Raquel Cristina Azevedo De Araujo
Raquel Cristina Azevedo De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 020418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Cristina Azevedo De Araujo possui 49 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, STJ
Nome:
RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800084-75.2024.8.18.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GARDENIA MARIA CARDOSO DA CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802134-58.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLINICA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS - EPP REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO CLÍNICA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - EPP propôs ação de repetição de indébito cumulada com danos morais e tutela provisória de urgência cautelar incidental contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora, prestadora de serviços de saúde de alta complexidade especializada em terapia renal substitutiva (hemodiálise) e credenciada ao SUS, alega que em julho de 2020 instalou em suas dependências um sistema de placas de energia solar, passando a integrar o sistema de Geração Distribuída enquadrado em microgeração com potência até 75kW e transformador próprio de 112,5 kVA. Narra que em 24 de junho de 2020, antes do início do funcionamento da geração solar, solicitou regularmente acesso à Microgeração Distribuída para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica conectada ao Sistema Elétrico da requerida, através do Contrato nº 72033731, sendo que a requerida atestou a central geradora da autora como Microgeração Distribuída. Sustenta que, pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, essa classificação implicava que o faturamento deveria ser realizado com aplicação da tarifa grupo B (optante B), porém a requerida, apesar de já haver classificado a autora como microgeradora de distribuição de energia, absteve-se de realizar o faturamento com aplicação da tarifa optante grupo B. Afirma que de agosto de 2020 até abril de 2021 o faturamento foi feito como se a autora pertencesse ao grupo A3, ou seja, consumo de energia foi faturado de forma variável, reduzindo somente a parcela do consumo, não da demanda, além da tarifa binômia com horário de ponta e valores mais elevados no final da tarde. Demonstra através de análise técnica realizada pela empresa Energy Green, responsável pela instalação das placas fotovoltaicas, que se a requerida tivesse efetuado a fatura pela contratação optante B, o valor faturado seria substancialmente menor, já que além da usina fotovoltaica conseguir reduzir o consumo, teria deixado de ser cobrada demanda, resultando em tarifação monômia. Apresenta demonstrativo indicando que durante os meses de agosto/2020 a abril/2021, a requerida cobrou indevidamente o valor total de R$ 17.944,47. Relata que realizou insistentes solicitações por e-mail, telefone e protocolo de requerimento para correção da tarifação, sendo que somente em março de 2021 a requerida regularizou a tarifação como optante B através do Contrato de Compra de Energia Regulada nº 1051325/2021. Invoca o artigo 940 do Código Civil e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar pedido de repetição do indébito em dobro, alegando má-fé da requerida evidenciada pela demora injustificada na correção do faturamento apesar das reiteradas solicitações. Requer tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar tarifação segundo critérios do grupo A e proceda conforme critérios do grupo B. Pleiteia ao final a condenação da requerida ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 35.888,94), acrescido de correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A requerida foi citada através de procuradoria cadastrada no sistema, sendo designada audiência de conciliação no CEJUSC, à qual a requerida não compareceu. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação, sendo decretada a revelia em 25 de abril de 2022. Foi determinada a especificação de provas pelas partes, tendo a autora juntado relatório técnico e requerido produção de prova testemunhal, posteriormente dispensada. A requerida manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da parte autora. Realizada audiência de instrução em 13 de fevereiro de 2025, foi colhido depoimento pessoal do preposto e sócio administrador da autora, Haroldo de Azevedo Mendes, gravado em meio audiovisual. Nas alegações finais, a requerida sustentou a legalidade de seus procedimentos, afirmando que realizou a troca do faturamento quando solicitada, negando má-fé e pleiteando a improcedência total. A autora reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a classificação tarifária indevida e a violação às Resoluções da ANEEL, pugnando pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronta para julgamento. Não existem preliminares a serem dirimidas. Passo ao mérito. A controvérsia central reside na correta aplicação das normas regulamentares da ANEEL sobre classificação tarifária para consumidores com microgeração distribuída, especificamente o direito da autora ao enquadramento como "optante B" e as consequências da aplicação incorreta durante o período de agosto de 2020 a abril de 2021. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente durante todo o período das cobranças questionadas, estabelecia as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, diferenciando os consumidores entre Grupo A (alta tensão, tarifa binômia com cobrança de consumo e demanda) e Grupo B (baixa tensão, tarifa monômia baseada apenas no consumo). O artigo 100 da referida resolução previa a possibilidade de consumidores do Grupo A optarem por serem faturados como Grupo B, desde que atendessem critérios específicos, notadamente possuir acesso à energia por meio de transformadores cuja soma das potências nominais fosse igual ou inferior a 112,5 kVA. Em paralelo, a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição, definindo microgeração distribuída como central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 kW utilizando fontes renováveis. Esta resolução instituiu o sistema de compensação de energia elétrica, pelo qual a energia ativa injetada na rede é compensada com o consumo da unidade consumidora, determinando que o faturamento deve observar "no mínimo o custo de disponibilidade para consumidores do Grupo B, ou a demanda contratada para consumidores do Grupo A". A análise das especificações técnicas do sistema da autora revela conformidade absoluta com os critérios regulamentares. O sistema possui potência de injeção de 75 kW, situando-se exatamente no limite máximo para microgeração distribuída estabelecido pela REN 482/2012. A potência da subestação é de 112,5 kVA, atendendo precisamente ao critério estabelecido na REN 414/2010 para elegibilidade ao status de "optante B", bem como utiliza fonte renovável (energia fotovoltaica), conforme exigido pelas regulamentações Além disso, esta conformidade técnica inequívoca elimina qualquer margem para interpretação subjetiva sobre a elegibilidade da autora, constituindo elemento fundamental para caracterização da probabilidade do direito. A cronologia dos fatos demonstra conduta inadequada da requerida. Em 24 de junho de 2020, antes mesmo do início do funcionamento da geração solar, a autora solicitou formalmente acesso à Microgeração Distribuída. A própria requerida atestou a central geradora da autora como Microgeração Distribuída, reconhecendo expressamente sua condição. Pela sistemática da REN 414/2010, tal reconhecimento implicava automaticamente no direito ao faturamento como optante B, configurando-se não como uma faculdade da concessionária, mas como direito do consumidor uma vez preenchidos os requisitos técnicos. Não obstante esse reconhecimento formal, a requerida manteve o faturamento da autora como Grupo A durante todo o período de agosto de 2020 a abril de 2021, aplicando tarifa binômia com cobrança de demanda e tarifas mais elevadas em horário de ponta. O demonstrativo apresentado pela autora, corroborado pela análise técnica da empresa Energy Green, evidencia a disparidade entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que deveriam ter sido aplicados sob a tarifa optante B. Por exemplo, em janeiro de 2021, foi cobrado o valor de R$ 4.382,16 quando o valor devido como optante B seria de R$ 492,00, revelando cobrança a maior de R$ 3.890,16 apenas neste mês. A caracterização da má-fé da requerida emerge de múltiplos elementos convergentes. Primeiro, a própria requerida havia classificado a autora como microgeradora, demonstrando conhecimento de sua condição especial. Segundo, a autora realizou "insistentes solicitações" por diferentes meios (e-mail, telefone, protocolos) para correção da tarifação, conforme documentalmente comprovado, evidenciando que a requerida tinha pleno conhecimento do erro. Terceiro, a persistência no faturamento incorreto por período prolongado (8 meses) revela não um mero equívoco, mas conduta deliberada. Quarto, a eventual regularização em março de 2021, mediante celebração do Contrato de Compra de Energia Regulada nº 1051325/2021, constitui reconhecimento implícito de que o faturamento anterior estava incorreto. Quinto, conforme alegado na inicial e não contestado adequadamente devido à revelia, mesmo após a regularização formal a requerida teria persistido em cobranças indevidas de demanda. A revelia, embora não implique automaticamente procedência quando se trata de direitos disponíveis, como no caso vertente, produz o efeito de presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora. Esta presunção, conjugada com a robusta prova documental produzida e o depoimento pessoal colhido, consolida o conjunto probatório em favor da pretensão autoral. O depoimento do representante da autora confirmou as tentativas de solução administrativa e os prejuízos decorrentes da classificação tarifária incorreta. A aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é plenamente cabível. Trata-se de relação de consumo entre prestadora de serviço público e consumidora final, sendo a autora tecnicamente hipossuficiente em relação à concessionária no que tange ao conhecimento das complexas regras tarifárias do setor elétrico. A cobrança de quantia indevida restou amplamente demonstrada através do cotejo entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que deveriam ter sido aplicados conforme as regulamentações da ANEEL. A exceção do "engano justificável" não se aplica ante a caracterização da má-fé da requerida, evidenciada pela persistência no faturamento incorreto mesmo após reiteradas solicitações de correção e pelo reconhecimento implícito do erro através da posterior regularização. O artigo 940 do Código Civil também fundamenta a pretensão, estabelecendo sanção para aquele que cobra mais do que é devido. A sistemática de dupla base legal (CDC e Código Civil) oferece sustentação jurídica robusta ao pedido de restituição em dobro, sendo aplicável a norma mais benéfica ao consumidor. A autora não é mera empresa comercial, mas clínica prestadora de serviços essenciais de saúde (terapia renal substitutiva), credenciada ao SUS, atendendo pacientes renais crônicos em situação de vulnerabilidade. A sobrecarga financeira decorrente das cobranças indevidas impacta diretamente a capacidade de prestação desses serviços essenciais, transcendendo o interesse meramente privado para alcançar dimensão social relevante. A lógica econômica subjacente às regulamentações da ANEEL visava precisamente incentivar a geração distribuída através de condições tarifárias favoráveis. A disposição do "optante B" para consumidores com microgeração representa política pública de fomento às fontes renováveis e à independência energética, de modo que a recusa ou demora da concessionária em aplicar essa opção contraria frontalmente os objetivos regulatórios, desestimulando investimentos em energia limpa. O valor da cobrança indevida (R$ 17.944,47) está adequadamente demonstrado através da análise comparativa mês a mês entre o faturamento aplicado (Grupo A) e o devido (optante B), com base em dados técnicos precisos fornecidos pela empresa especializada responsável pela instalação do sistema fotovoltaico. A pequena divergência temporal entre alguns documentos não compromete a solidez da pretensão, sendo atribuível a diferentes períodos de análise, mantendo-se íntegra a base de cálculo principal. A tutela provisória, embora não expressamente apreciada na decisão de ID 17863097, encontrava fundamento sólido tanto na probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto no perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade decorria da clara conformidade técnica da autora com os critérios regulamentares e do reconhecimento pela própria requerida de sua condição de microgeradora. O perigo de dano emergia da continuidade das cobranças indevidas impactando a sustentabilidade de serviço essencial de saúde. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÍNICA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - EPP contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para (I) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 35.888,94 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 17.944,47), com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil, (II) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como (III) DETERMINAR que a requerida proceda ao faturamento da autora exclusivamente pelos critérios da tarifa optante B, abstendo-se de aplicar critérios do grupo A, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826899-26.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] RECLAMANTE: ARIELA ANDRESA MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, convertida em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Ariela Andresa Marques dos Santos em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. Alega a autora que é titular da Unidade Consumidora nº 0614761-5 e que, em fevereiro de 2022, teve lançada cobrança de consumo muito superior à média histórica, sem prévia vistoria técnica, resultando em débito de recuperação de consumo parcelado e embutido em faturas mensais subsequentes. Sustenta que, por não ter condições de quitar o valor impugnado, teve o fornecimento de energia suspenso. Pugna pela inexigibilidade do referido débito, pela manutenção do fornecimento de energia elétrica, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida tutela de urgência (ID Num. 28980012) para restabelecimento imediato do fornecimento e desvinculação do débito de recuperação de consumo das faturas mensais. A requerida foi citada, apresentou contestação, mas não trouxe elementos técnicos capazes de comprovar a regularidade da cobrança ou a realização de vistoria técnica para aferição do consumo apontado como excessivo. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a natureza da matéria e por comportar prova eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia limita-se à legalidade da cobrança do débito lançado a título de recuperação de consumo e à possibilidade de suspensão do serviço essencial em razão de valor controvertido. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação e houver hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor. Verifica-se dos autos que a autora apresentou documentos que demonstram o histórico de consumo significativamente inferior ao valor cobrado em fevereiro de 2022 (1.370 kWh), enquanto as faturas anteriores não ultrapassavam 130 kWh. Além disso, restou incontroverso que a concessionária não realizou vistoria técnica para confirmar eventual irregularidade, mesmo após solicitação expressa da parte autora. Assim, incumbia à ré, diante da inversão do ônus probatório, comprovar a efetiva ocorrência de fraude ou desvio de consumo que justificasse a cobrança de recuperação. Não o fez, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentação de laudo técnico ou inspeção in loco. Apresentado apenas print´s de tela, produzidos unilateralmente pela empresa e que não comprovam a veracidade da aferição. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL . Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000018-18.2020 .8.11.0035, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). Neste cenário, impõe-se declarar inexigível o débito controvertido, pois não demonstrado o fato constitutivo do direito da requerida, conforme art. 373, II, do CPC. Do dano moral No que toca ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial e contínuo, conforme art. 22 do CDC, não podendo ser interrompido por débito controvertido ou cuja legalidade não restou comprovada. A suspensão indevida do serviço por mais de 30 dias expôs a consumidora e sua família a situação de extrema vulnerabilidade, comprometendo necessidades básicas como conservação de alimentos, uso de ventilação e iluminação, além de abalo psicológico evidente, em violação direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o corte indevido de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL . Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000018-18.2020 .8.11.0035, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Assim, o dano moral se configura como evidente, devendo ser fixado em valor compatível com a gravidade do ilícito, seu caráter pedagógico e a situação econômica das partes. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável para reparar o abalo e coibir reincidências. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR inexigível o débito de recuperação de consumo lançado pela requerida na Unidade Consumidora nº 0614761-5; b) Determinar que a requerida se abstenha de incluir tal débito em faturas futuras ou de suspender o fornecimento de energia em razão de sua cobrança; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); d) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida; e) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0819995-53.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Cerceamento de Defesa ] APELANTE: GONCALA DUARTE CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0823278-21.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO LUIZ MOTA GUEDES Advogados do(a) APELANTE: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838739-67.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: STEFANI DA SILVA CARDOSO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807695-64.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSELIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09