Alexia Amorim Costa

Alexia Amorim Costa

Número da OAB: OAB/PI 020420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexia Amorim Costa possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TJBA, TJSP, TJPE
Nome: ALEXIA AMORIM COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000463-16.2025.5.22.0102 AUTOR: JOAO PAULO DIAS DE SOUSA RÉU: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b58363a proferido nos autos. DESPACHO Fica nomeado o médico Adilson Boson Júnior, CRM-BA 16.641, para atuar como perito no presente feito, a fim de realizar a perícia médica determinada em audiência, cujo laudo deverá ser entregue até o dia 04 de agosto de 2025. As partes ficam devidamente intimadas de que a perícia será realizada na Secretaria desta Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, no dia 23 de julho de 2025, às 11h00, ocasião em que deverão estar presentes as partes, seus patronos e os respectivos assistentes técnicos. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DIAS DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000463-16.2025.5.22.0102 AUTOR: JOAO PAULO DIAS DE SOUSA RÉU: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d05cc proferido nos autos. DESPACHO Fica nomeado o engenheiro Matheus Henrique Lustosa, CREA-PE 045474, para atuar como perito no presente feito, a fim de realizar a perícia técnica de insalubridade determinada em audiência, cujo laudo deverá ser entregue no dia 28 de julho de 2025. As partes ficam devidamente intimadas de que a perícia será realizada no local da prestação de serviço do trabalhador no dia 15 de julho de 2025, às 14h00, ocasião em que deverão estar presentes as partes, seus patronos e os respectivos assistentes técnicos. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000463-16.2025.5.22.0102 AUTOR: JOAO PAULO DIAS DE SOUSA RÉU: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d05cc proferido nos autos. DESPACHO Fica nomeado o engenheiro Matheus Henrique Lustosa, CREA-PE 045474, para atuar como perito no presente feito, a fim de realizar a perícia técnica de insalubridade determinada em audiência, cujo laudo deverá ser entregue no dia 28 de julho de 2025. As partes ficam devidamente intimadas de que a perícia será realizada no local da prestação de serviço do trabalhador no dia 15 de julho de 2025, às 14h00, ocasião em que deverão estar presentes as partes, seus patronos e os respectivos assistentes técnicos. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DIAS DE SOUSA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8139241-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Advogado(s): GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA (OAB:SP282419), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA MORONI (OAB:SP302966), MARCELO BARBOSA SACRAMONE (OAB:SP240389) REQUERIDO: 4U CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PALOMA BARRETO GOMES (OAB:BA36859), FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:PE33105), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), ALEXIA AMORIM COSTA (OAB:PI20420), LAIS DE AVILA GASPARY (OAB:RS85382), GUILHERME BIER BARCELOS (OAB:RS79277)   DESPACHO     Vistos. Trata-se de expediente autuado em apartado à Recuperação Judicial nº 8071467-45.2024.8.05.0001, para o fim específico de apresentação dos relatórios mensais pela Administração Judicial ao juízo. Sendo assim, (1) intimem-se os interessados e a recuperanda, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (2) Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004315-31.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERTRUDE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXIA AMORIM COSTA - PI20420 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GERTRUDE RIBEIRO DA SILVA ALEXIA AMORIM COSTA - (OAB: PI20420) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1007197-97.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y. D. C. R. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. A perícia judicial constatou que a parte autora/menor é acometida de ” Epilepsia CID G40”, o que, segundo o Expert, lhe causaria incapacidade permanente para o desempenho das atividades normais de sua vida (item 3.1). Embora presente o requisito de ordem médica, o estado de hipossuficiência econômica não ficou demonstrado. Como se observa no laudo social, o grupo familiar pertinente ao caso é composto pela autora – que não tem renda - e sua mãe – que recebe salário no valor de R$ 1.710,08 (id 2160990446). Assim, temos que o grupo familiar aufere renda que ultrapassa o parâmetro econômico erigido na L. 8.742/93 para a concessão dessa espécie de verba. No mais, as fotografias constantes no laudo social demonstram que a residência da família tem sete cômodos e é de fácil acesso. Consta ainda no laudo social que: “A família não necessita do benefício assistencial, pois é capaz de se manter.”. Ressalto que a renda da tia, no valor de aproximadamente R$ 5.000,00, não será considerada no cálculo da renda familiar, por força do artigo 20, paragrafo 1, da lei 8742/93. No entanto, verifico o imóvel foi declarado como "próprio", de modo que não se tem despesa com aluguel. Em que pese a parte autora mencionar que suas despesas ultrapassam o valor de seu salário, verifico que consta no laudo social despesa particular da autora - R$ 380,00 mensal de medicamentos, R$ 350,00 semestral de exames e R$ 650,00 semestral de consultas. As outras despesas, como alimentação, energia, internet, água, gás, são despesas referentes a todo custeio com a casa, valendo acrescentar que na residência moram mais duas tias maternas da menor, conforme consta no laudo social. Já fiz anotar em sentenças outras que a vulnerabilidade social do grupo familiar não pode ater-se ao critério minimalista da inferioridade a um quarto do salário mínimo. Para afastá-lo, contudo, é necessário trazer à tona dados concretos a demonstrar uma hipossuficiência nos moldes que o ordenamento pretende proteger. Por aqui, esses dados não existem. De tudo, a moldura da hipótese não se afina mesmo à fragilidade socioeconômica exigida na matéria. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004314-46.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DOS SANTOS BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora de forma pública ou particular (a rogo – desde que assinada nos termos do art. 595 do CC), com poderes para representação em juízo (consta em documento de identificação parte não alfabetizada/impossibilitada de assinar/não assinou nesse ato) – Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020. No caso de procuração particular e assinada nos termos do art. 595 do CC(a rogo), para fins de identificação todos os signatários devem ter anotados, no instrumento, o nome completo e legível, o número de identidade e o CPF. A procuração a rogo deverá estar assinada pela pessoa convocada no lugar da impedida e por duas testemunhas que não poderão ser nenhuma das pessoas outorgadas no instrumento de mandato. - juntar certidão de nascimento que justifique o benefício requerido (Anexo V, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). - trazer comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone, etc.), atualizado até os últimos 3 (três) meses da propositura da ação, que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária Federal. Se em nome de outro, juntar documento indicando o vínculo conjugal e/ou grau de parentesco para análise (Anexo documentos essenciais à propositura da ação – PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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