Kelson Henrique Silva Oliveira
Kelson Henrique Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 020377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelson Henrique Silva Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJGO, TJPI, TRF1
Nome:
KELSON HENRIQUE SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001449-47.2023.5.22.0002 AUTOR: TAGORA DO LAGO SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416c63c proferida nos autos. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamada, eis que tempestivo. A parte reclamante, por sua vez, fica devidamente intimada para apresentar impugnação em oito dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam-se os autos ao E. TRT. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802355-08.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANANIAS CUNHA, ELIENE SOARES GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOELMA BANDEIRA MELO - PI14166, KELSON HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - PI20377, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853 REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a) REU: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 Advogado do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 Advogados do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, DEBORA LARISSA DE ARAUJO MARTINS - MG229795, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO I - Relatório O requerido Baruk Administradora de Benefícios LTDA, e os autores Ananias Cunha e Eliene Soares Gomes, opuseram Embargos de Declaração contra a Sentença ID nº 143509450. O requerido Baruk, alega em ID nº 144589694, que há omissão no referido julgado, pois alega que realizou as devidas comunicações aos autores da rescisão do contrato então firmado com o Sindicato SINTETRO, para que os usuários então afetados pudessem aderir a outro plano de saúde, não havendo, assim que se falar em abusividade em sua conduta. Por sua vez, os autores, em ID nº 144703171, alegam que há omissão no referido julgado, pois ao estabelecer a não obrigatoriedade dos demandados em manter os valores do plano de saúde dos demandantes na forma contratada, poderia abrir margem para que os requeridos efetuem reajustes em níveis altos. Pedem os embargantes, ao final, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada as omissões ora apontadas. Contrarrazões apresentas pelos requeridos Baruk em ID nº 145956531, e pela requerida Humana Assistência Médica ID nº 146064676. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1022, I do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Entretanto, depreende-se dos autos que não assiste razão às alegações dos embargantes. Verifica-se claramente que os embargantes pretendem nos respectivos instrumentos o reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, devendo o magistrado apenas manifestar-se quanto a possível omissão ou contradição no julgado, o que não é o caso dos autos. Logo, não existindo omissão nem contradição a ser sanada na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. III - Dispositivo Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042088-93.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA BANDEIRA MELO - PI14166 e KELSON HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - PI20377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA PEREIRA DE SOUSA KELSON HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI20377) JOELMA BANDEIRA MELO - (OAB: PI14166) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0812874-08.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANANIAS CUNHA, ELIENE SOARES GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOELMA BANDEIRA MELO - PI14166, KELSON HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - PI20377, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853 REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. TIMON/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 21/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0812874-08.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANANIAS CUNHA, ELIENE SOARES GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOELMA BANDEIRA MELO - PI14166, KELSON HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - PI20377, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853 REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. TIMON/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 21/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853957-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYANNE OLIVEIRA REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAYANNE OLIVEIRA REIS contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A parte autora relata que instalou sistema de energia solar em sua residência, tendo como objetivo economia e uso de energia limpa. Alega, entretanto, que a unidade consumidora vem sendo atingida por constantes elevações indevidas na tensão da rede elétrica, fornecida pela ré, o que tem causado desligamentos frequentes do inversor solar, impedindo a geração adequada de energia; queima de eletrodomésticos e outros aparelhos e redução significativa na produção de energia da usina instalada, resultando em prejuízo econômico direto. A autora sustenta que foram feitas diversas solicitações administrativas à empresa requerida, tanto para ajuste na rede quanto para ressarcimento pelos danos, sem sucesso. Juntou aos autos laudos técnicos de engenheiros eletricistas, documentos que demonstram a produção deficitária do sistema solar, notas fiscais, orçamentos de reparo e laudo de queima dos aparelhos, bem como registros de comunicações administrativas com a ré, inclusive a constatação da própria concessionária de que o transformador da área necessitava de ajustes. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata correção da rede elétrica da área; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes à substituição e conserto de aparelhos danificados; a condenação ao pagamento de danos morais, no valor sugerido de R$ 30.000,00; a caracterização do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido na tentativa de resolver administrativamente o problema; a concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentação comprobatória: laudos técnicos, orçamentos, fotos, nota fiscal do inversor solar, comunicações com a empresa e boletim de ocorrência. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, na qual nega a responsabilidade pelos danos alegados e defende a inexistência de nexo causal entre a elevação de tensão e os prejuízos apontados. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, concessionária de energia elétrica. Trata-se, portanto, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os dispositivos dos arts. 2º, 3º e 14. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. A autora juntou aos autos documentação que demonstra as variações anormais de tensão elétrica, que diversos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos foram danificados, laudos periciais assinados por engenheiros eletricistas apontando a irregularidade da tensão fornecida pela rede da requerida. Insta mencionar que a própria Equatorial, após vistoria técnica, reconheceu a necessidade de ajuste no transformador da região, o que não foi implementado, conforme consta de documentos administrativos. Portanto, restaram comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade, elementos suficientes para o dever de indenizar. O pedido da autora para que a ré promova ajustes técnicos na rede elétrica é legítimo e está lastreado em laudos técnicos (id 48457304) e provas consistentes. A omissão da requerida em solucionar o problema configura falha na prestação de serviço, impondo-se a obrigação de fazer, com base no art. 497 do CPC. Comprovados os prejuízos materiais decorrentes da variação de tensão, e não tendo a requerida produzido prova em sentido contrário, é devida a indenização pelos danos materiais. Os valores pleiteados estão devidamente demonstrados. Acerca do dano moral restou configurado o impacto direto na vida privada da autora, que sofreu prejuízos recorrentes, insegurança e privação do funcionamento adequado de seu sistema de energia. O dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compensar o sofrimento causado e desestimular a reiteração da conduta. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA, para: a) Condenar a requerida a realizar, no prazo de 30 dias, os ajustes técnicos necessários na rede elétrica da área onde situada a unidade consumidora da autora, a fim de adequar a tensão fornecida aos padrões técnicos e de segurança; b) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e com juros de mora desde a citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o pedido executório no prazo de um ano, arquive-se com baixa. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina