Ian Carvalho Fontenelle
Ian Carvalho Fontenelle
Número da OAB:
OAB/PI 020348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ian Carvalho Fontenelle possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
IAN CARVALHO FONTENELLE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
INVENTáRIO (1)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852216-89.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NOELIA CRISTINA BENICIO DE CASTRO MENDES HERDEIRO: RAISSA BEATRIZ DE CASTRO MENDES, NATALIA ISIS DE CASTRO MENDES ALVES INVENTARIADO: MARCOS HENRIQUE FORTES MENDES FORMAL DE PARTILHA Extraído dos Autos de Inventário, processo n°. 0852216-89.2023.8.18.0140, dos bens deixados por falecimento de MARCOS HENRIQUE FORTES MENDES, CPF: 340.650.403-53, e passados em favor de: a) NOÉLIA CRISTINA BENICIO DE CASTRO MENDES, brasileira, viúva (cônjuge supérstite), brasileira, funcionária pública, RG n° 705.668 SSP-PI, CPF n° 396.734.133-04, residente e domiciliada no conjunto Saci S/N, QD64, Casa 06, Bairro Saci, Teresina-PI; b) RAISSA BEATRIZ DE CASTRO MENDES, brasileira, solteira, bacharel em Direito, RG n° 3.706.339 SSP-PI, CPF n° 066.350.533- 01, residente e domiciliada no conjunto Saci S/N, QD-64, Casa 06, Bairro Saci, Teresina-PI; c) NATALIA ISIS DE CASTRO MENDES ALVES, brasileira, casada, bancária, RG n° 2.424.027 SSP/PI, CPF n° 025.236.213-63, casada sob o regime de comunhão parcial de bens com ALYSSON HALLEY MESSIAS ALVES, brasileiro, casado, bancário, RG n° 2.293.818 SSP/PI, CPF n° 010.591.293-02, ambos residentes e domiciliados à Rua Professor Vespasiano Rubin, n° 590, Aroeiras, Teresina-PI, CEP 64.011-716; que será havido com título e lhes servirá para uso e conservação de seus direitos, na forma abaixo... A todos os Senhores Doutores Ministros, Desembargadores, Juízes, Promotores, Curadores e demais pessoas da Justiça… A DRA. TÂNIA REGINA S. SOUSA, Juíza titular da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc... FAZ SABER que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, tramitou em seus regulares efeitos os autos de INVENTÁRIO nº. 0852216-89.2023.8.18.0140 dos bem deixado por falecimento de MARCOS HENRIQUE FORTES MENDES. E, tendo em vista que todos os impostos estão pagos, foi pela inventariante requerida a expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, o que foi feito com a transcrição das peças determinadas em lei, começando pela seguinte: TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE “Aos 23/10/2023, nesta cidade e Comarca de Teresina, na sala do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes, aqui presente, Dr(a). TÂNIA REGINA S. SOUSA, comigo Analista Judicial de seu cargo, abaixo assinado, compareceu o(a) senhor(a) NOÉLIA CRISTINA BENÍCIO DE CASTRO MENDES, brasileira, viúva, brasileira, funcionária pública, RG n° 705.668 SSP-PI, CPF n° 396.734.133-04, residente e domiciliada no conjunto Saci S/N, QD. 64, Casa 06, Bairro Saci, Teresina-PI, a quem o(a) MM. Juiz(a) de Direito nomeou para o cargo de INVENTARIANTE do espólio de MARCOS HENRIQUE FORTES MENDES, falecido nesta capital em 06 de outubro de 2004, na forma do disposto no artigo 617 do CPC, sob qual o(a) encarregou de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo, consoante estatui o artigo 618 e seguintes do mesmo diploma legal, o(a) qual se comprometeu de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar a função que lhes são atribuídas, nos autos do Processo de Inventário nº 0852216-89.2023.8.18.0140, em tramitação neste Juízo e Secretaria. E, como assim o disse e prometeu cumprir, mandou que se lavrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM. Juiz(a) de Direito e pelo(a) compromissando(a). Eu, Andréia Cordeiro Mamede, Analista Judicial, o digitei.” BENS DO ESPÓLIO O “de cujus” deixou, para partilha, os seguintes bens: a) 1/8(um oitavo) de um lote de terreno de nr. 12 (doze) do Loteamento denominado “Recanto do Velho Monge”, Data Porto Alegre, deste município, com a área de 3.4 7.10 hectares, com