Leonardo Melo Goncalves De Araujo

Leonardo Melo Goncalves De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 020390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Melo Goncalves De Araujo possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TRT16, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016481-90.2024.5.16.0013 RECORRENTE: LINUX TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: GILBERTO MORAES SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016481-90.2024.5.16.0013 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o recorrido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 02/01/2019 a 21/09/2023. O pedido baseou-se em laudo pericial que atestou a exposição do reclamante a agentes insalubres durante o exercício de suas funções como eletricista automotivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do laudo pericial que comprovou a insalubridade do ambiente de trabalho e embasou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, sem a devida proteção, configuravam insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes nocivos como calor, radiação não ionizante, resíduos de óleo diesel, graxas e lubrificantes, apesar da alteração da classificação do calor como agente insalubre a partir de 1º de outubro de 2019. 4. A ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pela reclamada reforça a conclusão da existência de insalubridade. 5. A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova essencial para a caracterização da insalubridade, devendo ser respeitada sua conclusão, salvo a demonstração de vícios ou erro grosseiro, o que não se verificou no caso. 6. Não há elementos robustos nos autos que infirmem as conclusões do laudo pericial, que se mostrou coerente, fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, conforme art. 195 da CLT, constitui prova robusta para a caracterização da insalubridade, prevalecendo suas conclusões, na ausência de vícios ou erro grosseiro. A ausência de fornecimento de EPIs adequados pela empregadora reforça a caracterização da insalubridade do ambiente de trabalho. A jurisprudência trabalhista consolida o entendimento de que a perícia técnica é fundamental para a comprovação da insalubridade e da periculosidade, sendo imprescindível para o deferimento do adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; Súmula 448 do TST.   DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LINUX TRANSPORTES LTDA - ME
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801188-67.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Troca ou Permuta, Transação, Indenização por Dano Moral, Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: DENISE DA SILVA NUNESREU: RAYONA SANTOS CHAVES DESPACHO Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Diligencie-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000494-67.2024.5.22.0006 AUTOR: WESLEY ALVES DOS SANTOS RÉU: ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66725b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000494-67.2024.5.22.0006 AUTOR: WESLEY ALVES DOS SANTOS RÉU: ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66725b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001348-95.2023.5.22.0006 RECORRENTE: MARIA VALDIRA LUSTOSA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85800f proferida nos autos. PROCESSO: 0001348-95.2023.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE:  ESTADO DO PIAUI Advogado(s):  RECORRIDO:MARIA VALDIRA LUSTOSA DA SILVA Advogado(s):  GABRIEL SAID LOPES DA SILVA, OAB: 19950 LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO, OAB: 0020390 SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO, OAB: 22019   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDIRA LUSTOSA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - cejusc.vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016515-13.2025.5.16.0019. AUTOR: CLEUNICE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUSA. RÉU: THIAGO RODRIGUES DA SILVA e outros (2). DESTINATÁRIO: CLEUNICE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUSA Advogados do AUTOR: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT  Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 07/08/2025 10:00 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo)  por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos.  1 - O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2 - Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. 3 - Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 4 - A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas em relação as audiências por videoconferência da CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária através do telefone (98) 2109-9593 / 98401-6963 para receber orientações (somente dias úteis, das 7h30min às 17h30min). CAXIAS/MA, 03 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEUNICE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUSA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801469-29.2024.8.18.0164 RECORRENTE: RAVANNA RAYARA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO EM QUE CONSTA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PARTE ALFABETIZADA. TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato e devolução de valores descontados, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem informações claras. A parte recorrente sustentou não ter ciência da natureza da contratação e apontou configuração de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado por ausência de informação clara; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de fatura de cartão de crédito consignado configuram prática abusiva ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora é alfabetizada e teve acesso ao contrato, que expressamente identifica a natureza da operação como cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de vício de consentimento. A jurisprudência admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que respeitado o dever de informação, o que, no caso concreto, foi observado. Não foram constatados indícios de conduta abusiva por parte da instituição financeira nem elementos que indiquem venda casada ou descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que o contrato identifique de forma clara a natureza da operação e o consumidor tenha ciência dos termos. A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. Presume-se a ciência do contratante alfabetizado quanto ao conteúdo contratual quando o documento é acessível e claro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Afirma que os descontos em seu benefício são intermináveis, não amortizam o saldo devedor principal e geram uma dívida impagável devido aos altos juros. Sustenta a violação ao dever de informação, a prática de venda casada e a abusividade das cláusulas contratuais. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. N° 25399053) que julgou improcedentes os pedidos autorais Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a violação ao dever de informação, a ocorrência de venda casada, a exigência de vantagem manifestamente excessiva, a falta de transparência nas informações financeiras, a nulidade das cláusulas abusivas, a ocorrência de dano moral e a responsabilidade objetiva da ré. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a r sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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