Joao Francisco Cunha De Oliveira

Joao Francisco Cunha De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 020363

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Francisco Cunha De Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJRJ, TRT22
Nome: JOAO FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036146-12.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA MARIA JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA - PI20363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANA MARIA JOSE DE SOUSA JOAO FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA - (OAB: PI20363) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801589-45.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: MARIA ELIZETE DOS SANTOS CASTRO REQUERIDO: EDIVALDO DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Considerando que o pedido foi formulado apenas em nome da autora, casada em regime de comunhão parcial de bens (ID. Nº65833260), solicita-se a outorga do cônjuge, Sr. ALCIONE PERERADE CASTRO, nos termos do art. 73, § 3º, do Código de Processo Civil e/ou sua inclusão no polo ativo da demanda com a juntada da devida procuração. Ato contínuo, promovo a publicação de edital, conforme art. 259, inciso I, do CPC. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 21 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812812-31.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTANA CRUZ HERDEIRO: PATRICIA CRUZ BATISTA, BRUNA VALDEMIRA CRUZ BATISTA INVENTARIADO: JOSE BATISTA DESPACHO Diante do resultado da pesquisa via SISBAJUD em anexo, intime-se a parte autora, via Advogado, para ciência e manifestação cabível em 5 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812812-31.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTANA CRUZ HERDEIRO: PATRICIA CRUZ BATISTA, BRUNA VALDEMIRA CRUZ BATISTA INVENTARIADO: JOSE BATISTA DESPACHO Diante do resultado da pesquisa via SISBAJUD em anexo, intime-se a parte autora, via Advogado, para ciência e manifestação cabível em 5 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812812-31.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTANA CRUZ HERDEIRO: PATRICIA CRUZ BATISTA, BRUNA VALDEMIRA CRUZ BATISTA INVENTARIADO: JOSE BATISTA DESPACHO Diante do resultado da pesquisa via SISBAJUD em anexo, intime-se a parte autora, via Advogado, para ciência e manifestação cabível em 5 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053194-38.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVILASIO DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA - PI20363 e JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVILASIO DOS SANTOS MOURA contra ato atribuído ao CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA POLÍCIA FEDERAL (SGP), objetivando, em caráter liminar, obter provimento jurisdicional para “que a autoridade coatora suspenda imediatamente o ato lesivo – com a retirada dos descontos indevidos, superiores a 10% (dez por cento do valor do seu subsídio mensal), a ser realizada ainda para o pagamento efetivado em junho/2025 – e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito de receber os seus vencimentos com aplicação do desconto da parcela de dez por cento do subsídio do impetrante”. Relatou ter sofrido sanção disciplinar de suspensão de 17 (dezessete) dias, cujos dias seriam descontados de sua remuneração. Assim, requereu que os descontos fossem feitos em 60 (sessenta) parcelas mensais, o que foi deferido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal. Contudo, a autoridade impetrada contrariou a determinação e ordenou o desconto integral do valor de R$ 15.519,97 (quinze mil quinhentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) de uma única vez, a ser realizado no contracheque de maio de 2025, a ser pago no último dia do mês de junho deste ano. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Não comprovou o recolhimento das custas iniciais. Informação negativa de prevenção (ID 2188675510). Notificada, a autoridade apontada coatora prestou informações (ID 2191480838). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). No caso dos autos, ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar. O impetrante, Delegado de Polícia Federal, respondeu o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 116/2024-SR/PF/AP e, ao final da apuração, o Corregedor-Geral da Polícia Federal aplicou-lhe a sanção disciplinar de 17 (dezessete) dias de suspensão, por ato formal e devidamente motivado, a Portaria COGER/PF nº 609, de 24/02/2025 (f. 2191480969 do ID 2191480969). O Chefe da Delegacia de Caxias/MA, a quem o impetrante estava subordinado, indicou o período de 17/04/2025 a 03/05/2025 para o cumprimento da penalidade e esta foi levada a efeito pelo servidor, não restando alternativa à Administração Pública senão a de descontar na folha de pagamento os valores relativos ao período de suspensão, computados como não trabalhados, sem que essa medida viole o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART. 44 DA LEI 8.112/90. FALTAS INJUSTIFICADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Euripedes Peghini em face de sentença que denegou a segurança pretendida. Objetivava a suspensão de qualquer desconto em seus proventos, bem como a decretação da nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar 00091.001910/2014-41, porc erceamento do direito de contraditório e ampla defesa. 2. O impetrante é servidor público federal aposentado, então lotado na Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). 3. Para apuração de 12 (doze) faltas ao serviço, foi instaurada sindicância investigativa e PAD, que concluiu pela reposição ao erário no valor de R$ 3.898,94 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos). 4. Não se nega o poder da Administração de rever ou anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. O que não se pode admitir é que estes atos não estejam cercados da cautela necessária a não usurpar direitos dos administrados, em evidente desrespeito ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é prescindível a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, dispensando-se a presença do investigado. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS n. 59.909/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020; EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 15.5.2018; MS 20.682/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2016. 6. Em razão de não constar nos autos qualquer comprovação que justifique as ausências do servidor nos períodos de 10 e 14/11/2001, de 19 a 22/12/2012 ou de 26 a 29/12/2012, de 18 e 23/01/2012, 02, 13, 14 e 29/02/2012 e 05/03/2013, a Administração pública tem respaldo para proceder ao desconto retroativo na folha de pagamento. 7. A ausência de justificativa válida para as faltas reforça a legalidade do desconto, principalmente porque a medida foi adotada após a instauração e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há que se falar em violação de direito líquido e certo do servidor, uma vez que a Administração apenas busca a reposição ao erário de valores indevidamente pagos. 8. Apelação da parta autora desprovida. (AMS 1005631-97.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2025 PAG.) De fato, o Diretor-Geral da Polícia Federal, por meio do Despacho 40933501 proferido no Processo SEI 08361.004527/2023-11, autorizou o pagamento parcelado, com base no art. 46 da Lei nº 8.112/1990; e antes de cumprir a decisão, a autoridade coatora, por cautela, consultou a Divisão de Apoio Jurídico e Acompanhamento Judicial –DAJ/CGGP/DGP/PF, a qual emitiu parecer afastando a subsunção à regra disposta no art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (fls. 14/16 do ID 2191480969). Tem-se que se a Administração decidiu apenar o servidor, retirando-lhe verba alimentar no mês correspondente ao cumprimento da sanção disciplinar, é legítimo o desconto na folha de pagamento dos valores relativos às faltas no serviço por força de cumprimento da sanção disciplinar, pois esse desconto tem natureza punitiva, podendo ser efetuado de uma única vez. Além disso, não referido desconto não é equiparado por lei às deduções decorrentes de ressarcimento ao erário ou de empréstimos consignados, que estão limitados a percentuais definidos em lei e dependem da anuência expressa do servidor público para que sejam realizados. Não se aplica também a tese fixada no Tema 979 do STJ, que autoriza o desconto no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário pago indevidamente ao segurado; nem o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada objeto do AREsp. 1775987-RJ. Todas tratam de situações distintas dos autos. Nesse quadro, deve-se ter em vista que o interesse público não pode ser preterido pelo interesse privado e entendimento contrário implicaria determinar à Administração a devolução de valores de forma indevida. Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000121-17.2025.5.22.0001 AUTOR: CARLOS ANTONIO NONATO DA CRUZ RÉU: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80773db proferido nos autos. Vistos, etc., Ficam as partes, por meio de seus patronos, notificadas para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial complementar juntado aos autos, prazo comum de 05 dias. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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