Wendy Soares Nunes

Wendy Soares Nunes

Número da OAB: OAB/PI 020292

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wendy Soares Nunes possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: WENDY SOARES NUNES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001369-43.2024.5.22.0004 AUTOR: BRUNO LAERCIO AMORIM DE OLIVEIRA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df9c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, DECLARAR prescritas as pretensões anteriores a 26/11/2019 (art. 7°, XXIX da CF), inclusive diferenças de FGTS – na dicção da Súmula 206/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), no aspecto; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA a pagar: as verbas rescisórias conforme TRCT de Id 3b28598, visto que é valor incontroverso, admitido pela reclamada; complementação/diferenças das verbas indicadas no termo rescisório, considerando-se a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme deferido no tópico anterior; diferenças de depósitos de FGTS, acrescidos da multa dos 40%, se houver; pagamento de diferenças do adicional de insalubridade por todo o período de vigência do contrato de trabalho (2/5/2018 a 15/8/2024), atentando-se para o período imprescrito, fixando-o em grau máximo (40%) e tendo por base de cálculo o salário mínimo, com os devidos reflexos em 13° salários, férias + 1/3 e FGTS + multa dos 40%. Procedentes ainda as multas do art. 467, uma vez que as verbas rescisórias (parcelas incontroversas) não foram quitadas em audiência, e do art. 477, § 8°, ambas da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos até a fase de liquidação. Quanto as diferenças de FGTS e multa fundiária, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a liquidação da sentença e respectiva homologação para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor das pretensões indeferidas, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculados sobre R$ 35.000,00, valor ora arbitrado a condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO LAERCIO AMORIM DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016652-64.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA LINO - PI19434 e WENDY SOARES NUNES - PI20292 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO FILHO WENDY SOARES NUNES - (OAB: PI20292) GUSTAVO DA SILVA LINO - (OAB: PI19434) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001251-61.2024.5.22.0006 AUTOR: JOELSON DA SILVA SOUSA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf853f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo.  A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas. Desse modo, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON DA SILVA SOUSA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001251-61.2024.5.22.0006 AUTOR: JOELSON DA SILVA SOUSA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdf853f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico que o apelo é cabível e tempestivo.  A parte encontra-se devidamente representada, tendo realizado o depósito recursal e recolhido as custas. Desse modo, RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802730-25.2024.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: ROSA MARIA DE ARAUJO SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE COIVARAS DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Cumpra-se. ALTOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0801560-34.2025.8.10.0059 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES NUNES Advogados do(a) AUTOR: SANDRIELEN CARDOSO DA SILVA - PI19835, WENDY SOARES NUNES - PI20292 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos virtuais, especialmente pelo endereço indicado aos autos no ID nº 150782875, verifica-se que o endereço da parte autora está situado no bairro MIRITIUA, São José de Ribamar/MA. Sucede que a Lei complementar nº 198/2017, alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar, estabelecendo a resolução nº 90/2021, art.1º, inciso II, que o bairro em referência (MIRITIUA) faz parte da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. Nota-se, portanto, que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda. Diante do exposto, com fulcro no art. 51, III, §1º da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial suscitada. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se. Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, 18 de junho de 2025. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º JECCRIM de São José de Ribamar– Portaria – CGJ - 3553/2024.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000602-74.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300072200000015304060?instancia=1
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