Samuel Gomes Rodrigues Barbosa

Samuel Gomes Rodrigues Barbosa

Número da OAB: OAB/PI 020400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Gomes Rodrigues Barbosa possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TRT16
Nome: SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1010061-23.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA LEAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL GOMES RODRIGUES - PI20400 e DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049871-05.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INACIO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL GOMES RODRIGUES - PI20400 e DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): INACIO LEAL DARIO DOS SANTOS BISPO - (OAB: PI13576) SAMUEL GOMES RODRIGUES - (OAB: PI20400) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050303-24.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENIS MENDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL GOMES RODRIGUES - PI20400 e DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas. E, sem desmerecer as alegações constantes da impugnação em face do laudo médico judicial, os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão a ponto de prejudicar o diagnóstico, o qual deve ser mantido, pelo que se faz despicienda complementação pericial. Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional. Nesse sentido, eis julgado representativo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Admissibilidade 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2. Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante. Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados. Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e, por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente. Preliminar rejeitada. Mérito 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1. No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame. Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2. A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida. E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem. Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3. Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4. De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância. Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente. Conclusão 4. Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5. Recurso Inominado desprovido. 6. Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). (Sem Grifos no original). Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Assim, ainda que atestada no laudo social a vulnerabilidade socioeconômica, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000223-27.2025.5.22.0005 AUTOR: LAECIO CATARINO DE VASCONCELOS RÉU: M. DE J. MESQUITA ALVES - ME INTIMAÇÃO: Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) procurador(es), intimada(s) para se manifestar(em) sobre o laudo pericial (id 19e20c7), no prazo de 05 dias.  TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. RAISSA DE SOUSA LIMA RODRIGUES LEAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LAECIO CATARINO DE VASCONCELOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000223-27.2025.5.22.0005 AUTOR: LAECIO CATARINO DE VASCONCELOS RÉU: M. DE J. MESQUITA ALVES - ME INTIMAÇÃO: Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) procurador(es), intimada(s) para se manifestar(em) sobre o laudo pericial (id 19e20c7), no prazo de 05 dias.  TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. RAISSA DE SOUSA LIMA RODRIGUES LEAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - M. DE J. MESQUITA ALVES - ME
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837039-22.2022.8.18.0140 APELANTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: SILVANA NUNES DI FELICE CUNHA - SP202183-A APELADO: ROSEANE ALVES DE MACEDO, ROSEANE ALVES DE MACEDO Advogado do(a) APELADO: SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA - PI20400-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800295-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: EULICIO RODRIGUES DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor que é titular da Unidade Consumidora contrato nº 422045 e que no período entre fevereiro a abril de 2024, percebeu que seu contador de energia não estava com bom funcionamento, contabilizando as faturas aquém das anteriores, então solicitou uma inspeção junto à ré. Afirmou que a requerida trocou o medidor de energia em 02/05/2024, mas no dia 01/07/2024 houve uma nova substituição de aparelho. Posteriormente, recebeu duas faturas impossíveis de serem adimplidas nos dias 12/11/2024 e 13/11/2024, nos valores de R$ 2.111,07 e R$ 836,96, argumentando que os termos de inspeção destacam a falha no registro de consumo e que não realizou e nem autorizou que terceiros realizassem qualquer procedimento em seu medidor. Daí o acionamento, postulando: em sede de liminar que a empresa ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em sua UC, bem como que não proceda à negativação de seu nome; anulação dos TOIs nº 241456 e 258032 e consequentemente das faturas de valores R$ 2.111,07 e R$ 836,96; danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança relativa à recuperação de consumo devido ao defeito na medição (medidor avariado), oportunidade em que o medidor de energia elétrica do autor foi encontrado faturando fora da margem de erro permitido, tendo sido retirado e lacrado para avaliação. Aduziu que o consumo na UC do requerente aumentou após a substituição do medidor e que houve a recuperação de consumo da energia desviada. Sustentou acerca da presunção de legalidade de seus atos e da legitimidade do débito cobrado, não havendo que se falar em danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Também juntou documentos. 3. Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessitar o caso de realização de perícia técnica, incompatível com o rito especial. Tal se faz dispensável para o deslinde da causa. Ademais, a lide, para sua resolução, mesmo se necessitasse de perícia, seria permitida em sede de Juizado Especial, conforme o art. 35 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitindo às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”; e o Enunciado Cível n. 12 do FONAJE, segundo o qual “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”. 