Luis Guilherme Tavares Santos

Luis Guilherme Tavares Santos

Número da OAB: OAB/PI 020224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Guilherme Tavares Santos possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0007695-05.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0007695-05.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL ROCHA FURTADO Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A, LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS - PI20224-A, GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805268-08.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA AMELIA GUIMARAES SAMPAIO REU: SAMIRA AMARAL DA SILVA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos quais alega ERRO MATERIAL por não ser empresa de locação e OMISSÃO quanto ao pedido de redesignação de audiência. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Verifico a tempestividade dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser conhecidos. De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Entretanto, não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos. Não assiste razão à parte embargante, já que a sentença está clara e fundamentada. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Além do que dentre as atividades informadas no contrato social consta o comércio e locação de automóveis. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Contudo, cumpre, por fim, esclarecer que o embargante foi devidamente intimado para audiência uma e não compareceu. Posteriormente apresentou atestado, alegando mal-estar repentino, pugnando redesignação da audiência. Verificou-se que o pedido foi formulado após a realização da audiência, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 362, §1º, dispõe que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência. No caso, o requerimento foi protocolado fora do prazo legal, não sendo possível acatar a justificativa retroativamente, até mesmo porque a pessoa física poderia ter comparecido representada por preposto e o interesse em conciliação por ser manifestado em qualquer fase do processo. Denota a parte embargante com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, visto que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida. ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0861468-19.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: VANESSA KAROLINE DOS SANTOS PIMENTEL APELADO: BANCO PAN S.A., RR MOTORS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801260-04.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: CLINICA DR RICARDO XAVIER LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA interposta por CLÍNICA DR. RICARDO XAVIER LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que no mês de janeiro (02/01/2025) recebeu um comunicado da plataforma “SCPC” acerca de um registro de débito no valor de R$ 236.287,38 (duzentos e trinta e seis mil reais e trinta e oito centavos), cuja origem apontada seria uma solicitação do Banco do Brasil relativamente a uma suposta relação de consumo – operação nº 058907671. Assevera em suas razões que não houve prévia comunicação ou clareza quanto à origem, valor e vencimento do débito, bem como aponta contradições entre o contrato apresentado pelo banco e as informações constantes das notificações recebidas. Aduz, ainda, ter sido orientada equivocadamente a efetuar pagamentos parciais, sem respaldo contratual, os quais somam R$ 36.410,75 (trinta e seis mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Requer, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência visando a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência, notadamente do SCPC, com base na alegada inexistência de relação jurídica válida que justifique o débito apontado e a consequente negativação. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem! Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, nos termos do art. 300. Com base nas alegações e documentos que instruíram a inicial, entendo que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência. No caso, apesar de a parte autora alegar irregularidades e contradições nos documentos fornecidos pelo banco, verifico a apresentação de contrato bancário relacionado à operação de antecipação de créditos (operação n.º 058907671) (id. 77611227), ainda que com valores e datas divergentes dos que constam nas notificações (ids. 77611215 e 77611233). Assim, embora se reconheça a existência de controvérsia a respeito do valor e das condições do suposto débito, bem como eventuais falhas na comunicação entre as partes, a matéria demanda dilação probatória, sendo prematuro, neste momento processual, concluir de forma categórica pela inexistência do débito ou pela abusividade da negativação promovida pelo réu. Por outro lado, é certo que a permanência da inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito pode vir a gerar prejuízos à sua reputação e operação empresarial. No entanto, não se pode olvidar que a exclusão liminar de registro negativo, sem prova inequívoca da inexistência do débito, poderá implicar em indevida ingerência na esfera de atuação do credor, o que recomenda maior prudência judicial. Portanto, verifico inexistir o substrato probatório necessário para se considerar configurado o pressuposto da probabilidade do direito no caso em apreço — especialmente diante da existência de instrumento contratual firmado entre as partes. Ademais, tratando-se de questão pecuniária, nada impede que a decisão possa ser revista posteriormente, se for o caso. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5o, inciso LXXVIII. CF). E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestigio a efetividade da jurisdição. Assim, determino o seguinte: Cite-se o requerido para que, querendo, apresente resposta ao pedido formulado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 231 c/c 335, ambos do NCPC), especificando, desde já, as provas que julgar pertinentes. Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, intime-se o autor para réplica, na forma da lei. Finalmente, retornem os autos conclusos para as devidas providências. Destarte, em busca da celeridade, deve a Serventia Judicial proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios, que se façam necessários, com o fito de evitar conclusões desnecessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819941-24.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] EMBARGANTE: TERESINA PAP TELEFONIA LTDA - ME, MARIA RAIMUNDA SOARES ALVES, JERRY SOARES ALVES, LUDMILA DO REGO MONTEIRO FURTADOEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se os Embargantes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre a petição de id 76769965, que informa sobre a realização de acordo. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800439-34.2024.8.18.0042 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Compra e Venda, Estimatório, Evicção ou Vicio Redibitório] REQUERENTE: AGROPECUARIA SERGIPANA LTDA REQUERIDO: ELDIO JOSE DE SOUSA MARTINS ROCHA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente posteriormente convertida em Ação Ordinária, ajuizada pela empresa AGROPECUÁRIA SERGIPANA LTDA em face de ELDIO JOSE DE SOUSA MARTINS ROCHA e outros, objetivando a suspensão do pagamento de parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóveis rurais, bem como a redução do preço contratual, em razão de suposto risco de desapropriação para fins de regularização de território quilombola. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA VARA Antes de prosseguir com a análise do mérito, impende reconhecer de ofício a incompetência absoluta desta 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus para processar e julgar a presente demanda. I - DO ENQUADRAMENTO LEGAL O artigo 100 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí estabelece a competência da Vara de Conflitos Fundiários nos seguintes termos: "Art. 100. (...) III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. §1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais." II - DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS Da análise dos autos, verifica-se a presença de pelo menos duas das condições fáticas que caracterizam a natureza agrária do litígio: A) Origem pública da terra com necessidade de regularização fundiária A causa de pedir da presente demanda está amparada na alegação de que os imóveis objeto da lide estão inseridos na área delimitada do Território Quilombola Brejão dos Aipins, conforme: Manifestação do INCRA (ID 69448137): informa que o imóvel "se encontra na área delimitada do território" quilombola, estando o processo de regularização em fase de instrução; Manifestação do INTERPI (ID 77891751): confirma a existência de área discriminada denominada "TERRITÓRIO QUILOMBOLA BREJÃO DOS AIPINS" e a necessidade de análise de eventual sobreposição; Relatório de Vistoria da SEMAR (ID 73222189): registra que morador vizinho se identificou como quilombola da comunidade Brejão dos Aipins, certificada pelo INCRA. A questão da origem pública das terras e da necessidade de regularização fundiária resta evidenciada pelo próprio processo administrativo no INCRA para reconhecimento do território quilombola, que pressupõe a identificação, delimitação e titulação de terras tradicionalmente ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, nos termos do art. 68 do ADCT da Constituição Federal. B) Destinação dos imóveis à atividade agropecuária empresarial Os autos demonstram inequivocamente que os imóveis rurais objeto da demanda destinam-se à agricultura e pecuária empresariais: A própria denominação social da autora - "AGROPECUÁRIA SERGIPANA LTDA" - evidencia sua natureza empresarial voltada às atividades agropecuárias; Os Laudos Técnicos da SEMAR (IDs 73222186 e 73222187) tratam de licenciamento ambiental para empreendimento agropecuário, incluindo necessidade de "plano de tratamento de dejetos bovinos" e "programa de redução de emissão de gases de efeito estufa"; O Relatório de Vistoria da SEMAR constata que a área possui "vegetação do bioma cerrado" típica de atividades agropecuárias. III - DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E TERRITORIAL A competência da Vara de Conflitos Fundiários é exclusiva e de âmbito estadual ("em todo o Estado"), conforme expressa disposição legal. Tratando-se de competência absoluta, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo passível de prorrogação, nos termos dos artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO: A REMESSA dos autos à VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS da Comarca de Bom Jesus, órgão dotado de competência exclusiva para o processamento e julgamento de questões agrárias envolvendo imóveis rurais no Estado do Piauí; O PROSSEGUIMENTO da tutela antecipada deferida (ID 62796050) até nova deliberação do juízo competente; A INTIMAÇÃO das partes, por meio dos procuradores constituídos sobre a declinatória de competência; Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao juízo competente com nossas homenagens. CUMPRA-SE. BOM JESUS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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