Elizandra De Sousa Magalhaes
Elizandra De Sousa Magalhaes
Número da OAB:
OAB/PI 020366
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF1, TRT19, TJPE, TRT7, TJMA
Nome:
ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0005252-23.2015.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, HELVECIO VERAS DA SILVA - MA13261-A EXECUTADO: VALDINAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de VALDINAR ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.185,95 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a título executivo extrajudicial que instrui a inicial. Foi certificado nos autos a migração do processo físico para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme Certidão de Importação de Autos (ID. 27893314). Na mesma data, foi proferido Ato Ordinatório intimando as partes para regular habilitação no sistema PJe e manifestação sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais (ID. 27893316), do qual as partes foram devidamente intimadas (ID. 27893784). A parte executada, por sua advogada, manifestou-se informando nada ter a opor à digitalização (ID. 27989888). Em decisão de ID. 32151145 este Juízo estipulou a suspensão do presente feito executório em razão da pendência de julgamento de apelação interposta nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, correlatos a esta execução. Em ID. 72310625 o exequente peticionou requerendo a juntada de instrumento de mandato e substabelecimento, bem como o cadastramento de novos patronos. Após, o exequente, por seus novos advogados, requereu o prosseguimento do feito, informando o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0803414-07.2018.8.10.0060, que foram julgados improcedentes, e pugnou pela designação de hasta pública do bem penhorado (ID. 72433617). Acolhendo o pleito do exequente, este Juízo, em decisão de ID. 84439028, determinou a realização de leilão do bem imóvel penhorado, designando as datas e nomeando leiloeiro público. Contudo, a SEJUD certificou que restou prejudicado o cumprimento da referida decisão em tempo hábil (ID. 90952516). Decisão de ID. 104396888, redesignando as datas para o leilão. Todavia, certificou-se novamente que não constava nos autos comprovação da realização da hasta pública (ID. 117536748). Em face disso, nova decisão de ID. 127598462, designando, mais uma vez, datas para o leilão do bem penhorado e determinando providências urgentes à Secretaria. Foi expedido o respectivo edital (ID. 129703848). Ocorre que, em diligência para intimação do executado acerca da hasta pública e para registro fotográfico do bem, a Oficiala de Justiça certificou, em ID. 131731495, que deixou de intimar o Sr. Valdinar Alves da Silva em razão de seu falecimento, ocorrido há aproximadamente 3 (três) anos, informação esta prestada por sua esposa Carmelita e seu filho Vanaldo. A Secretaria Judicial juntou comprovante da situação cadastral do CPF do executado, constando "Titular Falecido" (ID. 131870630). Diante da notícia do óbito do executado, este Juízo, em decisão de ID. 131882043, suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio de Valdinar Alves da Silva, de quem fosse o sucessor ou, se o caso, de todos os herdeiros, para que, no prazo de 02 (dois) meses, manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Estipulou-se, ainda, a notificação do leiloeiro para a suspensão da hasta pública. A parte exequente peticionou no ID. 134152221 requerendo a expedição de ofícios a órgãos públicos para buscar informações sobre herdeiros ou representantes do espólio, bem como a realização de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em despacho de ID. 144492196, este Juízo, reanalisando a questão, chamou o feito à ordem e, com fulcro no artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendeu novamente o processo e determinou a intimação da parte EXEQUENTE para que, no prazo de 2 (dois) meses e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, promovesse a citação do espólio de VALDINAR ALVES DA SILVA, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, bem como averiguasse se houve a abertura de inventário, juntando o respectivo Termo, se fosse o caso, permanecendo o processo sobrestado neste ínterim. Devidamente intimada a parte exequente do despacho de ID. 144492196, transcorreu in albis o prazo concedido para o cumprimento das determinações, conforme Certidão de ID 151248596. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme relatado, após a notícia do falecimento do executado, Sr. Valdinar Alves da Silva, certificada pela Oficiala de Justiça (ID. 131731495) e corroborada por consulta à Receita Federal (IDs. 131870630 e 144497529), este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para que promovesse a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, e §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" No caso em tela, a parte exequente, devidamente intimada para promover a citação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID. 144492196 e ID. 151248596). Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001785-02.2023.5.07.0024 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: IVAN CARLOS FELIX LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e82abc7 proferida nos autos. ROT 0001785-02.2023.5.07.0024 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrente: Advogado(s): 2. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA (CE24800) SAULO GONCALVES SANTOS (CE22281) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrido: Advogado(s): CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA (CE24800) SAULO GONCALVES SANTOS (CE22281) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrido: Advogado(s): IVAN CARLOS FELIX LIMA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id cd6623d; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id e54ab18). Representação processual regular (Id d3cd930). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88c4377: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 88c4377: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d6b6750: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 08c4dbc; Depósito recursal recolhido no RR, id 1c85eaf,4552fdf: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 5º, II e XXXV, 37, II e §2º, 93, IX e 102, §2º da Constituição Federal; - violação aos artigos 8º, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 71, §1º, 116 e 55, XIII da Lei nº 8.666/93; artigos 1º, §3º, §6º e §7º, 2º da Lei nº 11.110/2005; artigos 9º e 10 da Lei nº 9.790/99; artigo 8º e parágrafo único do Decreto nº 3.100/99; artigo 932, III do Código Civil; artigo 25 da Lei nº 1.649/52. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o Tribunal violou dispositivos legais e constitucionais ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Banco em razão de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo Instituto Nordeste Cidadania (INEC), no contexto do programa de microcrédito produtivo orientado CREDIAMIGO. Sustenta que não se trata de terceirização, mas de uma relação jurídica regida por Termo de Parceria, previsto na Lei nº 9.790/99 e regulamentado pelo Decreto nº 3.100/99, em que o BNB atua apenas como parceiro público repassador de recursos e o INEC como executor do programa. Defende que o vínculo do reclamante era exclusivamente com o INEC, e que os trabalhadores não prestavam serviços ao banco, mas à entidade da qual eram empregados, para cumprir sua atividade-fim. Aduz ainda que a decisão afronta a Súmula 331, V, do TST, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme interpretação do STF na ADC 16 e no RE 760.931, por impor responsabilidade ao BNB sem a devida comprovação de culpa in vigilando. Alega que não houve prova de que o banco deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte do INEC. Invoca diversos precedentes do TST e de Tribunais Regionais que reconhecem a legalidade do modelo de parceria e afastam a caracterização de terceirização nesse contexto. Sustenta, também, que a imputação de responsabilidade ao BNB ofende o art. 5º, II, da CF, ao impor obrigação sem base legal, e os arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, do CPC, e 832 da CLT, por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido quanto à existência de culpa. Invoca a natureza jurídica do BNB como sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta, cujos empregados só podem ser contratados mediante concurso público, conforme o art. 37, II, da CF e o art. 25 da Lei nº 1.649/52, o que impediria qualquer forma de responsabilização pelos contratos de trabalho de terceiros. No tocante aos honorários advocatícios, o Recorrente argumenta que, mesmo na hipótese de se manter a responsabilidade subsidiária, não caberia ao BNB arcar com os honorários, por se tratar de verba personalíssima de responsabilidade exclusiva do empregador principal. Defende, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade apenas às verbas trabalhistas, excluindo-se os honorários advocatícios, e requer, ao final, a exclusão integral da responsabilidade subsidiária do BNB ou, alternativamente, a exclusão dos honorários advocatícios da condenação. Por fim, requer a exclusão do adicional de periculosidade, alegando suspensão da norma regulamentadora por decisão judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA Sem razão a segunda reclamada. O juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, julgando improcedentes os pleitos relativos, por exemplo, a diferenças de remuneração variável e horas extras e intervalares. Inconformado, o reclamante controverte o fundamento sentencial, sustentando, em síntese, o não correto pagamento das comissões e a existência de sobrejornada . Ora, se a decisão recorrida julgou improcedente a ação nestes pontos e a tese recursal impugna expressamente tal fundamento, postulando reforma para que sejam julgados procedentes, tem-se por satisfeito o princípio da dialeticidade recursal. Logo, rejeitada a alegação preliminar suscitada pela segunda reclamada e atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interposto pelas partes. DA PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA A parte reclamante/recorrente alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que o juízo de origem indeferiu a prova pericial contábil, nos seguintes termos: "Uma vez que o fato controvertido pode ser comprovado por simples prova documental, entendo que o indeferimento de perícia contábil é medida que se impõe, consoante artigos 765 da CLT e 370 , parágrafo único , do CPC." Aduz que o indeferimento "carreta inexorável nulidade processual que é essencial à apuração dos prejuízos sofridos pelo Reclamante. Portanto, comprovada a clara afronta ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e ao art. 794, da CLT." Sem razão a parte reclamante. É que, para se verificar se houve, ou não, mácula a direito, prejuízos suportados pelo autor, desnecessária a perícia. Sem adentrar no mérito do direito em si, verifica-se que o juízo prolatou a sentença, a partir da prova documental trazida aos autos e distribuição do ônus da prova, julgando a matéria de direito, sem nenhuma necessidade de perícia contábil, mostrando-se suficiente a prova processual produzida nos autos. Rejeita-se a preliminar. Recurso do reclamante improvido no tópico. DA PRELIMINAR DE CONFISSÃO FICTA DO TERCEIRO RECLAMADO POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. A parte reclamante/recorrente alega que o pedido do BANCO DO NORDESTE (que foi declarado confesso fictamente por não apresentação de contestação) de aproveitamento das defesas das demais reclamadas, no que for compatível, foi deferido equivocadamente. Sustentando que houve a preclusão, pois tal requerimento deveria ter sido feito na audiência da inicial. Ocorre que a previsão do Art. 345, I, do CPC ("A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação"), não prevê prazo para o requerimento, mais que isso, já é uma norma a ser observada pelo magistrado no momento do seu julgamento. Assim, não há de se falar em aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto às matérias comuns às reclamadas devidamente impugnadas por alguma delas. Ou seja, o a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao outro com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral, enquanto os fatos que prejudiquem somente o réu revel serão presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. Rejeita-se a preliminar. Recurso do reclamante improvido no tópico MÉRITO DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES (tópico do recurso do reclamante) O apelo do reclamante, quanto às diferenças de comissões, cinge-se na pretensão ao pagamento do valor de R$2.000,00 mensais de diferenças com os devidos reflexos, na forma postulada na inicial. Ao exame. A sentença de origem decidiu indeferir o pleito, por entender, em síntese, que "A política de remuneração variável da parte reclamada insere-se no jus variandi do empregador e a forma proposta não está em desacordo com a lei. O que se pretende, por vias transversas, é questionar a validade dos critérios fixados pelos empregadores para o pagamento da remuneração variável." Merece reforma o decisum. Ao alegar fato impeditivo ao direito do recorrente, o recorrido atraiu para si o ônus da prova, da qual não se desvencilhou a contento, nos termos do inciso II do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. De início, cabe destacar que, após analisar detidamente os argumentos lançados tanto na inicial, como nas razões recursais, conclui-se que a insurgência do recorrente diz respeito à validade dos indicadores fixados pelo demandado para o cálculo da remuneração variável, especificamente a 'inadimplência'. Ora, independentemente dos demais indicadores, confirma-se que a inadimplência interferia sim no cálculo da remuneração variável. Acrescente-se, para melhor esclarecimento, que a variável do indicador "Incremento de Clientes", denominada "clientes evadidos", impactava a verba comissionada, representando, em verdade, transferência ao reclamante do risco ínsito à atividade econômica da empresa. Por outro lado, consigne-se que o empregador não apresentou documentos que demonstrassem como foram apurados os pagamentos efetivados a título de comissões para o reclamante (comprovantes de produção, relatório de prospecções, metas atingidas, vendas realizadas e produção diária, relação de clientes inadimplentes, planilha de metas e produção etc.), ônus que lhe competia. No caso, cingiu-se a negar, na peça de defesa, o valor pretendido na exordial, sem indicar qual o importe que teria sido subtraído por conta do critério da Carteira de Risco, Incremento e Renovação de Clientes. Em assim, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de pagamento das diferenças salariais devidas na seguinte forma: no montante de R$2.000,00 mensais, com reflexos de tal verba sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. (tópico comum dos recursos do reclamante e da primeira e segunda reclamada) Insurgem-se a primeira e a segunda reclamadas contra a sentença de origem que as condenou ao pagamento do adicional de periculosidade. Por seu turno, o reclamante requer, a par do deferimento do adicional de periculosidade, que seja considerada na base de cálculos as verbas de remuneração variável, bem como que haja reflexo em RSR. Pois bem, a Lei n.º 12.997, de 18/06/2014, alterou o artigo 193 da CLT para incluir o direito ao recebimento de adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, passando a ter a seguinte redação: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." A regulamentação do dispositivo legal por ato do Poder Executivo ocorreu por meio da Portaria n.º 1.565/2014 do MTE, publicada no D.O.U. em 14/10/2014, que introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar n.º 16 do MTE, cujo teor é o seguinte: "ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhou firmou-se no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores com uso de motocicleta somente passou a ser exigível com a vigência do regulamento editado pela portaria ministerial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte se uniformizou no sentido de reconhecer que , nos trabalhos realizados com o uso de motocicleta - como nos presentes autos -, em que o trabalhador se encontra exposto a situações de risco, o adicional de periculosidade somente é devido a partir de 20.06.2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do então Ministério do Trabalho, que inseriu a atividade na NR - 16. Nesse sentido, indicam-se julgados desta Corte. Na hipótese , o Tribunal Regional ressaltou que " No caso, restou incontroverso que o reclamante trabalha como encanador e utiliza diariamente motocicleta para exercer os serviços de encanamento, ligações de água e esgoto. Ou seja, o autor exerce atividade considerada de risco, a qual enseja o pagamento do adicional de periculosidade ". Assim, manteve a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da comprovação de que o Autor utilizava a motocicleta para o desenvolvimento do seu trabalho. Nesse aspecto, ao condenar a Recorrente ao pagamento dessa parcela, a decisão do TRT não comporta reforma. No entanto, não há como alterar a conclusão do TRT, no ponto em que determinou que o adicional de periculosidade somente incidiria a partir da publicação da Portaria nº 5/2015 (08.01.2015). Com efeito, embora o marco inicial de incidência da parcela, nos moldes do entendimento jurisprudencial do TST, seja a partir de 20.06.2014 - data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do então Ministério do Trabalho - , extrai-se que somente a Reclamada interpôs recurso de revista, de modo que tem aplicação o princípio que veda a reforma da decisão recorrida em prejuízo do Recorrente - proibição do reformatio in pejus . Por tais fundamentos, não há como reformar o acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11579-26.2017.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/06/2020). "(...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT é devido pelo trabalho com motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional, decisão que está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o § 4° do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou com a publicação da Portaria n° 1.565/2014. Recurso de revista não conhecido" (RR-11209-13.2017.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021). Entretanto, algumas associações de classe específicas, a exemplo da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, ajuizaram diversas ações perante a Justiça Federal em face da União, alegando vícios na edição da Portaria n.° 1.565/2014, resultando o deferimento de liminares suspensivas dos efeitos da referida portaria, e ao final dos julgamentos culminando na declaração de nulidade do ato regulamentar ministerial, conforme evidenciam os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000313-32.2017.4.01.3314 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS BRASIL KIRIN DO NORTE NORDESTE DO BRASIL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PORTARIA 1.565/14. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MOTOCICLISTAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA REGULAMENTADORA. PORTARIA 1.127/03. SISTEMA TRIPARTITE. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. "Em decorrência da condução do processo de regulamentação sem a devida observância do processo legal, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, impõe-se a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos trâmites previstos expressamente na Portaria n. 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados." (AC 1023711-07.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/04/2022); 2. O direito reconhecido aos trabalhadores em motocicletas pela Lei n. 12.997/2014 deve ser regulamentado sob o rito ditado pela Portaria n. 1.127/2003, que estabeleceu procedimentos para elaboração de normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho, para que se dê efetividade ao art. 193, §1º, da CLT, não tendo na hipótese a Portaria 1.565/2014 observado o sistema tripartite, diante da ausência dos representantes dos empregadores, bem como o indeferimento dos pedidos de prorrogação de prazos realizados por diversos componentes do setor empresarial, além da abreviação injustificada do prazo para os debates essenciais. 3. Descumpridas as regras instituídas pela Portaria n. 1.127/03, a Portaria n. 1.565/2014 deve ser considerada inválida. 4. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, confirmando-se a antecipação de tutela recursal concedida em agravo de instrumento. 6. Invertidos em favor da autora os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 1 de março de 2023. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora (Número 1000313-32.2017.4.01.3314; Classe APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador QUINTA TURMA; Data 01/03/2023; Data da publicação 14/03/2023; Fonte da publicação PJe 14/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023711-07.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ APELADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NA PORTARIA Nº 1.127/2003. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES NA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. SENTENÇA REFORMADA. I - Cuida-se de ação ordinária em que se objetiva a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas sem observar os ditames da Portaria nº 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. II - A Portaria n° 1.127/2003 do MTE adotou, conforme determina a Convenção 144 da OIT, o Sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática em suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõe-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, com observância do devido processo legal administrativo. III - Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, in casu, constantes na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo próprio MTE. IV - Em decorrência da condução do processo de regulamentação sem a devida observância do processo legal, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, impõe-se a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos trâmites previstos expressamente na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados. V - Apelação provida. Sentença reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da Portaria nº 1.565 do MTE, de 13/10/2014, e determinando à promovida que, através do referido órgão, reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo V da NR-16, que deverá dispor sobre a periculosidade no tocante às atividades laborais com o uso de motocicleta, respeitando o disposto na Portaria nº 1.127 do MTE. VI - Inversão do ônus de sucumbência. Majoração em R$ 1.000,00 (mil reais) dos honorários advocatícios arbitrados na instância de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Em 27/04/2022. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator (Número 1023711-07.2018.4.01.3400; Classe APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador QUINTA TURMA; Data 27/04/2022; Data da publicação 29/04/2022; Fonte da publicação PJe 29/04/2022) Diante das decisões da Justiça Federal, com trânsito em julgado, declarando a nulidade da Portaria n.º 1.565 do MTE, de 13/10/2014, o Tribunal Superior do Trabalho tem proclamado recentes julgamentos asseverando que "O art. 193, "caput ", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade." Veja-se: "AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, "CAPUT", DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. A fim de afastar a violação do art. 193," caput", e § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, "CAPUT", DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 193, "caput " , da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193," caput", e § 4º, da CLT . Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Verifica-se, por reiteradas decisões, que a jurisprudência do TST não acolhe a tese de que o artigo 193 da CLT seja autoaplicável, a dispensar regulamentação específica. Pelo contrário, a Corte Superior passou a reconhecer devido o pagamento do adicional de periculosidade apenas com efeitos a partir da vigência do ato regulamentador do direito, e agora reafirma o entendimento de não ser deferido o adicional por ausência de regulamentação, já que o ato regulamentar então existente foi declarado nulo pela Justiça Federal. Decerto que, segundo a doutrina administrativista acerca das nulidades e anulações dos atos administrativos, as declarações de invalidade, seja por ato próprio da administração, seja por determinação judicial, operam efeitos ex tunc, como regra geral, retroagindo para serem consideradas inválidas as consequências passadas, presentes e futuras do ato declarado nulo, pois este não gera direitos ou obrigações, não admitindo convalidação nem podendo criar situações jurídicas definitivas para os agentes envolvidos. Nesse diapasão, o entendimento jurídico deste Relator é de que há um vácuo normativo que impede o usufruto do direito postulado pelo reclamante, visto que a norma legal do artigo 193 da CLT não é autoaplicável, dependendo de regulamentação para se tornar exigível, o que deverá ser realizado pelo Ministério do Trabalho em cumprimento à decisão da Justiça Federal, que determinou à União que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo V da NR-16, que deverá dispor sobre a periculosidade no tocante às atividades laborais com o uso de motocicleta, respeitando o disposto na Portaria nº 1.127 do MTE. Logo, assim que sobrevier regulamentação válida da matéria por parte do órgão executivo, o exercício do direito legalmente previsto será induvidoso. Contudo, a despeito dessas premissas, a maioria dos integrantes desta 2.ª turma recursal perfilha a compreensão de que os questionamentos atrelados à Portaria n.º 1.565/2014-MTE não se aplicam à regra do §4.º do art. 193 da CLT, criada pela Lei n.º 12.997/14, sem a imposição de edição de norma infralegal para produção de efeitos. Pelo contrário, para os demais membros deste órgão jurisdicional, não se pode perder de vista que o próprio dispositivo legal traz em si elementos que permitem sua aplicação de pronto, prescindindo da portaria regulamentadora, ante a eficácia plena que ostenta no sentido de agregar benefício ao trabalhador que atua primordialmente no exercício da função de mototransporte, mototaxista, motoboy, motofrete, dentre outros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade assegurado no art. 7.°, XXIII, da CF, como direito fundamental do trabalho. Nessa esteira, sendo incontroverso, conforme as provas dos autos, que a parte reclamante fazia uso de motocicleta para o desempenho das atribuições de seu cargo, e a despeito do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta 2ª turma para, observando os princípios da colegialidade e da disciplina judiciária, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, no sentido de manter a sentença que a condenou a pagar ao reclamante adicional de periculosidade. De forma que improvido o recurso dos reclamados neste sentido. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a fim de que observe a totalidade das verbas de natureza salarial, cumpre destacar o teor da Súmula 191 do TST, cujo entendimento consigna que "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Há, portanto, de se aplicar a diferenciação jurídica entre salário e remuneração. O art. 193, §1.º, da CLT dispõe que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." Por sua vez, o artigo 457 da CLT estabelece que "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber." Já o § 1.º de referido artigo prescreve que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Da interpretação conjunta dos artigos 193, § 1.º, e 457, § 1.º, da CLT, com o verbete sumular 191 do TST, tem-se que, de fato, deve haver integração apenas das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade, se tal espécie de pagamento constar dos contracheques do trabalhador. Transcreve-se, por oportuno, decisão do TST nesse sentido: "(...) 3. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante da possível violação do art. 193, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As comissões, por força do art. 457, caput e § 1º, da CLT, também integram o salário. Assim, o salário é composto pela parte fixa e pelas comissões auferidas pelo empregado. Por outro lado, o art. 193, § 1º, da CLT limita-se a excluir da base de cálculo do adicional de periculosidade as gratificações, os prêmios e a PLR, e, portanto, não retira as comissões da base de cálculo daquela parcela. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade é composta não apenas pela parte fixa do salário do empregado, mas também pela parte variável (comissões) auferida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 6676820165070013, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)" Por fim, em virtude de ser calculado com base no salário mensal, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, de modo que a repercussão deste adicional nos descansos semanais remunerados constituiria pagamento em duplicidade. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 103 da SBDI-1 do TST. Recurso dp reclamante provido, parcialmente, no tópico para determinar a reforma da sentença para que se inclua na base de cálculo do adicional de periculosidade da parte variável (somente em relação às comissões, com a rubrica de "Remuneração Variável"). DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES (tópico do recurso do reclamante) Em síntese, o reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras e intervalares, sustentando a tese de que, mesmo que natureza da atividade do reclamante fosse predominantemente externa até abril de 2021, era possível o controle e a fiscalização de sua jornada. Quanto ao período a partir da implementação de controle de ponto (abril de 2021), sustenta a invalidade dos cartões de pontos. Passa-se à análise. Em que pese a defesa sustentar que as atividades desenvolvidas pelo obreiro, no exercício da função de Assessor de Microcrédito, eram eminentemente externas, incompatíveis com a fixação e fiscalização de horários, de forma que se encontrava enquadrado na exceção contida no inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, pondera-se a necessidade de se analisar, de forma casuística, a (in)compatibilidade prática entre a função exercida pela empregada e o controle de sua jornada de trabalho cotidiana. De fato, resta incontroverso que o reclamante exercia atividade eminentemente externa, o que, em princípio, atrai a condição plasmada no inciso I do art. 62 da CLT. De modo que, para fazer jus ao pagamento de horas extras, faz-se necessário que os elementos probatórios contidos nos autos evidenciem duas situações: a um, que havia a extrapolação da jornada de trabalho e, a dois, que a empresa recorrida, de alguma forma, poderia manter o controle/fiscalização dos horários do trabalhador. Tanto era possível, como havia esse controle. In casu, as situações foram satisfatoriamente comprovadas, a par da convincente prova oral colhida. Mormente a utilização de agenda, o contato com os supervisores durante a jornada e o comparecimento à empresa no início e final do expediente. Além disso, os registros de pontos existentes apresentam horários britânicos e/ou pequenas variações nos horários, afigurando-se imprestáveis como meio de comprovar a efetiva jornada laborativa diária (Súmula 338, III, do TST). Assim, tem-se como válida a jornada declinada pela autora, das 07h30 às 19h30, de segunda a sexta. Entretanto, situação diversa constata-se com relação às horas intervalares de todo período contratual. Pois, desenvolvendo o autor atividade preponderantemente externa, restou evidenciado que detinha autonomia para determinar o momento e o tempo da parada intraturno, fazendo sua refeição, ou descansando, na localidade onde se encontrasse. Em casos tais, é patente a dificuldade, para não dizer, a impossibilidade de controlar e/ou fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho pelo empregador. A externalidade preponderante como modalidade laborativa mostra não ser crível a não fruição do intervalo intrajornada, pois, nesse caso, o empregado poderia e deveria realizá-lo de acordo com suas possibilidades e necessidades, não se afigurando verossímil a tese de que só dispunha 30 minutos de intervalo para almoço, sobretudo considerando a jornada laborativa diária aqui reconhecida das 7h30 às 19h30. Ademais, quanto ao horário intervalar, a CLT permite sua pré-assinalação, conforme §2º do art. 74 (" Para os estabelecimentos com mais de 30 (trinta) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso".) Isso posto, reconheço como válido o gozo de uma hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação durante toda a contratualidade Pelo exposto, parcialmente provido o recurso do reclamante no tópico, para reconhecer como jornada diária de labor autoral para das 7h30 às 19h30, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira durante o período contratual. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, acrescidas de 50% sobre a hora normal, com divisor 200, considerando como base de cálculo nas parcelas de natureza salarial, na forma da súmula 264 do C. TST, a evolução salarial da parte autora e os dias efetivamente laborados; com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e DSR. DA RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECLAMADO (tópico comum dos recursos do primeiro e do segundo reclamados) Pretende os reclamados a reforma da sentença para que seja excluída a responsabilidade solidário entre os reclamados, alegando, em síntese, que não há pedido de sucessão e unicidade contratual, bem como que inexiste grupo econômico entre as empresas. Constata que, de fato, não houve pedido da parte reclamante de condenação solidária entre as reclamadas, tampouco, pedido de reconhecimento de sucessão ou grupo econômico entre referidas empresas. Houve, portanto, nesse tópico da sentença, a configuração do julgamento extra petita, ou seja, quando o juiz concede prestação jurisdicional para além do que foi postulado, conforme previsão do art. 141 do CPC: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.", bem como no exposto no art. 492 do mesmo código: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.". Dessa forma, o julgador não pode decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita), diante do princípio da adstrição, congruência ou correlação da sentença com o pedido da parte. Pelo exposto, reconhecendo o julgamento extra petita, excluo condenação solidária entre os reclamados INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, devendo cada uma responder pelas verbas aqui deferidas apenas durante o período contratual com o reclamante com cada um, ou seja, o INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA de 02/12/2019 a 03/10/2022; e a CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA de 04/10/2022 a 03/07/2023. Recursos dos reclamados providos no tópico. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB (tópico do recurso do terceiro reclamado) Incontroversa, in casu, a existência de Termo de Parceria firmado entre os reclamados para a operacionalização do Programa de Microcrédito Urbano, bem como haver o reclamante sido contratado pelo Instituto Nordeste Cidadania em 1.12.2014, para exercer a função de assistente administrativo, e dispensado em 1.9.2021, portanto no período abrangido pelo referido instrumento pactual. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que cabe a responsabilização subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, relativamente aos Termos de Parceria por eles celebrados com o setor privado, notadamente quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela entidade parceira, exigindo-se, em analogia à terceirização de que trata a Súmula nº 331 do TST, que tenha participado da relação processual, conste do título executivo judicial e reste caracterizada conduta culposa de se omitir quanto ao dever de fiscalizar a parceira. Nessa linha, pontua a jurisprudência do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, V, DO TST . A Corte Regional constatou a ausência de efetiva fiscalização pelo ente público do contrato firmado com a primeira reclamada, o que atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Na hipótese dos autos, a imputação decorre da ausência de efetiva fiscalização por parte do ente público, declarando o Tribunal Regional que " a segunda Ré não exerceu a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela empresa que contratou, constatando-se o inadimplemento de obrigações trabalhistas durante todo o vínculo empregatício" e que "A Embasa não acostou aos autos nenhum documento de forma a comprovar a fiscalização da empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas". O entendimento do Tribunal Regional pela responsabilidade subsidiária, portanto, não decorreu de mero inadimplemento, mas da verificação concreta da ausência de fiscalização. Em relação ao ônus da prova, cabe destacar que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a sua respectiva distribuição pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Com efeito, cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato. Afinal, o administrador deve condicionar o repasse das verbas contratuais à prova da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora, à luz dos arts. 27, IV, 29, IV, V, e 55, XIII, da Lei 8.666/93. E por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Precedentes. O acórdão regional, portanto, converge para o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333 do TST). Agravo não provido" (Ag-AIRR-234-55.2019.5.05.0291, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.118), reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001836-35.2017.5.02.0027, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 19/12/2022). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. TERMO DE PARCERIA. OSCIP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe a responsabilização subsidiária dos entes públicos quanto aos termos de parceria por ele celebrados. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (ARR-117500-14.2014.5.13.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/06/2016) Especificamente em relação à responsabilidade subsidiária do Ente Público, na hipótese de convênio, há de se destacar o que dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/93: "Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração." Ressalte-se, que o Tribunal Superior do Trabalho, escorado em decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), consolidou o entendimento de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (inciso V da Súmula nº 331 do TST). Quando do julgamento do RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Evidente que tal posicionamento não destoa das premissas fixadas quando do julgamento da ADC 16, no sentido de admitir a responsabilização do Ente Estatal quando comprovada sua culpa, a despeito de reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. Portanto, a questão a ser enfrentada neste recurso consiste em definir se restou configurada a culpa do Banco do Nordeste do Brasil, na condição de parceiro público, na modalidade "in vigilando", pelo dano suportado pela parte reclamante em decorrência da inadimplência da primeira reclamada, quanto às obrigações trabalhistas. No caso dos autos, resulta induvidosa a culpa "in vigilando" do Banco do Nordeste em velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada. Com efeito, o inadimplemento dos direitos trabalhistas do empregado já demonstra a ausência da devida fiscalização por parte do tomador dos serviços prestados. Registre-se, também, a inexigência de procedimento licitatório para a escolha do parceiro privado, prevendo o art. 23 do Decreto 3.100/99, que regulamentou a Lei nº 9.790/99, que a escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deve ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro. Prevê, também, referido diploma que tal concurso pode ser dispensado, como no caso ora sob exame, quando o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas (inciso III do §2º do art. 23 do Decreto nº 3.100,99), contudo, o Banco demandado não trouxe a estes autos qualquer comprovação da regularidade das contas da entidade privada mantida como parceira. Em assim, diante da conduta omissa do banco recorrente, nada fazendo para prevenir ou reverter a inadimplência do Instituto escolhido como parceiro, quanto aos direitos trabalhistas do reclamante, correta a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas condenatórias, porquanto configurada a culpa "in vigilando". Diante disso, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil durante os dois contratos aqui tratados, inclusive, no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, a par de todas as verbas deferidas, haja vista que a Súmula 331, VI, do TST não a limita apenas às verbas trabalhistas, mas dispõe que "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Neste sentido, segue o aresto da Excelsa Corte trabalhista: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A abrangência da responsabilidade subsidiária descrita na Súmula 331, VI, do TST inclui a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 1077005020095040271 107700-50.2009.5.04.0271, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013). Sentença mantida. Recurso do terceiro reclamado improvido. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO RECLAMANTE (tópico dos recursos do primeiro e segundo reclamados) Os reclamados/recorrentes alegam, em suma, que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão das benesses da justiça gratuita. Ao cotejo. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deu nova redação ao §3º e inseriu o §4º, ambos do art.790 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 790. (...) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Desse modo, para a pessoa natural que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS a presunção de miserabilidade jurídica está prevista na lei, logo independe de prova. Por sua vez, aquele que perceber acima desse valor pode obter os benefícios da justiça gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, o que se admite por meio de declaração na forma da Lei nº 7.115/83 e da Súmula 463, I, do TST. Certamente, com o fim de se evitar retrocesso social que dificulta o acesso ao Poder Judiciário garantido na Lei Maior, o art. 790, §4º, da CLT, tem recebido interpretação integrada e coesa com o ordenamento jurídico, inclusive com o CPC/2015 que, a respeito, comporta tratamento mais favorável que o texto celetista reformado. Veja-se: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Assim, a declaração do trabalhador de que não pode demandar em juízo, sem comprometimento da subsistência própria e familiar, é suficiente para atender ao requisito da comprovação da ausência de recursos exigido no art.790, §4º, da CLT. O reclamante, por seu advogado, firmou ser pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas do processo, sem sacrifício do sustento próprio e familiar. O reclamado, contudo, não apresenta elemento probante capaz de elidir a presunção relativa de veracidade decorrente da referida declaração e a simples discriminação de rendimento da autora não satisfaz o seu intento. Portanto, em alinho com o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 790, §§3º e 4º, da CLT, art.1º da Lei nº 7.115/83, art.99, §3º, do CPC/2015, e Súmula 463, I, do TST, mantém-se a gratuidade judiciária concedida ao autor. Recurso improvido no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (tópico comum dos recursos dos reclamados) Considerando-se a procedência parcial da ação e o julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, mantendo incólume o restante do referido dispositivo legal, tem-se que a condenação das partes em honorários sucumbenciais recíprocos é legalmente determinada, ainda que em face de beneficiários da Justiça Gratuita, sendo que, nesse caso, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando, ainda, que o art. 791-A, § 2º, da CLT, arrola entre os critérios de definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Confira-se: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atuem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa A este respeito, entendo que os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, pois é a partir deles que o profissional do direito, figura essencial à efetivação da prestação jurisdicional, conforme assentamento constitucional, aufere os recursos necessários para a sua sobrevivência e de sua família. Desta feita, defendo que a referida verba, a priori, deve ser fixada sempre em 15%, percentual máximo admitido na legislação celetista. Pelo exposto, deferem-se os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA (tópico do recurso da segunda reclamada) Alega, em síntese, a segunda reclamada o regular adimplemento de pagamentos previdenciários, portanto, não seriam devidos. A sentença combatida, nessa questão, decidiu: "Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.". Ou seja, correta a decisão, uma vez que trata-se, tão somente, de contribuições sociais decorrentes das verbas trabalhistas deferidas nestas ação, portanto, não tendo havido antes recolhimento sobre tais verbas. Recurso improvido no tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários da parte reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para: 1) reconhecer o julgamento extra petita, excluindo a condenação solidária entre os reclamados INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, devendo cada empresa responder pelas verbas aqui deferidas apenas durante o período contratual com o reclamante com cada uma, ou seja, o INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA de 02/12/2019 a 03/10/2022; e a CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA de 04/10/2022 a 03/07/2023. 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamadas, no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) determinar que se inclua na base de cálculo do adicional de periculosidade a remuneração variável (somente em relação às comissões, com a rubrica de "Remuneração Variável"). 2) condenar os reclamados, sendo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA em relação ao período de 02/12/2019 a 03/10/2022 e a reclamada CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA em relação ao período de 04/10/2022 a 03/04/2023, bem como o reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA de forma subsidiária em relação aos dois períodos, ao: 2.1) pagamento das diferenças da remuneração variável devidas, no montante de R$2.000,00 mensais, com reflexos de tal verba sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; 2.2) pagamento de horas extras, considerando a jornada das 7h30 às 19h30, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, acrescidas de 50% sobre a hora normal, com divisor 200, considerando como base de cálculo nas parcelas de natureza salarial, na forma da súmula 264 do C. TST, a evolução salarial da parte autora e os dias efetivamente laborados; com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e DSR. Mantidos os valores arbitrados à condenação e custas processuais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. HORAS INTERVALARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões/remuneração variável, bem como o pagamento de horas extras. Requer, ainda, a reforma da sentença para seja considerado como parte da base de cálculo do adicional de periculosidade a Remuneração Variável, bem como haja reflexo da verba em RSR Os reclamados INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA apresentaram recursos ordinários requerendo a reforma da sentença para exclusão da condenação de adicional de periculosidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Insurgiram-se, ainda, contra a responsabilidade solidária entre o primeiro e o segundo reclamados, sustentando que não há pedido expresso de condenação solidária, reconhecimento de sucessão ou configuração de grupo econômico entre as reclamadas. O recurso interposto pelo reclamado Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) se insurgiu contra sua condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelos demais reclamados. II. Questões em Discussão: Discussão acerca da validade dos indicadores estabelecidos para o cálculo da remuneração variável, especificamente no que tange ao critério de inadimplência, e a transferência de riscos da atividade econômica ao empregado. A controvérsia gira, também, em torno da aplicabilidade do § 4.º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a inclusão promovida pela Lei n.º 12.997/2014, e a necessidade ou não de portaria regulamentadora para a concessão do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas em suas atividades. Quanto às horas extras, discute-se a validade dos registros de ponto e a possibilidade de controle de jornada do labor externo. No que tange ao adicional de periculosidade, discute-se a aplicabilidade do adicional de periculosidade em face da nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, bem como a necessidade de regulamentação para a eficácia do §4º do art. 193 da CLT, que prevê o benefício para trabalhadores que utilizam motocicleta. Ouro ponto é o debate acerca da responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil pela inadimplência das obrigações trabalhistas pelo parceiro privado, com base na alegada ausência de fiscalização adequada (culpa in vigilando), conforme Termo de Parceria firmado entre as partes. Verificar, ainda, se a sentença, ao estabelecer responsabilidade solidária entre os reclamados, incorreu em julgamento extra petita, ao decidir além dos limites do pedido formulado pela parte reclamante. III. Razões de Decidir: Remuneração variável: Ficou constatado que a inadimplência de clientes interferia diretamente no cálculo da remuneração variável, violando o princípio de que o trabalhador não deve suportar os riscos da atividade econômica, prerrogativa exclusiva do empregador (art. 2º da CLT). Além disso, o recorrido, ao alegar fato impeditivo ao direito do recorrente, atraiu para si o ônus da prova (art. 818, II da CLT e art. 373, I do CPC/2015), sem, contudo, apresentar documentos que comprovassem a correta apuração e pagamento das comissões devidas, não detalhando os valores relacionados a metas atingidas, inadimplência de clientes ou produção realizada. Nesse sentido, ficou demonstrado que os indicadores fixados transferiam ao reclamante o risco empresarial, o que é vedado pela legislação trabalhista. Adicional de periculosidade: Diante das decisões da Justiça Federal, com trânsito em julgado, declarando a nulidade da Portaria n.º 1.565 do MTE, de 13/10/2014, o Tribunal Superior do Trabalho tem proclamado recentes julgamentos asseverando que "O art. 193, "caput ", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade." (RR-123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Contudo, a despeito dessas premissas, a maioria dos integrantes desta 2.ª turma recursal perfilha a compreensão de que os questionamentos atrelados à Portaria n.º 1.565/2014-MTE não se aplicam à regra do §4.º do art. 193 da CLT, criada pela Lei n.º 12.997/14, sem a imposição de edição de norma infralegal para produção de efeitos. Pelo contrário, para os demais membros deste órgão jurisdicional, não se pode perder de vista que o próprio dispositivo legal traz em si elementos que permitem sua aplicação de pronto, prescindindo de portaria regulamentadora, ante a eficácia plena que ostenta no sentido de agregar benefício ao trabalhador que atua primordialmente no exercício da função de mototransporte, mototaxista, motoboy, motofrete, dentre outros, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade assegurado no art. 7.°, XXIII, da CF, como direito fundamental do trabalho. Nessa esteira, sendo incontroverso, conforme as provas dos autos, que a parte reclamante fazia uso de motocicleta para o desempenho das atribuições de seu cargo, curvo-me ao entendimento majoritário dos integrantes desta 2.ª turma para, observando os princípios da colegialidade e da disciplina judiciária, julgar improvido o recurso dos reclamados. Horas extras e intervalares: Considerando que os registros de pontos apresentam horários britânicos e/ou pequenas variações nos horários, afigurando-se imprestáveis como meio de comprovar a efetiva jornada laborativa diária, tem-se como válida a jornada declinada pela autora, das 07h30 às 19h30, de segunda a sexta. Já quanto às horas intervalares, a externalidade preponderante como modalidade laborativa mostra não ser crível a ausência de fruição do intervalo intrajornada, pois, nesse caso, o empregado poderia e deveria realizá-lo de acordo com suas possibilidades e necessidades, não se afigurando verossímil a tese de que só dispunha de 30 minutos de intervalo para almoço, sobretudo considerando a jornada de trabalho diária aqui reconhecida das 7h30 às 19h30. Responsabilidade subsidiária: Resulta induvidosa a culpa "in vigilando" do Banco do Nordeste em velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, pois o banco reclamado não trouxe aos autos nenhuma comprovação da regularidade das contas da entidade privada mantida como parceira. Em assim, diante de sua conduta omissa quanto aos direitos trabalhistas do reclamante, correta a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas condenatórias, porquanto configurada a culpa "in vigilando". Responsabilidade solidária do primeiro e do segundo reclamados: A configuração de julgamento extra petita ocorre quando o juiz concede prestação jurisdicional fora do que foi pleiteado, violando o princípio da correlação entre o pedido e a sentença. No caso, não houve pedido de reconhecimento de grupo econômico, sucessão ou condenação solidária entre as empresas reclamadas, sendo indevida a atribuição de responsabilidade solidária na sentença. IV. Dispositivo e Teses de Julgamento: Recurso da reclamante conhecido e provido parcialmente. Recurso do primeiro reclamado conhecido e provido parcialmente. Recurso do segundo reclamado conhecido e provido parcialmente. Recurso do terceiro reclamado conhecido e provido parcialmente. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento das diferenças salariais no valor de R$2.000,00 mensais, com reflexos, considerando ilícita a transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica, sendo do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos de remuneração variável vinculada a metas e indicadores. Reforma-se, ainda, a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade, conforme previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, observados os princípios da colegialidade e da disciplina judiciária Reconhece-se a jornada de trabalho das 07h30 às 19h30, de segunda a sexta-feira, conforme declinado pela autora, condenando-se as reclamadas ao pagamento de horas extras. Contudo, julga-se improcedente o pedido de horas intervalares, diante da presunção de fruição regular do intervalo intrajornada, em virtude da externalidade preponderante da atividade laboral. Exclui-se a condenação solidária entre o primeiro e segundo reclamado, visto o reconhecimento de julgamento extra petita nesse tópico, que se configura quando o juiz decide além do pedido formulado pelas partes, concedendo prestação jurisdicional não solicitada. Fica mantida a condenação subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas ao reclamante, incluindo honorários advocatícios, por estar comprovada a sua omissão no dever de fiscalização, conforme os termos da Súmula nº 331, VI, do TST, e a jurisprudência consolidada. Legislação/Jurisprudência Relevante Citada: Art. 2º e art. 818, II da CLT; Art. 373, I do CPC/2015; CLT, art. 193, § 4.º; Lei n.º 12.997/2014; CF, art. 7.º, XXIII; CPC, arts. 141 e 492; Artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93; Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 62, I, da CLT RR-123-86.2021.5.08.0010, TST, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023; Súmula nº 331, V e VI, do TST; RE 760.931/DF - STF; ADC 16/DF - STF. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos declaratórios opostos pelas partes. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Inconformada com o resultado do julgamento, a parte reclamante apresentou os presentes embargos declaratórios, em suma, apontando omissão do acórdão de ID: 56c20d1 em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como ausência de análise do pedido de reflexos do adicional de periculosidade em DSR e horas extras. Sem razão a parte embargante. Inicialmente não houve, em seu recurso ordinário (Id: 2ebc8ef), pleito relativo a reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, portanto, o acordão, de forma clara e objetiva, decidiu dentro dos limites da lide. Dessa forma, tal requerimento trata-se de inovação recursal,. Enquanto os pedidos referentes à base de cálculo do adicional de periculosidade e reflexos do adicional de periculosidade em DSR , o acórdão embargado não foi silente, decidindo nos seguintes termos: "(...) Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a fim de que observe a totalidade das verbas de natureza salarial, cumpre destacar o teor da Súmula 191 do TST, cujo entendimento consigna que "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Há, portanto, de se aplicar a diferenciação jurídica entre salário e remuneração. O art. 193, §1.º, da CLT dispõe que "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." Por sua vez, o artigo 457 da CLT estabelece que "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber." Já o § 1.º de referido artigo prescreve que "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." Da interpretação conjunta dos artigos 193, § 1.º, e 457, § 1.º, da CLT, com o verbete sumular 191 do TST, tem-se que, de fato, deve haver integração apenas das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade, se tal espécie de pagamento constar dos contracheques do trabalhador. Transcreve-se, por oportuno, decisão do TST nesse sentido: "(...) 3. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Diante da possível violação do art. 193, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As comissões, por força do art. 457, caput e § 1º, da CLT, também integram o salário. Assim, o salário é composto pela parte fixa e pelas comissões auferidas pelo empregado. Por outro lado, o art. 193, § 1º, da CLT limita-se a excluir da base de cálculo do adicional de periculosidade as gratificações, os prêmios e a PLR, e, portanto, não retira as comissões da base de cálculo daquela parcela. Assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade é composta não apenas pela parte fixa do salário do empregado, mas também pela parte variável (comissões) auferida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 6676820165070013, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)" Por fim, em virtude de ser calculado com base no salário mensal, o adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, de modo que a repercussão deste adicional nos descansos semanais remunerados constituiria pagamento em duplicidade. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 103 da SBDI-1 do TST. Recurso dp reclamante provido, parcialmente, no tópico para determinar a reforma da sentença para que se inclua na base de cálculo do adicional de periculosidade da parte variável (somente em relação às comissões, com a rubrica de "Remuneração Variável")." A rigor, a parte confunde omissão com inconformismo e limita-se a alegar supostos vícios de fundamentos para ensejar novo exame jurídico, com a intenção de ver alterada a conclusão do julgado. Em resumo, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos da reclamante não merecem acolhimento. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO Inconformado com o resultado do julgamento, e objetivando, ainda, prequestionamento da matéria, o reclamado INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA manejou embargos de declaração alegando, em suma, omissões, em relação à análise de suas teses acerca de horas extras e remuneração variável, bem como acerca na não incidência de horas extras nos períodos de afastamento e dedução de valores já pagos em relação à remuneração variável. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca da observação do período da pandemia em relação ao pleito de periculosidade, não merece acolhimento. Isso porque a mera alegação de ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos deduzidos pela parte não é hipótese de omissão ou obscuridade, uma vez que o julgado já apreciou a matéria, apenas, não acolheu todas as teses das partes. Nesse sentido, a simples leitura das razões recursais evidencia a inexistência dos vícios na decisão embargada, revelando, ao revés, o intuito reformatório do julgado. Também não assiste razão à embargante quando aponta omissão no tópico da remuneração variável, sustentando em síntese, deveria ser descontados valores pago durante os meses que o reclamante recebeu remuneração variável. No entanto, o julgado foi claro e direto em suas razões e tratou da diferença de pagamento dessas verbas, veja-se a decisão no tópico: "DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES (tópico do recurso do reclamante) O apelo do reclamante, quanto às diferenças de comissões, cinge-se na pretensão ao pagamento do valor de R$2.000,00 mensais de diferenças com os devidos reflexos, na forma postulada na inicial. Ao exame. A sentença de origem decidiu indeferir o pleito, por entender, em síntese, que "A política de remuneração variável da parte reclamada insere-se no jus variandi do empregador e a forma proposta não está em desacordo com a lei. O que se pretende, por vias transversas, é questionar a validade dos critérios fixados pelos empregadores para o pagamento da remuneração variável." Merece reforma o decisum. Ao alegar fato impeditivo ao direito do recorrente, o recorrido atraiu para si o ônus da prova, da qual não se desvencilhou a contento, nos termos do inciso II do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. De início, cabe destacar que, após analisar detidamente os argumentos lançados tanto na inicial, como nas razões recursais, conclui-se que a insurgência do recorrente diz respeito à validade dos indicadores fixados pelo demandado para o cálculo da remuneração variável, especificamente a 'inadimplência'. Ora, independentemente dos demais indicadores, confirma-se que a inadimplência interferia sim no cálculo da remuneração variável. Acrescente-se, para melhor esclarecimento, que a variável do indicador "Incremento de Clientes", denominada "clientes evadidos", impactava a verba comissionada, representando, em verdade, transferência ao reclamante do risco ínsito à atividade econômica da empresa. Por outro lado, consigne-se que o empregador não apresentou documentos que demonstrassem como foram apurados os pagamentos efetivados a título de comissões para o reclamante (comprovantes de produção, relatório de prospecções, metas atingidas, vendas realizadas e produção diária, relação de clientes inadimplentes, planilha de metas e produção etc.), ônus que lhe competia. No caso, cingiu-se a negar, na peça de defesa, o valor pretendido na exordial, sem indicar qual o importe que teria sido subtraído por conta do critério da Carteira de Risco, Incremento e Renovação de Clientes. Em assim, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de pagamento das diferenças salariais devidas na seguinte forma: no montante de R$2.000,00 mensais, com reflexos de tal verba sobre RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%." Por fim, também não assiste razão à embargante ao apontar omissão no julgado quanto ao período de não incidência de horas extras nos períodos de afastamento do empregado, pois o julgado condenou o pagamento das horas extras apenas nos dias efetivamente laborado, sendo, portanto, inócuo o pedido da embargante/reclamada. A rigor, a parte reclamada confunde omissão/obscuridade com inconformismo e limita-se a alegar suposta ausência de análise/fundamentos para ensejar novo exame jurídico dos fatos e provas dos autos, com a intenção de ver alterada a conclusão do julgado. Em resumo, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos da reclamada não merecem acolhimento nessas questões. Quanto ao prequestionamento, declara-se que toda a matéria recursal já foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado embargado, devem ser rejeitados ambos os embargos opostos pelas partes sem a demonstração de tais vícios. Embargos de declaração da reclamante e da primeira reclamada conhecidos e não acolhidos. […] À análise. Insurge-se o recorrente contra o acórdão regional que manteve sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA – INEC, entidade com a qual firmou Termo de Parceria com vistas à execução do Programa de Microcrédito Urbano – CREDIAMIGO. Pretende o recorrente a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sustentando, em síntese, ausência de terceirização, ilegitimidade passiva e inexistência de culpa in vigilando, invocando os artigos 9º e 10 da Lei 9.790/99, 8º e parágrafo único do Decreto 3.100/99, 1º e 2º da Lei 11.110/2005, bem como o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, a ADC 16/DF e o RE 760.931/DF. Aponta ainda violação a dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil e da CLT, além de alegar divergência jurisprudencial. Todavia, não merece seguimento o apelo. A responsabilidade subsidiária do BNB foi reconhecida com base na constatação, pelo Tribunal, da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da entidade parceira, o que configura culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Ressaltou-se que o BNB não apresentou documentos comprobatórios da regular fiscalização das obrigações contratuais do INEC, o que, à luz da jurisprudência pacífica do TST, enseja a responsabilidade do ente público, ainda que haja Termo de Parceria em vez de típico contrato de prestação de serviços O recurso não demonstra contrariedade direta e literal à Súmula 331 do TST, pois o próprio acórdão regional expressamente adotou a interpretação conforme o entendimento sumulado e a jurisprudência atual do TST e do STF (ADC 16/DF e RE 760.931/DF), observando o ônus probatório atribuído à Administração Pública quanto à comprovação da fiscalização efetiva do contrato Quanto à alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados, carece o recurso de demonstração efetiva de afronta direta e literal, nos termos exigidos pelo art. 896, “c”, da CLT. A decisão recorrida, ao contrário do que sustenta o recorrente, não reconheceu responsabilidade objetiva nem aplicou indevidamente o art. 932, III, do Código Civil, tampouco considerou automaticamente o inadimplemento contratual como gerador da responsabilidade do BNB. A imputação decorreu de constatação fática da omissão fiscalizatória. No tocante à alegação de inexistência de terceirização, trata-se de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST). De igual modo, as alegações de divergência jurisprudencial não foram acompanhadas de julgados válidos, autênticos e específicos, nos moldes exigidos pela alínea “a” do art. 896 da CLT e pela Súmula 337, I, “a”, do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista ora interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id e3ca300; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id c07c6ec). Representação processual regular (Id 428bb55,a4ac1f8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88c4377: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 88c4377: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 551ff5b, 712c39a: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 6fb6b55,b90b222 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4f1b67d,4264740 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação à Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º, 193 caput, § 1º e § 4º, e 818, I. - contrariedade à Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega, no tocante às horas extras, que o acórdão reformou a sentença para reconhecer jornada superior à contratual e deferir o pagamento das correspondentes horas suplementares com reflexos legais. Sustenta que a jornada reconhecida é falaciosa e que todos os empregados da empresa, inclusive o reclamante, laboravam de 08h às 17h, com 1h de intervalo. Aponta que apresentou controles de ponto e contracheques comprovando a real jornada, sendo inválida a presunção adotada pelo Tribunal. Argumenta que o ônus da prova era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, e que não houve comprovação do labor extraordinário. Quanto à remuneração variável, defende que o acórdão incorreu em equívoco ao deferir diferenças salariais mensais de R$ 2.000,00 com reflexos, sem prova de que os critérios utilizados pela empresa fossem ilícitos ou arbitrários. Alega que a remuneração variável se trata de um prêmio por desempenho vinculado ao programa Crediamigo e que sua forma de cálculo insere-se no poder diretivo do empregador. Ressalta, ainda, a inexistência de documentos que comprovem como o reclamante chegou ao valor deferido, o que fragiliza a decisão recorrida. Em relação ao adicional de periculosidade, a Recorrente sustenta que não havia obrigatoriedade de uso de motocicleta nas funções do reclamante, o qual poderia se deslocar por outros meios. Argumenta que o adicional só é devido se houver exigência patronal quanto ao uso da moto como instrumento essencial de trabalho, o que não ocorreu no caso. Aponta, com base no art. 193, § 4º da CLT e jurisprudência de diversos Tribunais Regionais, que a mera utilização esporádica ou voluntária do veículo não justifica o pagamento da parcela. Por fim, requer que, caso não seja afastado o adicional de periculosidade, a base de cálculo observe o §1º do art. 193 da CLT e a Súmula 191 do TST, ou seja, incida apenas sobre o salário básico, sem acréscimos decorrentes de prêmios ou gratificações. Alega que a remuneração variável possui natureza de prêmio e, portanto, não pode compor a base de cálculo da parcela de periculosidade. Indica divergência jurisprudencial quanto a esse ponto, reforçando a tese de que a decisão regional afronta dispositivo legal e entendimento consolidado. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA À análise. Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que reformou parcialmente a sentença para deferir ao reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável, horas extras e adicional de periculosidade com base de cálculo ampliada. O recurso não merece seguimento, pelas razões a seguir expostas. Horas Extras A recorrente alega violação ao art. 818, I, da CLT, bem como aponta divergência jurisprudencial, sob o argumento de que apresentou controles de ponto idôneos e que o reclamante não comprovou a jornada extraordinária alegada. Todavia, o acórdão regional, com base na prova testemunhal e nos próprios registros de ponto, constatou a adoção de “horários britânicos” – entradas e saídas invariáveis – desconsiderando-os como prova fidedigna da jornada efetivamente cumprida. Destacou, ainda, que havia controle indireto da jornada, mesmo se tratando de atividade externa, diante de elementos objetivos como contatos diários com supervisores, envio de agenda e comparecimento à sede da empresa. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, por não tratarem da mesma moldura fática delineada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Remuneração Variável A recorrente sustenta que a remuneração variável está inserida no poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT) e que não caberia ao Judiciário rever os critérios fixados para sua aferição. O acórdão regional, contudo, registrou que os indicadores adotados pela empresa, especialmente a inadimplência de clientes, implicavam transferência indevida dos riscos do negócio ao empregado, em afronta ao disposto no art. 2º da CLT. Além disso, ficou evidenciado que a empresa, ao alegar fato impeditivo ao direito do autor, não comprovou os critérios efetivamente utilizados para o pagamento das comissões, atraindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do TST sobre o tema. Inexistem, assim, violação literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco divergência jurisprudencial apta a viabilizar o apelo, nos moldes do art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Adicional de Periculosidade A recorrente aponta violação ao art. 193, § 1º, da CLT e à Súmula nº 191 do TST, ao argumento de que houve indevida inclusão da remuneração variável na base de cálculo do adicional de periculosidade. Sustenta, ainda, que o uso da motocicleta pelo reclamante não era obrigatório, não se justificando o pagamento da verba. Entretanto, o Tribunal consignou, com amparo na prova dos autos, que o uso da motocicleta era habitual e necessário ao desempenho das funções, atraindo a incidência do art. 193, § 4º, da CLT. Quanto à base de cálculo, o acórdão fundamentou-se nos arts. 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT, reconhecendo a natureza salarial das comissões (remuneração variável), o que legitima sua inclusão na base do adicional, em consonância com a jurisprudência do TST. Não se constata, portanto, afronta literal aos dispositivos legais e jurisprudência pacífica do TST, tampouco divergência jurisprudencial específica, conforme exigência da Súmula nº 337 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, porquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 68f8d6c; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id c291de3). Representação processual regular (Id 0c14440). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88c4377: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 88c4377: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e780e4b,6a6fd98: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 45078ee,081f6f0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação aos artigos 62, inciso I; 193; 611-A, inciso I e 457, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega, no tocante às horas extras, que o reclamante exercia função de assessor de microcrédito em atividade externa, razão pela qual estaria enquadrado na exceção do art. 62, inciso I, da CLT. Defende que o controle de jornada seria impraticável, conforme atestado por depoimentos e documentos juntados. Alega violação literal ao referido dispositivo celetista e aos termos de convenções coletivas firmadas com o SENALBA/CE, que reconhecem expressamente a natureza externa da atividade. Invoca, ainda, a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral para reforçar a prevalência da negociação coletiva, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Em relação ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, o recorrente sustenta que houve violação ao art. 193, caput, da CLT, por ausência de regulamentação válida. Alega que a Portaria MTE n. 1.565/2014, que tratava da periculosidade da atividade em motocicleta, foi anulada por decisão da Justiça Federal, gerando um vácuo normativo que impede a exigibilidade do adicional. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do TST, a qual condiciona o pagamento do adicional à existência de regulamentação válida. Requer, portanto, o afastamento da condenação ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, o Recorrente defende que ela deve incidir apenas sobre o salário básico, conforme determina o §1º do art. 193 da CLT e a Súmula 191 do TST. Impugna a inclusão da remuneração variável (comissões) na base de cálculo do adicional, alegando que essa inclusão extrapola o previsto na legislação e na jurisprudência consolidada do TST. Por fim, no que se refere à condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável, o Recorrente afirma que tais valores têm natureza de prêmio, não de comissão, e estão sujeitos a critérios discricionários do empregador relacionados ao atingimento de metas. Sustenta que a verba não integra o salário e que os critérios eram de conhecimento do empregado. Alega violação ao art. 457, §4º da CLT e apresenta divergência jurisprudencial para sustentar sua tese, requerendo a exclusão da condenação por diferenças de remuneração variável. O Recorrente requer o provimento do Recurso de Revista para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade. Pede, ainda, a exclusão das diferenças de remuneração variável e o respeito às normas coletivas. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA À análise. O recorrente sustenta, em síntese, que o reclamante estaria enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com controle de jornada, sendo indevido, portanto, o pagamento de horas extras. Alega também que o adicional de periculosidade seria indevido, diante da nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que regulamentou o § 4º do art. 193 da CLT. Aponta, ainda, contrariedade ao art. 611-A da CLT e ao Tema 1.046 do STF, em razão de norma coletiva que reconhece a natureza externa da função. Quanto à alegação de violação ao art. 62, I, da CLT, não se verifica o atendimento aos requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT. O acórdão recorrido, com base em prova testemunhal e documental, assentou que havia controle indireto da jornada, com uso de agenda, contato com supervisores e comparecimento à empresa no início e final do expediente, afastando, portanto, o enquadramento legal. Tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo demonstração válida de divergência jurisprudencial específica e atual. No tocante à tese de violação ao art. 611-A da CLT e à tese firmada no Tema 1.046 do STF, não se reconhece aplicação direta no caso. O acórdão recorrido não afastou norma coletiva que tratasse de limitação de direito trabalhista disponível, mas sim analisou, com base no conjunto probatório, a real possibilidade de controle da jornada, afastando a incidência automática da cláusula convencional. Ainda que se alegue prevalência da negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal ressalvou, na tese de repercussão geral, os direitos indisponíveis e a verificação do caso concreto — o que foi respeitado no julgado recorrido. Quanto ao adicional de periculosidade, não prospera a alegação de que a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, por decisão da Justiça Federal, impede sua concessão. A jurisprudência majoritária do TST firmou-se no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 12.997/2014, ao incluir o § 4º no art. 193 da CLT, possui eficácia plena e imediata, prescindindo de regulamentação infralegal para sua aplicabilidade, especialmente nos casos em que restar comprovado o uso habitual de motocicleta para fins laborais, como no caso concreto. A tese da nulidade da portaria, ademais, não vincula esta Justiça Especializada, tampouco afasta os efeitos da norma legal vigente. O acórdão regional, portanto, apresenta fundamentação suficiente e em consonância com a atual jurisprudência do TST, inexistindo violação literal ao art. 193 da CLT. Por fim, as alegações relativas à divergência jurisprudencial não se mostram aptas ao conhecimento do recurso. O paradigma colacionado (TRT da 10ª Região) é anterior à vigência da Lei 13.015/2014, além de não conter identidade fática com a hipótese dos autos, nem observar os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Instituto Nordeste Cidadania, por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com a jurisprudência dominante do TST, não havendo violação literal de dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstração válida de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017984-66.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRENDA CAMILLY DA SILVA FERNANDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - PI20366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BRENDA CAMILLY DA SILVA FERNANDO ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - (OAB: PI20366) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025500-74.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO DE ALENCAR SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - PI20366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO AMPARO DE ALENCAR SILVA ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - (OAB: PI20366) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000592-44.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb9183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, por meio da qual formula a reclamante os pedidos alinhados na petição do id. b6ff5ce. Valor da causa de R$ 506.799,75, que veio acompanhada por documentos. Em audiência (id. facee5c), frustrada a conciliação, requereu a reclamante a exclusão do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA do polo passivo, o que foi deferido sem oposição, prosseguindo o feito apenas em face da CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Apresentaram as partes reclamadas defesas escritas (id. 98746c4 da CAMED e id. fc39840 do BNB), acompanhadas de documentos, por meio das quais procuraram rebater as alegações autorais. Manifestação da autora acerca das defesas na réplica tempestivamente apresentada. Réplica nos ids. 180aefd e 4082137. Em audiência (id. a02470a), foram ouvidos depoimento pessoal da reclamante, depoimento pessoal da preposta da CAMED MICROCRÉDITO, testemunha EDERSON XAVIER DE AQUINO indicada pela reclamante, e testemunha FRANCISCO IAGO ARAUJO DE MATOS indicada pela CAMED. Foi dispensado o depoimento da preposta do BANCO DO NORDESTE. Após, declararam as partes não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Concedido prazo para razões finais escritas. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais pela reclamante no id. 43cf69f. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Afasta-se. Em homenagem à Teoria da Asserção, elencado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. como devedor na relação jurídica deduzida em juízo, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz das alegações exordiais, sendo certo que a obrigação ou não do réu se refere ao mérito da demanda. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS E VALORES DA INICIAL Rejeita-se. Do corpo da petição inicial, vê-se que foram sobejamente narrados os fatos que deram origem à lide, assim como formulados os correspondentes pedidos, de modo a possibilitar o amplo direito de defesa do polo passivo. A discussão acerca do cabimento dos pedidos formulados, à luz da narração contida na peça inicial e das provas colhidas, pertence ao meritum causae. CAPÍTULO I - DURAÇÃO DO TRABALHO Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 07h às 19h/19h30, de segunda a sexta-feira, trabalhando em média 2 horas além da jornada contratual de 8h às 17h com 1h de intervalo, sem receber a contraprestação devida pelo labor extraordinário. Fundamenta seu pleito nos artigos 58 e 59 da CLT, requerendo aplicação da Súmula 338 do TST ante a ausência de controle adequado de jornada. Em sua defesa, a reclamada CAMED sustenta que a jornada era corretamente cumprida das 8h às 17h com intervalo de 1h, tratando-se de atividade externa com controle por lista de frequência. Afirma que eventuais horas extras eram devidamente quitadas e que o trabalho externo inviabiliza o reconhecimento da supressão de intervalo, tendo o empregado autonomia para fruição conforme sua conveniência. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que os controles de horário apresentados pela empresa empregadora não consignam horários uniformes, a eventualmente infirmar o conteúdo das marcações, nos termos da Súmula 338 do Col. TST. Todavia, no que tange à fidedignidade dos registros de jornada, a prova oral revela que as marcações de horário registrados nos cartões de ponto não refletiam a realidade. Oportuno destacar que o depoimento pessoal da reclamante endossou a dinâmica de sobrelabor narrada na petição inicial, de que iniciava o trabalho às 7h e terminava entre 19h e 19h30, sendo orientada a não colocar o horário real na folha de ponto, a qual seria preenchida apenas no final do mês. Nesse sentido, a testemunha Ederson Xavier de Aquino, que exercia a mesma função da autora, confirmou jornada das 7h às 18h/19h, com horas extras de 1 a 2 horas diárias, sendo orientado pela coordenação a não registrar o horário real trabalhado. Sobre essa questão, a testemunha conduzida pela reclamada CAMED, Sr. Francisco Iago, confirmou que já presenciou a reclamante trabalhar após às 17h. Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrado nos autos que não era integralmente concedido. A testemunha Ederson Xavier de Aquino confirmou que usufruía apenas de "uns 20 minutos" de intervalo, sendo necessário trabalhar "mesmo no horário do almoço para poder dar conta do trabalho". Portanto, diante das provas referenciadas, considera-se que a parte reclamante laborava das 7h às 18h30min, com intervalo intrajornada de apenas 20 minutos. Haja vista a ausência de integral concessão de intervalo para repouso e alimentação, estando o período imprescrito integralmente na vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe-se observar a redação do § 4º do art. 71 da CLT, abaixo transcrito: “§4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Em assim, condena-se a reclamada no período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente laborado, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Como corolário, condena-se a CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA no pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, ao longo de todo o contrato, com reflexos das horas extras, porque habituais, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST. Para fins de cálculo, observe-se: base de cálculo nas parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST;divisor de 220;adicional de 50%;excluam-se, no cálculo semanal, as horas extras encontradas quando do cômputo diário, sob pena de bis in idem;reflexos das horas extras, porque habituais – com exceção do descanso intervalar, dada sua natureza indenizatória -, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST; CAPÍTULO II - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Postula a reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável no valor médio de R$ 1.800,00 mensais, alegando que sua remuneração era composta por parte fixa e variável, sendo esta zerada quando não atingida a meta de adimplência de 95%, mesmo superando os outros indicadores de incremento e renovação de clientes. Fundamenta que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e não podem ser transferidos ao trabalhador, na forma do art. 2º da CLT. A reclamada CAMED sustenta que não há diferenças devidas, tratando-se de exercício regular do poder diretivo para estabelecer critérios de remuneração variável baseados em indicadores de desempenho, incluindo adimplência. Alega que a variável era paga proporcionalmente aos indicadores atingidos, não havendo desconto por inadimplência. Ao exame. Analisando as provas anexadas aos autos, nele constam cartilhas sobre as políticas salariais referentes à remuneração variável, com previsão dos indicadores de desempenho considerados para apuração da parcela, além dos parâmetros de cálculo. Destaque-se, como exemplo, que em relação à carteira de risco médio, há previsão de não pagamento da remuneração variável caso o indicador supere o limite de 5%, ou seja, por não atingimento da meta estabelecida para inadimplência. Além disso, foram apresentados demonstrativos da remuneração variável da parte reclamante, bem como de demonstrativos de pagamento de salários, em que consta a previsão de remuneração variável e do respectivo reflexo no repouso semanal remunerado. Ainda nesse ponto, destaque-se que a prova oral revelou que era possível o acompanhamento do desempenho referente aos indicadores da remuneração variável durante o período de apuração, seja por meio de “tablets”, agendas, coordenadores ou reuniões diárias. Nesse contexto, observa-se que a forma de cálculo da remuneração variável estabelecida com base em metas de desempenho está dentro da esfera do poder diretivo do empregador, não tendo sido apontadas eventuais diferenças devidas, ônus que cabia à parte reclamante. Destarte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos. CAPÍTULO III - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre a totalidade das parcelas salariais, alegando que utilizava diariamente motocicleta para execução dos serviços por determinação da empresa, com fundamento no art. 193, §4º da CLT, incluído pela Lei 12.997/14. A reclamada CAMED sustenta que jamais exigiu a utilização de motocicleta, sendo escolha do empregado o tipo de transporte, podendo optar por motocicleta, carro ou outro meio. Alega ainda que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos e posteriormente foi declarada nula, inexistindo regulamentação para o adicional pleiteado. Razão não assiste à parte autora. A prova oral produzida nos autos não demonstrou que o uso de motocicleta pela reclamante era exigência da empresa para o desempenho de suas atividades laborais. Em seu depoimento, a reclamante não mencionou a utilização de motocicleta, tampouco afirmou que tal meio de transporte lhe era imposto. A testemunha por ela indicada, embora tenha relatado que o uso de veículo próprio era necessário para atender à demanda de trabalho, referiu-se ao uso de automóvel no seu caso específico, não tendo afirmado que a reclamante utilizava motocicleta ou que havia exigência nesse sentido. Ademais, a testemunha conduzida pela reclamada declarou expressamente que não foi exigido possuir motocicleta no ato da contratação e que há, inclusive, funcionário que realiza suas atividades a pé. Dessa forma, ausente prova da obrigatoriedade do uso de motocicleta por parte da empresa, não se faz devido o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT. Em assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade pleiteado na petição inicial. CAPÍTULO IV - RETIFICAÇÃO DO PPP Considerando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, indefere-se o pedido de retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO NORDESTE Postula a reclamante a responsabilização subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando que as atividades eram exercidas em prol exclusivamente do terceiro reclamado, com fundamento no inciso IV da Súmula 331 do TST. O BANCO DO NORDESTE sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação jurídica com a CAMED decorre do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636/2018, não se tratando de terceirização mas de acordo operacional previsto em lei específica. De bom tom frisar que o direito do trabalho pátrio já sedimentou o entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ainda que seja lícita a terceirização da prestação de determinada atividade, discussão que foge aos limites da presente demanda, a inadimplência da prestadora dos serviços em relação aos seus empregados, emerge a responsabilidade da tomadora dos serviços, que se estriba na culpa in eligendo ou in vigilando desta quanto à escolha e fiscalização do comportamento da empresa contratada, que deve ser sempre economicamente idônea e saudável, como bem assevera Maurício Godinho Delgado. Acrescente-se que tal responsabilização independeria até mesmo de culpa, por se tratar a empresa terceirizante contratada de preposta da tomadora, o que atrai a incidência dos artigos 932, III e 933 do CC/02. Ademais, não paira qualquer sombra de dúvida de se trata de terceirização, porquanto a hipótese diz respeito a serviço contínuo para desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo Banco do Nordeste, por ele contratado junto aos demais reclamados, consoante se infere da expressão “terceirizar”, que significa realizar determinada tarefa por intermédio de outrem, um terceiro, como se dá no caso em apreço. Não se enquadra a presente situação com a situação inerente ao dono da obra na empreitada, tratada na OJ 191 do Col. TST, uma vez que naquela figura o objeto do contrato é a obra em si, sem fixação da atividade da contratada na dinâmica da atividade do tomador de serviços, ao passo que na terceirização, como no caso em testilha, o cerne contratual é a própria prestação de serviços em si, a força de trabalho dos empregados terceirizados, cujas atividades se incorporam na estrutura produtiva do tomador. Em casos desta natureza o Colendo TST pacificou seu entendimento ao editar o já citado Enunciado 331, que em seu tópico IV dispõe: Enunciado nº. 331 - (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tem-se, assim, na esteira da fundamentação retro, que o Banco do Nordeste é responsável subsidiário em relação aos créditos trabalhistas ora deferidos à parte reclamante. Destarte, com base na Súmula 331, IV, do C. TST, condena-se o Banco do Nordeste, subsidiariamente, pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente sentença. Excetuam-se do espectro de responsabilidade do tomador dos serviços as obrigações personalíssimas do empregador, como anotações e retificações em CTPS, com seus efeitos. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). No mesmo sentido se posicionou o Col. TST, por seu Tribunal Pleno, no Tema 21 dos Recursos de Revistas Repetitivos, que cristalizou o seguinte entendimento: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Cabe ressaltar que a remuneração constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Tratando a demanda de 5 (cinco) capítulos autônomos (“duração do trabalho”, “diferença de remuneração variável”, “adicional de periculosidade”, “retificação do PPP” e “responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste”), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora de 2 (dois) capítulos componentes da demanda, sendo 1 (um) embate em face do 2º réu (“duração do trabalho”) e 1 (um) confronto perante o 3º reclamado (“responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste”); e pereceu em 3 (três) capítulos autônomos da demanda (“diferença de remuneração variável”, “adicional de periculosidade” e “retificação do PPP”) perante o 2º reclamado. Portanto, à luz do art. 87, caput, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte 3ª reclamada pagará 1/5 (um quinto) do valor dos honorários de sucumbência à parte autora, a parte 2ª reclamada pagará 1/5 (um quinto) do valor dos honorários à parte demandante, observado o valor acima arbitrado; ao passo que a autora pagará 3/5 (três quintos) dos honorários à parte 2ª reclamada. Observar-se-á a subsidiariedade do tópico anterior, perante o 3º reclamado, quanto à proporção dos honorários devida pelo 2º reclamado. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF, quando se debruçou sobre o tema da sucumbência trazida pela Reforma Trabalhista em face do beneficiário da justiça gratuita: EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação. Diante do exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) rejeitar as preliminares ventiladas nas defesas; c) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação para condenar o CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., em favor de FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE, no pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, ao longo de todo o contrato, com reflexos das horas extras, porque habituais, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST; indenização referente à parcial supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; além de honorários advocatícios proporcionais; e condenar FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE, em favor de CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA., no pagamento de honorários advocatícios proporcionais, tudo na forma da fundamentação supra, que ora integra o presente decisum;d) improcedentes os demais pedidos. Custas, pelas reclamadas, pro-rata, no importe de R$1.600, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e contribuições fiscais na forma da Instrução normativa 1.127, de 7.2.2011, da Receita Federal do Brasil, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a natureza indenizatória das seguintes parcelas ora deferidas, na forma do art. 28, §9º, da Lei 8212/91: intervalo intrajornada, bem como os juros de mora incidentes sobre a presente condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplica-se a atualização monetária e juros nos termos definidos pelo Col. TST no julgamento do E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, j. 24/10/2024, DEJT 08/11/2024), que, em observância à decisão vinculante do STF na ADC 58, estabeleceu os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando correção monetária e juros); c) a partir de 30/08/2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), observada a possibilidade de não incidência nos termos do § 3º do art. 406 do CC, conforme alterações da Lei 14.905/2024. Esclarece-se que não se pode confundir provimento “ultra petita”, que representa a procedência de pretensões além daquelas pleiteadas na petição inicial, com a liquidação do objeto da condenação, visto que, como emerge do art 840, parágrafo 1º, da CLT, a inicial deverá tão somente realizar a indicação do valor de cada pedido, e não sua efetiva liquidação. Portanto, a liquidação do presente julgado não estará adstrita aos valores indicados para cada pedido pela peça exordial. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000592-44.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb9183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA, CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, por meio da qual formula a reclamante os pedidos alinhados na petição do id. b6ff5ce. Valor da causa de R$ 506.799,75, que veio acompanhada por documentos. Em audiência (id. facee5c), frustrada a conciliação, requereu a reclamante a exclusão do INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA do polo passivo, o que foi deferido sem oposição, prosseguindo o feito apenas em face da CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Apresentaram as partes reclamadas defesas escritas (id. 98746c4 da CAMED e id. fc39840 do BNB), acompanhadas de documentos, por meio das quais procuraram rebater as alegações autorais. Manifestação da autora acerca das defesas na réplica tempestivamente apresentada. Réplica nos ids. 180aefd e 4082137. Em audiência (id. a02470a), foram ouvidos depoimento pessoal da reclamante, depoimento pessoal da preposta da CAMED MICROCRÉDITO, testemunha EDERSON XAVIER DE AQUINO indicada pela reclamante, e testemunha FRANCISCO IAGO ARAUJO DE MATOS indicada pela CAMED. Foi dispensado o depoimento da preposta do BANCO DO NORDESTE. Após, declararam as partes não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Concedido prazo para razões finais escritas. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais pela reclamante no id. 43cf69f. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Afasta-se. Em homenagem à Teoria da Asserção, elencado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. como devedor na relação jurídica deduzida em juízo, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz das alegações exordiais, sendo certo que a obrigação ou não do réu se refere ao mérito da demanda. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS E VALORES DA INICIAL Rejeita-se. Do corpo da petição inicial, vê-se que foram sobejamente narrados os fatos que deram origem à lide, assim como formulados os correspondentes pedidos, de modo a possibilitar o amplo direito de defesa do polo passivo. A discussão acerca do cabimento dos pedidos formulados, à luz da narração contida na peça inicial e das provas colhidas, pertence ao meritum causae. CAPÍTULO I - DURAÇÃO DO TRABALHO Pleiteia a parte autora o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 07h às 19h/19h30, de segunda a sexta-feira, trabalhando em média 2 horas além da jornada contratual de 8h às 17h com 1h de intervalo, sem receber a contraprestação devida pelo labor extraordinário. Fundamenta seu pleito nos artigos 58 e 59 da CLT, requerendo aplicação da Súmula 338 do TST ante a ausência de controle adequado de jornada. Em sua defesa, a reclamada CAMED sustenta que a jornada era corretamente cumprida das 8h às 17h com intervalo de 1h, tratando-se de atividade externa com controle por lista de frequência. Afirma que eventuais horas extras eram devidamente quitadas e que o trabalho externo inviabiliza o reconhecimento da supressão de intervalo, tendo o empregado autonomia para fruição conforme sua conveniência. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que os controles de horário apresentados pela empresa empregadora não consignam horários uniformes, a eventualmente infirmar o conteúdo das marcações, nos termos da Súmula 338 do Col. TST. Todavia, no que tange à fidedignidade dos registros de jornada, a prova oral revela que as marcações de horário registrados nos cartões de ponto não refletiam a realidade. Oportuno destacar que o depoimento pessoal da reclamante endossou a dinâmica de sobrelabor narrada na petição inicial, de que iniciava o trabalho às 7h e terminava entre 19h e 19h30, sendo orientada a não colocar o horário real na folha de ponto, a qual seria preenchida apenas no final do mês. Nesse sentido, a testemunha Ederson Xavier de Aquino, que exercia a mesma função da autora, confirmou jornada das 7h às 18h/19h, com horas extras de 1 a 2 horas diárias, sendo orientado pela coordenação a não registrar o horário real trabalhado. Sobre essa questão, a testemunha conduzida pela reclamada CAMED, Sr. Francisco Iago, confirmou que já presenciou a reclamante trabalhar após às 17h. Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrado nos autos que não era integralmente concedido. A testemunha Ederson Xavier de Aquino confirmou que usufruía apenas de "uns 20 minutos" de intervalo, sendo necessário trabalhar "mesmo no horário do almoço para poder dar conta do trabalho". Portanto, diante das provas referenciadas, considera-se que a parte reclamante laborava das 7h às 18h30min, com intervalo intrajornada de apenas 20 minutos. Haja vista a ausência de integral concessão de intervalo para repouso e alimentação, estando o período imprescrito integralmente na vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe-se observar a redação do § 4º do art. 71 da CLT, abaixo transcrito: “§4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Em assim, condena-se a reclamada no período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente laborado, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Como corolário, condena-se a CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA no pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, ao longo de todo o contrato, com reflexos das horas extras, porque habituais, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST. Para fins de cálculo, observe-se: base de cálculo nas parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST;divisor de 220;adicional de 50%;excluam-se, no cálculo semanal, as horas extras encontradas quando do cômputo diário, sob pena de bis in idem;reflexos das horas extras, porque habituais – com exceção do descanso intervalar, dada sua natureza indenizatória -, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em repouso semanal remunerado, férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST; CAPÍTULO II - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Postula a reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável no valor médio de R$ 1.800,00 mensais, alegando que sua remuneração era composta por parte fixa e variável, sendo esta zerada quando não atingida a meta de adimplência de 95%, mesmo superando os outros indicadores de incremento e renovação de clientes. Fundamenta que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e não podem ser transferidos ao trabalhador, na forma do art. 2º da CLT. A reclamada CAMED sustenta que não há diferenças devidas, tratando-se de exercício regular do poder diretivo para estabelecer critérios de remuneração variável baseados em indicadores de desempenho, incluindo adimplência. Alega que a variável era paga proporcionalmente aos indicadores atingidos, não havendo desconto por inadimplência. Ao exame. Analisando as provas anexadas aos autos, nele constam cartilhas sobre as políticas salariais referentes à remuneração variável, com previsão dos indicadores de desempenho considerados para apuração da parcela, além dos parâmetros de cálculo. Destaque-se, como exemplo, que em relação à carteira de risco médio, há previsão de não pagamento da remuneração variável caso o indicador supere o limite de 5%, ou seja, por não atingimento da meta estabelecida para inadimplência. Além disso, foram apresentados demonstrativos da remuneração variável da parte reclamante, bem como de demonstrativos de pagamento de salários, em que consta a previsão de remuneração variável e do respectivo reflexo no repouso semanal remunerado. Ainda nesse ponto, destaque-se que a prova oral revelou que era possível o acompanhamento do desempenho referente aos indicadores da remuneração variável durante o período de apuração, seja por meio de “tablets”, agendas, coordenadores ou reuniões diárias. Nesse contexto, observa-se que a forma de cálculo da remuneração variável estabelecida com base em metas de desempenho está dentro da esfera do poder diretivo do empregador, não tendo sido apontadas eventuais diferenças devidas, ônus que cabia à parte reclamante. Destarte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos. CAPÍTULO III - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre a totalidade das parcelas salariais, alegando que utilizava diariamente motocicleta para execução dos serviços por determinação da empresa, com fundamento no art. 193, §4º da CLT, incluído pela Lei 12.997/14. A reclamada CAMED sustenta que jamais exigiu a utilização de motocicleta, sendo escolha do empregado o tipo de transporte, podendo optar por motocicleta, carro ou outro meio. Alega ainda que a Portaria MTE nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos e posteriormente foi declarada nula, inexistindo regulamentação para o adicional pleiteado. Razão não assiste à parte autora. A prova oral produzida nos autos não demonstrou que o uso de motocicleta pela reclamante era exigência da empresa para o desempenho de suas atividades laborais. Em seu depoimento, a reclamante não mencionou a utilização de motocicleta, tampouco afirmou que tal meio de transporte lhe era imposto. A testemunha por ela indicada, embora tenha relatado que o uso de veículo próprio era necessário para atender à demanda de trabalho, referiu-se ao uso de automóvel no seu caso específico, não tendo afirmado que a reclamante utilizava motocicleta ou que havia exigência nesse sentido. Ademais, a testemunha conduzida pela reclamada declarou expressamente que não foi exigido possuir motocicleta no ato da contratação e que há, inclusive, funcionário que realiza suas atividades a pé. Dessa forma, ausente prova da obrigatoriedade do uso de motocicleta por parte da empresa, não se faz devido o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT. Em assim, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de periculosidade pleiteado na petição inicial. CAPÍTULO IV - RETIFICAÇÃO DO PPP Considerando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, indefere-se o pedido de retificação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO NORDESTE Postula a reclamante a responsabilização subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., alegando que as atividades eram exercidas em prol exclusivamente do terceiro reclamado, com fundamento no inciso IV da Súmula 331 do TST. O BANCO DO NORDESTE sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a relação jurídica com a CAMED decorre do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636/2018, não se tratando de terceirização mas de acordo operacional previsto em lei específica. De bom tom frisar que o direito do trabalho pátrio já sedimentou o entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ainda que seja lícita a terceirização da prestação de determinada atividade, discussão que foge aos limites da presente demanda, a inadimplência da prestadora dos serviços em relação aos seus empregados, emerge a responsabilidade da tomadora dos serviços, que se estriba na culpa in eligendo ou in vigilando desta quanto à escolha e fiscalização do comportamento da empresa contratada, que deve ser sempre economicamente idônea e saudável, como bem assevera Maurício Godinho Delgado. Acrescente-se que tal responsabilização independeria até mesmo de culpa, por se tratar a empresa terceirizante contratada de preposta da tomadora, o que atrai a incidência dos artigos 932, III e 933 do CC/02. Ademais, não paira qualquer sombra de dúvida de se trata de terceirização, porquanto a hipótese diz respeito a serviço contínuo para desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo Banco do Nordeste, por ele contratado junto aos demais reclamados, consoante se infere da expressão “terceirizar”, que significa realizar determinada tarefa por intermédio de outrem, um terceiro, como se dá no caso em apreço. Não se enquadra a presente situação com a situação inerente ao dono da obra na empreitada, tratada na OJ 191 do Col. TST, uma vez que naquela figura o objeto do contrato é a obra em si, sem fixação da atividade da contratada na dinâmica da atividade do tomador de serviços, ao passo que na terceirização, como no caso em testilha, o cerne contratual é a própria prestação de serviços em si, a força de trabalho dos empregados terceirizados, cujas atividades se incorporam na estrutura produtiva do tomador. Em casos desta natureza o Colendo TST pacificou seu entendimento ao editar o já citado Enunciado 331, que em seu tópico IV dispõe: Enunciado nº. 331 - (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tem-se, assim, na esteira da fundamentação retro, que o Banco do Nordeste é responsável subsidiário em relação aos créditos trabalhistas ora deferidos à parte reclamante. Destarte, com base na Súmula 331, IV, do C. TST, condena-se o Banco do Nordeste, subsidiariamente, pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente sentença. Excetuam-se do espectro de responsabilidade do tomador dos serviços as obrigações personalíssimas do empregador, como anotações e retificações em CTPS, com seus efeitos. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). No mesmo sentido se posicionou o Col. TST, por seu Tribunal Pleno, no Tema 21 dos Recursos de Revistas Repetitivos, que cristalizou o seguinte entendimento: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Cabe ressaltar que a remuneração constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Tratando a demanda de 5 (cinco) capítulos autônomos (“duração do trabalho”, “diferença de remuneração variável”, “adicional de periculosidade”, “retificação do PPP” e “responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste”), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora de 2 (dois) capítulos componentes da demanda, sendo 1 (um) embate em face do 2º réu (“duração do trabalho”) e 1 (um) confronto perante o 3º reclamado (“responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste”); e pereceu em 3 (três) capítulos autônomos da demanda (“diferença de remuneração variável”, “adicional de periculosidade” e “retificação do PPP”) perante o 2º reclamado. Portanto, à luz do art. 87, caput, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte 3ª reclamada pagará 1/5 (um quinto) do valor dos honorários de sucumbência à parte autora, a parte 2ª reclamada pagará 1/5 (um quinto) do valor dos honorários à parte demandante, observado o valor acima arbitrado; ao passo que a autora pagará 3/5 (três quintos) dos honorários à parte 2ª reclamada. Observar-se-á a subsidiariedade do tópico anterior, perante o 3º reclamado, quanto à proporção dos honorários devida pelo 2º reclamado. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF, quando se debruçou sobre o tema da sucumbência trazida pela Reforma Trabalhista em face do beneficiário da justiça gratuita: EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação. Diante do exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) rejeitar as preliminares ventiladas nas defesas; c) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação para condenar o CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., em favor de FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE, no pagamento de horas extras, consideradas como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, ao longo de todo o contrato, com reflexos das horas extras, porque habituais, em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em férias mais um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS, tudo nos termos do Tema 9 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRDR) do Col. TST; indenização referente à parcial supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; além de honorários advocatícios proporcionais; e condenar FRANCISCA APARECIDA CAVALCANTE, em favor de CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA., no pagamento de honorários advocatícios proporcionais, tudo na forma da fundamentação supra, que ora integra o presente decisum;d) improcedentes os demais pedidos. Custas, pelas reclamadas, pro-rata, no importe de R$1.600, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e 2º). Contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e contribuições fiscais na forma da Instrução normativa 1.127, de 7.2.2011, da Receita Federal do Brasil, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a natureza indenizatória das seguintes parcelas ora deferidas, na forma do art. 28, §9º, da Lei 8212/91: intervalo intrajornada, bem como os juros de mora incidentes sobre a presente condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplica-se a atualização monetária e juros nos termos definidos pelo Col. TST no julgamento do E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, j. 24/10/2024, DEJT 08/11/2024), que, em observância à decisão vinculante do STF na ADC 58, estabeleceu os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando correção monetária e juros); c) a partir de 30/08/2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), observada a possibilidade de não incidência nos termos do § 3º do art. 406 do CC, conforme alterações da Lei 14.905/2024. Esclarece-se que não se pode confundir provimento “ultra petita”, que representa a procedência de pretensões além daquelas pleiteadas na petição inicial, com a liquidação do objeto da condenação, visto que, como emerge do art 840, parágrafo 1º, da CLT, a inicial deverá tão somente realizar a indicação do valor de cada pedido, e não sua efetiva liquidação. Portanto, a liquidação do presente julgado não estará adstrita aos valores indicados para cada pedido pela peça exordial. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012840-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VITORIA TUDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - PI20366 e ROGERIO DE MESQUITA CHAVES - PI23213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA VITORIA TUDES ROGERIO DE MESQUITA CHAVES - (OAB: PI23213) ELIZANDRA DE SOUSA MAGALHAES - (OAB: PI20366) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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