os seguintes confrontações e metragens - 51,00 metros de frente para à Rodovia Teresina-Palmeirais-PI, 3; 778,00 metros de fundos com o Rio Parnaíba, lado direito com o lote nr. 13 e lado esquerdo com o lote nr. 11, desmembrado do terreno de maior porção, zona sul, avaliado em R$ 211.750,00 (duzentos e onze mil e setecentos e cinquenta reais); b) 1/8(um oitavo) de um lote de terreno nº 14, do loteamento Recanto do Velho Monge, formando uma área de 3.95.95ha, com as seguintes confrontações 51ms de frente para a Rodovia Teresina Palmeirais-PI, 3,786ms de fundos para o Rio Parnaíba, lado direito com o lote 15, lado esquerdo com o lote 13, desmembrado de imóvel denominado Angelim, data Porto Alegre, deste município, área e confrontações 523,05ha, confrontando-se ao sul com terreno pertencentes a Diocese de Teresina e a João Mendes Olimpio de Melo, ao Norte com terrenos pertencentes a Francisco Noronha de Melo, ao Norte com terrenos pertencentes a Francisco Noronha de Melo e o Nilo Angeline da Silva, a Leste com terrenos pertencentes a José de Arimatéa Martins Magalhães e a Oeste com BR-316. Nº Ant. 38.250, fls. 129/130 do livro 3-Z-C do 1º ofício, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); c) 1/8(um oitavo) de um lote de terreno de nr. 13, com área de 3.93.89 hectares situado no lugar denominado Angelim, Data Porto Alegre, deste município, com as seguintes metragens e confrontações, mede 50,00ms, de frente para a Rodovia Teresina Palmeirais - PI, 3.782,00 ms de fundos para o Rio Parnaíba, lado direito com o lote nr. 14, lado esquerdo com o lote nº 12, todos da mesma quadra. Nº ANT. R-1-6.477, fls. 21 do livro 2-Q do 1º Ofício, avaliado em R$ 205.625,00 (duzentos e cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais); d) 1/8(um oitavo) de um apartamento de n° 03, Bloco B-08, superior, situado no condomínio "Morada de Atalaia", nesta cidade com a área de 107,16m', de domínio uso e posse privativa, tendo nas partes de propriedades e uso comuns, o direito de uma fração ideal de 5,71m', correspondente a wall, escadas e outras dependências de uso comum, mais a fração ideal do terreno de 308,90m' encravado em um terreno de forma irregular medindo 13.591,80m, limitando-se ao Norte com a rua projetada; Ao Sul, com a estrada Luis Correia/Coqueiro; Leste, com os vendedores e ao Oeste, com terreno do município; o terreno de que trata é parte do imóvel matriculado sob n° 1137, fis 10 livro 2-G em 02.12.83, avaliado em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais); e) 1/8(um oitavo) de uma fração ideal igual a 0,0025% de um terreno com área de 36.309,09, situado entre as Ruas Dra. Alaide Marques e Rua 31 de Março, Quadra 01, zona leste, ao norte confronta-se com a Rua Alaide Marques e Ruas sem denominação; ao sul com a Rua 31 de Março e Rua 03; ao ao leste com a Rua 03; e ao oeste com a Rua sem denominação, com área de 36.309,09 metros quadrados. Prédio: O apto. de nr 203, encravado no 2° pavimento do Bloco 11 do RESIDENCIAL SANTA MARTA, que por sua vez encontra-se encravado no terreno antes descrito e caracterizado, situado na Rua Alaide Marques com Rua 31 de Março, S/N, Campus Universitário, possui a seguinte divisão interna: sala, varanda, cozinha, terraço de serviço, dormitório de empregada com banheiro, dois dormitórios, um banheiro e um hall. PROPRIETÁRIA:- COOPERATIVA HABITACIONAL ZONA SUL - COHZSU XIV, com sede na Rua Eliseu Martins, 1894, nesta cidade, inscrita no CGC/MF sob o nr. 05.527.734/0001-47. REGISTRO ANTERIOR:- R-1-2-25.204 e Av-3- 25.204, ficha 01, livro 02, deste cartório, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); f) 1/8(um oitavo) de 50 QUOTAS da empresa Nordeste Babaçu – Transporte e Serviços, de CNPJ n° 02.155.545/0001-00, localizada na Av. Francisco Carlos Jansen, Parque Piauí, Timon-MA, CEP n° 65.634-065, avaliadas em R$ 625,00 (Seiscentos e vinte reais), conforme contrato social em anexo. PLANO DE PARTILHA Os bens do espólio serão partilhados da seguinte forma: a) Caberá a herdeira Noélia Cristina Benício de Castro Mendes, 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) dos bens que compõem o presente acervo. Totalizando o valor de R$ 147.336,33 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). São eles: 1.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 Um lote de terreno de nr. 12 (doze) do Loteamento denominado “Re canto do Velho Monge”, Data Porto Alegre, deste município, com a área d e 3.47.10 hectares, com os seguintes confrontações e metragens - 51,00 metros de frente para à Rodovia Teresina-Palmeirais-PI, 3; 778,00 metros de fundos com o Rio Parnaíba, lado direito com o lote nr. 13 e lado esquerdo com o lote nr. 11, desmembrado do terreno de maior porção, zona sul, avaliado em R$ 211.750,00 (duzentos e onze mil e setecentos e cinquenta reais); 2.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de um lote de terreno nº 14, do loteamento Recanto do Velho Monge, formando uma área de 3.95.95 ha, com as seguintes confrontações 51 ms de frente para a Rodovia Teresina Palmeirais PI, 3,786 ms de fundos para o Rio Parnaiba, lado direito com o lote 15, lado esquerdo com o lote 13, desmembrado de imóvel denominado Angelim, data Porto Alegre, deste município, área e confrontações 523,05 ha, confrontando-se ao sul com terreno pertencentes a Diocese de Teresina e a João Mendes Olimpio de Melo, ao Norte com terrenos pertencentes a Francisco Noronha de Melo, ao Norte com terrenos pertencentes a Francisco Noronha de Melo e o Nilo Angeline da Silva, a Leste com terrenos pertencentes a José de Arimatea Martins Magalhães e a Oeste com BR-316. Nº Ant. 38.250, fls. 129/130 do livro 3-Z-C do 1º ofício, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); 3.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de Um lote de terreno de nr. 13, com área de 3.93.89 hectares situado no lugar denominado Angelim, Data Porto Alegre, deste município, com as seguintes metragens e confrontações, mede 50,00 ms, de frente para a Rodovia Teresina Palmeirais - PI, 3.782,00 ms de fundos para o Rio Parnaíba, lado direito com o lote nr. 14, lado esquerdo com o lote nº 12, todos da mesma quadra. Nº ANT. R-1-6.477, fls. 21 do livro 2- Q do 1º Ofício, avaliado em R$ 205.625,00 (duzentos e cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais); 4.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de um apartamento de n° 03, Bloco B-08, superior, situado no condomínio "Morada de Atalaia", nesta cidade com a área de 107,16 m', de domínio uso e posse privativa, tendo nas partes de propriedades e uso comuns, o direito de uma fração ideal de 5,71 m', correspondente a wall, escadas e outras dependências de uso comum, mais a fração ideal do terreno de 308,90 m' encravado em um terreno de forma irregular medindo 13.591,80 m, limitando-se ao Norte com a rua projetada; Ao Sul, com a estrada Luis Correia/Coqueiro; Leste, com os vendedores e ao Oeste, com terreno do município; o terreno de que trata é parte do imóvel matriculado sob n° 1137, fis 10 livro 2- G em 02.12.83, avaliado em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais); 5.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de uma Fração ideal igual a 0,0025% de um terreno com área de 36.309,09, situado entre as Ruas Dra. Alaide Marques e Rua 31 de Março, Quadra 01, zona leste, ao norte confronta-se com a Rua Alaide Marques e Ruas sem denominação; ao sul com a Rua 31 de Março e Rua 03; ao ao leste com a Rua 03; e ao oeste com a Rua sem denominação, com área de 36.309,09 metros quadrados. Prédio: O apto. de nr 203, encravado no 2° pavimento do Bloco 11 do RESIDENCIAL SANTA MARTA, que por sua vez encontra-se encravado no terreno antes descrito e caracterizado, situado na Rua Alaide Marques com Rua 31 de Março, S/N, Campus Universitário possui a seguinte divisão interna: sala, varanda, cozinha, terraço de serviço, dormitório de empregada com banheiro, dois dormitórios, um banheiro e um hall. PROPRIETÁRIA:- COOPERATIVA HABITACIONAL ZONA SUL - COHZSU XIV, com sede na Rua Eliseu Martins, 1894, nesta cidade, inscrita no CGC/MF sob o nr. 05.527.734/0001-47. REGISTRO ANTERIOR:- R-1-2-25.204 e Av-3- 25.204, ficha 01, livro 02, deste cartório, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 6.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de 50 QUOTAS da empresa Nordeste Babaçu – Transporte e Serviços, de CNPJ n° 02.155.545/0001-00, localizada na Av. Francisco Carlos Jansen, Parque Piauí, Timon-MA, CEP n° 65.634-065, avaliadas em R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais), conforme contrato social em anexo. b) Caberá a herdeira Raissa Beatriz de Castro Mendes, 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) dos bens que compõem o presente acervo. Totalizando o valor de R$ 147.336,33 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). São eles: 1.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de Um lote de terreno de nr. 12 (doze) do Loteamento denominado “Re canto do Velho Monge”, Data Porto Alegre, deste município, com a área d e 3.47.10 hectares, com os seguintes confrontações e metragens - 51,00 metros de frente para à Rodovia Teresina-Palmeirais-PI, 3; 778,00 metros de fundos com o Rio Parnaíba, lado direito com o lote nr. 13 e lado esquerdo com o lote nr. 11, desmembrado do terreno de maior porção, zona sul, avaliado em R$ 211.750,00 (duzentos e onze mil e setecentos e cinquenta reais); 2.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de um lote de terreno nº 14, do loteamento Recanto do Velho Monge, formando uma área de 3.95.95 ha, com as seguintes confrontações 51 ms de frente para a Rodovia Teresina Palmeirais-PI, 3,786 ms de fundos para o Rio Parnaiba, lado direito com o lote 15, lado esquerdo com o lote 13, desmembrado de imóvel denominado Angelim, data Porto Alegre, deste município, área e confrontações 523,05 ha, confrontando-se ao sul com terreno pertencentes a Diocese de Teresina e a João Mendes Olimpio de Melo, ao Norte com terrenos pertencentes a Francisco Noronha de Melo, ao Norte com terrenos pertencentes a Francisco Noronha de Melo e o Nilo Angeline da Silva, a Leste com terrenos pertencentes a José de Arimatea Martins Magalhães e a Oeste com BR-316. Nº Ant. 38.250, fls. 129/130 do livro 3-Z-C do 1º ofício, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); 3.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de Um lote de terreno de nr. 13, com área de 3.93.89 hectares situado no lugar denominado Angelim, Data Porto Alegre, deste município, com as seguintes metragens e confrontações, mede 50,00 ms, de frente para a Rodovia Teresina Palmeirais - PI, 3.782,00 ms de fundos para o Rio Parnaíba, lado direito com o lote nr. 14, lado esquerdo com o lote nº 12, todos da mesma quadra. Nº ANT. R-1-6.477, fls. 21 do livro 2- Q do 1º Ofício, avaliado em R$ 205.625,00 (duzentos e cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais); 4.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de ¼ de um apartamento de n° 03, Bloco B-08, superior, situado no condomínio "Morada de Atalaia", nesta cidade com a área de 107,16 m', de domínio uso e posse privativa, tendo nas partes de propriedades e uso comuns, o direito de uma fração ideal de 5,71 m', correspondente a wall, escadas e outras dependências de uso comum, mais a fração ideal do terreno de 308,90 m' encravado em um terreno de forma irregular medindo 13.591,80 m, limitando-se ao Norte com a rua projetada; Ao Sul, com a estrada Luis Correia/Coqueiro; Leste, com os vendedores e ao Oeste, com terreno do município; o terreno de que trata é parte do imóvel matriculado sob n° 1137, fis 10 livro 2- G em 02.12.83, avaliado em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais); 5.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de uma Fração ideal igual a 0,0025% de um terreno com área de 36.309,09, situado entre as Ruas Dra. Alaide Marques e Rua 31 de Março, Quadra 01, zona leste, ao norte confronta-se com a Rua Alaide Marques e Ruas sem denominação; ao sul com a Rua 31 de Março e Rua 03; ao ao leste com a Rua 03; e ao oeste com a Rua sem denominação, com área de 36.309,09 metros quadrados. Prédio: O apto. de nr 203, encravado no 2° pavimento do Bloco 11 do RESIDENCIAL SANTA MARTA, que por sua vez encontra-se encravado no terreno antes descrito e caracterizado, situado na Rua Alaide Marques com Rua 31 de Março, S/N, Campus Universitário possui a seguinte divisão interna: sala, varanda, cozinha, terraço de serviço, dormitório de empregada com banheiro, dois dormitórios, um banheiro e um hall. PROPRIETÁRIA:- COOPERATIVA HABITACIONAL ZONA SUL - COHZSU XIV, com sede na Rua Eliseu Martins, 1894, nesta cidade, inscrita no CGC/MF sob o nr. 05.527.734/0001-47. REGISTRO ANTERIOR:- R-1-2-25.204 e Av-3- 25.204, ficha 01, livro 02, deste cartório, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 6.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de 50 QUOTAS da empresa Nordeste Babaçu – Transporte e Serviços, de CNPJ n° 02.155.545/0001-00, localizada na Av. Francisco Carlos Jansen, Parque Piauí, Timon-MA, CEP n° 65.634-065, avaliadas em R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais), conforme contrato social em anexo. c) Caberá a herdeira Natália Ísis de Castro Mendes Alves, 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) dos bens que compõem o presente acervo. Totalizando o valor de R$ 147.336,33 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). São eles: 1.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de Um lote de terreno de nr. 12 (doze) do Loteamento denominado “Re canto do Velho Monge”, Data Porto Alegre, deste município, com a área d e 3.47.10 hectares, com os seguintes confrontações e metragens - 51,00 metros de frente para à Rodovia Teresina-Palmeirais-PI, 3; 778,00 metros de fundos com o Rio Parnaíba, lado direito com o l ote nr. 13 e lado esquerdo com o lote nr. 11, desmembrado do terreno de maior porção, zona s ul, avaliado em R$ 211.750,00 (duzentos e onze mil e setecentos e cinquenta reais); 2.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de um lote de terreno nº 14, do loteamento Recanto do Velho Monge, formando uma área de 3.95.95 ha, com as seguintes confrontações 51 ms de frente para a Rodovia Teresina Palmeirais-PI, 3,786 ms de fundos para o Rio Parnaiba, lado direito com o lote 15, lado esquerdo com o lote 13, desmembrado de imóvel denominado Angelim, data Porto Alegre, deste município, área e confrontações 523,05 ha, confrontando-se ao sul com terreno pertencentes a Diocese de Teresina e a João Mendes Olimpio de Melo, ao Norte com terrenos pertencentes a Francisco Noronha de Melo, ao Norte com terrenos pertencentes a Francisco Noronha de Melo e o Nilo Angeline da Silva, a Leste com terrenos pertencentes a José de Arimatea Martins Magalhães e a Oeste com BR-316. Nº Ant. 38.250, fls. 129/130 do livro 3-Z-C do 1º ofício, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); 3.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de Um lote de terreno de nr. 13, com área de 3.93.89 hectares situado no lugar denominado Angelim, Data Porto Alegre, deste município, com as seguintes metragens e confrontações, mede 50,00 ms, de frente para a Rodovia Teresina Palmeirais - PI, 3.782,00 ms de fundos para o Rio Parnaíba, lado direito com o lote nr. 14, lado esquerdo com o lote nº 12, todos da mesma quadra. Nº ANT. R-1-6.477, fls. 21 do livro 2- Q do 1º Ofício, avaliado em R$ 205.625,00 (duzentos e cinco mil e seiscentos e vinte e cinco reais); 4.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de um apartamento de n° 03, Bloco B-08, superior, situado no condomínio "Morada de Atalaia", nesta cidade com a área de 107,16 m', de domínio uso e posse privativa, tendo nas partes de propriedades e uso comuns, o direito de uma fração ideal de 5,71 m', correspondente a wall, escadas e outras dependências de uso comum, mais a fração ideal do terreno de 308,90 m' encravado em um terreno de forma irregular medindo 13.591,80 m, limitando-se ao Norte com a rua projetada; Ao Sul, com a estrada Luis Correia/Coqueiro; Leste, com os vendedores e ao Oeste, com terreno do município; o terreno de que trata é parte do imóvel matriculado sob n° 1137, fis 10 livro 2- G em 02.12.83, avaliado em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais); 5.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de uma Fração ideal igual a 0,0025% de um terreno com área de 36.309,09, situado entre as Ruas Dra. Alaide Marques e Rua 31 de Março, Quadra 01, zona leste, ao norte confronta-se com a Rua Alaide Marques e Ruas sem denominação; ao sul com a Rua 31 de Março e Rua 03; ao ao leste com a Rua 03; e ao oeste com a Rua sem denominação, com área de 36.309,09 metros quadrados. Prédio: O apto. de nr 203, encravado no 2° pavimento do Bloco 11 do RESIDENCIAL SANTA MARTA, que por sua vez encontra-se encravado no terreno antes descrito e caracterizado, situado na Rua Alaide Marques com Rua 31 de Março, S/N, Campus Universitário possui a seguinte divisão interna: sala, varanda, cozinha, terraço de serviço, dormitório de empregada com banheiro, dois dormitórios, um banheiro e um hall. PROPRIETÁRIA:- COOPERATIVA HABITACIONAL ZONA SUL - COHZSU XIV, com sede na Rua Eliseu Martins, 1894, nesta cidade, inscrita no CGC/MF sob o nr. 05.527.734/0001-47. REGISTRO ANTERIOR:- R-1-2-25.204 e Av-3- 25.204, ficha 01, livro 02, deste cartório, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 6.) 33,33% (trinta e três virgula trinta e três por cento) de 1/4 de 50 QUOTAS da empresa Nordeste Babaçu – Transporte e Serviços, de CNPJ n° 02.155.545/0001-00, localizada na Av. Francisco Carlos Jansen, Parque Piauí, Timon-MA, CEP n° 65.634-065, avaliadas em R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais), conforme contrato social em anexo. DA SENTENÇA (ID 64287608) “DECIDO: 6. Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. 7. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio informadas nos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID 63502542, relativamente aos bens deixados pelo falecido MARCOS HENRIQUE FORTES MENDES, atribuindo à meeira e aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. 8. Expeça-se o respectivo formal de partilha. 9. Custas de lei. 10. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.” DA CERTIDÃO A sentença supra transitou em julgado, conforme certidão de Id. 66180687. FAÇO SABER mais que o espólio se acha quite com as repartições arrecadadoras, conforme documentos juntados aos autos. Em consequência mandei expedir o presente formal de partilha e por ele requeiro a todas as pessoas de justiça, em princípio, declaradas, que lhe deem todo o devido cumprimento e o façam inteiramente cumprir como nele se contém e declara. Dado e passado nesta cidade de TERESINA aos 27 de maio de 2025. Eu, Soraia Martins Viana Aragão Pereira, digitei e conferi. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-Pi
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800178-03.2025.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: T. R. D. S. M. Advogado do(a) REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REQUERIDO: D. S. D. S. M. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, IAN CARVALHO FONTENELLE - PI20348, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: 145987226. Aos 26/05/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810614-84.2024.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: REYNALDO TAJRA FRANCA REU: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, movida por REYNALDO TAJRA FRANÇA, em face de CASAMATER – CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA. Na inicial, o autor afirma que é sócio da empresa CASAMATER – Casa de Saúde e Maternidade LTDA, desde a sua fundação, contudo, há cerca de 5 (cinco) anos, vem tentando, sem sucesso, retirar-se da sociedade, já tendo, inclusive, apresentado solicitação à Diretoria, que, no entanto, manteve-se inerte ao pleito. Relata que é alvo constante de intimações/notificações em diversas demandas judiciais ajuizadas em desfavor da empresa, especialmente execuções fiscais, mesmo na condição de sócio minoritário e sem nunca ter praticado qualquer ato de gestão ou da administração da empresa, constrangimento que reputa ser ilegal. Após diversas tentativas, teria sido feito o aditivo para sua retirada, entretanto, o documento em questão tratava da saída dele e de Maria Pereira Gonçalves da Costa, pessoa interditada e representada pelo seu curador, Marcus Antônio Gonçalves Costa. Assim, no momento em que tentou-se arquivar a alteração contratual para a retirada do sócio perante a JUCEPI, o autor teria sido informado de que, para retirar sócio incapaz, deveria ser apresentado alvará judicial autorizando a retirada, uma vez que o curador não pode dispor dos bens do curatelado. Diante disso, narra que não foi possível sua retirada, pois não é possível o arquivamento de apenas uma parte do aditivo. Aduz que, então, enviou AR para a empresa sugerindo a confecção, com máxima urgência, de aditivo que tratasse apenas de sua exclusão, tomando-se, assim, as providências legais e cabíveis para viabilizar sua exclusão definitiva do quadro societário da empresa, renunciando, até mesmo, ao recebimento de possíveis haveres. Por fim, assevera que os sócios remanescentes têm ciência sobre o desejo de retirada do requerente dos quadros da sociedade, e mesmo assim se mantém inerte diante das tentativas do autor. Requer a procedência dos pedidos, para declarar a dissolução parcial da CASAMATER – CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA, promovendo-se a exclusão/retirada do requerente do quadro societário. Juntou documentos pessoais, ofício encaminhado à JUCEPI (ID 53974387), entre outros documentos. Custas de ingresso devidamente adimplidas (ID 53978397). Decisão de ID 55758236 recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Em contestação (ID 57835578), a parte requerida defendeu que a empresa encontra-se em processo de mudança no corpo diretivo e regularização do quadro societário, procedimento cuja demora independe da vontade dos envolvidos. Alegou que não se opõe à exclusão de Reynaldo Tajra França do quadro societário. Assim, requereu o chamamento dos herdeiros de Maria Pereira Gonçalves da Costa, reconhecendo-se seu falecimento e, posteriormente, arquivando-se o aditivo para exclusão dos sócios. Após, pleiteou a exclusão do autor do quadro societário. Em réplica (ID 59160914), o autor sustentou que não há necessidade de convocar os herdeiros ao processo, visto que o vínculo entre a falecida e o réu não é objeto desta demanda judicial. Nesses termos, reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para informarem sobre a necessidade de outras provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 66877109 e 67370880). Sentença de ID 70432890 determinou a suspensão do presente feito de dissolução parcial da sociedade até o encerramento do processo de recuperação judicial da demandada, autuado sob o n. 0826911-74.2021.8.18.0140. Interposto Agravo de Instrumento, o Exmo. Des. Relator proferiu Decisão Monocrática (ID 72580918), deferindo o pedido de concessão de antecipação de tutela, e determinando a continuidade desta ação, afastando a suspensão imposta. Vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Julgamento antecipado da lide Observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos. Logo, o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC). Destaca-se, ainda, que a presente ação se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, e que as partes dispensaram a produção de novas provas, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º, art. 139, IX). Assim, passo diretamente à apreciação do mérito. Mérito Inicialmente, ressalta-se que o motivo da dissolução pretendida na inicial é a retirada do sócio, que não mais deseja permanecer na sociedade No caso dos autos, o autor afirma expressamente que não tem mais interesse em participar do quadro societário da empresa, sendo o exercício da retirada ato unilateral do sócio. Nesse sentido, sabe-se que ninguém é obrigado a se manter associado contra sua própria vontade. Esse parâmetro advém dos principais postulados do direito privado: liberdade contratual e autonomia da vontade (art. 5º, inciso XX, CF). Essa hipótese também está prevista no art. 1.029 do Código Civil, segundo o qual qualquer sócio pode retirar-se da sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. Tem, portanto, a retirada voluntária do sócio insatisfeito o caráter de direito potestativo, uma vez que os demais sócios não podem se opor à efetivação dessa prerrogativa. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL . SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO . 1. A retirada de sócio condiciona-se, unicamente, à manifestação de vontade do retirante, de modo a prevalecer o princípio da autonomia da vontade. 2. Sentença que possui natureza declaratória visto que apenas reconhece um direito já manifestado anteriormente pelo seu titular . Efeitos ex tunc. 3. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00551112920218190001 202300154400, Relator.: Des(a) . TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.403.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.). Além disso, consoante já assentado na decisão monocrática supracitada (ID 72580918), a retirada de sócio minoritário e não administrador não impacta o passivo da empresa, tampouco interfere na gestão desta. Registre-se que o fato de a sociedade se encontrar sob processo de recuperação judicial não impede o exercício do direito de retirada do sócio, uma vez que não há previsão nesse sentido na Lei nº 11.101/2005. Observa-se, no entanto, que, no aditivo para retirada do autor do quadro societário, também consta a retirada de Maria Pereira Gonçalves da Costa (ID 53974385). No ID 53974385, Pág. 18, consta que a JUCEPI solicitou a correção do instrumento, pois, Maria Pereira Gonçalves da Costa é pessoa curatelada (Termo de Compromisso de Curatela acostado à Pág. 8 do mesmo ID), e, para retirar da empresa sócio representado por curador, deve ser apresentado alvará judicial que autorize a retirada. A parte requerida, por sua vez, alega, na contestação, que Maria Pereira Gonçalves da Costa faleceu em 2018, razão pela qual seus herdeiros devem ser chamados para compor a lide. De fato, a requerida anexou Certidão de Óbito Maria Pereira Gonçalves da Costa (ID 57835582). Contudo, o trâmite necessário para a formalização do aditivo quanto à Maria Pereira Gonçalves da Costa não pode impedir o autor de proceder à sua retirada do quadro societário. Cabe destacar, ainda, que este processo não trata da exclusão de Maria Pereira da sociedade, razão pela qual a questão não será aqui discutida. Por essa razão, desnecessário o chamamento dos herdeiros de Maria Pereira para se manifestarem nos autos, pois esta sequer é parte integrante da relação processual, tampouco sua exclusão é objeto da demanda. Ademais, frise-se que a requerida afirmou expressamente que não se opõe à exclusão do autor, e, inclusive, pleiteou sua retirada do quadro, após o cumprimento das diligências solicitadas. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da parte autora é, tão somente, a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do autor do quadro societário, que é ato unilateral, e que a requerida não se opôs ao pedido, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, no sentido da dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão do requerente do quadro societário. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para decretar a dissolução parcial da sociedade, considerando a retirada do autor Reynaldo Tajra França dos quadros societários em 60 dias a partir de 19/08/2022, data da expedição do termo aditivo. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI, comunicando desta decisão, para que providencie as anotações necessárias à exclusão de REYNALDO TAJRA FRANÇA, do quadro societário da sociedade empresária CASAMATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina