Najla Laisa Assuncao Rodrigues
Najla Laisa Assuncao Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Najla Laisa Assuncao Rodrigues possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
NAJLA LAISA ASSUNCAO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000287-62.2024.5.22.0105 AUTOR: ERISVAN LEITAO RÉU: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7d935 proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, decide este juízo DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada para, a partir da ciência desta decisão, pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no BNDT, caso reste frustrada a primeira tentativa de bloqueio. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Frustradas as medidas anteriores, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativas as medidas, autos conclusos. PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802067-85.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: NATHANAEL LUCAS PEREIRA VALE Advogado do(a) APELANTE: NAJLA LAISA ASSUNCAO RODRIGUES - PI20471-A APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, GENIR FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800905-55.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA MARLENE DE JESUS SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial de Professora ajuizada por Maria Marlene de Jesus Silva em face de Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Alega a autora, em síntese, que conta atualmente com mais de 25 anos de tempo de contribuição como professora de educação infantil. Relata que requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria especial (NB 206.019.445-2), em razão do exercício da função de professora na escola particular Frei Francisco, onde laborou de forma ininterrupta por período superior a 25 anos, conforme comprovam sua carteira de trabalho, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e declaração fornecida pela própria unidade escolar. Afirma que, à época da implementação do requisito temporal, já havia também atingido o requisito etário exigido para a categoria, qual seja, 57 anos, contando com 60 anos de idade. Sustenta, contudo, que o INSS indeferiu o pedido de forma indevida, deixando de analisar o requerimento como aposentadoria especial de professora, conforme demonstra o teor do despacho administrativo que se limitou a informar a inexistência de direito ao benefício com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem enfrentamento da fundamentação específica do pedido. Aduz que suas contribuições foram devidamente recolhidas pela instituição de ensino onde trabalhou, não havendo fundamento legal ou fático para a negativa do benefício, atribuindo o indeferimento a eventual despreparo do agente administrativo responsável pela análise. Diante disso, pretende o reconhecimento judicial do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição especial como professora, diante do preenchimento dos requisitos legais, inclusive aqueles introduzidos pela reforma da previdência. Em abono de seu pleito, juntou documentos comprobatórios. Despacho de ID Num. 61298742 deferiu a gratuidade, recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré. Contestação apresentada pelo INSS no evento de ID Num. 62512170. Réplica à contestação apresentada no ID Num. 67237000. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, ressalto que a única preliminar arguida pelo ente autárquico, foi a preliminar de prescrição quinquenal, a qual deixo para analisar por ocasião de sentença, por influir diretamente no mérito da demanda. Em sede de réplica, a autora pleiteou novamente a análise do pedido de antecipação de tutela, oposto na inicial e ainda não analisado pelo Juízo. Passo à sua aferição. Na exordial, a parte autora requer pedido de tutela provisória de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial de professora, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes que justifiquem o deferimento da medida de urgência pleiteada. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos deve ser feita com cautela, especialmente quando a pretensão possui natureza satisfativa, isto é, tende a exaurir, de imediato, o próprio objeto da demanda. No caso concreto, a alegação de tempo especial como professora em instituição privada requer a análise detalhada da documentação apresentada, com especial atenção à efetiva comprovação do tempo de contribuição, do vínculo empregatício e da correta caracterização da atividade docente nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Tal exame demanda dilação probatória mínima, inclusive a eventual necessidade de manifestação técnica da autarquia previdenciária, não sendo possível afirmar, em sede de cognição sumária, que o direito da parte autora é incontroverso ou manifestamente demonstrado. Além disso, a urgência invocada, fundada no caráter alimentar do benefício e na idade da parte autora, embora relevante, não é suficiente, por si só, para justificar a antecipação da tutela pretendida, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca do direito. A propósito, ainda que se reconheça o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o deferimento de tutela antecipada em face da Administração Pública deve observar, com rigor, os requisitos legais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A efetiva prestação de serviços pela autora na função de professora na instituição de ensino particular Frei Francisco pelo período alegado; A natureza da atividade exercida, com comprovação de que se trata de função de magistério nos termos exigidos pela legislação previdenciária; A regularidade e a efetividade das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor alegado, incluindo eventual responsabilidade da instituição empregadora; A existência de tempo de contribuição suficiente e ininterrupto para fins de concessão da aposentadoria especial de professor; A data de implementação dos requisitos legais para concessão do benefício, à luz das regras anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Delimito como questões de direito relevantes: A possibilidade de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição como professora em instituição privada, à luz da legislação vigente e da Emenda Constitucional nº 103/2019; A necessidade ou não de comprovação da efetiva função de magistério para fins de enquadramento especial; A responsabilidade do INSS quanto à análise adequada do pedido administrativo e eventual reconhecimento do direito com base na documentação apresentada. O ônus da prova recai sobre a parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC, para demonstrar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria. Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803222-55.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL AMARO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada nos presentes autos. CAPITãO DE CAMPOS, 14 de julho de 2025. CARLOS ADY DA SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000322-85.2025.5.22.0105 AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BANDEIRA RÉU: EMPRESA BARROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74924de proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de aditamento da inicial, pelo qual pleiteia o reclamante a inclusão de mais uma pessoa no polo passivo da demanda. Assim, à luz do que dispõe o art. 329, II, do CPC, intime-se a reclamada EMPRESA BARROSO LTDA para, no prazo de 15 dias, se manifestar do pedido do reclamante, advertindo que eventual não consentimento deve ser devidamente justificado, sob pena de não acolhimento. Após, voltem os autos conclusos. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE ARAUJO BANDEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000322-85.2025.5.22.0105 AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BANDEIRA RÉU: EMPRESA BARROSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74924de proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de aditamento da inicial, pelo qual pleiteia o reclamante a inclusão de mais uma pessoa no polo passivo da demanda. Assim, à luz do que dispõe o art. 329, II, do CPC, intime-se a reclamada EMPRESA BARROSO LTDA para, no prazo de 15 dias, se manifestar do pedido do reclamante, advertindo que eventual não consentimento deve ser devidamente justificado, sob pena de não acolhimento. Após, voltem os autos conclusos. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BARROSO LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802492-78.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LINDONJONSON DE SALES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por meio de seu(sua)s Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o laudo pericial de ID 78225665. CAPITãO DE CAMPOS, 10 de julho de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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