Samuel Gomes Rodrigues
Samuel Gomes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Gomes Rodrigues possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
SAMUEL GOMES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800215-86.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIVANIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER DESPACHO Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe e estilo. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800215-86.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIVANIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER DESPACHO Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe e estilo. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800215-86.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIVANIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER DESPACHO Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe e estilo. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800215-86.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIVANIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER DESPACHO Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe e estilo. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800215-86.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIVANIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER DESPACHO Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe e estilo. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000705-09.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCA CANUTO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27224f7 proferida nos autos. ROT 0000705-09.2024.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCA CANUTO LOPES DARIO DOS SANTOS BISPO (PI13576) SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA (PI20400) Recorrido: ESTADO DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (PE15131) RECURSO DE: FRANCISCA CANUTO LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 406594a; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id f5d9e47). Representação processual regular (Id bb28c5d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1º da Lei nº 8666/1993; artigos 159, 186, 187, 932 e 942 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 do STF. A parte reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão colegiada que reformou a sentença de 1º grau e afastou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ pelas verbas trabalhistas que lhe foram deferidas, em face do contrato firmado entre o ente público e a Empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, 1ª reclamada. Alega que a Turma Regional deu interpretação à Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho (responsabilidade subsidiária) e violou o art. 818 da CLT e 373, II do Código de Processo Civil (ônus da Prova), transferindo-lhe o ônus da prova acerca da falta de fiscalização, bem como ao art. 5º, inciso XXXV da CF (segurança jurídica). Diz que ficou demonstrada a conduta culposa da tomadora, que faltou com sua obrigação legal, incorrendo assim em culpa, não pelo inadimplemento, mas pela ausência da fiscalização, eis que comprovou que a tomadora não demonstrou não ter incorrido em culpa in vigilando diante das diversas violações perpetradas pela 1ª reclamada. Acrescenta que em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas, deve o recorrido responder por culpa “in elegendo” e “in vigilando” com base no art. 186, 187 e 942 do Código Civil Brasileiro, conforme disposição do art. 159 e art. 932 do CC, em face do dano causado, por omissão culposa ou dolosa Assegura que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º da lei 8.666/93 pelo C. STF, acabou com a controvérsia sobre a possibilidade de responsabilização direta do ente de direito público, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária, caso se verifique a culpa do referido ente de direito público no contrato de prestação de serviços por terceiros realizado, tanto na contratação, como durante a execução, como prevista na ADC 16 do STF. Requer seja reformada a decisão, para reconhecer a responsabilidade responsabilidade subsidiária da 2º reclamada (Estado do Piauí), na qualidade de tomador de serviços, uma vez que este se beneficiou da força de trabalho da reclamante, decorrente da relação contratual estabelecida entre este e a 1ª reclamada. eis que detinha o poder de fiscalizar e não fiscalizou. Aponta arestos ao confronto de teses. Fundamentos do acórdão acerca da responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí (Id d1d0d32): De início, cabível esclarecer que o julgado não violou o art. 37, II, da Constituição Federal, quanto à necessidade de concurso público, uma vez que a sentença não reconheceu o vínculo de emprego com o Estado do Piauí, mas apenas sua responsabilidade subsidiária. E nem poderia tê-lo feito, uma vez que a reclamante era empregada da primeira reclamada, como resta incontroverso nos autos, figurando o recorrente como mero beneficiário dos serviços prestados. Diante disso, não há que se falar em violação à regra constitucional do concurso público, tampouco em nulidade contratual. Feitas essas considerações passa-se a apreciar a responsabilidade subsidiária do ente público. No caso, incontroverso que a empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRZADOS EIRELI foi contratada pelo Estado do Piauí para prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada, tendo contratado a reclamante para prestação de serviços de limpeza e conservação junto ao Hospital Getúlio Vargas no período de 2/5/2023 a 15/9/2023, conforme consta da CTPS obreira (ID. e43b198). É certo que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento correspondente. Essa era a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) Dispositivo legal esse que foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: "(...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010". Em decorrência disso, o TST alterou o teor do item V da Súmula 331, que passou a ter a seguinte redação: "Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, a Corte Superior Trabalhista passou a interpretar que, como regra geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Todavia, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente se restar efetivamente demonstrada a sua culpa in vigilando, ou seja, quando ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empregadora estava cumprindo pontualmente com suas obrigações trabalhistas. A matéria, inclusive, foi definida no STF em sede de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Informativo 862). Em recente decisão, ao apreciar o Tema 1118, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na atual redação da lei que rege os contratos administrativos (Lei n. 14.133, de 1°/4/2021) também consta previsão nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (destacou-se) No caso dos autos, ficou decidido com trânsito em julgado, que a reclamante prestou serviços gerais terceirizados ao Estado do Piauí pelo prazo de um pouco mais de 4 (quatro meses), no período entre 2/5/2023 e 15/9/2023. Mesmo em se tratando de curtíssimo período de tempo, ficou provado que a 1ª reclamada descumpriu várias obrigações trabalhistas, como também ficou demonstrado nos autos que, diante das denúncias de irregularidades que chegavam ao ente público tomador (falta de pagamento de vale-transporte e auxílio-alimentação bem como atrasos salariais) este não permaneceu inerte, chegando a notificar extrajudicialmente a prestadora de serviços (TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA) por 3 ocasiões ao longo do contrato de trabalho do reclamante, em 4/7/2023, 11/8/2023 e em 12/9/2023 (IDa924f1f), determinando a regularização dos pagamentos e dela solicitando informações. Sem obter resposta e logo depois da última notificação, tomou a providência, em 27/9/2023, de rescindir unilateralmente o contrato celebrado entre as partes (ID b48a3af), razão pela qual não há como imputar ao Estado do Piauí (SESAPI) a responsabilidade subsidiária sobre o deliberado inadimplemento de parcelas devidas pela 1ª reclamada ao longo do período trabalhado pelo recorrido. Diante da contratação terceirizada para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao ente público tomador a fiscalização do cumprimento do contrato, como também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestam serviços à empresa prestadora, devendo fiscalizar de forma adequada o contrato de terceirização, consoante efetivamente provado nos autos nesse curto período de tempo em que o reclamante trabalhou para a 1ª reclamada. O recorrente assegurou-se de medidas efetivas para observância da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, não se podendo imputar-lhe grave falha no dever de fiscalizar. Assim, não há como concluir que houve comportamento negligente e nexo de causalidade entre o descumprimento das obrigações trabalhistas e a conduta do recorrente, que tomou as atitudes devidas logo após constatar as transgressões da empresa contratada. Tal entendimento concorda com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, ao vedar a responsabilização direta e automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em casos em que não se comprovou sua culpa in eligendo ou in vigilando. Comprovada a fiscalização do contrato pelo Estado do Piauí e a tomada de providências contemporâneas aos acontecimentos com a finalidade de evitar ainda mais prejuízos aos direitos do obreiro, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. Dá-se provimento ao recurso ordinário do ente público para afastar-lhe a responsabilidade subsidiária imputada, julgando improcedente a pretensão com relação ao mesmo. (Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) No caso concreto, atento à prova dos autos, o acórdão regional afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí, registrando que o ente público demonstrou a prática de atos que comprovaram a efetiva fiscalização do contrato administrativo, não havendo que se falar em presunção de culpa, como pretende a parte reclamante/recorrente. Concluiu a Turma: Mesmo em se tratando de curtíssimo período de tempo, ficou provado que a 1ª reclamada descumpriu várias obrigações trabalhistas, como também ficou demonstrado nos autos que, diante das denúncias de irregularidades que chegavam ao ente público tomador (falta de pagamento de vale-transporte e auxílio-alimentação bem como atrasos salariais) este não permaneceu inerte, chegando a notificar extrajudicialmente a prestadora de serviços (TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA) por 3 ocasiões ao longo do contrato de trabalho do reclamante, em 4/7/2023, 11/8/2023 e em 12/9/2023 (IDa924f1f), determinando a regularização dos pagamentos e dela solicitando informações. Sem obter resposta e logo depois da última notificação, tomou a providência, em 27/9/2023, de rescindir unilateralmente o contrato celebrado entre as partes (ID b48a3af), razão pela qual não há como imputar ao Estado do Piauí (SESAPI) a responsabilidade subsidiária sobre o deliberado inadimplemento de parcelas devidas pela 1ª reclamada ao longo do período trabalhado pelo recorrido A lógica decisória encampada pelo TRT-22, está de acordo com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), que exige demonstração concreta de comportamento culposo por parte da Administração, não bastando, para tanto, a inversão do ônus da prova nem presunções genéricas, abaixo transcrita: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador não transfere automaticamente à Administração Pública o encargo pelo seu pagamento. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” Ausente, portanto, os requisitos do art. 896, alínea “c”, da CLT, não se admite a arguição de violação legal apontada pela parte recorrente. Os arestos apontados como paradigmas, por sua vez, não servem à caracterização do conflito de teses, como exige o art. 896, "a" da CLT, posto que oriundos de Turmas do TST. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista suscitado pela parte reclamante. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA CANUTO LOPES - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800295-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: EULICIO RODRIGUES DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte autora, EULICIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: 288.022.763-15, ora recorrida, para, querendo, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto em ID: 77084481. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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