Gabriela Pereira De Moraes
Gabriela Pereira De Moraes
Número da OAB:
OAB/PI 020228
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJPI
Nome:
GABRIELA PEREIRA DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808071-84.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: J. A. L. N. REU: M. J. D. S. N. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA ADVOGADO, para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 08:30 na sede deste(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. Teresina-PI, 3 de julho de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808071-84.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: JOSE ANTONIO LOPES NUNES REU: M. J. D. S. N. DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ ANTÔNIO LOPES NUNES, por intermédio da Defensoria Pública, em face de MARIA JÚLIA DA SILVA NUNES, menor, representada por sua genitora, JOYCIANNE BORGES DA SILVA, todos qualificados. Alega o autor que se comprometeu a pagar alimentos para a filha MARIA JÚLIA DA SILVA NUNES, no percentual de 18% (dezoito vírgula por cento) dos seus rendimentos brutos, devendo ser descontado diretamente junto a empresa empregadora (Empresa Banco BRADESCO), ressalvados apenas os descontos legais obrigatórios, somada ao pagamento do plano de saúde vinculado ao BANCO DO BRADESCO. O referido acordo foi homologado sob o processo nº. 49249/2016; que houve mudança da realidade fática por encontrar-se desempregado; que vive atualmente com sua mãe e avó materna, sendo que a única renda da família no momento é o aposento da avó do requerente no valor de 01 (um) salário mínimo; Ao final, requereu a redução dos alimentos para o pagamento do plano de saúde, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), como já vem realizando. Juntou documentos comprobatórios ID. 4702413, inclusive Termo de rescisão do contrato de trabalho junto ao Banco Bradesco, Título Judicial que deu origem a obrigação e Certidão de nascimento da filha, requerida. Contestação ID. 29218350, na qual a requerida alegou, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça; e, no mérito, defendeu sua necessidade diante de diversos problemas de saúde; ainda que quanto a condição financeira do alimentante, que continua trabalhando e exercendo a mesma função junto ao Banco Bradesco da cidade de Timon-MA A e que os valores estipulados no acordo têm sido honrados de maneira parcial. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica ID. 32167585, na qual o autor, preliminarmente, alegou a intempestividade da contestação, a rejeição da impugnação apresentada pela requerida à justiça gratuita concedida ao requerente e a total rejeição da tese defensiva. Em seguida, o autor, através de novo advogado habilitado, apresentou mais uma manifestação a título de réplica ID. 32818947, na qual informou que o autor foi, de fato, readmitido ao emprego, e que os descontos da pensão alimentícia estão sendo efetuados em cima do valor bruto do salário do Autor, sem os descontos obrigatórios de IR e INSS; que manterá a menor como dependente junto ao plano BRADESCO SAÚDE; que as verbas rescisórias, horas extras não habituais e as recebidas a título de PLR não devem fazer parte dos valores da pensão alimentícia; que em caso de desemprego, requer o pagamento de 13% (treze por cento) do valor do salário mínimo vigente. Ainda em ID. 33925647, o autor informou que seu contrato de trabalho foi rescindido em 31/10/2022, conforme ID. 33925650, assim, até que consiga novo vínculo empregatício, requereu, em sede de tutela cautelar, a redução dos valores estabelecidos a título de alimentos para 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente. A requerida por sua vez em ID. 43587683, requereu a tramitação prioritária do feito, bem como a apreciação da gratuidade da justiça solicitada; ainda sustentou a não ocorrência da revelia; a invalidade da segunda réplica apresentada pelo autor; que quanto a condição financeira do autor não pode assegurar seu atual vínculo, cabendo a ele esse ônus, requerendo ainda diligências a fim de verificar a real situação financeira do autor, inclusive junto ao INSS para informar, o período em que o autor ficou recebendo o auxilio doença, devendo ser condenado a recolher o pagamento do percentual de 18% sobre os valores que recebeu e ainda sobre alvarás trabalhistas recebidos pelo autor. Ainda em ID. 44686952, a requerida informou que desde o 01/08/2023 a genitora da requerida, encontra-se desempregada, conforme ID. 44686951. Ao final, requereu, em sede de tutela cautelar, o imediato restabelecimento dos pagamentos da pensão alimentícia no percentual definido em acordo e o pagamento das parcelas em atraso. Designada audiência de conciliação entre as partes, ao ID. 54180055, a mesma resultou infrutífera. Em ID. 56648940, o autor apresentou nova réplica, reiterando que se encontra desempregado, e requerendo a redução do percentual pago a título de alimentos à Requerida para o equivalente a 13% do salário-mínimo vigente. Informações juntadas pelo Banco Bradesco atestando que o requerente não faz mais partes do quadro da instituição ID. 61592828, assim como obtidas junto ao sistema PREVJUD ID. 61868765 e 61869674. Novo pedido do autor ID. 62499561, pela concessão da tutela cautelar incidental para a redução do percentual pago a título de alimentos à Requerida para o equivalente a 13% do salário-mínimo vigente. Parecer ministerial ID. 62726608, opinou pela revisão dos alimentos para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente além do plano de saúde em favor da menor. A requerida em ID. 64730461, pugnou pela conservação do valor de pensão alimentícia em 18% sobre o antigo salário do autor mais o pagamento do plano de saúde ou a arbitramento do pagamento da pensão em 30% do salário-mínimo vigente mais o plano de saúde, somente até o genitor conseguir novo emprego, e, subsidiariamente, em 25% do salário mínimo vigente mais o pagamento do plano de saúde. Manifestação do autor ID. 64864994, pela redução do percentual pago a título de alimentos à Requerida para o equivalente a 13% do salário-mínimo vigente com efeitos retroativos à data da citação da Requerida na presente ação. Decisão de Saneamento e Organização do feito ID. 67619999, indeferiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a concessão anteriormente deferida ao autor; fixou como ponto controvertido sobre o qual deve recair a atividade probatória, a minoração dos alimentos pretendidos e designou Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de julho de 2025, às 08:30 horas. Embargos de Declaração (ID.69295157) interpostos, pelo autor, ora embargante, em face da Decisão ID. 67619999, alegando que houve omissão, haja vista que não apreciou o pedido incidental de tutela cautelar apresentado, no qual pleiteia a redução do percentual da pensão alimentícia. Vieram os autos conclusos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, haja vista a omissão constatada quanto à apreciação do pedido de tutela cautelar incidental formulado, o que configura vício sanável por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e adequadamente fundamentados, e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de suprir a omissão verificada na decisão de ID. 67619999, que ora fica modificada parcialmente, com os acréscimos e ajustes a seguir delineados. Passa-se a nova redação da parte dispositiva da referida decisão: “(...) Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a concessão anteriormente deferida ao autor. DEFIRO, ainda, os pedidos de justiça gratuita e tramitação prioritária formulados pela parte requerida, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da documentação acostada e da ausência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. Quanto aos pedidos de tutela de urgência formulados por ambas as partes, constata-se que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito, evidenciada pela alteração na situação fática do alimentante; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da natureza alimentar da verba e da instabilidade econômica do requerente. Ainda que o autor esteja atualmente desempregado, as informações colhidas nos autos não afastam a presunção de capacidade laborativa, bem como a plena possibilidade de retomado de vínculo formal de emprego por parte do requerido. Assim, impõe-se a revisão da obrigação alimentar com base na atual realidade fática, mas todavia, não no patamar pretendido pelo autor. Ademais, deve ser considerada a situação da menor requerida quanto às suas condições de saúde, bem como também de desemprego da sua genitora, conforme documentos não impugnados constantes dos autos, que reforçam a necessidade de preservação de um patamar alimentar minimamente adequado, que assegure não apenas a subsistência da menor, mas também o acompanhamento médico necessário. Por fim, o parecer ministerial opinou pela fixação da pensão em 25% do salário mínimo, somado ao custeio do plano de saúde, proposta esta que, ainda que de forma subsidiária, foi expressamente acolhida pela genitora da menor, circunstância que reforça sua adequação e razoabilidade. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para (re)fixar, em caráter provisório, os alimentos devidos pelo autor, JOSÉ ANTÔNIO LOPES NUNES, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, acrescido da integral manutenção do plano de saúde da menor, MARIA JÚLIA DA SILVA NUNES, a serem depositados, mensalmente, em conta da sua genitora, JOYCIANNE BORGES DA SILVA. Esclarece-se que os efeitos da presente revisão passam a valer a partir da data desta decisão, sem efeitos retroativos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações alimentares. Ressalte-se, ainda, que eventual pretensão executória relativas às parcelas anteriores à presente decisão dever ser manejada por meio de ação autônoma, observando-se os requisitos legais aplicáveis, razão pela qual deixo de conhecer, neste momento, dos pedidos, formulados pela parte requerida, referentes a condenação do autor a pagamentos sobre os valores já recebidos a título de rescisão, benefícios previdenciários ou alvarás trabalhistas. Quanto aos demais pedidos, serão apreciados após a realização da audiência, ora designada. Não havendo outras questões pendentes, tem-se que o processo encontra-se em condições de prosseguimento regular (...)". No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Registre-se, por fim, que a presente decisão prescinde de nova intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, tendo em vista o caráter integrativo da presente medida e a ausência de prejuízo à parte, conforme autorizado pela sistemática dos artigos 9º e 10 do CPC, sobretudo quando inexistente inovação de mérito e havendo manifestação anterior da parte sobre os pontos ora apreciados. À Secretaria, com a máxima URGÊNCIA, para que proceda à intimação das partes acerca da presente decisão e aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada. Expeçam-se as notificações necessárias e efetue-se o devido registro no sistema. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0834068-98.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: I. S. V., ISADORA CHRISTINA SOTERO DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: G. P. D. M. -. P., P. R. F. N. -. P., T. R. D. C. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: G. P. D. M. -. P., P. R. F. N. -. P., T. R. D. C. -. P. AGRAVADO: FERNANDO VIEIRA GOMES NETO, FERNANDO VIEIRA GOMES NETO Advogado do(a) AGRAVADO: A. F. S. D. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.