Paloma Lima De Sousa
Paloma Lima De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020290
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Lima De Sousa possui 52 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPA, TJMA, TRF1, TJSP, TJRN
Nome:
PALOMA LIMA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000145-06.2025.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODINEIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - PI22351 e PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O INSS ofertou proposta de acordo, aceito em sua integralidade pela parte autora. Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Intime-se o INSS para implantar o benefício. Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes, com o destaque dos honorários contratuais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Oiapoque, data da assinatura eletrônica. Paula Moraes Sperandio Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1095349-63.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIELE NAVA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156, RAYANE BARROS SERRA SOUSA - MA19447, IRLEAN SILVA RODRIGUES - MA24387, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 e LUIS FELIPE SOARES DE CARVALHO - MA23526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 17 a 24 de junho de 2025 HABEAS CORPUS PROCESSO Nº : 0811089-60.2025.8.10.0000 Paciente: Jonathan Santos Ferreira Advogados: Luiz Henrique Silva, OAB/MA 29.090, Paloma Lima de Sousa, OAB/PI 20.290 Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RESOLUÇÃO N°. 474/2022. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1 – A defesa sustenta que, à luz da Resolução n°. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, quem é condenado em regime semiaberto, antes do mandado de prisão, deveria ser previamente intimado para cumprimento de pena e recolhimento espontâneo, até para fins de eventualmente comprovar proposta de emprego e demais providências necessárias ao cumprimento de pena. Ausência de ato coator com determinação de recolhimento ou o próprio mandado de prisão. Impetração, apenas, com documentos pessoais. 2 - Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara Criminal, é encargo processual do impetrante a juntada, aos autos, de documentação imprescindível à emissão de juízo acerca de constrangimento ilegal que se alega suportado pelo paciente. Precedentes. 3 – Ausência de qualquer coator para fins de análise da custódia. A ação constitucional de HABEAS CORPUS reclama prova pré-constituída. 4 – HABEAS CORPUS não conhecido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jonathan Santos Ferreira indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, apontando constrangimento ilegal. A impetração alega que o paciente teve prisão preventiva revogada e respondeu parte do processo em liberdade, quando posteriormente, restou condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e não sendo intimado da condenação, teve mandado de prisão expedido de forma imediata. Assevera assim, que o paciente ao ter mandado de prisão expedido de forma imediata, contrariou o disposto em Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que predispõe: “(…) o condenado em regime semiaberto ou aberto deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena ao invés de ter um mandado de prisão expedido de forma imediata.” Nesse sentido, faz digressões e pede: “(…) 1. A revogação do mandado de prisão expedido em 04 de novembro de 2019, com a consequente imediata soltura do Requerente; 2. A intimação da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís, para que esta proceda com a devida intimação do condenado para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ; 3. A expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, tendo em vista que não pode aguardar os trâmites burocráticos em regime fechado, especialmente diante da demora da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís em realizar audiência admonitória, e do regime de cumprimento de pena ser o semiaberto, portanto, estar encarcerado viola a lei e contraria a regra vigente atualmente; 4. A imediata progressão do regime fechado para o regime semiaberto; (…)” (ID. 44528857, p. 04). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em. Desembargador Plantonista, Luiz Gonzaga Almeida Filho redistribuiu o feito, por entender não ser matéria de plantão. Com a inicial vieram os documentos (ID. 44528858 ao ID. 44528871). Os autos foram distribuídos a este Relator. Em decisão indeferi o pleito de liminar (Id 44674755) e requisitei informações a autoridade coatora que não foram prestadas (Id 45091744). Sobreveio parecer da douta Procuradora Geral de Justiça Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestando-se pela denegação da ordem: “(…) Ante o exposto, afastada as teses arguidas pelo impetrante, esta Procuradoria de Justiça Criminal, manifesta-se pelo conhecimento e posterior denegação da presente ordem de habeas corpus.” (Id 45360723). É o Relatório. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A situação que temos é a de que o paciente fora condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia na Ação Penal nº 0000792- 65.2016.8.10.0057, pela conduta do art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006, à pena final de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima onde já ocorrera transito em julgado, com cumprimento do mandato em 18/03/2025. A defesa sustenta que, à luz da Resolução n°. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, quem é condenado em regime semiaberto, antes do mandado de prisão, deveria ser previamente intimado para cumprimento de pena e recolhimento espontâneo, até para fins de eventualmente comprovar proposta de emprego e demais providências necessárias ao cumprimento de pena. A matéria é claramente de execução penal e a defesa, pelo menos na documentação acostada, não comprova que o juízo de origem tomou conhecimento, foi provocado ou se manifestou acerca desse pleito. É dizer, não se tem condições de saber se a autoridade tida como coatora já fora provocada acerca de tal situação ou se o paciente restou, efetivamente, intimado. A documentação acostada, lado outro, é deficiente, pois, temos, apenas, documentos pessoais, contas, certidões de nascimento e comprovante de residência apresentado, sendo o relatório carcerário (Id 44528862 - Págs. 1-2), a única ligação com o feito que o condenado respondeu na origem. Também não se tem decisão determinando o recolhimento de Jonathan Santos Ferreira para cumprir pena ou o próprio mandado de prisão, razão porque carente de ato coator. Entendo que se tem poucos elementos para decidir e qualquer manifestação de segundo grau no presente caso, seria supressão de instância. Assim, a ausência de o ato coator é fator que demonstra deficiência da instrução da ação constitucional que exige prova pré-constituída: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus, ação de natureza mandamental, exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 2. O impetrante deixou de apresentar documentos que demonstrem, de forma inequívoca, o fato constitutivo do direito à detração penal. O vício da instrução impede o conhecimento do writ, pois, segundo o Juiz da VEC, o apenado não deu início ao cumprimento da pena em prisão domiciliar. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 890474 SP 2024/0041163-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (Grifamos) Destaco, ainda, que não é papel da autoridade coatora apresentar documentos que a impetração deveria ter apresentado. Nada disso consta aqui! Da mesma forma, a despeito da possibilidade de consulta no sistema Jurisconsult ou mesmo Pje, anoto que é encargo processual da impetração juntar ao HABEAS CORPUS a documentação necessária para a compreensão da controvérsia. Pensar diferente é esvaziar a definição da via eleita como ação com previsão constitucional que exige prova pré-constituída. Em casos assim, entendo ser caso de não conhecimento, sem embargo de nova impetração com a documentação pertinente: STJ Processo AgRg nos EDcl no HC 557659 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2020/0009576-1 Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 24/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 2. Verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de juntar documento essencial necessário ao deslinde da controvérsia, qual seja, acórdão que analisou a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do ora agravante. 3. Acórdão proferido pela Corte estadual em mandamus exclusivo de corréu não inaugura a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em relação aos demais acusados, os quais não tiveram a situação prisional analisada pela instância ordinária. 4. Agravo regimental desprovido. (Grifamos) Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, não conheço do presente HABEAS CORPUS, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que é pela denegação. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1096148-09.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TALIA DA COSTA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - PI22351 e PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TALIA DA COSTA ASSUNCAO PALOMA LIMA DE SOUSA - (OAB: PI20290) BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - (OAB: PI22351) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090676-27.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELENICE MAIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - PI22852 e PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELENICE MAIA DE SOUSA PALOMA LIMA DE SOUSA - (OAB: PI20290) JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - (OAB: PI22852) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0802099-49.2024.8.10.0151 Autor: SILMAR ALVES COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - PI22852, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 Réu: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SILMAR ALVES COSTA em face do BANCO C6 S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência da ação (id. 126401698). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Evidente, que, deixando de haver interesse em razão de fato superveniente, o pedido de desistência da parte autora revela-se como sendo a solução processual mais consentânea e adequada, não restando outra saída senão a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044059-09.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KESLA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KESLA DA CONCEICAO SILVA PALOMA LIMA DE SOUSA - (OAB: PI20290) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA