Francisco Das Chagas Vieira Dos Santos

Francisco Das Chagas Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 020453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Vieira Dos Santos possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMA, TRT22, TRT7, TJPI, TRF3, TJCE, TJSP, TRF1
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0002187-97.2016.5.07.0034 RECLAMANTE: RAFAEL SALES SANTANA E OUTROS (2) RECLAMADO: TAUAPE GAS EIRELI - EPP E OUTROS (7) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FRANCISCO NELIO FERREIRA DA SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Documento Diverso ID N°d11860d, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. Notificação confeccionada por Christian Silva Lustosa, estagiário. EUSEBIO/CE, 08 de julho de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NELIO FERREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805840-18.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Remoção] REQUERENTE: E. C. A. M. REQUERIDO: F. U. E. D. P. F. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora par ciência do RPV, manifestando-se no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022178-05.2024.4.03.6301 AUTOR: JOSE JORGE COUTINHO DOS SANTOS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA REGINA CELIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício de incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no art. 59 (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez , prevista no art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); incapacidade para o trabalho; e filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo). No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no "período de graça" incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91). No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições (conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, o laudo médico pericial judicial concluiu pela presença de incapacidade total e permanente da parte autora, com data de início da incapacidade (DII) em 27.05.2022, mesma data em que registrado o início da necessidade de assistência permanente de terceiros. Eventual(is) impugnação(ções) ao laudo pericial não merece(m) acolhimento, pois desamparada(s) de pareceres técnicos. As condições específicas do(a) periciando(a), bem como a evolução das patologias alegadas, foram objeto de avaliação durante a perícia judicial. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficiente e conclusivo, e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente, consigno que o benefício cabível na espécie é a aposentadoria por incapacidade permanente, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Da qualidade de segurado Em consulta aos dados do sistema CNIS (ID 346481157), verifico que, quando do início da incapacidade (27.05.2022), a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurado. Isto porque, após a perda de qualidade de segurado decorrente do último vínculo ao RGPS em 12.2011 - empregado na empresa REFRIO ARMAZENS GERAIS LTDA. -, a parte autora não mais reingressou no RGPS. Os motivos de fato e de direito que permitem a prorrogação da qualidade de segurado até a DII, conforme o disposto no art. 15, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, mesmo se comprovados, não seriam suficientes para alcançar a DII. Ressalte-se que o recebimento do benefício assistencial BPC-LOAS de 04.10.2012 a 01.06.2022 não confere à parte autora a qualidade de segurado no RGPS. Assim, sem a qualidade de segurado, não há que se falar na concessão de benefício de incapacidade à parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801521-46.2021.8.10.0069 Autor(a): G. R. D. S. Ré(u): I. N. D. S. S. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por G. R. D. S. em face do I. N. D. S. S. - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez. Alega o autor, em síntese, que é portador de patologias que o impedem de exercer atividade laborativa, sendo elas: "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia" (CID 10 M51.0) e "Espondilose" (CID 10 M47). Afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário em 17/03/2015, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária por não constatação de incapacidade laborativa. Com a inicial, juntou documentos que entendeu pertinentes à comprovação do alegado. Despacho inicial determinando a realização de perícia médica no autor, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do INSS (ID 52432423). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 57807491), sustentando, em síntese, que o laudo da perícia médica administrativa indica que atualmente não há incapacidade laboral e que, não restando comprovado o requisito da incapacidade, o pedido deve ser julgado improcedente. Réplica à contestação (ID 59102038). Foi realizada perícia médica (ID 118514323), tendo o perito concluído pela existência de incapacidade permanente. O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 119659723), alegando que o laudo foi redigido à mão, impedindo uma compreensão do estado de saúde e de incapacidade da parte autora, bem como a falta de resposta a quesitos importantes, como a data de início da doença e a data de início da incapacidade. A parte autora manifestou-se em ID 120401924, requerendo a complementação do laudo pericial quanto à data provável da doença, além de requerer tutela antecipada de urgência para implantação do benefício. Decisão saneadora (ID 140038343), designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução (ID 146016347), foi colhido o depoimento da parte autora e de suas testemunhas: Maria José dos Santos Coutinho, Antonio Edimilson Vieira e Francisco Silva Santos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida na inicial consiste na concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que o autor estaria incapacitado para exercer suas atividades laborativas em razão de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 10 M51.0) e espondilose (CID 10 M47). O INSS, por sua vez, sustenta que inexiste incapacidade laboral, conforme atestado pelos laudos periciais realizados administrativamente, o que impossibilitaria a concessão do benefício pretendido. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez encontra respaldo legal no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para a concessão de ambos os benefícios, portanto, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) incapacidade para o trabalho, temporária (para o auxílio-doença) ou permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (para a aposentadoria por invalidez). No caso específico do trabalhador rural enquadrado como segurado especial, o art. 39, I, da Lei 8.213/91 estabelece que: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei." O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como: "VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo." A comprovação da condição de segurado especial é disciplinada pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91, que estabelece rol exemplificativo de documentos que podem servir como início de prova material. Passo, então, à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Para que o autor faça jus ao benefício previdenciário pretendido na condição de segurado especial, é necessário que comprove o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, que no caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é de 12 meses, conforme art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Analisando detidamente os autos, verifico que o autor não logrou comprovar sua condição de segurado especial. Primeiramente, cumpre destacar que, conforme extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS (ID 57807494 e ID 119659725), o autor possui diversos vínculos empregatícios urbanos, tendo trabalhado como servente de obras e carpinteiro em diferentes empresas do ramo da construção civil, com o último vínculo registrado no período de 07/11/2005 a 20/06/2006 na empresa Construtora A. Gaspar S/A. Embora o autor tenha apresentado carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Água Doce do Maranhão/MA, datada de 16/08/2012, e recibos de pagamento ao referido sindicato de 16/08/2012, 16/09/2013, 25/02/2014, 11/02/2015, 12/02/2016 e 01/09/2021, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a filiação a sindicato rural, isoladamente, não comprova a condição de segurado especial, tratando-se de prova meramente declaratória que necessita ser corroborada por outros elementos. Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2561212, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 10/05/2024) Além disso, observo que a certidão de quitação eleitoral onde consta a profissão do autor como agricultor também não constitui prova material robusta, pois se trata de documento de natureza declaratória, baseado exclusivamente na informação prestada pelo próprio interessado. Cumpre destacar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, para a comprovação da condição de segurado especial, é necessário início de prova material contemporâneo ao período de carência a ser comprovado, corroborado por prova testemunhal idônea. No caso dos autos, embora tenham sido ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer o autor como trabalhador rural, não há início de prova material suficiente que corrobore tais depoimentos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal . 3. A existência de vínculo anterior em atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do falecido, ainda mais quando extemporâneo ao óbito. No tocante ao vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304 .479/SP). 4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil) . 5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13 .846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material para comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2014, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum. 6. Apelação provida .(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10053907520194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG) Importante ressaltar que a jurisprudência tem entendido que o exercício de atividade urbana por período significativo descaracteriza a condição de segurado especial, exigindo-se que o trabalhador comprove o retorno às atividades rurais pelo período de carência exigido para o benefício pretendido. No caso dos autos, o autor possui diversos vínculos urbanos, sendo o último encerrado em 20/06/2006, não havendo prova material robusta de que tenha retornado à atividade rural após essa data. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art . 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11 .718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. 3. CNIS da parte autora que registra a existência de significativos vínculos empregatícios urbano, por longo período e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, afasta a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc . III, da Lei n. 8.213/91. 4 . Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10000447020244019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) No caso em análise, não há comprovação de que o autor tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pretendido. Os documentos apresentados são insuficientes para constituir início de prova material, e os depoimentos testemunhais, por si só, não suprem essa deficiência probatória. Portanto, entendo que o autor não comprovou sua qualidade de segurado especial à época do requerimento administrativo (17/03/2015), requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. Ainda que superada a questão da qualidade de segurado, que por si só já seria suficiente para o julgamento de improcedência do pedido, cumpre analisar o requisito da incapacidade laboral. No âmbito administrativo, o INSS indeferiu o benefício pleiteado por não ter constatado incapacidade laborativa. Os laudos periciais administrativos (ID 52207077 e ID 119659724) são unânimes em concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho, apontando que, apesar da patologia apresentada, o autor não apresentava limitações funcionais que justificassem o afastamento de suas atividades laborais. O laudo da perícia médica administrativa realizada em 19/03/2015 (data do indeferimento do benefício) concluiu que: "mobilidade preservada, lasegue negativo, musculatura normotrófica" e que "não há incapacidade". Examinando detidamente o laudo pericial judicial, verifica-se que, embora indique incapacidade permanente atual, não estabelece a data de início dessa incapacidade, não sendo possível concluir se ela já existia à época do requerimento administrativo em 2015. Essa informação é crucial para determinar se o autor já estava incapacitado quando requereu o benefício administrativamente ou se a incapacidade é superveniente. Nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". O art. 371 do CPC, por sua vez, dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em análise, entendo que o laudo pericial judicial não se mostra conclusivo quanto à existência de incapacidade à época do requerimento administrativo, sendo necessário considerar todo o conjunto probatório para formar o convencimento. Nesse sentido, observo que o autor realizou quatro perícias administrativas entre 2013 e 2015, todas concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. Essas perícias, realizadas proximamente ao requerimento administrativo, apresentam maior valor probante quanto à condição do autor à época do indeferimento do benefício. Portanto, mesmo que o autor comprovasse sua qualidade de segurado especial, não restaria demonstrada a incapacidade laboral à época do requerimento administrativo, requisito também essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. Assim, verifico que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, especificamente os requisitos da qualidade de segurado especial e da incapacidade laboral à época do requerimento administrativo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por G. R. D. S. em face do I. N. D. S. S. - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 02/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004625-77.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLINDA SANTOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARLINDA SANTOS MONTEIRO FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: PI20453) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Cruz  Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000   Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: cruz@tjce.jus.br    DESPACHO    Intime-se a parte autora para que junte aos autos número de telefone ou email, para fins de intimação pessoal, bem como, comprovante de endereço em seu nome ou declaração na forma legal, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321 e 485, IV do CPC.   Expedientes necessários.  André Aziz Ferrareto Neme  Juiz em respondência
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008900-06.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESDRAS JOSE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ESDRAS JOSE DO NASCIMENTO FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: PI20453) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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