Samia Pessoa Teixeira Melo
Samia Pessoa Teixeira Melo
Número da OAB:
OAB/PI 020421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samia Pessoa Teixeira Melo possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
SAMIA PESSOA TEIXEIRA MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050684-32.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA TEIXEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA PESSOA TEIXEIRA MELO - PI20421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA TEIXEIRA NUNES SAMIA PESSOA TEIXEIRA MELO - (OAB: PI20421) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800730-58.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: DARIO ALVES DA SILVA REU: MEGA TELEINFORMATICA EIRELI - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação em que foi determinada a comprovação de hipossuficiência e de endereço. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no essencial. O art. 98, do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, do mesmo Código, aduz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Como pode ser demonstrado acima, a Lei em si não traz um rol de documentos que devam ser exigidos quando do pedido de gratuidade da justiça, bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência da parte requerente. Entretanto, com o fim de coibir certos excessos, o CPC prevê expressamente em seu art. 98, § 2º, que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Compulsando os autos, observa-se que o autor pleiteia indenização por danos morais, com finalidade eminentemente patrimonial. É certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, diante da ausência de documentos idôneos, foi expressamente determinada a apresentação de elementos capazes de comprovar tal condição. Em resposta, o autor limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, a qual se mostra desatualizada em relação ao momento em que foi apresentada (fevereiro de 2025). Cumpre destacar que a análise da hipossuficiência econômica deve considerar a situação financeira contemporânea ao momento do requerimento da gratuidade de justiça. Isso porque, em caso de alteração positiva na condição financeira da parte, a presunção estabelecida pela simples declaração perde eficácia. Assim, quando determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, especialmente diante de indícios em sentido contrário, cabe à parte interessada apresentar documentação atual e suficiente que demonstre efetivamente a limitação econômica alegada. Ademais, observa-se que, no único documento juntado, o autor se identifica como advogado. Consulta ao Cadastro Nacional da Advocacia (CNA/OAB) confirma sua inscrição ativa e regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, a ausência de documentação atualizada e suficiente para comprovar situação de hipossuficiência, aliada à qualificação profissional do autor, afasta, a meu sentir, a alegação de miserabilidade jurídica, demonstrando-se capaz de arcar com as custas do processo. Ressalte-se, por fim, que esta Comarca é atendida por Vara Única, inexistindo juizado especial instalado, motivo pelo qual o endereçamento da petição inicial a órgão inexistente não vincula este juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016068-94.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENAN FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA PESSOA TEIXEIRA MELO - PI20421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RENAN FERREIRA DA SILVA SAMIA PESSOA TEIXEIRA MELO - (OAB: PI20421) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800028-88.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Nota Promissória, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: DIOGES MANOEL DA SILVA MOTOS - ME EXECUTADO: ALDEIR ARNAUD DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução, protocolada por DIOGES MANOEL DA SILVA MOTOS - ME em face da ALDEIR ARNAUD DA SILVA, requerendo o pagamento dos valores referente ao título executivo, como assim estão narrados na petição inicial em evento nº 4124314 e nos demais documentos juntados no presente feito. Nos eventos nº 43753414, e 72100796, foi determinada a intimação da parte exequente, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e adotar as providências cabíveis, sendo essa intimada nos eventos nº 43753414, 72814143, e 72814150, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, como assim foi certificado nos eventos nº 60399145, e 74211259. Vieram os autos devidamente conclusos, passo a analisar o presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Neste primeiro momento, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verifico que o processo comporta julgamento do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo supracitado, tendo em vista que, a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprir as determinações deste Juízo. Analisando os autos, vejo que apesar de devidamente intimada, para dar andamento ao feito, a medida não foi cumprida, devido a inércia de sua parte. Frisa-se que em observância ao disposto no § 1º, do art. 485, do CPC, a parte autora, foi intimada de forma pessoal e mesmo assim, manteve-se inerte, sem cumprir a determinação deste Juízo. Diante da inobservância dos dispositivos acima, fica comprovado total desídia, cometida pela requerente, fazendo com que fosse movimentado o Poder Judiciário, para intimá-la, paralisando totalmente o andamento do feito. Nesse sentido colaciono o seguinte entendimento da Corte Superior, “ex vi”: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019). Portanto, resta demonstrado nos autos e fica configurada a inércia da demandante, fazendo-se necessário a extinção do feito sem resolução do mérito, devido ao abandono da causa. DISPOSITIVO. Diante dos fatos e fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Água Branca - PI, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca