Luiz Felipe Alves Castelo Branco
Luiz Felipe Alves Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 020358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe Alves Castelo Branco possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TRT22
Nome:
LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800780-88.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTO COMERCIAL BONTEMPO LTDAREU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI DESPACHO Considerando a apresentação da réplica pela parte autora e a finalização da fase postulatória, passo ao saneamento do feito. As partes devem se manifestar, no prazo legal, sobre a existência de provas a produzir, especificando se há interesse na produção de provas periciais, testemunhais ou quaisquer outras que entendam necessárias ao deslinde do feito. É fundamental, no âmbito do processo civil, a busca pela solução consensual de conflitos. Assim, as partes devem informar também, no mesmo prazo, se há interesse em designar audiência conciliatória, que poderá ser realizada caso ambas tenham a intenção de resolver a questão de forma amigável. Por fim, em virtude da possível ausência de necessidade de produção de provas, as partes devem se manifestar, no prazo mencionado, sobre a viabilidade de requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, caso entendam que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Destaca-se que, na hipótese de não haver requerimentos de prova, o feito poderá ser julgar no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018213-60.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS DAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO - PI20358 e DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL MESSIAS DAS CHAGAS DANILO CESAR GOMES MARQUES - (OAB: PI20852) LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO - (OAB: PI20358) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA RPP 0000047-48.2025.5.22.0005 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98536dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão objeto desta reclamação trabalhista, aforada por JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO JUNIOR em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, para reconhecer o rompimento do vínculo entre as partes por rescisão indireta do contrato (art. 483, d, CLT), e condenar a parte reclamada nas seguintes obrigações, observados os limites do pedido inicial: Proceder à anotação de baixa na CTPS obreira, fazendo constar a data de encerramento do contrato 06/01/2025;Pagar as seguintes parcelas ao reclamante, devidamente atualizadas: Aviso prévio indenizado (36 dias); Dois períodos de férias simples (2023/2024 e 2024/2025), ambos acrescidos de 1/3; 13° salário de 2023; FGTS com multa de 40%, deduzidos os valores já recolhidos na conta vinculada e comprovados nos autos; e Multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e limites indicados na fundamentação. Tudo conforme fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Concede-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, pela reclamada. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 7.000,00. Providências pela Secretaria de Vara para retificação da autuação no PJe para fazer constar a classe judicial “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0831359-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Anulação e Correção de Provas / Questões] APELANTE: BRUNO ARISON DE SOUSA MOURA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITO DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT E ART. 1013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que preenchidos os pressupostos legais. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Após, aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827298-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: JOSE MATIAS FERREIRA NETO REU: nubank DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material com apresentação de contestação e réplica à contestação, estando maduro para instrução processual, contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; e c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovara efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753177-83.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOSE MARCIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Felipe Alves Castelo Branco (OAB/PI n. 20.358), em proveito de JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI. O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e pelo emprego de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido). Sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a devida expedição de contramandado. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Colaciona documentos aos autos (Id. 23509033 ao Id. 23509041). O presente habeas corpus não foi conhecido, conforme decisão de Id. 23639575. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (Id. 23676204), tendo o acórdão correspondente (Id. 25461744) negado provimento ao recurso, mantendo-se o não conhecimento do writ. Posteriormente, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça (Id. 26267299), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisada a tese de ilegalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, ventilada no mandamus originário, dentro das balizas de cognição próprias à espécie, afastando-se a conclusão anterior de supressão de instância quanto ao tema. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Senão vejamos: Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Além disso, deve-se observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. No presente caso, urge destacar que o magistrado a quo elencou os elementos ensejadores da decretação da constrição (fumus comissi delicti e periculum libertatis), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão da Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Vejamos (Id.23509040): “(...)A materialidade delitiva está preliminarmente demonstrada, como se infere da análise dos arquivos de vídeo de ids. 55320031 a 55320042, dos depoimentos tomados pela autoridade policial (em especial, o prestado por BERKMANS LOPES DE SOUSA), dos documentos médicos relativos ao atendimento da vítima. Constata-se, também, a presença de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos já mencionados quanto à materialidade e as demais provas arrecadadas durante a fase inquisitorial, tudo no sentido de que o denunciado teria sido responsável pela prática delitiva, ao menos nesse primeiro momento.A denúncia, ademais, traz a qualificação do denunciado e a narrativa clara da conduta criminosa, com as circunstâncias necessárias ao conhecimento de sua extensão e ao exercício do direito de defesa, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal. Sob esses fundamentos, deve ser recebida.Quanto ao pedido de prisão preventiva, a presença de justa causa dispensa maiores floreios, pois, conforme dito, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.Sobre as hipóteses de cabimento da medida, constato que o crime imputado ao réu tem pena máxima substancialmente superior a 4 anos, o que enquadra o caso no disposto no art. 313, I, do CPP. Ademais, o réu é tecnicamente reincidente, tendo sido definitivamente condenado pela prática do crime de tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (Processo nº 0000062-63.2020.8.18.0066), de maneira que a prisão preventiva é também admitida com base no inciso II do art. 313 do CPP.Por fim, acredito que está claramente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado. Em primeiro lugar, a gravidade concreta do delito torna imperiosa a segregação cautelar do réu, que, segundo os elementos iniciais de apuração, portava criminosamente arma de fogo municiada e, injustificadamente, disparou contra a vítima por diversas vezes, de maneira inesperada, em meio a várias outras pessoas, inclusive crianças de colo, conforme demonstram as filmagens que lastreiam o inquérito. Ademais, conforme já dito, o réu é reincidente, já tendo sido condenado pela prática de outro crime doloso cometido com violência. Esses elementos dão conta de que a liberdade do acusado põe em risco a ordem pública. Diante dessas circunstâncias, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público, e decreto a prisão preventiva de JOSÉ MÁRCIO DA SILVA (“ZÉ DA MARICÔ”).(grifo nosso) Os elementos constantes dos autos demonstram que o magistrado de primeira instância fundamentou adequadamente a prisão preventiva, com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Destacou-se a gravidade concreta dos delitos imputados, notadamente em razão da reincidência do acusado e do risco que sua liberdade representa à ordem pública. Conforme os elementos iniciais de apuração, o investigado portava, de forma ilícita, arma de fogo municiada e, sem qualquer justificativa, efetuou diversos disparos contra a vítima, de forma inesperada, em local público e na presença de várias pessoas, inclusive crianças de colo, conforme registrado nas filmagens que instruem o inquérito policial. No que se refere ao argumento de que o fato que motivou a prisão cautelar não se mostrar revestido de contemporaneidade, destaca-se que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia no presente caso, os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva demonstram, de forma suficiente, a necessidade da manutenção da segregação cautelar, tendo em vista a gravidade concreta do delito, bem como o fundado receio de que a liberdade do acusado represente risco à ordem pública. Compulsando os autos, embora o impetrante alegue que o paciente vem colaborando com a Justiça e que não possui qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal, verifica-se, conforme consta da decisão de pronúncia datada de 21/5/2025, nos autos originários, que o acusado encontra-se foragido desde a prática delituosa. Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Neste diapasão, trago os julgamentos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Outrossim, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar, de modo que o periculum in mora que poderá dar ensejo à liminar não é aquele que reside em sede subjetiva da parte. O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, e não hipotético. Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, competindo, portanto, à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Portanto, tais argumentos são insuficientes para subsidiar a expedição de alvará a favor do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. DISPOSITIVO Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo. Intime-se e Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800259-06.2019.8.18.0135 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ENIVA ARAUJO DE FRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RETRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.199 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, que deu provimento ao recurso de apelação de Enivá Araújo de França e julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, anteriormente julgada procedente, sob o fundamento de ausência de dolo específico. A ação fora ajuizada em razão do suposto excesso de gastos com pessoal na Câmara Municipal de Capitão Gervásio Oliveira-PI, no exercício de 2016, acima do limite constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que afastou a condenação por ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo específico, está alinhada à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, aplicável retroativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão agravada observa a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, segundo a qual é imprescindível a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, desde que não haja trânsito em julgado. 2. A condenação original foi fundamentada apenas na existência de dolo genérico, o que, conforme o novo entendimento vinculante, revela-se insuficiente para a subsistência da responsabilização por improbidade administrativa. 3. O agravante não demonstra, de forma concreta, a presença de dolo específico na conduta atribuída ao agente público, limitando-se a impugnação genérica das provas dos autos. 4. O princípio da legalidade estrita e o da retroatividade da norma mais benéfica em matéria sancionatória impõem o afastamento da condenação, ante a ausência de elemento subjetivo exigido para configuração do ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de dolo específico é requisito indispensável para a caracterização de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, conforme interpretação firmada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. A nova exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações em curso, desde que não tenham transitado em julgado. A ausência de demonstração concreta de dolo específico impede a subsistência da condenação por improbidade administrativa, impondo a improcedência da ação. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "suscito, de ofício, questão de ordem para reconhecer a nulidade da decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, alterou o acórdão proferido por esta Câmara, determinando, por consequência, o restabelecimento do acórdão anteriormente proferido (id. 4425183) e o prosseguimento regular da análise do juízo de retratação pelo órgão colegiado, nos termos do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC."; sendo voto vencido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em face de decisão monocrática que, em exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, alterou o acórdão proferido (id. 4425183 – pág. 1/11) para dar provimento ao apelo interposto por ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA e julgar improcedente a ação, pois, ao ser reconhecida a inexistência de qualquer elemento subjetivo, foi afastado o ato de improbidade. Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA, acusando que o agravado, no exercício de seu mandato como Presidente da Câmara Municipal de Capitão Gervásio Oliveira-PI, excedeu o limite de gastos com folha de pagamento do ano exercício de 2016, no percentual de 6,33%, além do permitido de 70%, nos termos do artigo 29-A, §1º, da Constituição Federal. A tese do Parquet é de que houve ofensa aos princípios elencados no art. 11 da Lei nº 8.429/92, já que o demandado descumpriu disposição expressa da Constituição Federal. Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (id. nº 1801381 – pág. 1/8) que julgou procedente o exposto pelo parquet, condenando o agravado nas sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, quais sejam: a) Ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Capitão Gervásio Oliveira - PI, do montante de R$ 27.027,76, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação; b) Pagamento de multa civil no valor correspondente a 01 (uma) remuneração do requerido percebida na época dos fatos, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (STJ – Tema/Repetitivo 905); c) Perda da função pública que eventualmente exerça; d) Suspensão de seus direitos políticos por 03 (três) anos; e) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de pelo prazo de 03 (três) anos. Contra a aludida sentença, ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA apelou (id. nº 1801385 – pág. 1/21), alegando a ausência de dano ao erário público, a inexistência de dolo, e a não configuração do ato de improbidade administrativa, vez que, para ser caracterizado o ato de improbidade administrativa, há necessidade de comprovação do dolo. Destarte, a 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação, entendendo, em síntese, que o apelante atuou com o dolo genérico necessário para configuração de ato de improbidade administrativa, pois agiu em sentido contrário à Constituição Federal. Em face do acórdão, o condenado também interpôs embargos de declaração, mas foi negado provimento ao recurso. Inconformado com a rejeição dos embargos, ENIVÁ ARAÚJO DE FRANÇA interpôs Recurso Extraordinário (id. 8526098 – pág. 1/18). O Exmo. Sr. Vice-Presidente, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Superiores, determinou o retorno destes autos à minha relatoria (id. nº 10064601 - pág. 1/5), para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC), pois entendeu que a decisão colegiada diverge de orientação firmada pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, Tema nº 1.199. Exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, este Relator, mediante decisão monocrática, alterou o acórdão proferido, dando provimento ao apelo interposto por ENIVÁ ARAÚJO DE FRANCA, para julgar pela improcedência da ação, ante a inexistência de qualquer elemento subjetivo e para que seja afastado o ato de improbidade (id. 10468890 – pág. 1/6). Em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs agravo interno, que, muito embora indique ser contra decisão do Vice-Presidente, em verdade combate Decisão Monocrática deste Relator. Pugna pela reforma da decisão monocrática que afastou a condenação do Recorrido pela prática de ato de improbidade administrativa (id. (id. 11877767 – pág. 1/14). Contrarrazões da parte agravada (id. 15753185 – pág. 1/10). Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito recursal do agravo interno, porquanto desprovida de previsão legal (id. 22508291). É o relatório. VOTO Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade. Entendo, porém, não assistir razão ao agravante. A decisão monocrática proferida em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) pautou-se na nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, segundo o qual é imprescindível a comprovação de dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da antiga Lei nº 8.429/92, com aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, desde que não haja trânsito em julgado. O acórdão anteriormente proferido reconhecia a prática de ato de improbidade com base apenas em dolo genérico. Contudo, à luz da interpretação conferida pelo STF, tal fundamento revela-se insuficiente à subsistência da condenação, motivo pelo qual se impôs a retratação para julgar improcedente a ação, por ausência de comprovação de dolo específico. No ponto, bem salientado na decisão agravada: “Considerando-se que a legislação, especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação, deve retroagir para beneficiar o réu, em termos similares ao que ocorre no campo penal, e que, no caso em análise, não foi reconhecido o dolo específico, deve ser afastado o ato de improbidade imputado ao agravado.”. Ainda que o Ministério Público alegue a existência de peculiaridades que autorizariam o distinguishing, a peça recursal não aponta elementos concretos que demonstrem a presença de dolo específico na conduta da parte agravada, limitando-se à revaloração genérica das provas, o que não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, inexistindo razões aptas a ensejar a retratação, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, que, ao afastar a condenação por ato de improbidade administrativa, alinhou-se aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao princípio da legalidade estrita e da retroatividade da norma mais benéfica no campo sancionatório. Dispositivo Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "suscito, de ofício, questão de ordem para reconhecer a nulidade da decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, alterou o acórdão proferido por esta Câmara, determinando, por consequência, o restabelecimento do acórdão anteriormente proferido (id. 4425183) e o prosseguimento regular da análise do juízo de retratação pelo órgão colegiado, nos termos do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC."; sendo voto vencido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator
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