Viviane Rodrigues Alencar
Viviane Rodrigues Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 020379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Rodrigues Alencar possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT8 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT8, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
VIVIANE RODRIGUES ALENCAR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000811-68.2024.5.22.0005 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf106c proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Tendo em vista a possibilidade de acordo nos presentes autos, sendo que a conciliação é objetivo que norteia o processo trabalhista, devendo ser estimulada em qualquer fase processual (art. 764 da CLT e art. 139, V, do CPC), determino a inclusão do feito em pauta, para tentativa de composição das partes. Frise-se que essa inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de resolver a dificuldade pela qual passa o exequente em não receber valores destinados à sua sobrevivência, bem como do executado em solver o seu débito. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, os quais deixam de resolver outras lides para tentar por fim ao presente feito. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) patrono(s), de que foi designada, para o dia 18/07/2025 às 11h20, audiência para tentativa de conciliação, na forma telepresencial, por meio do APLICATIVO ZOOM devendo as partes, no dia e hora marcados, acessaram a sessão por meio do ID 816 3807 6510 ou link https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001190-06.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA JOSE ALVES PEREIRA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3581098 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação da parte reclamada e estando a conta de liquidação de Id 88fc0dc em conformidade com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, HOMOLOGA-SE a referida conta. Ademais, tendo em vista a informação acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de Id 8443bbf, noticiada nos autos, remetam-se os autos ao SCLJ para apuração e atualização do valor exequendo até a data do pedido de recuperação judicial. Considerando a necessidade de atualização dos cálculos por meio do sistema PJe-Calc, intime-se a PARTE RECLAMANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos das parcelas devidas, elaborados obrigatoriamente no referido sistema. Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada planilha de cálculo, esta foi juntada em formato PDF, o que inviabiliza sua posterior atualização e manipulação no sistema PJe-Calc. Assim, para fins de aproveitamento e realização dos ajustes necessários, é imprescindível que o memorial de cálculo seja apresentado no formato gerado pelo sistema, com extensão “.pjc”. Após o decurso do prazo e juntada dos cálculos, encaminhem-se os autos à SCLJ para atualização do cálculo de Id 88fc0dc, conforme os parâmetros e critérios definidos. Cumpridas as determinações, expeça-se a CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, no valor da condenação, e intime-se a parte exequente para habilitar-se no juízo competente. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001190-06.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA JOSE ALVES PEREIRA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3581098 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação da parte reclamada e estando a conta de liquidação de Id 88fc0dc em conformidade com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, HOMOLOGA-SE a referida conta. Ademais, tendo em vista a informação acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de Id 8443bbf, noticiada nos autos, remetam-se os autos ao SCLJ para apuração e atualização do valor exequendo até a data do pedido de recuperação judicial. Considerando a necessidade de atualização dos cálculos por meio do sistema PJe-Calc, intime-se a PARTE RECLAMANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os cálculos das parcelas devidas, elaborados obrigatoriamente no referido sistema. Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada planilha de cálculo, esta foi juntada em formato PDF, o que inviabiliza sua posterior atualização e manipulação no sistema PJe-Calc. Assim, para fins de aproveitamento e realização dos ajustes necessários, é imprescindível que o memorial de cálculo seja apresentado no formato gerado pelo sistema, com extensão “.pjc”. Após o decurso do prazo e juntada dos cálculos, encaminhem-se os autos à SCLJ para atualização do cálculo de Id 88fc0dc, conforme os parâmetros e critérios definidos. Cumpridas as determinações, expeça-se a CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, no valor da condenação, e intime-se a parte exequente para habilitar-se no juízo competente. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE ALVES PEREIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053808-23.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENEZ PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE RODRIGUES ALENCAR - PI20379 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDENEZ PEREIRA DE SOUSA VIVIANE RODRIGUES ALENCAR - (OAB: PI20379) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800604-27.2024.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (a): LINDAMARA PACHECO LOPES e outros Réu: ANTONIO CESAR AGUIAR LIMA Advogados do(a) REU: FERNANDO SOUSA DA SILVA - PI25225, LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA - MA20379, LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728, LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915, RAYMARA ADRIELLE SANTOS MEDEIROS - MA20606 FINALIDADE: TORNAR PÚBLICO a sentença de id 152649378, conforme segue: "SENTENÇA: “O Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Antônio César Aguiar Lima (portador da CI RG nº 054734872014-6 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob nº 285.568.178-23, nascido em 22/06/1972, filho de Manoel Lima e Maria Cândida Aguiar Lima), identificado civilmente no Id 116729083, pela tentativa da prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), contra a vítima Lindamara Pacheco Lopes. Consta da denúncia que “no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 19h30min, na Rua do Sol, Bairro Americanos, nesta cidade, por motivo torpe e sem dar chance de defesa, o denunciado tentou matar sua ex-companheira, a vítima LINDAMARA PACHECO LOPES” (Id 115263502). A denúncia foi recebida 25/03/2024 (Id 115335143) e em 12/09/2024 o réu foi pronunciado pela tentativa do cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (Id 129165474). Designada a realização da Sessão Plenária para esta data, foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, qualificado e interrogado o réu. As partes sustentaram suas pretensões em Plenário. Em seguida, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em Sala Secreta, deliberou, por maioria de votos, reconhecer a materialidade e a autoria do crime e não reconhecer a ocorrência da desistência voluntária. Por maioria de votos, ao quesito do inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal, os jurados disseram “não”. Quanto aos quesitos das qualificadoras, os jurados entenderam, também por maioria de votos, que o crime ocorreu por motivo torpe (inciso I), com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) e que o crime ocorreu por razões da condição de sexo feminino (inciso VI). Posto isto, julgo procedentes os pedidos constantes da denúncia para o fim de condenar o réu Antônio César Aguiar Lima pela tentativa do cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), cometido contra a vítima Lindamara Pacheco Lopes. Passo à dosimetria da pena como segue. Os jurados entenderam que o crime ocorreu por razões da condição de sexo feminino e este fato é suficiente para qualificar o crime, alterando o preceito secundário na norma. As demais qualificadoras serão, portanto, consideradas na análise dos arts. 59 e 61 do Código Penal. A culpabilidade a reprovabilidade da conduta do agente. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado; a personalidade se refere ao caráter ou à índole dele e a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. As circunstâncias são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele. No caso dos autos, são desfavoráveis ao réu a conduta social (porque ele era agiota e já havia abusado sexualmente da vítima. O réu teve a oportunidade de desmentir a vítima, mas ele preferiu silenciar às alegações dela, assumindo, portanto, como verdadeiras as alegações da vítima - o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, conforme art. 155 do Código de Processo Penal), os motivos (porque o réu assim agiu porque não aceitava o fim do relacionamento com a vítima), as consequências (porque a vítima perdeu um rim, teve fratura de clavícula, perdeu um pedaço o seu intestino, nunca mais poderá gestar um filho, foi submetida a cinco laparoscopias e terá cicatrizes eternas em seu corpo) e as circunstâncias (porque o crime foi cometido na presença do filho comum). Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 21 anos de reclusão. Presentes as agravantes dos incisos II, c, do art. 61 (recurso que dificultou a defesa do ofendido), agravo a pena em 4 anos; ausente qualquer atenuante, fixo a pena intermediária em 25 anos de reclusão. Ausente qualquer causa de aumento, mas presente a causa de diminuição da tentativa, pelo que diminuo a pena em 1/3, já que o réu foi impedido por terceira pessoa de continuar o crime, tendo atingido gravemente a vítima, pelo que torno definitiva a pena do crime de homicídio qualificado cometido por Antônio César Aguiar Lima em 16 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Considerando que o réu está preso desde 20/02/2024, aplicando a detração, declaro que o réu ainda tem a cumprir 15 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão. O regime de cumprimento da pena será inicialmente o fechado (art. 33, § 2º, b, CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, CP), assim como é incabível o sursis porque a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão (art. 77, CP). Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais causados pela infração, por não ter nos autos elementos suficientes para a fixação (art. 387, IV, CPP). Com base na soberania dos vereditos, mantenho a prisão preventiva (STF, RE 1235340, Tema 1068). Encaminhe-se cópia da denúncia, do prontuário do réu, da pronúncia e desta ata ao Instituto de Identificação para conhecimento. Após o trânsito em julgado da sentença, registre-se a condenação no INFODIP/TRE/MA, para os fins de suspensão dos direitos políticos, expeçam-se as Guia Execução definitiva e, por fim, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Dou a sentença por publicada e as partes por intimadas nesta sessão.” Após a leitura da sentença, a Defesa manifestou interesse em recorrer da presente sentença, requerendo a remessa dos autos para apresentação das razões recursais. Foi declarada encerrada a sessão às 17:54 deste mesmo dia. NADA MAIS. Eu, Andressa Vithórya de Souto Mouzinho, Assessora de Administração, digitei". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 07 de julho de 2025. JOSUÉ PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, Portaria de Magistrado - GCGJ nº. 337, de 29 de abril de 2025, Dra. ANELISE NOGUEIRA REGINATO, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000811-68.2024.5.22.0005 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4394b proferida nos autos. Vistos, etc. Intimadas para apresentação dos cálculos, as partes assim o fizeram. 01. Diante do exposto e em vista da pequena divergência nos cálculos, HOMOLOGO os cálculos de id 298b57f da parte RECLAMADA, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 13.953,87, atualizado até 31/07/2025. 02. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 03. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. 04. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT), bem como o exequente para impugnação. 05. Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, bem como a expedição do MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para penhora, conforme o caso. Caso o bem esteja localizado na jurisdição de Teresina, deve ser removido para o depósito do leiloeiro no ato da penhora. 06. Inexitosa a medida, providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIA - DOI, devendo ser intimado o exequente para juntar respectiva Cartorária do imóvel a ser penhorado, se for o caso, sem prejuízo da indisponibilidade de imóveis, via cnib. 07. Sem resultados efetivos das medidas acima, a Secretaria da Vara deverá notificar o credor para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal, incluindo o devedor no Banco Nacional de Devedores - BNDT. 08. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 09. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. 10. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000811-68.2024.5.22.0005 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4394b proferida nos autos. Vistos, etc. Intimadas para apresentação dos cálculos, as partes assim o fizeram. 01. Diante do exposto e em vista da pequena divergência nos cálculos, HOMOLOGO os cálculos de id 298b57f da parte RECLAMADA, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 13.953,87, atualizado até 31/07/2025. 02. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 03. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. 04. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT), bem como o exequente para impugnação. 05. Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, bem como a expedição do MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para penhora, conforme o caso. Caso o bem esteja localizado na jurisdição de Teresina, deve ser removido para o depósito do leiloeiro no ato da penhora. 06. Inexitosa a medida, providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIA - DOI, devendo ser intimado o exequente para juntar respectiva Cartorária do imóvel a ser penhorado, se for o caso, sem prejuízo da indisponibilidade de imóveis, via cnib. 07. Sem resultados efetivos das medidas acima, a Secretaria da Vara deverá notificar o credor para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal, incluindo o devedor no Banco Nacional de Devedores - BNDT. 08. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 09. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. 10. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO
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