Matheus Bruno Da Silva Sousa

Matheus Bruno Da Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 020265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Bruno Da Silva Sousa possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJMG, TJPI
Nome: MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800085-73.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: ISANIA M G DA PAIXAO LTDA REU: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por REFRIGERAÇÃO IDEAL, em face de CONSTRUTORA CONSTRUFOT. Aduz a parte autora que, em dezembro de 2024, a empresa requerida estava finalizando a reforma do fórum da Comarca de São João do Piauí e seus encarregados já não se encontravam mais na cidade, o serviço que ficou por último foram os serviços de limpeza, manutenção e instalação dos ar-condicionados. Que, os serviços estavam sendo desempenhados pela empresa CLIMATE de São João do Piauí de propriedade do Srº Werbet que para terminar logo e a mando do encarregado da construtora chamou a empresa requerente para ajudar na finalização dos trabalhos. Que, discriminou em nota os reparos e serviços desempenhados e mandou a cobrança, no valor de R$ 1.060,00 para o Srº Luis Felipe, engenheiro da empresa responsável pela reforma. Relatório legalmente dispensado. Relatados, decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca a indenização da Requerida pelos serviços prestados de instalação e limpeza de ar-condicionado. Em sede de contestação o Requerido informou que, embora tenha havido a contratação informal dos serviços de manutenção e instalação de ar-condicionado junto à empresa autora, os serviços não foram prestados de forma adequada, tampouco foram finalizados, gerando, inclusive, prejuízos significativos à obra conduzida pela parte ré. Que, diante da má prestação dos serviços, nenhuma das atividades executadas foi formalmente recebida ou aprovada pela ré, que se viu obrigada a refazer integralmente os trabalhos às suas próprias expensas, em razão da total ineficiência da empresa autora. Realizada audiência de instrução e julgamento, fora ouvida três testemunhas. O representante da parte Requerida Maercio Vaconcelos ouvido, informou que chegou a avisar que o serviço desempenhado foi mal realizado. Questionado sobre a foto de uma infiltração juntada na contestação, este disse que foi decorrente do serviço feito pela parte autora. A testemunha Werbet Cordeiro da Silva, relatou que foi contratado para fazer correções em alguns ar-condicionados com defeitos. Que trabalhou por volta de 4h (quatro horas). Questionado porque o engenheiro Luis Felipe condicionou o pagamento do restante do pagamento, este disse que não sabe informar. Que os defeitos dos ar-condicionados eram a falta de gás e vazamento de água. Que alguns aparelhos estavam com vibração em decorrência de um parafuso folgado. Pois bem, em análise aos autos, verifica-se embora a parte Requerida sustente que houve má-prestação de serviço está não juntou nenhum documento que comprove a má-prestação, bem como as testemunhas ouvidas em nada contribuíram. Verifica-se portanto, que a parte Requerida reconheceu os serviços executados pela parte autora, justificando a ausência de pagamento decorrente da má prestação do serviço. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento devido pelos serviços prestados, na importância de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), conforme se observa na nota em ID. 70524199. Com relação ao pedido de danos morais, este não restou demonstrado, verifica-se que se trata de um mero dissabor, por conta do inadimplemento da parte Requerida, não fazendo jus ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões acima julgo PARCIALMENTE procedente o pleito autoral, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Requerida a indenização em danos matérias em favor da parte autora na importância de R$ 1.060,00 (Um mil e sessenta reais). Correção monetária na forma da Súmula 43, do STJ, e, com juros de mora na forma do art. 397, do CC/02 – ambos na data do efetivo prejuízo -04/12/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800236-10.2023.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RAYANE VILA NOVA CARVALHOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 75879482, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1000420-62.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MARTINS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: certifico a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo (JUSTIÇA GRATUITA). ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, desta Subseção, certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo, promova-se a intimação do RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, envio dos autos à Turma Recursal. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-92.2025.8.18.0171 RECORRENTE: ADRIANA DIAS MOURA Advogado(s) do reclamante: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA, MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA”, sem anuência ou adesão à associação. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse os descontos a título de contribuição associativa; (ii) estabelecer se a ausência de autorização configura dano moral indenizável. Os extratos previdenciários do autor confirmam a existência de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA”, fato incontroverso nos autos. Compete à parte requerida comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. O contrato apresentado pela parte requerida possui assinatura divergente daquela constante nos documentos pessoais do autor, o que compromete sua autenticidade. A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da validade do vínculo jurídico e autoriza a declaração de nulidade do termo de autorização. Verificada a cobrança indevida de valores sem respaldo contratual, impõe-se a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário sem autorização caracteriza violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização por dano moral, cujo valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. Recurso provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, onde a autora narra que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA", sem nunca ter autorizado a adesão. Diante da irregularidade, requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ADRIANA DIAS MOURA, interpôs o presente recurso (id. 23283409), alegando, em síntese: a invalidade do contrato por vício de consentimento, ausência de contrato válido, assinatura falsa, necessidade de condenação em repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne desta controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da parte ré quanto à dedução de valores da aposentadoria do autor, a título de contribuição associativa, sem seu consentimento. Inicialmente, constato nos extratos previdenciários do autor que os descontos foram realizados sob a rubrica "CONTRIB. CENAP/ASA" com o valor de R$ 14,12, tornando-se fato incontroverso. Com a constatação dos descontos efetuados pela parte requerida, caberia a ela demonstrar o instrumento contratual que a legitimasse a realizar tais cobranças, uma vez que se tratam de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sua contestação, o réu apresentou contrato supostamente firmado com o autor, acompanhado de documentos pessoais. Contudo, após análise técnica, verificou-se que a assinatura constante no referido contrato não guarda semelhança com a assinatura aposta nos demais documentos pessoais do autor constantes nos autos. Esta divergência impede o reconhecimento da autenticidade da assinatura, comprometendo a higidez do suposto vínculo jurídico. No caso dos autos, embora a parte requerida tenha trazido documentos da suposta contratação e o juiz de primeiro grau tenha julgado improcedente os pedidos do autor, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Por conseguinte, diante da ausência de prova válida da contratação — especialmente pela desconformidade da assinatura — a declaração de nulidade do contrato é medida necessária. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a requerida deverá restituir, de forma dobrada, à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, como determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso. No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) adequado aos fatos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso condenando a parte recorrida para: I - declarar nulo o Termo de Autorização de descontos; II - Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; III - Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 08/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800970-69.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEANE DA CONCEICAO CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por JOSEANE DA CONCEIÇÃO CARVALHO, representando seu filho menor WALLYSON CARVALHO DE SOUSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alega que é beneficiária de auxílio previdenciário em favor de seu filho menor, que é portador de transtorno do espectro autista. Afirma que necessitou contratar empréstimo consignado de forma urgente e foi informada que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente no benefício, conforme sistemática tradicional dos empréstimos consignados. Contudo, meses após a celebração do contrato, foi surpreendida com descontos denominados "Reserva de Cartão de Consignado - RCC", no valor mensal de R$ 60,60, totalizando R$ 424,20. Sustenta que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, tendo apenas autorizado empréstimo consignado tradicional, e que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos do cartão, tornando a dívida impagável. Requer a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio devidamente instruída com documentos comprobatórios das alegações. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que se trata de produto distinto do empréstimo consignado tradicional, com características próprias e vantagens específicas. Argumenta que o dever de informação foi cumprido, que houve efetiva disponibilização de crédito à parte autora, conforme comprovantes de transferência eletrônica juntados aos autos, e que a dívida não se torna infinita, pois há possibilidade de quitação antecipada. Defende a impossibilidade de repetição de indébito e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência dos pedidos, considerando que os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar a existência da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva utilização do crédito concedido, sendo os descontos legítimos e amparados pela legislação pertinente. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. No ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A busca pela solução administrativa prévia não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em análise. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que a autora comprovou ser beneficiária de auxílio previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, o que demonstra sua hipossuficiência econômica. Para a concessão do benefício, não se exige pobreza extrema, mas simples falta de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Passando à análise do mérito, verifica-se que a controvérsia central reside na natureza da contratação celebrada entre as partes e na validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do referido diploma legal às instituições financeiras. Examinando detidamente a documentação apresentada pela ré, constata-se que houve efetivamente a disponibilização de valores à parte autora mediante transferência eletrônica, conforme comprovantes de TED acostados aos autos. Tal circunstância evidencia que houve, de fato, a concessão de crédito e sua utilização pela requerente, ainda que sob a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado tradicional, como inicialmente desejado. Todavia, a questão central não reside propriamente na existência ou inexistência de contratação, mas sim na adequada prestação de informações por parte da instituição financeira acerca das características específicas do produto contratado. O cartão de crédito consignado apresenta sistemática de funcionamento substancialmente diversa do empréstimo consignado tradicional, particularmente no que se refere à forma de amortização do débito. Enquanto no empréstimo consignado convencional os descontos mensais efetivamente abatem o principal da dívida, permitindo sua quitação em prazo determinado, no cartão de crédito consignado os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura, cobrindo prioritariamente juros e encargos, sem necessariamente reduzir o saldo devedor. Essa distinção fundamental deveria ter sido esclarecida de forma clara e ostensiva à parte autora, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade agravada, uma vez que se trata de pessoa de baixa instrução e renda limitada, responsável por menor portador de necessidades especiais. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras a obrigação de prestar esclarecimentos adequados e completos sobre os produtos e serviços oferecidos, permitindo ao consumidor uma escolha verdadeiramente consciente. No caso em análise, embora não se possa afirmar categoricamente que houve contratação fraudulenta, é evidente que a parte autora foi induzida a contratar produto diverso daquele que efetivamente desejava e necessitava. A expectativa legítima era a contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação, e não cartão de crédito com possibilidade de perpetuação indefinida do débito mediante pagamentos mínimos. Ademais, a modalidade de cartão de crédito consignado, tal como estruturada, pode efetivamente gerar situação de superendividamento do consumidor, especialmente quando este possui conhecimento limitado sobre produtos financeiros complexos. A cobrança de valores mínimos que não abatem substancialmente o principal da dívida, aliada à incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, pode tornar o débito praticamente impagável para consumidores de baixa renda. Nesse sentido, considerando que o saldo devedor do cartão de crédito consignado pode se perpetuar indefinidamente quando são pagos apenas os valores mínimos descontados no benefício previdenciário, e tendo em vista a vulnerabilidade agravada da autora, torna-se necessário oportunizar a quitação integral do débito, convertendo a operação em empréstimo consignado tradicional, modalidade que efetivamente atendia aos interesses e necessidades da requerente. A falha no dever de informação, embora não configure propriamente vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, justifica a adequação dos termos contratuais à real expectativa da consumidora, preservando-se a validade da operação de crédito, mas ajustando-se sua execução aos parâmetros do empréstimo consignado convencional. Quanto ao pedido de repetição de indébito, não vislumbro sua procedência, uma vez que restou demonstrada a efetiva disponibilização de crédito à parte autora, conforme comprovantes de transferência bancária juntados aos autos. Os descontos realizados possuem causa jurídica válida, correspondendo à contraprestação pelo crédito utilizado, ainda que sob modalidade diversa da originalmente pretendida. No que se refere aos danos morais, entendo que a situação caracteriza mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de informações, não configurando dano moral indenizável. A mera inadequação informativa, por si só, não gera abalo moral passível de compensação pecuniária, especialmente considerando que houve efetiva concessão e utilização do crédito. Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de efetivo constrangimento, humilhação ou sofrimento que extrapolasse os dissabores cotidianos, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, a solução mais adequada consiste na determinação para que a instituição financeira apresente planilha discriminada da evolução do saldo devedor, demonstrando os valores já descontados e o saldo remanescente, possibilitando à parte autora a quitação integral do débito ou seu parcelamento em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para liquidação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar à ré que apresente, no prazo de quinze dias, planilha detalhada da evolução do saldo devedor, discriminando os valores já descontados, o saldo remanescente e a forma de cálculo dos encargos incidentes; b) facultar à parte autora, após a apresentação da referida planilha, a quitação integral do débito ou seu parcelamento em condições equivalentes às do empréstimo consignado tradicional, convertendo-se a operação para essa modalidade; c) julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800942-56.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: VANESSA VIEIRA DE CASTRO REU: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801438-79.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ALVARÁ JUDICIAL O MM. Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá), na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.031,56 (três mil e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 2800106204262 na agência n°. 0254-2 do Banco do Brasil S/A. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO - CPF: 075.003.653-22. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí. Eu, WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES, Analista Judicial, digitei. PICOS(PI), datado e assinado em meio digital por.: Bel. ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)
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