Paloma Lima De Sousa
Paloma Lima De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020290
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Lima De Sousa possui 52 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJSP, TJPA, TJMA
Nome:
PALOMA LIMA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804030-86.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: E. V. D. L. Finalidade: Intimação do(s) e Advogados do(a) REU: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A, LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290, para tomar ciência da sentença abaixo transcrito(a): “SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. V. D. L., cognominado “Miúdo”, imputando-lhe a prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, duas vezes, c/c art. 226, II, do Código Penal) em face das afilhadas B.D.C.D.S. (12 anos à época) e A.G.G.D.S. (10 anos). Descreve a exordial que, em 31.12.2018 e em dia incerto de 2019, o réu, prevalecendo-se da relação de padrinho, tocou as partes íntimas de B.D.C.D.S., subjugando-a mediante abafamento da boca e ameaça; e que, em data também incerta, acariciou seios e genitália de A.G.G.D.S., intimidando-a com ameaça de morte caso revelasse os fatos. Recebida a denúncia, foram citadas defesa e vítimas, colhidos depoimentos especiais no IPTCA, ouvidas as genitoras e a avó materna, produzidos laudos psicossociais e interrogado o réu, que negou os fatos. É o relatório. Decido. Da materialidade e da autoria Os depoimentos especiais das vítimas, tomados em ambiente protegido, são espontâneos, coerentes e convergentes, guardando perfeita harmonia entre si e com os relatos extrajudiciais das genitoras e da avó . Laudos psicológico-periciais atestam indicadores de abuso sexual em ambas as infantes (IDs 57089812 e 112471206) . A negativa isolada do réu não encontra eco na prova coligida. A inexistência de vestígios físicos não fragiliza a imputação: atos libidinosos raramente deixam marcas e, segundo orientação pacífica: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LAUDO DE EXAME INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 215-A, CP. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há como acolher o pleito absolutório fundado na ausência de conclusão do laudo de exame quanto a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, quando a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP resta comprovada por outros meios de prova, em especial o depoimento da vítima, o qual possui especial relevância nos crimes sexuais. Precedentes do STJ. II. Incabível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A, CP), uma vez demonstrada a prática de conjunção carnal e ato libidinoso mediante emprego de grave ameaça. III. Evidenciado que a ação delituosa percorreu até a fase de consumação do crime, inaplicável a causa de diminuição da tentativa. IV. Apelo conhecido e improvido. São Luís/MA, data do sistema. (ApCrim 0000716-83.2018.8.10.0085, DJe 03/04/2023) II.2) – DAS TESES DEFENSIVAS: Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, não merece guarida, razão pela qual deve ser aplicado ao caso a Súmula 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Por disso, indefiro o pedido de aplicação do princípio da bagatela. Da ausência do exame de corpo de delito A defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito deveria ensejar a desclassificação, uma vez que, segundo argumenta, seria impossível comprovar a materialidade do crime. Contudo, tal alegação não prospera. É entendimento pacífico que, no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, além do exame de corpo de delito. O artigo 167 do Código de Processo Penal prevê que, na falta de exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir sua ausência. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1009886 MS 2016/0289699-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) No presente caso, além do depoimento claro e coerente da vítima, foram juntadas aos autos fotografias constantes do auto de prisão em flagrante, que registram de forma nítida as lesões visíveis no corpo da ofendida, corroborando a versão apresentada pela vítima. Assim, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, restou suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. Portanto, afasta-se a tese defensiva de absolvição pela falta de exame de corpo de delito. Da palavra da vítima - Especial Relevância Em crimes de violência doméstica e familiar, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a palavra da vítima assume papel preponderante, especialmente quando contextualizada por outros elementos probatórios. A natureza dos delitos de violência doméstica, cometidos geralmente no âmbito privado e sem a presença de testemunhas oculares, impede que a produção probatória siga os moldes tradicionais de crimes praticados em ambiente público. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em crimes praticados em ambiente doméstico, onde a presença de testemunhas alheias à família é improvável, a palavra da vítima possui especial relevância, podendo, por si só, fundamentar um decreto condenatório, desde que coerente e em harmonia com as demais provas dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) O Tribunal de Justiça do Maranhão, segue o mesmo entendimento do Tribunal da Cidadania, para atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas através do Laudo de Exame de Corpo de Delito, dos depoimentos das testemunhas, bem como da própria vítima. 2. É importante atentar para o fato de que nos crimes cometidos no âmbito doméstico - tais como na lesão corporal - a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar. 3. Não há como prosperar o pedido de redução do quantum da pena, haja vista a Juíza sentenciante ter agido em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. Somente se tratou de indenização na sentença condenatória, ou seja, não foi oportunizado ao apelante o direito de defesa ou produção de contraprova, ferindo, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser excluída a aplicação do valor pecuniário fixado a título de reparação de dano à vítima. 5. Apelo parcialmente provido. Unanimemente. (TJMA, Terceira Câmara Criminal, Apelação nº 0000110-76.2009.8.10.0083 (000613/2013), Relator: José de Ribamar Froz Sobrinho, Julgamento: 25.03.2013, grifo nosso) Além disso, é preciso considerar que a vítima, nesses crimes, está em situação de vulnerabilidade, o que dificulta a produção de outras provas. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) foi criada justamente para romper com a lógica do silêncio e da invisibilidade dessas agressões, buscando conferir instrumentos para a efetiva proteção da mulher e para o reconhecimento da violência sofrida, tendo em vista as peculiaridades desses delitos. Ademais, a valoração da palavra da vítima não é feita de forma isolada, mas sempre à luz do conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência também assevera que a condenação deve estar lastreada não apenas no depoimento da vítima, mas também em eventuais provas circunstanciais que confiram credibilidade à sua narrativa, como exames de corpo de delito, depoimentos indiretos ou registros de ocorrência, os quais, somados, formam um juízo de certeza necessário à condenação. Portanto, diante da especificidade dos crimes de violência doméstica e familiar, e considerando a dinâmica com que são cometidos, é plenamente possível e legalmente fundamentado que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, seja suficiente para embasar uma condenação, sendo a negativa do réu, por si só, insuficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando desacompanhada de elementos robustos que demonstrem a inveracidade dos fatos narrados. Dessa forma, afasta-se a tese defensiva de que a palavra da vítima, de forma isolada, seria insuficiente para uma condenação, ressaltando-se o valor probatório dos depoimentos prestados em sede judicial, notadamente pela coerência, firmeza e detalhamento com que foram apresentados. No que tange, as teses absolutórias aventadas pela defesa, cumpre rechaçar, de forma meticulosa e em bloco, demonstrando-lhes a insanável inconsistência à luz do conjunto fático-probatório carreados aos autos. A suposta contradição entre os depoimentos não transcende a esfera periférica; os pequenos descompassos, longe de infirmar a credibilidade, antes conferem espontaneidade à narrativa infantil, pois é justamente a invariabilidade mecânica — e não o dissenso marginal — que suscita suspeição de pré-ensaio. A experiência forense revela que crianças, em razão do desenvolvimento cognitivo ainda em curso, tendem a variar detalhes acessórios (horário exato, cor de roupas, disposição de objetos), preservando, entretanto, o núcleo semântico do ocorrido, aqui traduzido em toques lascivos, intimidações verbais e contexto de convivência familiar, o que robustece, e não enfraquece, a prova de autoria e materialidade. Quanto ao laudo ginecológico consignando hímen íntegro mostra-se juridicamente irrelevante para a tipicidade dos fatos narrados, pois a exordial acusatória descreve atos libidinosos diversos de conjunção carnal — modalidade delitiva plenamente autônoma e aperfeiçoada com o mero contato lascivo, prescindindo de penetração vaginal ou rompimento himenal (cf. art. 217-A, §1º, do Código Penal). No que toca ao princípio do in dubio pro reo, frisa-se que a dúvida, para ensejar absolvição, há de ser razoável e substancial; inexistente essa dúvida — pois o mosaico probatório compõe quadro de certeza moral positiva, consoante o padrão valorativo do art. 386, caput, do Código de Processo Penal — não há falar em aplicação do brocardo, sob pena de se converter a garantia em manto de impunidade. Por fim, a reputação ilibada e o bom conceito social anteriormente desfrutados pelo réu constituem, sim, vetores aptos a mitigar a pena-base na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), mas não detêm força exoneratória; o passado virtuoso não serve de salvo-conduto para a prática de infração penal, notadamente quando a prova revela, com nitidez, a superação de quaisquer dúvidas quanto à autoria e materialidade. Destarte, nenhuma das alegações defensivas logra subtrair-lhe a responsabilidade criminal, restando hígida a convicção deste Juízo quanto à procedência da pretensão punitiva estatal. III – DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA: Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu E. V. D. L., como incurso nas penas dos artigos 217-A (duas vezes) c/c artigo 226, II, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Primeira fase – circunstâncias judiciais. A culpabilidade revela-se elevada, pois o réu, na qualidade de padrinho das vítimas, abusou da confiança espiritual inerente ao vínculo religioso-afetivo, o que acentua a reprovabilidade de sua conduta. As certidões de antecedentes criminais demonstram primariedade, constituindo fator neutro. Não se evidenciam elementos negativos relevantes quanto à conduta social ou à personalidade, que permanecem neutras. Os motivos consistiram em satisfação libidinosa desviante, já ínsita à própria tipicidade. As circunstâncias do delito revelam execução em ambiente de intimidade familiar e religioso, à ocultas, ampliando a vulnerabilidade das infantes. As consequências foram graves, comprovadas por laudos psicológicos que atestam traumas e regressão comportamental. O comportamento das vítimas não concorreu para o resultado. Sopesados tais vetores, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada crime. Segunda fase – atenuantes e agravantes genéricas. Ausentes agravantes e atenuantes, conservo a pena em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada delito. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição. Incide a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de padrinho com as vítimas. Aplico a fração de metade, parâmetro reconhecido pela jurisprudência, elevando cada reprimenda para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão para cada um dos crimes. Não há causas de diminuição. Concurso material. Considerando a pluralidade de vítimas em contextos autônomos, aplico o art. 69 do Código Penal e somo as penas, perfazendo 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Regime inicial. À luz do art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado. Tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Condeno ainda o réu ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, calculados no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito; d) Expeça-se a Guia Definitiva. Esta sentença tem força de mandado judicial. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público e o (a) representante da Defensoria Pública Estadual da prolação desta sentença. Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)”. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804030-86.2021.8.10.0056 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: E. V. D. L. Finalidade: Intimação do(s) e Advogados do(a) REU: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A, JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A, LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290, para tomar ciência da sentença abaixo transcrito(a): “SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. V. D. L., cognominado “Miúdo”, imputando-lhe a prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, duas vezes, c/c art. 226, II, do Código Penal) em face das afilhadas B.D.C.D.S. (12 anos à época) e A.G.G.D.S. (10 anos). Descreve a exordial que, em 31.12.2018 e em dia incerto de 2019, o réu, prevalecendo-se da relação de padrinho, tocou as partes íntimas de B.D.C.D.S., subjugando-a mediante abafamento da boca e ameaça; e que, em data também incerta, acariciou seios e genitália de A.G.G.D.S., intimidando-a com ameaça de morte caso revelasse os fatos. Recebida a denúncia, foram citadas defesa e vítimas, colhidos depoimentos especiais no IPTCA, ouvidas as genitoras e a avó materna, produzidos laudos psicossociais e interrogado o réu, que negou os fatos. É o relatório. Decido. Da materialidade e da autoria Os depoimentos especiais das vítimas, tomados em ambiente protegido, são espontâneos, coerentes e convergentes, guardando perfeita harmonia entre si e com os relatos extrajudiciais das genitoras e da avó . Laudos psicológico-periciais atestam indicadores de abuso sexual em ambas as infantes (IDs 57089812 e 112471206) . A negativa isolada do réu não encontra eco na prova coligida. A inexistência de vestígios físicos não fragiliza a imputação: atos libidinosos raramente deixam marcas e, segundo orientação pacífica: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LAUDO DE EXAME INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 215-A, CP. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Não há como acolher o pleito absolutório fundado na ausência de conclusão do laudo de exame quanto a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, quando a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 213, § 1º, do CP resta comprovada por outros meios de prova, em especial o depoimento da vítima, o qual possui especial relevância nos crimes sexuais. Precedentes do STJ. II. Incabível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A, CP), uma vez demonstrada a prática de conjunção carnal e ato libidinoso mediante emprego de grave ameaça. III. Evidenciado que a ação delituosa percorreu até a fase de consumação do crime, inaplicável a causa de diminuição da tentativa. IV. Apelo conhecido e improvido. São Luís/MA, data do sistema. (ApCrim 0000716-83.2018.8.10.0085, DJe 03/04/2023) II.2) – DAS TESES DEFENSIVAS: Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, não merece guarida, razão pela qual deve ser aplicado ao caso a Súmula 589 do STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”. Por disso, indefiro o pedido de aplicação do princípio da bagatela. Da ausência do exame de corpo de delito A defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito deveria ensejar a desclassificação, uma vez que, segundo argumenta, seria impossível comprovar a materialidade do crime. Contudo, tal alegação não prospera. É entendimento pacífico que, no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, além do exame de corpo de delito. O artigo 167 do Código de Processo Penal prevê que, na falta de exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir sua ausência. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1009886 MS 2016/0289699-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017) No presente caso, além do depoimento claro e coerente da vítima, foram juntadas aos autos fotografias constantes do auto de prisão em flagrante, que registram de forma nítida as lesões visíveis no corpo da ofendida, corroborando a versão apresentada pela vítima. Assim, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, restou suficientemente demonstrada a materialidade delitiva. Portanto, afasta-se a tese defensiva de absolvição pela falta de exame de corpo de delito. Da palavra da vítima - Especial Relevância Em crimes de violência doméstica e familiar, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a palavra da vítima assume papel preponderante, especialmente quando contextualizada por outros elementos probatórios. A natureza dos delitos de violência doméstica, cometidos geralmente no âmbito privado e sem a presença de testemunhas oculares, impede que a produção probatória siga os moldes tradicionais de crimes praticados em ambiente público. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em crimes praticados em ambiente doméstico, onde a presença de testemunhas alheias à família é improvável, a palavra da vítima possui especial relevância, podendo, por si só, fundamentar um decreto condenatório, desde que coerente e em harmonia com as demais provas dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) O Tribunal de Justiça do Maranhão, segue o mesmo entendimento do Tribunal da Cidadania, para atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas através do Laudo de Exame de Corpo de Delito, dos depoimentos das testemunhas, bem como da própria vítima. 2. É importante atentar para o fato de que nos crimes cometidos no âmbito doméstico - tais como na lesão corporal - a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar. 3. Não há como prosperar o pedido de redução do quantum da pena, haja vista a Juíza sentenciante ter agido em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4. Somente se tratou de indenização na sentença condenatória, ou seja, não foi oportunizado ao apelante o direito de defesa ou produção de contraprova, ferindo, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser excluída a aplicação do valor pecuniário fixado a título de reparação de dano à vítima. 5. Apelo parcialmente provido. Unanimemente. (TJMA, Terceira Câmara Criminal, Apelação nº 0000110-76.2009.8.10.0083 (000613/2013), Relator: José de Ribamar Froz Sobrinho, Julgamento: 25.03.2013, grifo nosso) Além disso, é preciso considerar que a vítima, nesses crimes, está em situação de vulnerabilidade, o que dificulta a produção de outras provas. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) foi criada justamente para romper com a lógica do silêncio e da invisibilidade dessas agressões, buscando conferir instrumentos para a efetiva proteção da mulher e para o reconhecimento da violência sofrida, tendo em vista as peculiaridades desses delitos. Ademais, a valoração da palavra da vítima não é feita de forma isolada, mas sempre à luz do conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência também assevera que a condenação deve estar lastreada não apenas no depoimento da vítima, mas também em eventuais provas circunstanciais que confiram credibilidade à sua narrativa, como exames de corpo de delito, depoimentos indiretos ou registros de ocorrência, os quais, somados, formam um juízo de certeza necessário à condenação. Portanto, diante da especificidade dos crimes de violência doméstica e familiar, e considerando a dinâmica com que são cometidos, é plenamente possível e legalmente fundamentado que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, seja suficiente para embasar uma condenação, sendo a negativa do réu, por si só, insuficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando desacompanhada de elementos robustos que demonstrem a inveracidade dos fatos narrados. Dessa forma, afasta-se a tese defensiva de que a palavra da vítima, de forma isolada, seria insuficiente para uma condenação, ressaltando-se o valor probatório dos depoimentos prestados em sede judicial, notadamente pela coerência, firmeza e detalhamento com que foram apresentados. No que tange, as teses absolutórias aventadas pela defesa, cumpre rechaçar, de forma meticulosa e em bloco, demonstrando-lhes a insanável inconsistência à luz do conjunto fático-probatório carreados aos autos. A suposta contradição entre os depoimentos não transcende a esfera periférica; os pequenos descompassos, longe de infirmar a credibilidade, antes conferem espontaneidade à narrativa infantil, pois é justamente a invariabilidade mecânica — e não o dissenso marginal — que suscita suspeição de pré-ensaio. A experiência forense revela que crianças, em razão do desenvolvimento cognitivo ainda em curso, tendem a variar detalhes acessórios (horário exato, cor de roupas, disposição de objetos), preservando, entretanto, o núcleo semântico do ocorrido, aqui traduzido em toques lascivos, intimidações verbais e contexto de convivência familiar, o que robustece, e não enfraquece, a prova de autoria e materialidade. Quanto ao laudo ginecológico consignando hímen íntegro mostra-se juridicamente irrelevante para a tipicidade dos fatos narrados, pois a exordial acusatória descreve atos libidinosos diversos de conjunção carnal — modalidade delitiva plenamente autônoma e aperfeiçoada com o mero contato lascivo, prescindindo de penetração vaginal ou rompimento himenal (cf. art. 217-A, §1º, do Código Penal). No que toca ao princípio do in dubio pro reo, frisa-se que a dúvida, para ensejar absolvição, há de ser razoável e substancial; inexistente essa dúvida — pois o mosaico probatório compõe quadro de certeza moral positiva, consoante o padrão valorativo do art. 386, caput, do Código de Processo Penal — não há falar em aplicação do brocardo, sob pena de se converter a garantia em manto de impunidade. Por fim, a reputação ilibada e o bom conceito social anteriormente desfrutados pelo réu constituem, sim, vetores aptos a mitigar a pena-base na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), mas não detêm força exoneratória; o passado virtuoso não serve de salvo-conduto para a prática de infração penal, notadamente quando a prova revela, com nitidez, a superação de quaisquer dúvidas quanto à autoria e materialidade. Destarte, nenhuma das alegações defensivas logra subtrair-lhe a responsabilidade criminal, restando hígida a convicção deste Juízo quanto à procedência da pretensão punitiva estatal. III – DO DISPOSITIVO E DA DOSIMETRIA DA PENA: Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu E. V. D. L., como incurso nas penas dos artigos 217-A (duas vezes) c/c artigo 226, II, ambos do CP. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Primeira fase – circunstâncias judiciais. A culpabilidade revela-se elevada, pois o réu, na qualidade de padrinho das vítimas, abusou da confiança espiritual inerente ao vínculo religioso-afetivo, o que acentua a reprovabilidade de sua conduta. As certidões de antecedentes criminais demonstram primariedade, constituindo fator neutro. Não se evidenciam elementos negativos relevantes quanto à conduta social ou à personalidade, que permanecem neutras. Os motivos consistiram em satisfação libidinosa desviante, já ínsita à própria tipicidade. As circunstâncias do delito revelam execução em ambiente de intimidade familiar e religioso, à ocultas, ampliando a vulnerabilidade das infantes. As consequências foram graves, comprovadas por laudos psicológicos que atestam traumas e regressão comportamental. O comportamento das vítimas não concorreu para o resultado. Sopesados tais vetores, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada crime. Segunda fase – atenuantes e agravantes genéricas. Ausentes agravantes e atenuantes, conservo a pena em 9 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada delito. Terceira fase – causas de aumento e de diminuição. Incide a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de padrinho com as vítimas. Aplico a fração de metade, parâmetro reconhecido pela jurisprudência, elevando cada reprimenda para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão para cada um dos crimes. Não há causas de diminuição. Concurso material. Considerando a pluralidade de vítimas em contextos autônomos, aplico o art. 69 do Código Penal e somo as penas, perfazendo 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Regime inicial. À luz do art. 33, § 2.º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado. Tendo em vista o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, não concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Condeno ainda o réu ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, calculados no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito; d) Expeça-se a Guia Definitiva. Esta sentença tem força de mandado judicial. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público e o (a) representante da Defensoria Pública Estadual da prolação desta sentença. Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)”. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1007776-50.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: ADRIELLE SILVA PINTO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - PI22351, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes. Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo. Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1032033-42.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. D. S. X. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - PI22852 e PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS AÇAILÂNDIA/MA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (E. D. S. X., Endereço: BR 016, SN, POVOADO CORREGO NOVO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1002973-24.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - PI22852, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (salário-maternidade), com DIB em 13/07/2023 (data do nascimento da criança), DIP em 01/06/2025, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 6.200,00. Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARIA DO SOCORRRO DA SILVA SOUZA CPF 050.598.863-10 Benefício Concedido SALÁRIO-MATERNIDADE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 13/07/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2025 Valor dos atrasados R$ 6.200,00 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV. Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1007368-56.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DUTRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - relação nominal de todos os componentes do grupo familiar, com especificação das atividades que cada um deles realiza, remuneradas ou não, informando-se, pelo menos, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de ações previdenciárias de segurado especial (trabalhador rural) ou assistenciais. Caso a parte não atenda à presente decisão, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações, a depender do tipo de benefício pleiteado: 1. Nos casos em que se exige perícia médica e/ou social, os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. 1.1. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2. Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3. Após a juntada do laudo médico: 1.3.1. Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, proceda-se à designação de perícia socioeconômica, se for necessário (benefício assistencial); em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para sentença. 1.3.1.1. Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2. Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3. O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014. 2. Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria do Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - No caso de contestação Tipo 2, encaminhar os autos para sentença, ocasião em que será avaliada a suficiência ou não das provas documentais e a (im)possibilidade de julgamento antecipado do mérito, como também a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; - Na hipótese de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das questões suscitadas pelo INSS; em seguida, conclusos para decisão de saneamento. Defiro a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 8 de julho de 2025. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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