Raquel Cristina Azevedo De Araujo

Raquel Cristina Azevedo De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 020418

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Cristina Azevedo De Araujo possui 47 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em STJ, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 47
Tribunais: STJ, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826747-12.2021.8.18.0140 APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE CASTRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Claudio Roberto de Castro Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento na regularidade do procedimento administrativo da concessionária para apuração de suposto desvio de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0550619-0. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem a realização de perícia técnica com participação do consumidor; (ii) apurar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige que o procedimento de recuperação de consumo observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que inclui a possibilidade de o consumidor acompanhar eventual perícia técnica sobre a medição ou instalação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433/RS (Tema 699), fixou a tese de que a recuperação de consumo por fraude exige apuração técnica com contraditório e ampla defesa, não se admitindo prova unilateral como única base para cobrança. 5. No caso concreto, a concessionária baseou a cobrança exclusivamente em TOI e em fotografias, sem perícia técnica imparcial ou qualquer participação do consumidor, o que viola os direitos fundamentais processuais e torna a dívida inexigível. 6. A mera cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou prática abusiva, não configura dano moral, inexistindo demonstração de abalo a direito da personalidade. 7. Não restou comprovada, tampouco pleiteada de forma específica, a ocorrência de dano moral/material decorrente de suposto prejuízo estrutural à residência do autor, inviabilizando análise do pedido sob esse fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de débito por suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando fundada exclusivamente em TOI elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica e sem a participação do consumidor. 2. A ausência de contraditório e ampla defesa na apuração da suposta fraude impede a exigibilidade do débito. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de conduta vexatória ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 373, II, e 492; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; TJPI, ApCív nº 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, ApCív nº 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a anular o débito da Unidade Consumidora de Código Único nº 0550619-0, apurado unilateralmente pela EQUATORIAL, ora apelada, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora. Ademais, indefiro o pedido de compensação por danos morais. Considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÁUDIO ROBERTO DE CASTRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais nº 0826747-12.2021.8.18.0140, proposta pelo recorrente em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: (…) Observando os documentos juntados pela autora no ID 18874482 e 18874483, verifica-se que o procedimento de constatação de irregularidade obedeceu aos estritos termos do instrumento normativo de regência, uma vez que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e entregue uma cópia do mesmo ao autor. Este também foi devidamente notificado da irregularidade, tendo recebido a Notificação da Irregularidade, na qual foi oportunizado o prazo para oferecimento de recurso administrativo, sendo que autor o fez, tendo apresentado recursos que foram devidamente analisados pela empresa concessionária, privilegiando-se, desse modo, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Observa-se no caso a não necessidade da realização da avaliação técnica no medidor, nos termos do inciso III do aludido dispositivo, posto que o relatório e o Formulário de Evidencias Fotográficas demonstram que a unidade se encontrava com um desvio embutido de entrada da unidade, sendo desnecessária o encaminhamento do aparelho para avaliação técnica já que a irregularidade foi encontrada na instalação elétrica e não no medidor. (…) Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante o reconhecimento da plena validade do procedimento de apuração de irregularidade e da legitimidade dos critérios de apuração de consumo aplicados. Condeno o Requerente no pagamento das custas e de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. (Id. Num. 18523416). Em suas razões recursais (Id. Num. 18523417), sustentou o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz que: i) o procedimento de apuração da alegação de existência de fraude no medidor de energia, e do suposto consumo irregular, foi realizado de forma unilateral pela concessionária de energia, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; ii) não restou provada sua responsabilidade na suposta fraude; iii) é notório o prejuízo moral sofrido em decorrência da inspeção realizada, com aplicação de multa, cobrança indevida sem qualquer respaldo legal, e risco de corte de energia a todo momento. Diante do que expôs, requereu que seja provido o recurso, para reformar a sentença, de modo que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com a declaração de nulidade do auto de infração lançado, e a consequente desconstituição do débito, e, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões recursais (Id. Num. 18523419), a concessionária de energia recorrida defendeu que o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL. Requereu desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença atacada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 24533176). