Luciano Menezes Marques
Luciano Menezes Marques
Número da OAB:
OAB/PI 020382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Menezes Marques possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT12, TRF1, TJPI
Nome:
LUCIANO MENEZES MARQUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1026306-12.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANUARIO PINTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MENEZES MARQUES - PI20382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1026306-12.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANUARIO PINTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MENEZES MARQUES - PI20382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1046112-33.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO MENEZES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO MENEZES MARQUES - PI20382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852007-23.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: VALDECI RUFINO DO NASCIMENTO, NIVEA MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Tutela de urgência em caráter Antecedente Inaudita Altera Pars à ação de cancelamento de protesto c/c inexigibilidade de débito c/c ação de indébito em dobro, ajuizada Por Valdeci Rufino do Nascimento e Nivea Maria Almeida de Oliveira em face de Remaza Administradora de Consórcio LTDA, devidamente qualificados nos autos. Este juízo indeferiu o pedido de Tutela na Decisão Id 49362035. Contestação apresentada pelo réu com a juntada de documentos Id. 52777400. A autora apresentou réplica à contestação Id. 53703747 petição informando não ter mais provas a produzir apresentada pelo réu Id. 60867171 Petição da parte réu (ID 63257240) informando a realização de acordo extrajudicial com o autor. É o relato. Decido: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (Id. 63257240), cujo cumprimento se dará fora dos autos deste processo. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo juntado aos autos, cujos limites foram dispostos no Termo de Acordo Extrajudicial de Id. 63257240. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica resguardado ao autor o direito de requerer o desarquivamento e o cumprimento da sentença homologatória, caso o devedor não cumpra com o acordo firmado. Honorários advocatícios, na forma do acordo. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO NOGUEIRA LINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE BUENO PAZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000257-12.2020.5.12.0019 : CRISTIANO NOGUEIRA LINS : ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-12.2020.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CRISTIANO NOGUEIRA LINS AGRAVADO: ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, MOACIR LAMPERT EIRELI , CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES, MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CRISTIANO NOGUEIRA LINS e agravados ROQUE BUENO PAZ, TECELAGEM L&L LTDA - ME, CLAUDEMIR FURQUIM, FLAVIANE GERMANO, KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON, ELENICE RODRIGUES TELES e MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA. Insurge-se, o agravante, contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Rogério Dias Barbosa, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para incluir no polo passivo os sócios da reclamada e declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução. Os agravados apresentaram contraminuta . O agravo de petição foi julgado por este Colegiado, contudo, posteriormente declarada a nulidade do acórdão proferido no Id. 5a55202, uma vez que constatado prejuízo às partes nos termos da Súmula 427 do TST. Assim, o feito foi reincluído em pauta para novo julgamento. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alega, o sócio da executada, ora agravante, que os agravados não comprovaram o requisito ensejador da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, qual seja, o abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ou pela confusão patrimonial. Defende que a condição de sócio retirante lhe exime da responsabilidade, nesse sentido, tampouco responde pelos acordos firmados na Justiça do Trabalho, pois não participou da composição. Afirma que a mera insuficiência patrimonial da sociedade empresária não basta para que a execução se volte contra os sócios, sendo imprescindível a demonstração do expediente fraudulento, o que no caso não ocorre. Sustenta tratar-se de sócio retirante, uma vez que foi firmado acordo com sua isenção de responsabilidade, ocasião em que a sócia Elenice passou a ser responsável por eventuais débitos trabalhistas. Colaciona julgados deste Regional e de outros, para demonstrar a confirmação de sua tese. Pretende a reforma do julgado quanto aos atos de constrição, os quais culminaram no bloqueio do importe de R$ 235.079,45, postulando não seja liberado em favor dos reclamantes, porquanto indicou bem à penhora, e, por fim, requer suspensão das medidas de constrição patrimonial. Nesse cenário, requer seja acolhido e provido o presente agravo de petição, para reformar a decisão de primeiro grau e, rejeitando o incidente, indeferir a inclusão do sócio no polo passivo. O Juízo a quo determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, pelos