atingiu a vítima por quatro vezes, por motivo fútil, qual seja, o ciúme do agravante em razão de suposto relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do agravante, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes . III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 809 .380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Precedentes . V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 694889 MT 2021/0302082-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso em tela, a concessão da prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias se deu em caráter de urgência, em razão da situação de superlotação carcerária e da necessidade de se adotarem medidas alternativas à prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais impuseram a adoção imediata de medidas cautelares, independentemente da prévia manifestação do Ministério Público, em razão do risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional caso se aguardasse a oitiva ministerial. Ressalte-se que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, §2º, do CPP), o magistrado possui autonomia para decidir com base nos elementos constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou ofensa ao contraditório, especialmente diante da urgência e da excepcionalidade do caso concreto. Ante o exposto, e considerando a ausência de fatos novos ou elementos de prova que justifiquem a reconsideração da decisão proferida no Id 147467790, INDEFERIMOS o pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (Id 148226263), mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. Dos pedidos de revogação de prisão Foram juntados nos autos de pedidos de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de concessão de prisão domiciliar, formulados pelos custodiados MARION DE OLIVEIRA DA SILVA (Id 148774072), MICHAEL DA SILVA (148393925) e ROBERT DA SILVA SOUSA (Id 149470640). Os requerentes, submetidos à segregação cautelar vindicam, em linhas gerais, a ausência superveniente dos pressupostos e fundamentos que autorizaram e mantiveram suas prisões, a desproporcionalidade da medida constritiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, a extensão de eventuais benefícios já concedidos a outros corréus, invocando a paridade de armas e o princípio da isonomia. Este Juízo, por sua vez, procedeu à análise detida dos elementos probatórios já coligidos aos autos, que embasaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar dos requerentes. Em relação ao requerente MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, os autos revelam seu papel de destaque na estrutura da organização criminosa "Bonde dos Quarenta", sendo responsável por atividades cruciais como a distribuição de drogas, a lavagem de capitais, o fornecimento de armamentos e a imposição da “disciplina” interna, esta última, muitas vezes, com emprego de violência extrema. Sua atuação direta no controle do tráfico de entorpecentes e os fortes indícios de participação em práticas homicidas confirmam a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e a desestabilização do ambiente social. O pleito de extensão de benefícios concedidos a outros corréus não encontra amparo, uma vez que a situação fático-processual de Marion não guarda similitude com a dos beneficiados, cujas prisões foram revogadas com base em fundamentos de caráter estritamente pessoal e não extensíveis in casu, inviabilizando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal ante a ausência de identidade objetiva de circunstâncias fáticas e jurídicas. Em relação a MICHAEL DA SILVA, a subsistência dos requisitos da prisão cautelar é manifesta, sendo a manutenção da custódia imperiosa tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal. As provas robustas coligidas na fase investigativa apontam para o envolvimento direto de Michael em crimes de gravidade ímpar, como o tráfico de drogas em larga escala e a lavagem de capitais, perpetrados no contexto da atuação da mesma organização criminosa. Embora a defesa tenha invocado questões de saúde envolvendo seu filho, a documentação (Id 148394799 e seguintes) apresentada não demonstra que a presença paterna seja indispensável e insubstituível para o tratamento ou que a família esteja desamparada, de modo a justificar a revogação da prisão ou a concessão de domiciliar em detrimento da gravidade dos fatos e da periculosidade social do acusado A periculosidade de Michael, inferida da concretude de sua conduta e da alta ofensividade dos delitos a ele imputados, demonstra a total inadequação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A segregação cautelar, neste cenário, afigura-se como a única medida eficaz para interromper a atuação criminosa do grupo e salvaguardar a sociedade de novas investidas delituosas. Por fim, em relação a ROBERT DA SILVA SOUSA, a imprescindibilidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal é evidente. As evidências produzidas no curso da investigação corroboram a participação ativa e relevante de Robert na estrutura da organização criminosa, com envolvimento em ações que denotam alta lesividade social. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que Robert da Silva Sousa é apontado como integrante de organização criminosa denominada "Bonde dos 40", exercendo posição de liderança na cidade de Teresina/PI. Conforme apontado pelas investigações e pelo conteúdo das provas telemáticas, o acusado mantinha o controle de diversos pontos de tráfico de drogas e atuava diretamente na coordenação de “tribunais do crime”, determinando punições internas contra desafetos ou membros do grupo que violassem suas normas. Trata-se, portanto, de organização criminosa altamente estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual, com atividades identificadas nos Estados do Maranhão, Piauí e Mato Grosso, voltadas à prática de crimes graves, como tráfico de entorpecentes, homicídios, ameaça a testemunhas e lavagem de dinheiro. A atuação do acusado, segundo consta, não se limitava à participação, mas envolvia comando e decisões estratégicas no interior da facção. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente, somada à sua posição de destaque dentro da facção, evidencia a efetiva periculosidade do agente e a real necessidade da prisão preventiva, como medida adequada à garantia da ordem pública e à efetividade da instrução criminal, conforme art. 312 do CPP. Além disso, não se verifica qualquer fato novo ou alteração relevante do contexto fático-processual que justifique a concessão do benefício pleiteado. A manutenção da prisão encontra-se devidamente fundamentada, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do CPP. Após acurada análise dos pleitos formulados pelos requerentes e da documentação acostada aos autos, constatamos que as prisões preventivas de MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA encontram-se solidamente embasadas nos pressupostos e fundamentos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria, atrelados à gravidade concreta dos crimes imputados a cada um dos acusados, crimes estes que envolvem o tráfico de drogas, homicídio qualificado e a integração a uma organização criminosa de alta periculosidade e violência intrínseca, afastam peremptoriamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A periculosidade dos agentes, a sofisticação da estrutura criminosa e a ousadia na perpetração dos delitos demonstram que apenas a manutenção da custódia cautelar é capaz de conter a espiral delitiva e proteger o meio social. Ademais, os argumentos relativos à isonomia e à extensão de benefícios concedidos a outros corréus não prosperam. As decisões judiciais são proferidas com base nas peculiaridades e circunstâncias individuais de cada caso concreto e de cada agente. No presente momento processual, os elementos colacionados aos autos confirmam a indispensabilidade da segregação cautelar para a proteção da sociedade e para a regular e eficaz tramitação do processo em relação a cada um dos requerentes. Não se verificam, em absoluto, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que justifiquem a modificação do status libertatis dos custodiados, prevalecendo os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção de suas prisões preventivas. Ante o exposto, INDEFERIMOS os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar formulados por MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA, mantendo hígidas e inalteradas as decisões que decretaram e mantiveram suas prisões preventivas. Pedido de Acesso ao sistema de monitoramento eletrônico pelo GAECO/TIMON O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON), requereu acesso direto ao sistema de monitoramento eletrônico utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar, em tempo real, o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras, impostas aos investigados e denunciados em processos relacionados a organizações criminosas (Id 149879058 e ss.) O pedido fundamenta-se na necessidade de garantir a efetividade do acompanhamento das medidas, identificar possíveis violações das condições judiciais impostas e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do artigo 13, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É fato que a Resolução CNJ nº 412/2021, que estabelece diretrizes para o monitoramento eletrônico de pessoas, disciplina a matéria, prevendo em seu art. 13, § 2º, que "o compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público". Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo admite, em situações excepcionais de risco iminente à vida, que as instituições de segurança pública possam ter acesso direto aos dados em tempo real, condicionando-se tal providência à comunicação posterior ao Juízo competente. No caso em apreço, vislumbramos presentes os requisitos para o deferimento excepcional da medida, porquanto se trata de ação penal envolvendo suposta organização criminosa, na qual há risco concreto de reiteração criminosa, fuga ou obstrução da atividade persecutória estatal. Assim, visando resguardar a efetividade das medidas cautelares, a ordem pública e a própria persecução penal, entendo ser razoável e proporcional autorizar o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, desde que observadas as seguintes condições: 1. O acesso deverá restringir-se exclusivamente ao Ministério Público, vinculado aos acusados nominados nos autos; 2. Deverá haver registro formal de cada acesso, com identificação do responsável, data, hora, motivação e dados consultados, mantidos em sistema próprio ou mediante relatório assinado; 3. Cada acesso e respectivo registro deverão constar de relatório a ser comunicados a este Juízo com periodicidade TRIMESTRALMENTE, ressalvada hipótese de risco à diligência, devendo, nesse caso, ser justificada a postergação da ciência; 4. O acesso será válido enquanto perdurar a fase de instrução ou até ulterior deliberação judicial. 5. O descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar a suspensão imediata da autorização ora concedida, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades administrativas ou penais. Diante do exposto, DEFIRIMOS o pedido formulado pelo Ministério Público, autorizando o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, nos termos e limites acima fixados. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Secretaria de Administração Penitenciária para cumprimento imediato desta decisão. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Considerando o teor do Ofício nº 3656/2025-SME-SAMOD-SEAP (Id 150265335), oriundo da Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, que informa a existência de indicativo de dispositivo de monitoração eletrônica sem comunicação desde o dia 15/05/2025, às 04h39min, vinculado à investigada Nádia da Silva Portugal, bem como a infrutífera tentativa de contato telefônico para convocação à vistoria técnica. INTIME-SE a investigada Nádia da Silva Portugal, para que compareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de submeter-se à vistoria técnica de seu equipamento de monitoração eletrônica. INTIME-SE também Paula Havena de Sena Silva para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de se submeter à vistoria técnica do equipamento de monitoração eletrônica, conforme informações constantes no Ofício nº 5035/2025 – SME-SAMOD-SEAP (Id 152310456). Considerando também a justificativa apresentada por Maria Raielly Salim da Silva, acerca da suposta violação da medida cautelar de limitação de área de circulação (ID 150581809), a qual atribui o descumprimento à necessidade de deslocamento para o exercício de atividade laboral. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios atualizados de seu vínculo empregatício com a empresa Shermany Carlos Imobiliária, tais como contrato de trabalho, contracheques, ponto de frequência, ou outra documentação idônea que justifique o deslocamento no período da suposta infração. Após o recebimento da documentação ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, para ciência e eventual manifestação sobre a justificativa apresentada. Ademais, considerando que na decisão de Id 147467790, foi determinada a advertência de Adelaide Regina de Castro Saraiva e Lais Amanda Oliveira, oficie-se a Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP para que encaminhe os termos de advertência devidamente assinados no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de José Hilton Rocha da Silva, constante do Id 149866798 (item 4), e também sobre o pedido de retirada de tornozeleira e mudança de comarca formulado pela defesa de Leidinaura da Silva Oliveira, constante no Id 152081632. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos advogados constituídos nos autos, via sistema PJE. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 999, DE 27 JUNHO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0803934-37.2024.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO e outros (31) DECISÃO No Id 148226263, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. A defesa de Michel da Silva requereu o relaxamento da prisão do acusado em petição de Id 148393925, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento, conforme Id 1499778763. Por sua vez, a defesa de Marion de Oliveira da Silva pleiteou a concessão de liberdade provisória cumulada com prisão domiciliar (Id 148774072). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no Id 149778755. No Id 149189540, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou aos autos relatório de violação das condições de monitoração eletrônica por parte da acusada Adelaide Regina de Castro Saraiva. No Id 149470640, a defesa de Robert da Silva Sousa requereu a concessão de liberdade provisória com substituição por prisão domiciliar, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento, nos termos do Id 149778759. No Id 149866798 (item 4), a defesa de José Hilton Rocha da Silva requereu a revogação da prisão preventiva decretada. No Id 149740710, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou relatório de violação das condições de monitoração eletrônica referente à acusada Maria Raielly Salim da Silva. Nos Ids 149877463 e seguintes, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON) requereu acesso direto ao sistema de monitoração eletrônica utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar os réus desta ação penal. No Id 150265335, a Supervisão de Monitoração Eletrônica requereu a intimação de Nádia Silva Portugal, para que se apresente à unidade de suporte mais próxima a fim de viabilizar procedimento de vistoria técnica em seu equipamento. No Id 150813733, foi juntado pela Supervisão de Monitoração Eletrônica relatório de violação das condições de monitoração referente à monitorada Leidinaura da Silva Oliveira. No Id 151062577, foi juntado relatório de violação de monitoração eletrônica referente à monitorada Lais Amanda Oliveira Dias, igualmente pela Supervisão de Monitoração Eletrônica. É o relatório. Decidimos. Pedido de reconsideração do Ministério Público Estadual – decisão CRV A análise do pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público revela que não assiste razão ao requerente, pelas razões que passamos a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão (Id 147467790) que concedeu a prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias, se baseou em critérios objetivos e previamente estabelecidos, em consonância com a Portaria Conjunta nº 21/2023 (TJMA/UMF/CGJMA/SEAP), que visa a mitigar os efeitos da superlotação carcerária no sistema prisional do Estado do Maranhão e tem como base também a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347. Na decisão mencionada, este Juízo se fundamentou na grave situação de superlotação do sistema prisional, bem como na necessidade de observância às diretrizes estabelecidas pelo ordenamento jurídico quanto à excepcionalidade da prisão preventiva. Nesse contexto, adotaram-se medidas cautelares diversas da segregação cautelar, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da intervenção penal mínima. Verifica-se, contudo, que o Ministério Público não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente que legitime a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar os fundamentos já expendidos na exordial acusatória e nas manifestações processuais pretéritas. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, tampouco pode ser utilizado como instrumento para suprir eventuais omissões ou fragilidades da acusação. Sua finalidade precípua é permitir a reavaliação do decisum diante de alteração fática ou jurídica relevante, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. No que se refere à alegação de que a decisão teria sido proferida sem a prévia intimação do Ministério Público para manifestação, tal argumento não merece acolhida. Nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público. Ainda que a norma preveja o contraditório prévio, sua aplicação deve ser interpretada à luz dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição penal. Dessa forma, a ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo quando presente situação de urgência ou risco de ineficácia da medida — hipótese prevista no §5º do mesmo dispositivo legal — como ocorre no caso concreto, diante da necessidade de imediata adequação das condições de custódia dos réus. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parecer do Ministério Público possui natureza opinativa, não vinculando a decisão judicial. Assim, embora a oitiva do Parquet seja formalmente exigida em determinadas hipóteses, sua manifestação não tem o condão de obrigar o juízo a decidir em conformidade com seu entendimento. Eis o teor, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de arma de fogo com a qual atingiu a vítima por quatro vezes, por motivo fútil, qual seja, o ciúme do agravante em razão de suposto relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do agravante, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes . III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 809 .380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Precedentes . V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 694889 MT 2021/0302082-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso em tela, a concessão da prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias se deu em caráter de urgência, em razão da situação de superlotação carcerária e da necessidade de se adotarem medidas alternativas à prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais impuseram a adoção imediata de medidas cautelares, independentemente da prévia manifestação do Ministério Público, em razão do risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional caso se aguardasse a oitiva ministerial. Ressalte-se que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, §2º, do CPP), o magistrado possui autonomia para decidir com base nos elementos constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou ofensa ao contraditório, especialmente diante da urgência e da excepcionalidade do caso concreto. Ante o exposto, e considerando a ausência de fatos novos ou elementos de prova que justifiquem a reconsideração da decisão proferida no Id 147467790, INDEFERIMOS o pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (Id 148226263), mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. Dos pedidos de revogação de prisão Foram juntados nos autos de pedidos de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de concessão de prisão domiciliar, formulados pelos custodiados MARION DE OLIVEIRA DA SILVA (Id 148774072), MICHAEL DA SILVA (148393925) e ROBERT DA SILVA SOUSA (Id 149470640). Os requerentes, submetidos à segregação cautelar vindicam, em linhas gerais, a ausência superveniente dos pressupostos e fundamentos que autorizaram e mantiveram suas prisões, a desproporcionalidade da medida constritiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, a extensão de eventuais benefícios já concedidos a outros corréus, invocando a paridade de armas e o princípio da isonomia. Este Juízo, por sua vez, procedeu à análise detida dos elementos probatórios já coligidos aos autos, que embasaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar dos requerentes. Em relação ao requerente MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, os autos revelam seu papel de destaque na estrutura da organização criminosa "Bonde dos Quarenta", sendo responsável por atividades cruciais como a distribuição de drogas, a lavagem de capitais, o fornecimento de armamentos e a imposição da “disciplina” interna, esta última, muitas vezes, com emprego de violência extrema. Sua atuação direta no controle do tráfico de entorpecentes e os fortes indícios de participação em práticas homicidas confirmam a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e a desestabilização do ambiente social. O pleito de extensão de benefícios concedidos a outros corréus não encontra amparo, uma vez que a situação fático-processual de Marion não guarda similitude com a dos beneficiados, cujas prisões foram revogadas com base em fundamentos de caráter estritamente pessoal e não extensíveis in casu, inviabilizando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal ante a ausência de identidade objetiva de circunstâncias fáticas e jurídicas. Em relação a MICHAEL DA SILVA, a subsistência dos requisitos da prisão cautelar é manifesta, sendo a manutenção da custódia imperiosa tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal. As provas robustas coligidas na fase investigativa apontam para o envolvimento direto de Michael em crimes de gravidade ímpar, como o tráfico de drogas em larga escala e a lavagem de capitais, perpetrados no contexto da atuação da mesma organização criminosa. Embora a defesa tenha invocado questões de saúde envolvendo seu filho, a documentação (Id 148394799 e seguintes) apresentada não demonstra que a presença paterna seja indispensável e insubstituível para o tratamento ou que a família esteja desamparada, de modo a justificar a revogação da prisão ou a concessão de domiciliar em detrimento da gravidade dos fatos e da periculosidade social do acusado A periculosidade de Michael, inferida da concretude de sua conduta e da alta ofensividade dos delitos a ele imputados, demonstra a total inadequação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A segregação cautelar, neste cenário, afigura-se como a única medida eficaz para interromper a atuação criminosa do grupo e salvaguardar a sociedade de novas investidas delituosas. Por fim, em relação a ROBERT DA SILVA SOUSA, a imprescindibilidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal é evidente. As evidências produzidas no curso da investigação corroboram a participação ativa e relevante de Robert na estrutura da organização criminosa, com envolvimento em ações que denotam alta lesividade social. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que Robert da Silva Sousa é apontado como integrante de organização criminosa denominada "Bonde dos 40", exercendo posição de liderança na cidade de Teresina/PI. Conforme apontado pelas investigações e pelo conteúdo das provas telemáticas, o acusado mantinha o controle de diversos pontos de tráfico de drogas e atuava diretamente na coordenação de “tribunais do crime”, determinando punições internas contra desafetos ou membros do grupo que violassem suas normas. Trata-se, portanto, de organização criminosa altamente estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual, com atividades identificadas nos Estados do Maranhão, Piauí e Mato Grosso, voltadas à prática de crimes graves, como tráfico de entorpecentes, homicídios, ameaça a testemunhas e lavagem de dinheiro. A atuação do acusado, segundo consta, não se limitava à participação, mas envolvia comando e decisões estratégicas no interior da facção. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente, somada à sua posição de destaque dentro da facção, evidencia a efetiva periculosidade do agente e a real necessidade da prisão preventiva, como medida adequada à garantia da ordem pública e à efetividade da instrução criminal, conforme art. 312 do CPP. Além disso, não se verifica qualquer fato novo ou alteração relevante do contexto fático-processual que justifique a concessão do benefício pleiteado. A manutenção da prisão encontra-se devidamente fundamentada, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do CPP. Após acurada análise dos pleitos formulados pelos requerentes e da documentação acostada aos autos, constatamos que as prisões preventivas de MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA encontram-se solidamente embasadas nos pressupostos e fundamentos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria, atrelados à gravidade concreta dos crimes imputados a cada um dos acusados, crimes estes que envolvem o tráfico de drogas, homicídio qualificado e a integração a uma organização criminosa de alta periculosidade e violência intrínseca, afastam peremptoriamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A periculosidade dos agentes, a sofisticação da estrutura criminosa e a ousadia na perpetração dos delitos demonstram que apenas a manutenção da custódia cautelar é capaz de conter a espiral delitiva e proteger o meio social. Ademais, os argumentos relativos à isonomia e à extensão de benefícios concedidos a outros corréus não prosperam. As decisões judiciais são proferidas com base nas peculiaridades e circunstâncias individuais de cada caso concreto e de cada agente. No presente momento processual, os elementos colacionados aos autos confirmam a indispensabilidade da segregação cautelar para a proteção da sociedade e para a regular e eficaz tramitação do processo em relação a cada um dos requerentes. Não se verificam, em absoluto, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que justifiquem a modificação do status libertatis dos custodiados, prevalecendo os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção de suas prisões preventivas. Ante o exposto, INDEFERIMOS os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar formulados por MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA, mantendo hígidas e inalteradas as decisões que decretaram e mantiveram suas prisões preventivas. Pedido de Acesso ao sistema de monitoramento eletrônico pelo GAECO/TIMON O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON), requereu acesso direto ao sistema de monitoramento eletrônico utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar, em tempo real, o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras, impostas aos investigados e denunciados em processos relacionados a organizações criminosas (Id 149879058 e ss.) O pedido fundamenta-se na necessidade de garantir a efetividade do acompanhamento das medidas, identificar possíveis violações das condições judiciais impostas e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do artigo 13, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É fato que a Resolução CNJ nº 412/2021, que estabelece diretrizes para o monitoramento eletrônico de pessoas, disciplina a matéria, prevendo em seu art. 13, § 2º, que "o compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público". Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo admite, em situações excepcionais de risco iminente à vida, que as instituições de segurança pública possam ter acesso direto aos dados em tempo real, condicionando-se tal providência à comunicação posterior ao Juízo competente. No caso em apreço, vislumbramos presentes os requisitos para o deferimento excepcional da medida, porquanto se trata de ação penal envolvendo suposta organização criminosa, na qual há risco concreto de reiteração criminosa, fuga ou obstrução da atividade persecutória estatal. Assim, visando resguardar a efetividade das medidas cautelares, a ordem pública e a própria persecução penal, entendo ser razoável e proporcional autorizar o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, desde que observadas as seguintes condições: 1. O acesso deverá restringir-se exclusivamente ao Ministério Público, vinculado aos acusados nominados nos autos; 2. Deverá haver registro formal de cada acesso, com identificação do responsável, data, hora, motivação e dados consultados, mantidos em sistema próprio ou mediante relatório assinado; 3. Cada acesso e respectivo registro deverão constar de relatório a ser comunicados a este Juízo com periodicidade TRIMESTRALMENTE, ressalvada hipótese de risco à diligência, devendo, nesse caso, ser justificada a postergação da ciência; 4. O acesso será válido enquanto perdurar a fase de instrução ou até ulterior deliberação judicial. 5. O descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar a suspensão imediata da autorização ora concedida, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades administrativas ou penais. Diante do exposto, DEFIRIMOS o pedido formulado pelo Ministério Público, autorizando o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, nos termos e limites acima fixados. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Secretaria de Administração Penitenciária para cumprimento imediato desta decisão. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Considerando o teor do Ofício nº 3656/2025-SME-SAMOD-SEAP (Id 150265335), oriundo da Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, que informa a existência de indicativo de dispositivo de monitoração eletrônica sem comunicação desde o dia 15/05/2025, às 04h39min, vinculado à investigada Nádia da Silva Portugal, bem como a infrutífera tentativa de contato telefônico para convocação à vistoria técnica. INTIME-SE a investigada Nádia da Silva Portugal, para que compareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de submeter-se à vistoria técnica de seu equipamento de monitoração eletrônica. INTIME-SE também Paula Havena de Sena Silva para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de se submeter à vistoria técnica do equipamento de monitoração eletrônica, conforme informações constantes no Ofício nº 5035/2025 – SME-SAMOD-SEAP (Id 152310456). Considerando também a justificativa apresentada por Maria Raielly Salim da Silva, acerca da suposta violação da medida cautelar de limitação de área de circulação (ID 150581809), a qual atribui o descumprimento à necessidade de deslocamento para o exercício de atividade laboral. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios atualizados de seu vínculo empregatício com a empresa Shermany Carlos Imobiliária, tais como contrato de trabalho, contracheques, ponto de frequência, ou outra documentação idônea que justifique o deslocamento no período da suposta infração. Após o recebimento da documentação ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, para ciência e eventual manifestação sobre a justificativa apresentada. Ademais, considerando que na decisão de Id 147467790, foi determinada a advertência de Adelaide Regina de Castro Saraiva e Lais Amanda Oliveira, oficie-se a Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP para que encaminhe os termos de advertência devidamente assinados no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de José Hilton Rocha da Silva, constante do Id 149866798 (item 4), e também sobre o pedido de retirada de tornozeleira e mudança de comarca formulado pela defesa de Leidinaura da Silva Oliveira, constante no Id 152081632. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos advogados constituídos nos autos, via sistema PJE. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 999, DE 27 JUNHO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0803934-37.2024.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO e outros (31) DECISÃO No Id 148226263, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. A defesa de Michel da Silva requereu o relaxamento da prisão do acusado em petição de Id 148393925, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento, conforme Id 1499778763. Por sua vez, a defesa de Marion de Oliveira da Silva pleiteou a concessão de liberdade provisória cumulada com prisão domiciliar (Id 148774072). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento no Id 149778755. No Id 149189540, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou aos autos relatório de violação das condições de monitoração eletrônica por parte da acusada Adelaide Regina de Castro Saraiva. No Id 149470640, a defesa de Robert da Silva Sousa requereu a concessão de liberdade provisória com substituição por prisão domiciliar, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento, nos termos do Id 149778759. No Id 149866798 (item 4), a defesa de José Hilton Rocha da Silva requereu a revogação da prisão preventiva decretada. No Id 149740710, a Supervisão de Monitoração Eletrônica juntou relatório de violação das condições de monitoração eletrônica referente à acusada Maria Raielly Salim da Silva. Nos Ids 149877463 e seguintes, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON) requereu acesso direto ao sistema de monitoração eletrônica utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar os réus desta ação penal. No Id 150265335, a Supervisão de Monitoração Eletrônica requereu a intimação de Nádia Silva Portugal, para que se apresente à unidade de suporte mais próxima a fim de viabilizar procedimento de vistoria técnica em seu equipamento. No Id 150813733, foi juntado pela Supervisão de Monitoração Eletrônica relatório de violação das condições de monitoração referente à monitorada Leidinaura da Silva Oliveira. No Id 151062577, foi juntado relatório de violação de monitoração eletrônica referente à monitorada Lais Amanda Oliveira Dias, igualmente pela Supervisão de Monitoração Eletrônica. É o relatório. Decidimos. Pedido de reconsideração do Ministério Público Estadual – decisão CRV A análise do pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público