Paloma Lima De Sousa
Paloma Lima De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 020290
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Lima De Sousa possui 52 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJSP, TJPA, TJMA
Nome:
PALOMA LIMA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1011926-08.2024.4.01.3701 [Rural] AUTOR: ALINE RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - PI22852, PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Verifico que as partes encontraram uma solução consensual para o litígio, razão pela qual HOMOLOGO o acordo e ponho fim à lide com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ao INSS para IMPLANTAÇÃO do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se RPV, se for o caso e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007116-81.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SAMARA FRANCA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - PI22351 e PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1011926-08.2024.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente (aceitação ou recusa) sobre a PROPOSTA DE ACORDO formulada pela parte ré. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. CÍCERO FERREIRA DE SÁ Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069816-05.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCILENE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - PI22351 e PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCILENE DOS SANTOS DA SILVA PALOMA LIMA DE SOUSA - (OAB: PI20290) BRUNA MAYHARA CERQUEIRA LEITE - (OAB: PI22351) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo n. 0802104-71.2024.8.10.0151 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SILMAR ALVES COSTA Réu: BANCO BRADESCO SA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: SILMAR ALVES COSTA vs. BANCO BRADESCO SA Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Homologação da proposta de acordo como forma de pôr fim ao litígio. Suma da Impugnação: Não há. Principais ocorrências: 1. Proposta de acordo oferecida pela parte ré e aceita por todos os interessados no processo. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A transação é possível (art. 840 do Código Civil). Tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, Código Civil). Com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, HOMOLOGO a transação e extingo o processo. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Sentença imediatamente transitada em julgado. INTIMEM-SE, apenas para ciência. Em seguida, BAIXAR. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081309365102900000117532510 INICIAL SILMAR X BRADESCO 1 Petição 24081309365124000000117532511 DOC PESSOAL SILMAR Documento de identificação 24081309365141300000117532513 PROCURACAO E COMPRV RESIDENC SILMAR Procuração 24081309365158000000117532514 EXTRATO EMPRESTIMO Documento Diverso 24081309365180300000117532516 Termo Termo 24082008494671800000118077168 HABILITAÇÂO Petição 24091015413506300000119782329 10665941-02dw-1estatutosocialbradescofinanciamentos1 Documento Diverso 24091015413517800000119816062 10665941-03dw-1.estatutosocial Documento Diverso 24091015413530900000119816068 10665941-04dw-2.agede1.12.2009 Documento Diverso 24091015413547200000119816072 10665941-05dw-3.atapublicada Documento Diverso 24091015413571000000119816075 10665941-06dw-4.atapublicada2 Documento Diverso 24091015413592500000119816077 10665941-07dw-5.procurao Documento Diverso 24091015413613600000119816081 HABILITAÇÂO Petição 24091015481205200000119816738 10665941-01dw-petiohabilitaoemlotebradescosa Petição 24091015481234700000119817545 10665941-02dw-1estatutosocialbradescofinanciamentos1 Documento Diverso 24091015481304900000119817548 10665941-03dw-1.estatutosocial Documento Diverso 24091015481352600000119817552 10665941-04dw-2.agede1.12.2009 Documento Diverso 24091015481415100000119817556 10665941-05dw-3.atapublicada Documento Diverso 24091015481497200000119817561 10665941-06dw-4.atapublicada2 Documento Diverso 24091015481684600000119817567 10665941-07dw-5.procurao Documento Diverso 24091015481769400000119817575 Despacho Despacho 24120309082614500000126361155 Contestação Contestação 25011310462440100000128452278 CONTESTAÇÃO Petição 25011310462449800000128452279 2400690574_085116.PDF Documento Diverso 25011310462635800000128452280 2400690574_092858.PDF Documento Diverso 25011310462658000000128452281 2400690574_083314.PDF Documento Diverso 25011310462668300000128452283 Acordo Extrajudicial Petição 25012713573636900000129464341 Minuta acordo-SILMAR ALVES COSTA Petição 25012713573647800000129464342 Petição Petição 25020514542033400000130428551 Petição Petição 25021313524289200000131190758 ENDEREÇOS: SILMAR ALVES COSTA RUA LUCILIA FARIAS, 310, VILA MARCONY, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 BANCO BRADESCO SA Praça José Ferreira Leite, sn, Praça José Ferreira Leite, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (01)1708-4462
-
Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Proc. nº. 0802098-64.2024.8.10.0151 Requerente: SILMAR ALVES COSTA Requerido: BANCO C6 S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, tanto o contrato quanto o TED que comprova o recebimento do valor relativo ao mútuo questionado foi juntado pela parte requerida - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, que utilizou os valores sem questionar sua origem (art. 373, inciso II, CPC). De acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do extrato bancário pelo banco que comprova o recebimento e utilização dos valores questionados, além da ausência da Requerente na Audiência de Conciliação designada, quedou-se inerte e não juntou quaisquer contraprovas. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu aos requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o simples depósito em conta bancária não é suficiente para legitimar o empréstimo questionado e não exerça seu dever de comprovação do alegado. Assim, uma vez juntado o CONTRATO BANCÁRIO E O TED da operação pelo banco demandado que comprovam a utilização dos valores questionados, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada dos documentos relativos a contratação, e não tendo a parte comprovado a ocorrência de fraude, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a nas custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa caso seja beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Datado e assinado eletronicamente. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802860-11.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: J. F. P. V. Finalidade: Intimação do(s) e Advogados do(a) REU: PALOMA LIMA DE SOUSA - PI20290, RAYANE BARROS SERRA SOUSA - MA19447, para tomar ciência do despacho abaixo: "DESPACHO Designo o dia 25 de JUNHO de 2025, às 17 horas, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências da 2ª Vara, no Fórum de Santa Inês/MA. Intimem-se a (s) parte (s) denunciada (s) pessoalmente e o defensor/advogado. Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência, copiando e colando o link https://meet.google.com/uap-tmtf-auh ou escaneie o QRcode abaixo: Cumpra-se. Atribuo a este despacho força de mandado. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas que não residem nesta comarca, preferencialmente por videoconferência. Fica autorizada a Secretaria Judicial a adoção de medidas legalmente previstas (art. 277 do CPC), como, por exemplo, a intimação por meio digital, WhastsApp, telefone, certificando tudo nos autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para prestar Assistência Jurídica à Vítima, nos termos do artigo 28 da Lei Maria da Penha.1 Atribuo força de mandado à presente decisão. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso