Malcon Francisco Do Nascimento Barbosa
Malcon Francisco Do Nascimento Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 020353
📋 Resumo Completo
Dr(a). Malcon Francisco Do Nascimento Barbosa possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT22, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016103-97.2025.5.16.0014 AUTOR: CLEITON BARBOSA SILVA RÉU: J IVANILDO N SOUSA COMERCIO E SERVICOS - COLINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d07655 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante juntou a CTPS digital nos autos. Notifique-se a pare reclamada para providenciar, no prazo de quinze dias,o registro eletrônico na CTPS do autor, como também perante os órgãos oficiais, com comprovação nos autos. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo determinado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em prol da parte autora. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 17 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J IVANILDO N SOUSA COMERCIO E SERVICOS - COLINAS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO I BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802388-68.2025.8.18.0136 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: EMANUEL DOS REIS PEREIRA, MARIA EDINALVA DOS REIS PEREIRA DE SOUZA, MARIA ELIANE DOS REIS PEREIRA CHAVES, ANTONIA DOS REIS PEREIRA BARBOSA REU: MARIA LUIZA DA COSTA DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802351-41.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOAO BATISTA NUNES DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/09/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 16 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802390-53.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAYSE SUYANNE BORGES ANDRADE REU: E F O MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado (a), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800416-11.2024.8.18.0003 RECORRENTE: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL, MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO NÃO PAGA NO PERÍODO POSTERIOR À PROMOÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. DEVER DE PAGAMENTO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VERBAS DEVIDAS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ e outros, em que o autor, ora recorrido, alega que, apesar de ter sido promovido a Subtenente em novembro de 2018, só passou a receber o novo subsídio em novembro de 2020. Por isso, pleiteia o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de novembro de 2019 a outubro de 2020, no valor de R$ 13.115,61, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 5.071,20 (cinco mil e setenta e um reais e vinte centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1° Sargento para Subtenente nos meses de novembro de 2019 a outubro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016101-30.2025.5.16.0014 AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO ARAUJO RÉU: J IVANILDO N SOUSA COMERCIO E SERVICOS - COLINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db109b proferido nos autos. ALVARÁ DE FGTS PJe-JT O Exmo. Doutor, MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Senhor Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ORDEM, expedida no Processo supra, entre partes: ANA PAULA RIBEIRO ARAUJO, CPF 081.830.593-25, parte Reclamante, e J IVANILDO N SOUSA COMERCIO E SERVICOS - COLINAS LTDA, CNPJ 48.449.570/0001-90, parte reclamada, efetue o pagamento ao (à) reclamante, da importância depositada pela empresa acima nominada na conta referente ao FGTS, com os acréscimos legais cabíveis. CUMPRA-SE. OBS: O beneficiário deverá informar a importância efetivamente levantada no prazo de cinco dias, a contar do recebimento. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 15 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J IVANILDO N SOUSA COMERCIO E SERVICOS - COLINAS LTDA
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Tribunal: TRT16 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016101-30.2025.5.16.0014 AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO ARAUJO RÉU: J IVANILDO N SOUSA COMERCIO E SERVICOS - COLINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db109b proferido nos autos. ALVARÁ DE FGTS PJe-JT O Exmo. Doutor, MANOEL JOAQUIM NETO, Juiz titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Senhor Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ORDEM, expedida no Processo supra, entre partes: ANA PAULA RIBEIRO ARAUJO, CPF 081.830.593-25, parte Reclamante, e J IVANILDO N SOUSA COMERCIO E SERVICOS - COLINAS LTDA, CNPJ 48.449.570/0001-90, parte reclamada, efetue o pagamento ao (à) reclamante, da importância depositada pela empresa acima nominada na conta referente ao FGTS, com os acréscimos legais cabíveis. CUMPRA-SE. OBS: O beneficiário deverá informar a importância efetivamente levantada no prazo de cinco dias, a contar do recebimento. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 15 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RIBEIRO ARAUJO
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