revela que não assiste razão ao requerente, pelas razões que passamos a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão (Id 147467790) que concedeu a prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias, se baseou em critérios objetivos e previamente estabelecidos, em consonância com a Portaria Conjunta nº 21/2023 (TJMA/UMF/CGJMA/SEAP), que visa a mitigar os efeitos da superlotação carcerária no sistema prisional do Estado do Maranhão e tem como base também a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347. Na decisão mencionada, este Juízo se fundamentou na grave situação de superlotação do sistema prisional, bem como na necessidade de observância às diretrizes estabelecidas pelo ordenamento jurídico quanto à excepcionalidade da prisão preventiva. Nesse contexto, adotaram-se medidas cautelares diversas da segregação cautelar, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da intervenção penal mínima. Verifica-se, contudo, que o Ministério Público não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente que legitime a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar os fundamentos já expendidos na exordial acusatória e nas manifestações processuais pretéritas. Ressalte-se que o pedido de reconsideração não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, tampouco pode ser utilizado como instrumento para suprir eventuais omissões ou fragilidades da acusação. Sua finalidade precípua é permitir a reavaliação do decisum diante de alteração fática ou jurídica relevante, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. No que se refere à alegação de que a decisão teria sido proferida sem a prévia intimação do Ministério Público para manifestação, tal argumento não merece acolhida. Nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz mediante requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público. Ainda que a norma preveja o contraditório prévio, sua aplicação deve ser interpretada à luz dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição penal. Dessa forma, a ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo quando presente situação de urgência ou risco de ineficácia da medida — hipótese prevista no §5º do mesmo dispositivo legal — como ocorre no caso concreto, diante da necessidade de imediata adequação das condições de custódia dos réus. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parecer do Ministério Público possui natureza opinativa, não vinculando a decisão judicial. Assim, embora a oitiva do Parquet seja formalmente exigida em determinadas hipóteses, sua manifestação não tem o condão de obrigar o juízo a decidir em conformidade com seu entendimento. Eis o teor, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante emprego de arma de fogo com a qual atingiu a vítima por quatro vezes, por motivo fútil, qual seja, o ciúme do agravante em razão de suposto relacionamento amoroso entre a vítima e a esposa do agravante, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o que revela a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes . III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 809 .380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). Precedentes . V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 694889 MT 2021/0302082-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) No caso em tela, a concessão da prisão domiciliar aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias se deu em caráter de urgência, em razão da situação de superlotação carcerária e da necessidade de se adotarem medidas alternativas à prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais impuseram a adoção imediata de medidas cautelares, independentemente da prévia manifestação do Ministério Público, em razão do risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional caso se aguardasse a oitiva ministerial. Ressalte-se que, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, §2º, do CPP), o magistrado possui autonomia para decidir com base nos elementos constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou ofensa ao contraditório, especialmente diante da urgência e da excepcionalidade do caso concreto. Ante o exposto, e considerando a ausência de fatos novos ou elementos de prova que justifiquem a reconsideração da decisão proferida no Id 147467790, INDEFERIMOS o pedido de reconsideração interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (Id 148226263), mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a prisão domiciliar com monitoração eletrônica aos acusados Ely Eudes Seixas da Silva, Francisco das Chagas Silva Fernandes, Jheison Carvalho Vasconcelos, Nielton Soares de Sousa e Laércio Augusto Oliveira Dias. Dos pedidos de revogação de prisão Foram juntados nos autos de pedidos de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de concessão de prisão domiciliar, formulados pelos custodiados MARION DE OLIVEIRA DA SILVA (Id 148774072), MICHAEL DA SILVA (148393925) e ROBERT DA SILVA SOUSA (Id 149470640). Os requerentes, submetidos à segregação cautelar vindicam, em linhas gerais, a ausência superveniente dos pressupostos e fundamentos que autorizaram e mantiveram suas prisões, a desproporcionalidade da medida constritiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, a extensão de eventuais benefícios já concedidos a outros corréus, invocando a paridade de armas e o princípio da isonomia. Este Juízo, por sua vez, procedeu à análise detida dos elementos probatórios já coligidos aos autos, que embasaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar dos requerentes. Em relação ao requerente MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, os autos revelam seu papel de destaque na estrutura da organização criminosa "Bonde dos Quarenta", sendo responsável por atividades cruciais como a distribuição de drogas, a lavagem de capitais, o fornecimento de armamentos e a imposição da “disciplina” interna, esta última, muitas vezes, com emprego de violência extrema. Sua atuação direta no controle do tráfico de entorpecentes e os fortes indícios de participação em práticas homicidas confirmam a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e a desestabilização do ambiente social. O pleito de extensão de benefícios concedidos a outros corréus não encontra amparo, uma vez que a situação fático-processual de Marion não guarda similitude com a dos beneficiados, cujas prisões foram revogadas com base em fundamentos de caráter estritamente pessoal e não extensíveis in casu, inviabilizando a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal ante a ausência de identidade objetiva de circunstâncias fáticas e jurídicas. Em relação a MICHAEL DA SILVA, a subsistência dos requisitos da prisão cautelar é manifesta, sendo a manutenção da custódia imperiosa tanto para a garantia da ordem pública quanto para a conveniência da instrução criminal. As provas robustas coligidas na fase investigativa apontam para o envolvimento direto de Michael em crimes de gravidade ímpar, como o tráfico de drogas em larga escala e a lavagem de capitais, perpetrados no contexto da atuação da mesma organização criminosa. Embora a defesa tenha invocado questões de saúde envolvendo seu filho, a documentação (Id 148394799 e seguintes) apresentada não demonstra que a presença paterna seja indispensável e insubstituível para o tratamento ou que a família esteja desamparada, de modo a justificar a revogação da prisão ou a concessão de domiciliar em detrimento da gravidade dos fatos e da periculosidade social do acusado A periculosidade de Michael, inferida da concretude de sua conduta e da alta ofensividade dos delitos a ele imputados, demonstra a total inadequação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A segregação cautelar, neste cenário, afigura-se como a única medida eficaz para interromper a atuação criminosa do grupo e salvaguardar a sociedade de novas investidas delituosas. Por fim, em relação a ROBERT DA SILVA SOUSA, a imprescindibilidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal é evidente. As evidências produzidas no curso da investigação corroboram a participação ativa e relevante de Robert na estrutura da organização criminosa, com envolvimento em ações que denotam alta lesividade social. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que Robert da Silva Sousa é apontado como integrante de organização criminosa denominada "Bonde dos 40", exercendo posição de liderança na cidade de Teresina/PI. Conforme apontado pelas investigações e pelo conteúdo das provas telemáticas, o acusado mantinha o controle de diversos pontos de tráfico de drogas e atuava diretamente na coordenação de “tribunais do crime”, determinando punições internas contra desafetos ou membros do grupo que violassem suas normas. Trata-se, portanto, de organização criminosa altamente estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual, com atividades identificadas nos Estados do Maranhão, Piauí e Mato Grosso, voltadas à prática de crimes graves, como tráfico de entorpecentes, homicídios, ameaça a testemunhas e lavagem de dinheiro. A atuação do acusado, segundo consta, não se limitava à participação, mas envolvia comando e decisões estratégicas no interior da facção. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente, somada à sua posição de destaque dentro da facção, evidencia a efetiva periculosidade do agente e a real necessidade da prisão preventiva, como medida adequada à garantia da ordem pública e à efetividade da instrução criminal, conforme art. 312 do CPP. Além disso, não se verifica qualquer fato novo ou alteração relevante do contexto fático-processual que justifique a concessão do benefício pleiteado. A manutenção da prisão encontra-se devidamente fundamentada, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do CPP. Após acurada análise dos pleitos formulados pelos requerentes e da documentação acostada aos autos, constatamos que as prisões preventivas de MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA encontram-se solidamente embasadas nos pressupostos e fundamentos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria, atrelados à gravidade concreta dos crimes imputados a cada um dos acusados, crimes estes que envolvem o tráfico de drogas, homicídio qualificado e a integração a uma organização criminosa de alta periculosidade e violência intrínseca, afastam peremptoriamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A periculosidade dos agentes, a sofisticação da estrutura criminosa e a ousadia na perpetração dos delitos demonstram que apenas a manutenção da custódia cautelar é capaz de conter a espiral delitiva e proteger o meio social. Ademais, os argumentos relativos à isonomia e à extensão de benefícios concedidos a outros corréus não prosperam. As decisões judiciais são proferidas com base nas peculiaridades e circunstâncias individuais de cada caso concreto e de cada agente. No presente momento processual, os elementos colacionados aos autos confirmam a indispensabilidade da segregação cautelar para a proteção da sociedade e para a regular e eficaz tramitação do processo em relação a cada um dos requerentes. Não se verificam, em absoluto, alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que justifiquem a modificação do status libertatis dos custodiados, prevalecendo os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção de suas prisões preventivas. Ante o exposto, INDEFERIMOS os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar formulados por MARION DE OLIVEIRA DA SILVA, MICHAEL DA SILVA e ROBERT DA SILVA SOUSA, mantendo hígidas e inalteradas as decisões que decretaram e mantiveram suas prisões preventivas. Pedido de Acesso ao sistema de monitoramento eletrônico pelo GAECO/TIMON O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/TIMON), requereu acesso direto ao sistema de monitoramento eletrônico utilizado pelo Estado do Maranhão, com o objetivo de acompanhar, em tempo real, o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras, impostas aos investigados e denunciados em processos relacionados a organizações criminosas (Id 149879058 e ss.) O pedido fundamenta-se na necessidade de garantir a efetividade do acompanhamento das medidas, identificar possíveis violações das condições judiciais impostas e prevenir a reiteração criminosa, nos termos do artigo 13, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É fato que a Resolução CNJ nº 412/2021, que estabelece diretrizes para o monitoramento eletrônico de pessoas, disciplina a matéria, prevendo em seu art. 13, § 2º, que "o compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público". Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo admite, em situações excepcionais de risco iminente à vida, que as instituições de segurança pública possam ter acesso direto aos dados em tempo real, condicionando-se tal providência à comunicação posterior ao Juízo competente. No caso em apreço, vislumbramos presentes os requisitos para o deferimento excepcional da medida, porquanto se trata de ação penal envolvendo suposta organização criminosa, na qual há risco concreto de reiteração criminosa, fuga ou obstrução da atividade persecutória estatal. Assim, visando resguardar a efetividade das medidas cautelares, a ordem pública e a própria persecução penal, entendo ser razoável e proporcional autorizar o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, desde que observadas as seguintes condições: 1. O acesso deverá restringir-se exclusivamente ao Ministério Público, vinculado aos acusados nominados nos autos; 2. Deverá haver registro formal de cada acesso, com identificação do responsável, data, hora, motivação e dados consultados, mantidos em sistema próprio ou mediante relatório assinado; 3. Cada acesso e respectivo registro deverão constar de relatório a ser comunicados a este Juízo com periodicidade TRIMESTRALMENTE, ressalvada hipótese de risco à diligência, devendo, nesse caso, ser justificada a postergação da ciência; 4. O acesso será válido enquanto perdurar a fase de instrução ou até ulterior deliberação judicial. 5. O descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar a suspensão imediata da autorização ora concedida, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades administrativas ou penais. Diante do exposto, DEFIRIMOS o pedido formulado pelo Ministério Público, autorizando o acesso em tempo real aos dados de monitoração eletrônica dos acusados, nos termos e limites acima fixados. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Secretaria de Administração Penitenciária para cumprimento imediato desta decisão. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Considerando o teor do Ofício nº 3656/2025-SME-SAMOD-SEAP (Id 150265335), oriundo da Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, que informa a existência de indicativo de dispositivo de monitoração eletrônica sem comunicação desde o dia 15/05/2025, às 04h39min, vinculado à investigada Nádia da Silva Portugal, bem como a infrutífera tentativa de contato telefônico para convocação à vistoria técnica. INTIME-SE a investigada Nádia da Silva Portugal, para que compareça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de submeter-se à vistoria técnica de seu equipamento de monitoração eletrônica. INTIME-SE também Paula Havena de Sena Silva para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça à unidade de suporte da SEAP mais próxima, a fim de se submeter à vistoria técnica do equipamento de monitoração eletrônica, conforme informações constantes no Ofício nº 5035/2025 – SME-SAMOD-SEAP (Id 152310456). Considerando também a justificativa apresentada por Maria Raielly Salim da Silva, acerca da suposta violação da medida cautelar de limitação de área de circulação (ID 150581809), a qual atribui o descumprimento à necessidade de deslocamento para o exercício de atividade laboral. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios atualizados de seu vínculo empregatício com a empresa Shermany Carlos Imobiliária, tais como contrato de trabalho, contracheques, ponto de frequência, ou outra documentação idônea que justifique o deslocamento no período da suposta infração. Após o recebimento da documentação ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP, para ciência e eventual manifestação sobre a justificativa apresentada. Ademais, considerando que na decisão de Id 147467790, foi determinada a advertência de Adelaide Regina de Castro Saraiva e Lais Amanda Oliveira, oficie-se a Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP para que encaminhe os termos de advertência devidamente assinados no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de José Hilton Rocha da Silva, constante do Id 149866798 (item 4), e também sobre o pedido de retirada de tornozeleira e mudança de comarca formulado pela defesa de Leidinaura da Silva Oliveira, constante no Id 152081632. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e aos advogados constituídos nos autos, via sistema PJE. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 999, DE 27 JUNHO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0806436-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: LUCIO EMANUEL SILVA REIS, RAILANDER SOUZA LIMA, ITALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intimem-se os Apelantes LÚCIO EMANUEL SILVA REIS, RAILANDER SOUZA LIMA e ÍTALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA, por meio de suas defesas regularmente constituídas, para apresentarem as razões recursais no prazo de oito dias. Em caso de inércia das defesas, intimem-se pessoalmente os Apelantes para que, no prazo de dez dias, constituam novos advogados ou, desde já, manifestem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao referido órgão de categoria especial. Após, apresentem-se as razões recursais no prazo legal. Não sendo localizados os Apelantes, promovam-se as respectivas intimações por edital, a fim de que constituam novos advogados no prazo de dez dias e, na sequência, sejam apresentadas as razões recursais no prazo de oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão dos advogados inertes do polo da demanda, diante da ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado, para que assuma a defesa dos Apelantes, com a apresentação das razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as respectivas razões recursais, remetam-se ao Apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de oito dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de dez dias, observando-se que, em caso de ausência de parecer, o feito será levado a julgamento independentemente de manifestação ministerial. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816273-74.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MAYRA BIANCA VIEIRA ALVES DE SOUSA, ERCILIO DE CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ERCILIO DE CARVALHO, nascido em 08/01/1998, natural de Teresina – PI, CPF: 072.469.993-70, filho de Verônica de Carvalho, residente em local, incerto e não sabido, INTIMADO da Decisão de pronúncia, cujo teor é o seguinte: "Isto posto, e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, pronuncio os acusados ERCILIO DE CARVALHO para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado tentado tipificado no art. 121, § 2º, inciso V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, praticado contra a vítima FRANCISCO HÉLIO VIDAL DA COSTA e pelo crime conexo de constrangimento ilegal, praticado contra a vítima FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTOS, tipificado no art. 146, § 1º do Código Penal e a acusada e MAYRA BIANCA VIEIRA ALVES de SOUSA pela participação no cometimento do delito de homicídio tentado praticado contra a vítima FRANCISCO HÉLIO VIDAL DA COSTA e pelo cometimento do delito de constrangimento ilegal praticado contra a vítima FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTOS, condutas tipificadas nos arts. 121, § 2º, V, c/c com os art. 29 e 14, II e 146, § 1º, todos do Código PenalTERESINA-PI, 29 de julho de 2024.MARIA ZILNAR COUTINHO LEALJuiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 23 de julho de 2025 (23/07/2025). Eu, MARIA NUNES SOARES, digitei. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0841320-50.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: VICTOR CAIO LIMA DE MOURA, PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO, MATEUS DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA FILHO, LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, LUCIO EMANUEL SILVA REIS, RHUAN FELIPE GOMES DOS SANTOS, MILTON NETO ROCHA DE CARVALHO, BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES, GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA, PEDRO ISAAC CARDOSO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da audiência designada para os dias 30/07/2025 e 31/07/2025. TERESINA, 16 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
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