4. Prosseguindo-se, trata-se o caso de nítida relação de consumo. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5. Da instrução, infere-se que ao autor foram imputados os pagamentos nos valores de R$ 2.111,07 e R$ 836,96 referentes à recuperação de consumo por supostas irregularidades no medidor de energia elétrica constatadas por laudo técnico, sendo o cálculo desses valores realizados por meio de estimativa média. 6. Entende-se inadmissível a cobrança de tais valores da maneira como imputado pela ré. No caso dos autos, verifica-se que o consumidor foi submetido à condição por demais onerosa, já que a empresa ré trouxe aos autos valores estimados de consumo, após a troca do medidor de energia, sob a alegação de irregularidade de "medidor avariado”. A ré respalda a ocorrência da irregularidade em laudo técnico produzido de forma unilateral e que não comprova a efetiva adulteração do medidor pelo autor apta a demonstrar a culpa exclusiva deste, ônus que, a toda evidência, competia à requerida em relação aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em relação à pretensão autoral. Não se desincumbiu, desta forma, da sua responsabilidade. 7. Ressalte-se, por oportuno, que a realização de perícia técnica unilateral no aparelho medidor de energia da residência do autor por laboratório vinculado à própria ré viola as determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual, por Resolução, exige que seja feita por terceiro desvinculado a ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister. 8. Da mesma forma, também não se pode olvidar o fato de que seria de bom senso da ré, além da realização de perícia na forma permitida, observar a vida útil do aparelho medidor, cabendo-lhe fazer a averiguação e a manutenção periódica destes objetos. É mais do que notório que qualquer aparelho eletrônico tem sua vida útil. Passados os anos desta, no mínimo, não trará os mesmos resultados, ainda mais se a empresa não os mantiver de forma adequada. Não menos diferente ocorre com o medidor de energia das residências. Na situação em apreço, a ré, de forma abusiva, pretende atribuir a responsabilidade pela ineficiência do aparelho ao consumidor, aplicando-lhe cobrança, o que não se pode permitir. 9. Diante disso, outra conclusão não se pode ter senão de que são indevidos os laudos realizados, bem como as cobranças impostas ao autor, cabendo a estas a declaração de nulidade, assim como abstenção de suspensão do serviço em razão dos valores questionados. Os seguintes artigos da Lei n. 8.078/90 e as jurisprudências pátrias prelecionam nesse sentido (grifos acrescidos): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código. Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Ação anulatória c/c indenizatória. Autor que se insurge contra a cobrança de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em busca do cancelamento da cobrança e da reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial, não reconhecendo ter havido dano moral. Inconformismo de ambas as partes através do apelo. Manifesta inexistência de provas da regularidade da inspeção do medidor de energia elétrica, que desencadeou a lavratura do TOI. Concessionária que deve seguir o protocolo definido pela ANEEL, o que não restou demonstrado. Ré que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC. Cobrança lastreada unicamente no TOI, o que não se admite. Matéria já sumulada por este Sodalício, a se ver pelo Verbete 256. (...). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004615-37.2021.8.19.0052 202400100314, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 10/01/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/01/2024) Energia elétrica – Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Conta de diferença de consumo – Suposta manipulação dos mecanismos do medidor apurada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) – Regularidade da cobrança não demonstrada pela concessionária, ônus que lhe incumbia – Prova pericial não realizada nos autos – Débito inexigível – Cabível devolução em dobro apenas dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC)– Dano moral não configurado – Mera cobrança indevida, sem maiores repercussões – Parcial procedência do recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1056431-20.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 19/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) 10. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entende-se cabível. A atitude da ré implicou flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o uso de bem de consumo essencial como a energia elétrica. Faço constar que o autor demonstrou que foi realizado o corte de energia no dia 16/04/2025, ID 74291389, em razão do débito discutido nos autos e aqui desconstituído, ensejando a devida reparação moral. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral a todo efeito ocorrente. 11. Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais, deve-se mesmo levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice. Decote necessário ao valor postulado. 12. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 62 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o pleito de indenização por dano moral. De outra parte, declaro a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 241456 e 258032, bem como das faturas nos valores de R$ 2.111,07 (dois mil cento e onze reais e sete centavos) e R$ 836,96 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculadas à Unidade Consumidora de nº contrato nº 422045. Condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do autor e que retire a negativação em nome deste, acaso ainda não tenha sido feito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, ID 69621927. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
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