seguintes fundamentos (fl. 676): O art. 10-A, da CLT, estabelece expressamente que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, se a ação for ajuizada até dois 2 após a modificação do contrato. A ação foi ajuizada aos 15/04/2020, ou seja, muito antes de expirar o prazo definido em lei. Assim sendo, o sócio retirante deverá responder subsidiariamente, observada a ordem legal de preferência, independentemente de quem tenha sido o sócio causador dos débitos. A isenção de responsabilidade prevista no acordo judicial possibilitará que o sócio eventualmente receba valores em ação regressiva contra os sócios atuais. Todavia, não impede que o sócio retirante, oportunamente, responda subsidiariamente pela presente execução pois, se assim fosse, atingiria os trabalhadores que nem sequer participaram do acordo. Por todo o exposto, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS patrimonialmente responsável pela dívida em execução, de forma subsidiária, ou seja, caso não encontrados bens em nome da devedora principal e da sócia Elenice Analiso. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, a responsabilização do sócio estende-se até o limite de dois anos após a sua retirada da pessoa jurídica, em relação ao período de concomitância entre a permanência deste na sociedade e a vigência do contrato de trabalho, de forma que os serviços prestados pelo trabalhador tenham contribuído para a formação do patrimônio empresarial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há controvérsia de que o ex-sócio se retirou da sociedade em 3-03-2020 (alteração contratual, fls. 648-51), e a presente demanda foi ajuizada em 15-04-2020, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto. Ainda, o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 1-9-2017 a 3-03-2020, ou seja, abrangendo o período em que o agravante figurou como sócio. Ressalto que a data do pedido de inclusão do ex-sócio no polo passivo não é o marco a ser utilizado no cômputo do prazo de dois anos, mas sim o ajuizamento da demanda. Colho, nesse sentido, julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2 . º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 12/8/2010 e 14/11/2012, período em que os agravantes ainda eram sócios da empresa reclamada. O Tribunal Regional registrou, ainda, que a retirada dos agravantes da sociedade ocorreu em 6/10/2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos, qual seja , a execução em face de sócio que se retirou da sociedade em ação que foi ajuizada antes mesmo da alteração do contrato, demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil de 2002, e ao art. 10-A da CLT, introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2 . º do artigo 896 da CLT e da Súmula n . º 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-9648-48.2012.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024) "RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES - FASE DE EXECUÇÃO - SÓCIO RETIRANTE - LIMITE DA RESPONSABILIDADE. Sendo incontroverso no acórdão regional que, no prazo de dois anos após a retirada do sócio da sociedade empresária, ocorreu o ajuizamento das reclamações trabalhistas pelos autores, ora exequentes, e que toda a prestação de serviços se deu ao tempo da efetiva vinculação do sócio à sociedade empresária, a responsabilidade do referido sócio pelo débito persiste. Assim, a decisão regional que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante, considerando, para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, a data em que os exequentes requereram o redirecionamento da execução contra si, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-59800-02.1997.5.15.0040, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). Logo, não há como afastar a sua responsabilização, pois se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente. Nesse cenário, a tese arguida pelo agravante de novação da dívida e sua isenção de responsabilidade, tampouco merece acolhida. Conforme o termo de audiência de fl. 645, foi celebrado acordo na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, em 28/02/2020. Embora o acordo preveja a retirada do agravante da sociedade e sua isenção de passivos cíveis, trabalhistas e fiscais, essa isenção não se estende à responsabilidade trabalhista, tornando a cláusula inoponível a esta Especializada. Em 15/04/2021, foi firmado um acordo nestes autos, posteriormente descumprido. Após a apuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré (fl. 447), iniciou a execução. O acordo celebrado entre as partes não exime o agravante de sua condição de sócio. Seu descumprimento não gera obrigação apenas para os acordantes, pois foi a ré Tecelagem L&L Ltda. que firmou o acordo perante o juízo (fl. 356). Portanto, não se sustenta a tese da demandada quanto à isenção de responsabilidade. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que a execução poderá ser promovida diretamente contra os sócios, respondendo os seus bens particulares pelo inadimplemento da obrigação assumida em nome da sociedade. O art. 50 do Código Civil consagra o princípio e a doutrina não diverge acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para os bens dos sócios, caso inexistentes bens da sociedade. Ainda, atualmente, a matéria é tratada nos artigos 133 a 137 do CPC. No âmbito juslaboral, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada - mesmo após o advento da Lei 13.467/17, com sustento no disposto nos art. 8º e 889 da CLT. Outrossim, não há necessidade de comprovação de atos fraudulentos ou má-fé, pelos sócios, pois a ausência do cumprimento dos deveres trabalhistas já representa ato ilícito praticado pela reclamada. Assim, inexitosas as buscas de bens da empresa reclamada, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo Juízo de origem, chancelando os seus fundamentos, e rejeitando os argumentos suscitados pela tese defensiva. Registra-se, como bem comprova o relato acerca dos fatos ocorridos no processo, que não foram poucas as tentativas de dar efetividade ao acordo firmado pela executada. Necessário ponderar, também, que não prospera a tese de desconhecimento das atividades da administradora para eximir-se da responsabilidade, a qual não é oponível contra terceiros, e era efetivamente sócio da primeira demandada, conforme se observa da alteração contratual à fl. 648. Verifico nos autos inúmeras tentativas de bloqueios de valores direcionados à pessoa jurídica desde o início da execução em setembro de 2021, além do mandado de penhora de bens onde era estabelecida a sede da empresa (Tecelagem L&L Ltda) porém, todas restaram frustradas (fls. 380, 389). Após, a demanda foi inserida novamente em pauta de instrução para apurar a responsabilidade do segundo demandado (Moacir Lampert EIRELI). À ocasião da audiência foi firmado acordo entre os reclamados e a parte autora (fl. 435), e lavrada sentença, com o reconhecimento pelo Juízo da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (fl. 448). O acordo firmado foi descumprido, pelo que determinada pelo Juízo a busca da efetivação da execução por meio de convênios (fl. 451), restando todas negativas para ambos os executados (fls. 453). Após, foi encontrado um bem, penhorado pelo oficial de justiça e avaliado em R$ 150.000,00, maquinário têxtil (fl. 461), sendo o próprio Sr. Moacir Lampert o depositário. O leilão do bem foi infrutífero, sem propostas (fl. 497). Novas tentativas de bloqueio de valores, sem êxito (fl. 505), pelo que gerou a apresentação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente. Nesse cenário, demonstrado o esgotamento das buscas quanto ao patrimônio das partes executadas enquanto pessoa jurídica, pelo que é razoável o direcionamento da execução contra os sócios. Por derradeiro, seguem decisões, respectivas, do TST e desta Corte, proferidas em igual sentido da presente conclusão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 . 078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art.. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-404000-27.2001.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não se exige do exequente a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), bastando a constatação da insolvência e/ou insuficiência patrimonial da empresa originariamente executada e seus sócios, demonstrada pelo esgotamento das possibilidades de localização de bens passíveis de penhora.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001721-17.2016.5.12.0050; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) No que toca aos atos de constrição, o Magistrado definiu (fls. 676-7): O sócio retirante ofereceu como garantia o imóvel matrícula nº 50.216, localizado na Rua Edmundo Koch, nº 1300, bairro Nereu Ramos, em Jaraguá do Sul/SC, que está registrado em nome de VIA3LTDA (M 240 - id 8cc47f7 - fls. 653), pessoa jurídica representada por ele. Rejeito o bem oferecido em garantia, uma vez que é propriedade de pessoa jurídica estranha aos presentes autos e por não obedecer a gradação legal de preferência. Considerando que o SISBAJUD em nome da sócia atual restou negativo, há reais possibilidades de que o sócio retirante seja responsabilizado. Assim, como forma de garantir a execução, mantenha-se, por ora, o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD. Não há como admitir o imóvel em garantia, porque se impõe a observância da ordem de penhora do art. 835 do CPC, além disso, como bem analisou o Juízo de origem, o imóvel pertence a pessoa jurídica estranha ao litígio (VIA3 LTDA, fl. 657). Saliento que na própria sentença o Magistrado determinou que o agravante é responsável pela execução de forma subsidiária, para o caso de não se localizar bens em nome da devedora principal. Quanto aos julgados colacionados no recurso não são de reprodução obrigatória, servem como mero subsídio jurisprudencial, não vinculando este Colegiado, pelo que não se faz necessária a manifestação a seu respeito nesta decisão, a qual leva em conta a casuística em exame. Nesse sentido, a fim de garantir a efetividade da execução, mantenho os atos de constrição com o bloqueio nas contas bancárias do agravante. Portanto, tudo sopesado, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte agravante que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu à sustentação oral, pelo réu/executado (CRISTIANO NOGUEIRA LINS), o Dr. Bruno de Carvalho Galiano. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM L&L LTDA - ME
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