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2. PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art.s 4º e 6º) e considerando que o resultado do julgamento será favorável à autora, conforme será desenvolvido a seguir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. A existência, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica Conforme relatado anteriormente, o ponto controvertido deste recurso reside na regularidade da cobrança do débito objeto do litígio, oriundo de suposta fraude na unidade consumidora de Código Único nº 0550619-0. Isto posto, quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 à época, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (…) § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º; § 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (…) Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. De mais a mais, destaca-se que o cerne da questão foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: TESE Nº 699 – STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). É dizer, assim, que a legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça: AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018. Analisando detidamente os autos, constata-se que a EQUATORIAL PIAUÍ realizou inspeção no estabelecimento da parte autora/apelante na data de 18/05/2021 foram até a residência do autor, apontando irregularidade no consumo de energia consistente no desvio na linha de transmissão da Unidade Consumidora. No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a Concessionária de energia elétrica se valeu unicamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI para imputar à parte autora, ora apelante, suposta conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não confirmado por outras provas, não servindo, dessa feita, de suporte para cobrança de dívida resultante de recuperação de consumo de faturamento de energia consumida e não paga, principalmente quando ausentes a realização de perícia com a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada. Outrossim, ainda que se pudesse considerar a variação de consumo a menor no histórico de medição como indício de fraude, vejo como incontroverso que tal fato, de forma isolada, não serve para tornar satisfatório o conjunto probatório constante no processo. Portanto, era essencial a realização de perícia técnica imparcial no medidor da unidade consumidora da autora, com a efetiva participação da parte no procedimento apuratório, para assim se fazerem concretizados e garantidos os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Oportuno, nessa vereda, acostar os recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção de corte no fornecimento de energia, além da nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que resultou na cobrança da multa e na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar a fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova técnica para a caracterização de irregularidades no consumo. A Resolução ANEEL n.º 414/2010 exige, para a fiel apuração de irregularidades, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao consumidor para acompanhar eventual perícia técnica, e outras providências que assegurem o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, a concessionária não observou os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a adequada notificação do consumidor, tornando nulo o procedimento administrativo de cobrança. A cobrança indevida, somada à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, levando em consideração o caráter punitivo e inibidor, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando não observados os requisitos de contraditório e ampla defesa previstos nas Resoluções da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a notificação para acompanhamento pelo consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral passível de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, SAC nº 0436868-3, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 24.05.2016; TJ-PE, AGV nº 4210173, Rel. José Fernandes, j. 16.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-07.2022.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 12/03/2025). Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a avaliação técnica realizada na unidade consumidora da parte autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial. 2.2. a condenação, ou não, da EQUATORIAL, em danos morais Em segundo lugar, cabe analisar se a parte autora, ora apelante, deve ser indenizada por danos morais em razão da cobrança indevida do refaturamento das suas contas, decorrente da inspeção realizada pela concessionária de energia. Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da parte autora, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Por essas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade do autor, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a parte autora não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ela desenvolvida. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade. Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, entendeu pela ausência de dano moral indenizável em casos de cobrança indevida, o que se exemplifica com os julgados a seguir colacionados, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica. Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que houve a cobrança/pagamento indevido. 2. Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Ausentes elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373 do NCPC, de ser desprovida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Ademais, não houve inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Dano moral afastado. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Embargo de declaração rejeitado. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003866-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2019. CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. Ocorre que, in casu, a Apelante não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não colacionou aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Apelante não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 6.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. 7. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. 8. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC. 9. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. 10.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. 11. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. 12. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Recorrente. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008218-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2018). Deve-se destacar, ainda, que, embora a parte autora alegue que funcionários da concessionária de energia teriam causado danos estruturais à sua residência ao procederem à instalação do medidor, limitou-se a juntar aos autos apenas fotografias do referido dano (Ids. Num. 18523380 e 18523382), as quais, por si sós, são insuficientes para comprovar que a avaria tenha decorrido, de fato, da atuação dos prepostos da empresa demandada no momento da mencionada instalação. Com efeito, não há nos autos qualquer outro elemento probatório – tais como vídeos, testemunhos, registros técnicos ou documentos emitidos pela própria concessionária – que corrobore a versão apresentada na exordial. Ausente esse lastro mínimo de prova, impõe-se reconhecer a fragilidade da narrativa autoral no ponto, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais, fundada em eventual conduta lesiva imputada à ré. Por conseguinte, não merece acolhimento o apelo da parte autora nesse aspecto. Ressalte-se, por fim, que, ao contrário do que ora sustenta em sede recursal, a parte autora não formulou pedido de indenização por danos materiais decorrentes da suposta quebra da parede, limitando-se, na peça inicial, a pleitear reparação por danos morais. Tal circunstância impede, inclusive, eventual análise do tema sob a ótica patrimonial, em respeito ao princípio da congruência (CPC, art. 492). É o quanto basta. 4. DECISÃO Com estes fundamentos, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a anular o débito da Unidade Consumidora de Código Único nº 0550619-0, apurado unilateralmente pela EQUATORIAL, ora apelada, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora. Ademais, indefiro o pedido de compensação por danos morais. Considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018847-84.2016.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id.4654764) interposto nos autos do Processo 0018847-84.2016.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI. Compulsando os autos, observo que foi atravessada nova petição pela Recorrente (id. 23602544), datada de 13.05.2025, na qual manifesta desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência do Recurso Especial. Diante do pedido apresentado, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do Recurso Especial interposto (id. 4654764), nos termos do art. 998, caput, do CPC. Assim, não havendo mais recurso, exauriu-se a competência desta Vice-presidência, razão pela qual, REMETAM-SE os autos ao Relator de Origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834269-56.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: ANA PATRICIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM CONTA DE ENERGIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DÉBITO DE TERCEIRO. SUSPENSÃO INDEVIDA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS, declarou a nulidade de cobrança de débito e determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com indenização por danos morais. Em embargos de declaração, a condenação por danos morais foi excluída. A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança, a confissão espontânea da dívida e a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o débito cobrado decorre de consumo da autora ou de terceiro; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia foi legítima diante do inadimplemento alegado; (iii) determinar se subsiste o direito da autora à continuidade do serviço mesmo diante de inadimplemento de dívida referente a consumo pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não apresenta prova mínima ou indício de que o débito impugnado pertença a terceiro, tampouco identifica suposto devedor anterior, forma de aquisição da posse ou datas relevantes que sustentem a alegação de ilegitimidade da dívida. 4. A confissão de dívida foi formalizada pela própria autora, em documento que vincula expressamente o débito à sua titularidade, sem qualquer ressalva quanto a sua origem. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora sequer apresentou elementos mínimos que justificassem a facilitação da prova. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sendo legítima a dívida, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos — ainda que confessados ou parcelados — por se tratar de serviço público essencial, cuja interrupção só se admite diante do inadimplemento de faturas atuais, referentes aos últimos três meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Cabe à parte autora o ônus de comprovar que a dívida cobrada pela concessionária decorre de consumo realizado por terceiro, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de provas mínimas. 2. A existência de confissão de dívida pela consumidora, desacompanhada de ressalvas quanto à origem do débito, legitima a cobrança pela concessionária. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débitos antigos, mesmo parcelados, é vedada, sendo permitida apenas em caso de inadimplência de consumo atual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 319, III; 487, I; 85, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 28.03.2017; TJ-RJ, AI 0019298-36.2024.8.19.0000, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 07.05.2024; TJ-AM, AC 0000361-96.2018.8.04.6501, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 12.08.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS. Contudo, ressalvo expressamente que a concessionária de energia elétrica deve se abster de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos - superiores a 90 dias -,, inclusive aqueles oriundos de acordos ou parcelamentos referentes a consumo antigo, sendo permitida a suspensão somente em caso de inadimplência relativa às faturas mensais de consumo atual. Em razão da sucumbência mínima da concessionária de energia elétrica, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.019 do STJ." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, proposta por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS, foi proferida nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo procedentes em parte os pedidos da autora, para declarar a nulidade da cobrança realizada e imediata continuidade/reestabelecimento no fornecimento de luz, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ). Condeno a Ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação acima, acrescidos de correção monetária e juros legais.” (posteriormente, em embargos de declaração, a condenação por danos morais foi excluída por erro material, mantendo-se os honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa). APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a cobrança era legítima, pois decorre de débito da própria unidade consumidora, com medição regular e leitura crescente; ii) a apelada reconheceu a dívida ao firmar, de livre vontade, termo de confissão e parcelamento em 2019; iii) inexiste falha na prestação do serviço, sendo lícita a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, nos termos da legislação aplicável; iv) não há dano moral a ser indenizado, pois a cobrança decorre do exercício regular de direito; v) ainda que mantida a indenização, seu valor de R$ 3.000,00 seria excessivo e desproporcional. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso é prejudicado por pendência de embargos de declaração que corrigiram a sentença (retirando a condenação por danos morais), o que invalida parte do objeto da apelação; ii) a apelante não enfrentou o mérito da demanda, qual seja, a nulidade da confissão de dívida imposta por débito de terceiros; iii) a empresa não apresentou defesa adequada, tampouco provas quanto à legitimidade da cobrança, mantendo-se inerte diante das alegações centrais da inicial. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a cobrança imposta à parte autora corresponde efetivamente a consumo próprio ou a débito de terceiro; ii) se houve regularidade na formalização do termo de confissão de dívida; iii) se a suspensão no fornecimento de energia e a cobrança foram lícitas e regulares. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, porquanto tempestiva, adequada e regularmente preparada, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. II – MÉRITO II.1 – Da ausência de comprovação de que o débito pertencia a terceiro Conforme relatado, a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de débito sob o argumento de que foi compelida a assumir dívida anterior à sua posse no imóvel, imputando tal obrigação a suposto terceiro não identificado. Contudo, ao compulsar os autos com extrema minúcia, constata-se que não há qualquer prova ou sequer indício mínimo de que o débito impugnado seja de titularidade diversa da autora. Nesse contexto, cumpre lembrar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de regra básica do sistema processual, orientada pelo princípio da carga dinâmica das provas e pela exigência de que aquele que alega, prove. Na mesma linha, o art. 319, inciso III, do mesmo diploma processual, reforça essa diretriz ao exigir que a petição inicial exponha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de maneira clara e consistente. Tal dever não se limita à mera narrativa, mas exige a apresentação de indícios mínimos que confiram verossimilhança às alegações. Assim, não se pode admitir que a autora, sem identificar sequer quem seria o suposto titular do débito ou apresentar prova mínima da relação entre o débito e terceiro, se desonere do dever probatório e obtenha declaração de inexistência de dívida fundada em mera alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório. Não obstante, devemos lembrar também que a presente demanda se insere na esfera jurídica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. No entanto, embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não é automática: depende de requerimento da parte e apreciação judicial, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Eis o que dispõe o referido dispositivo: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo nos termos do CDC, não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações, nem tem o condão de excluir completamente o seu dever probatório, apenas visa facilitar seu ônus e equilibrar a relação jurídica. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO . ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES . HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA. 1- Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista. 2- A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do CDC). 3- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC) . 4- O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar de sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 6- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 7- Vulnerabilidade do consumidor . 8- Hipossuficiência técnica, a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova. 9- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019298-36.2024 .8.19.0000 202400227852, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBSTITUIÇÃO DE FUSÍVEL POR "GAMBIARRA/IMPROVISO" DE ARAME FARPADO . ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS PELOS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Direito do consumidor; 2. A pretensão se dirige à reparação civil dos autores pela suposta falha na prestação do serviço realizado pela concessionária de energia elétrica; 3 . Os elementos carreados aos autos não são capazes de comprovar as alegações autorais. Em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelos princípios protetivos da legislação específica, era dos apelantes o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados. 4. A vulnerabilidade dos consumidores não os isentam da comprovação mínima dos direitos alegados. 5. Improcedência do pedido que se mantém. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-AM - Apelação Cível: 00003619620188046501 Presidente Figueiredo, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 12/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não é suficiente que o consumidor apenas alegue que o débito é de terceiro. É necessário que traga aos autos elementos mínimos de prova, como nome do suposto devedor anterior, forma de aquisição do imóvel, datas de ocupação etc., para que se possa, inclusive, cogitar a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Voltando ao caso posto em tela, observa-se que a parte promovente não identificou quem seria esse suposto devedor originário. Em nenhum momento da exordial ou da instrução processual há referência ao nome, ao CPF ou à relação jurídica da autora com esse terceiro. Nessa mesma linha, não se esclarece em todo o processo de que forma a autora passou a ocupar o imóvel. Não se sabe se a posse foi adquirida por compra e venda, locação, comodato, doação ou qualquer outro título jurídico. De igual modo, não há comprovação ou sequer indicação da data em que a autora teria efetivamente assumido a posse do imóvel e tampouco há qualquer menção ao tipo de relação que teria sido estabelecida com o anterior ocupante. Ignora-se, assim, se esse suposto devedor seria locador, comodatário, vendedor ou mesmo ocupante irregular. Não bastasse a omissão quanto à individualização do suposto terceiro e à forma de transição da posse, o único documento apresentado para embasar a tese de dívida alheia é um termo de confissão de débito (ID 21385843), firmado pela própria autora, no qual não consta qualquer menção de que o débito confessado decorre de consumo realizado por terceiro. Ao contrário, o termo é expresso ao vincular a dívida diretamente à autora, que assume a obrigação como própria e em caráter pessoal. Corroborando com as informações obtidas nestes autos, existe também, nos autos do processo nº 0828458-18.2022.8.18.0140, sob o ID 29105551, áudio juntado pela própria parte Autora/Apelada, onde a autora afirma, de forma categórica, ter ciência da dívida que possui, sem fazer qualquer menção a se tratar de débito contraído por terceiro. Tal declaração, embora colhida da ação preparatória, reforça a presunção de legitimidade da dívida assumida por ela perante a concessionária. Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade da dívida confessada pela própria parte autora. Ao contrário do que sustenta, todos os elementos constantes dos autos – ou pela ausência de provas mínimas, ou pelo teor inequívoco dos documentos e manifestações – indicam que a dívida encontra-se vinculada à própria requerente, não havendo base para atribuí-la a terceiro. Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito, por absoluta falta de prova quanto à ilegitimidade da cobrança e ausência de demonstração de que a dívida foi contraída por terceiro. II.2 – Da impossibilidade de suspensão do fornecimento por débitos pretéritos Ademais, em que pese tenha sido reconhecida a legitimidade da cobrança, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, não pode ser interrompido em razão de débitos pretéritos, ainda que em nome do próprio consumidor. O fundamento para tal vedação encontra respaldo na natureza pessoal da obrigação decorrente do contrato de fornecimento, além da incidência dos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana. A suspensão do fornecimento, nesses casos, só é admitida quando se tratar de inadimplemento de consumo atual, ou seja, referente aos três últimos meses, conforme critérios jurisprudenciais consolidados. Ressalte-se também que, mesmo se tratando de parcelamento de débito relativo a consumo antigo, o inadimplemento das parcelas mensais do acordo não se confunde com a ausência de pagamento do consumo atual. A parcela vencida de dívida antiga, ainda que com vencimento presente, não equivale a fatura mensal de consumo efetivamente registrado, de modo que sua inadimplência não autoriza o corte de energia elétrica. A contrário sensu, apenas o não pagamento das faturas regulares e atuais – típicas do consumo dos últimos três meses – pode ensejar a interrupção do fornecimento do serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante. Sobre o ponto, o STJ já decidiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO . O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 . O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Portanto, dou parcial provimento ao pedido da Autora apenas para, permanecendo adimplente quanto às faturas regulares de consumo dos três últimos meses, determinar a continuidade do fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, o inadimplemento atual dessas faturas autoriza, sim, a interrupção do serviço, nos termos da legislação aplicável. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS. Contudo, ressalvo expressamente que a concessionária de energia elétrica deve se abster de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos - superiores a 90 dias -,, inclusive aqueles oriundos de acordos ou parcelamentos referentes a consumo antigo, sendo permitida a suspensão somente em caso de inadimplência relativa às faturas mensais de consumo atual. Em razão da sucumbência mínima da concessionária de energia elétrica, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.019 do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0838143-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTORA: XS3 SEGUROS S.A. RÉ: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por Caixa Residência (XS3 Seguros S.A.) em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega ter firmado contrato de seguro com o Sr. Tiago Pereira da Silva Neto, comprometendo-se a garantir os riscos previamente estipulados nas condições gerais da apólice durante a vigência do seguro. Informa que, em 30/05/2022, ocorreu sinistro decorrente de variações de tensão elétrica oriundas da rede da concessionária ré, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos no imóvel segurado, no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais). Aduz que foram elaborados laudos técnicos com os respectivos orçamentos de substituição e reparo, os quais confirmam que os danos foram causados por sobrecargas de tensão na rede elétrica externa, sob responsabilidade da ré. Ao final, requer a condenação da concessionária ao pagamento do valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), correspondente à indenização securitária desembolsada. Recebimento da inicial (Id. 31703195). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, advogou que não há provas da ocorrência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, inexiste nexo de causalidade entre os danos alegados e sua conduta. Sustenta que não foi registrada qualquer ocorrência de interrupção ou oscilação de energia no imóvel mencionado na inicial na data indicada (30/05/2022), tampouco houve solicitação administrativa de ressarcimento por parte do segurado ou da seguradora. Por fim, pugna pela improcedência da ação por ausência de culpa, ausência de prova do dano e do nexo causal, bem como por descumprimento dos requisitos legais e regulatórios para o ressarcimento (Id. 32438769). Réplica apresentada pela autora (Id. 33411179). Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 67083718). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo. Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC. Trata-se de ação regressiva na qual a autora pleiteia condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) a título de ressarcimento pelos danos causados aos bens do segurado Tiago Pereira da Silva Neto em decorrência de danos elétricos causado por variações de tensão elétrica, com fundamento na sub-rogação de direitos. A pretensão da parte autora tem fundamento na sub-rogação prevista no art. 786, do Código Civil, que lhe confere legitimidade para promover ação regressiva contra o suposto causador do dano. Todavia, para que haja responsabilidade da concessionária de energia, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e falha na prestação do serviço, ainda que se trate de responsabilidade objetiva. No caso concreto, a autora alega que variações de tensão causaram danos a equipamentos do segurado. Todavia, não consta nos autos qualquer prova efetiva de que houve falha no fornecimento de energia elétrica no endereço do sinistro na data indicada (30/05/2022). Ao revés, a ré trouxe aos autos relatório de ocorrência de rede, indicando ausência de registros de interrupção ou oscilação de energia naquela localidade e data, além de afirmar que não houve protocolo de solicitação de ressarcimento por parte do segurado ou da seguradora. Na regulação do sinistro há que ficar bem caracterizado que os danos que ocorreram em aparelhos do segurado foram causados efetivamente por danos elétricos decorrentes de má prestação de serviços pela requerida, o que não foi o caso. Insista-se, não bastam meros atestados ou declarações de que o aparelho queimou por danos elétricos. É preciso ter prova pericial demonstrativa de que o aparelho foi danificado por falha na prestação do serviço, por parte da ré. Da análise dos autos, constata-se que, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a ocorrência de danos em equipamentos eletroeletrônicos no imóvel segurado, não se verifica a comprovação do nexo de causalidade entre os referidos danos e eventual falha na prestação do serviço público de energia elétrica por parte da concessionária ré. Nessa toada, embora comprove o pagamento ao seu segurado, os laudos e relatórios produzidos de forma unilateral não são suficientes, por si sós, para demonstrar que os danos aos aparelhos e equipamentos indicados decorreram de falha na prestação do serviço por parte da requerida. Com efeito, a responsabilização da fornecedora de energia, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de três elementos essenciais: o dano, a conduta (ação ou omissão) e o nexo causal entre ambos. No presente caso, ausente prova idônea de que o evento danoso decorreu de oscilação de tensão oriunda da rede elétrica sob responsabilidade da requerida, inviabiliza-se a caracterização da responsabilidade civil. Ademais, observa-se que não foi observado o procedimento técnico-administrativo previsto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, na qual há regulamentação própria para o procedimento de reparação de danos aos consumidores lesados por eventuais perturbações no sistema elétrico. A regulamentação fornece subsídios para se aferir qual perturbação elétrica tem o efetivo condão de causar danos a aparelhos eletroeletrônicos dos consumidores. A não observância desse procedimento impediu a concessionária de exercer seu direito de fiscalização e contradita técnica, o que compromete gravemente a demonstração do nexo causal. Assim, mesmo diante de prova de que houve o pagamento de indenização pela seguradora ao segurado, não há nos autos qualquer elemento técnico independente ou documento oficial que comprove que os danos decorreram de falha imputável à concessionária, razão pela qual não há como acolher a pretensão regressiva da parte autora. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. RECURSO DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A CONHECIDO E PROVIDO (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL 0842635-21.2021.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR – AÇÃO REGRESSIVA – ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – SEGURADORA – DESCARGAS ELÉTRICAS E OSCILAÇÃO DE ENERGIA – RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E DESQUALIFICADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo em vista que os documentos acostados à inicial são insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela concessionária-requerida, uma vez que o autor não apresentou laudo técnico hábil a fim de comprovar que os danos se originaram de problemas na rede elétrica, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802385-73.2019 .8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DANIFICADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS NARRADOS – LAUDO ABSOLUTAMENTE INCONCLUSIVO – ORÇAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR O INDISPENSÁVEL LAUDO TÉCNICO – INEXISTENTE O DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELAS INDENIZAÇÕES PAGAS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO NARRADA – RECURSO DESPROVIDO. É indevido o pagamento de indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos narrados pela autora. A autora, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntou laudo inconclusivo e simples orçamentos, os quais não têm o condão de substituir laudo técnico apropriado para demandas dessa natureza. Pelos referidos documentos não é possível constatar que os aparelhos eletrônicos de propriedade da segurada foram danificados por falha no serviço prestado, ou seja, o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegados. (TJMS. Apelação Cível n. 0831292-25.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 09/10/2023, p: 16/10/2023) Isto posto, não comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço público, tampouco o nexo de causalidade entre eventual alteração de tensão na rede elétrica e os danos indenizados, impossível reconhecer o dever de ressarcimento por parte da concessionária. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 1.º de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815091-92.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAUDENIDES BRITO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MAXGYLSON BORGES DE SOUSA - PI15027-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833492-08.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845515-83.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FF COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de Agosto de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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