Paloma Lima De Sousa

Paloma Lima De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 020290

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Lima De Sousa possui 52 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRN, TRF1, TJSP, TJPA, TJMA
Nome: PALOMA LIMA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1011926-08.2024.4.01.3701 [Rural] AUTOR: ALINE RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - PI22852, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Verifico que as partes encontraram uma solução consensual para o litígio, razão pela qual HOMOLOGO o acordo e ponho fim à lide com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ao INSS para IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se RPV, se for o caso e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007116-81.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SAMARA FRANCA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - PI22351 e PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1011926-08.2024.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente (aceitação ou recusa) sobre a PROPOSTA DE ACORDO formulada pela parte ré. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. CÍCERO FERREIRA DE SÁ Servidor
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069816-05.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCILENE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - PI22351 e PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCILENE DOS SANTOS DA SILVA PALOMA LIMA DE SOUSA - (OAB: PI20290) BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - (OAB: PI22351) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo n. 0802104-71.2024.8.10.0151 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SILMAR ALVES COSTA Réu: BANCO BRADESCO SA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: SILMAR ALVES COSTA vs. BANCO BRADESCO SA Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Homologação da proposta de acordo como forma de pôr fim ao litígio. Suma da Impugnação: Não há. Principais ocorrências: 1. Proposta de acordo oferecida pela parte ré e aceita por todos os interessados no processo. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A transação é possível (art. 840 do Código Civil). Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil). Com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Sentença imediatamente transitada em julgado. INTIMEM-SE, apenas para ciência. Em seguida, BAIXAR. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081309365102900000117532510 INICIAL SILMAR X BRADESCO 1 Petição 24081309365124000000117532511 DOC PESSOAL SILMAR Documento de identificação 24081309365141300000117532513 PROCURACAO E COMPRV RESIDENC SILMAR Procuração 24081309365158000000117532514 EXTRATO EMPRESTIMO Documento Diverso 24081309365180300000117532516 Termo Termo 24082008494671800000118077168 HABILITAÇÂO Petição 24091015413506300000119782329 10665941-02dw-1estatutosocialbradescofinanciamentos1 Documento Diverso 24091015413517800000119816062 10665941-03dw-1.estatutosocial Documento Diverso 24091015413530900000119816068 10665941-04dw-2.agede1.12.2009 Documento Diverso 24091015413547200000119816072 10665941-05dw-3.atapublicada Documento Diverso 24091015413571000000119816075 10665941-06dw-4.atapublicada2 Documento Diverso 24091015413592500000119816077 10665941-07dw-5.procurao Documento Diverso 24091015413613600000119816081 HABILITAÇÂO Petição 24091015481205200000119816738 10665941-01dw-petiohabilitaoemlotebradescosa Petição 24091015481234700000119817545 10665941-02dw-1estatutosocialbradescofinanciamentos1 Documento Diverso 24091015481304900000119817548 10665941-03dw-1.estatutosocial Documento Diverso 24091015481352600000119817552 10665941-04dw-2.agede1.12.2009 Documento Diverso 24091015481415100000119817556 10665941-05dw-3.atapublicada Documento Diverso 24091015481497200000119817561 10665941-06dw-4.atapublicada2 Documento Diverso 24091015481684600000119817567 10665941-07dw-5.procurao Documento Diverso 24091015481769400000119817575 Despacho Despacho 24120309082614500000126361155 Contestação Contestação 25011310462440100000128452278 CONTESTAÇÃO Petição 25011310462449800000128452279 2400690574_085116.PDF Documento Diverso 25011310462635800000128452280 2400690574_092858.PDF Documento Diverso 25011310462658000000128452281 2400690574_083314.PDF Documento Diverso 25011310462668300000128452283 Acordo Extrajudicial Petição 25012713573636900000129464341 Minuta acordo-SILMAR ALVES COSTA Petição 25012713573647800000129464342 Petição Petição 25020514542033400000130428551 Petição Petição 25021313524289200000131190758 ENDEREÇOS: SILMAR ALVES COSTA RUA LUCILIA FARIAS, 310, VILA MARCONY, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 BANCO BRADESCO SA Praça José Ferreira Leite, sn, Praça José Ferreira Leite, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (01)1708-4462
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Proc. nº. 0802098-64.2024.8.10.0151 Requerente: SILMAR ALVES COSTA Requerido: BANCO C6 S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, tanto o contrato quanto o TED que comprova o recebimento do valor relativo ao mútuo questionado foi juntado pela parte requerida - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, que utilizou os valores sem questionar sua origem (art. 373, inciso II, CPC). De acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do extrato bancário pelo banco que comprova o recebimento e utilização dos valores questionados, além da ausência da Requerente na Audiência de Conciliação designada, quedou-se inerte e não juntou quaisquer contraprovas. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu aos requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o simples depósito em conta bancária não é suficiente para legitimar o empréstimo questionado e não exerça seu dever de comprovação do alegado. Assim, uma vez juntado o CONTRATO BANCÁRIO E O TED da operação pelo banco demandado que comprovam a utilização dos valores questionados, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada dos documentos relativos a contratação, e não tendo a parte comprovado a ocorrência de fraude, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a nas custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa caso seja beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802860-11.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: J. F. P. V. Finalidade: Intimação do(s) e Advogados do(a) REU: PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290, RAYANE BARROS SERRA SOUSA - MA19447, para tomar ciência do despacho abaixo: "DESPACHO Designo o dia 25 de JUNHO de 2025, às 17 horas, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências da 2ª Vara, no Fórum de Santa Inês/MA. Intimem-se a (s) parte (s) denunciada (s) pessoalmente e o defensor/advogado. Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência, copiando e colando o link https://meet.google.com/uap-tmtf-auh ou escaneie o QRcode abaixo: Cumpra-se. Atribuo a este despacho força de mandado. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas que não residem nesta comarca, preferencialmente por videoconferência. Fica autorizada a Secretaria Judicial a adoção de medidas legalmente previstas (art. 277 do CPC), como, por exemplo, a intimação por meio digital, WhastsApp, telefone, certificando tudo nos autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para prestar Assistência Jurídica à Vítima, nos termos do artigo 28 da Lei Maria da Penha.1 Atribuo força de mandado à presente decisão. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou