Rodrigo Carvalho Meneses
Rodrigo Carvalho Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 020475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Carvalho Meneses possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TST
Nome:
RODRIGO CARVALHO MENESES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000111-19.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MELO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por Francisco de Assis da Silva Melo em face de Seguradora Líder dos Seguros DPVAT. Contestação apresentada no ID Num. 13511329. Decisão de ID Num. 29268154 rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia médica. Despacho de ID Num. 45189402 substituiu o perito médico. No evento de ID Num. 53965699, a Seguradora efetuou o depósito dos honorários periciais em conta judicial no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). O perito informou a data da perícia no ID Num. 56154118. A parte autora requereu o reagendamento da perícia (ID Num. 57421904). Nova data indicada pelo Perito no ID Num. 57740727. Novo pedido de reagendamento no ID Num. 61915034. Em manifestação de ID Num. 61962492, a requerida pleiteia o julgamento do feito. Nova indicação de data de perícia no ID Num. 65946293. A parte autora requereu a desistência do feito (ID Num. 73186485). No evento de ID Num. 73820804, a parte ré requereu o julgamento do feito, com improcedência dos pedidos iniciais e a devolução do valor adiantado relativo aos honorários periciais, uma vez que a perícia não foi realizada. É a síntese do feito. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, tendo sido apresentada contestação pela parte ré (ID Num. 13511329), com rejeição das preliminares (ID Num. 29268154) e determinação de realização de prova pericial. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). A parte autora, embora tenha requerido a realização da perícia, posteriormente manifestou-se pela desistência da ação (ID Num. 73186485), sem, contudo, apresentar qualquer justificativa plausível ou comprovação de acordo com a parte ré. Por sua vez, a requerida manifestou-se expressamente contrária à desistência, requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos (ID Num. 73820804), bem como a devolução dos honorários periciais depositados. É sabido que, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a citação válida do réu, a desistência da ação somente pode ser homologada com a anuência da parte contrária, in verbis: “§ 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso em análise, já houve contestação e diversas manifestações processuais relevantes, inclusive com o cumprimento de atos preparatórios da instrução probatória, tais como depósito dos honorários periciais pela ré e agendamento da perícia. A ré demonstrou interesse no julgamento de mérito, postulando expressamente a improcedência do pedido inicial. Diante disso, não há como se admitir a homologação da desistência requerida sem a anuência da parte ré, o que, como visto, não ocorreu. Portanto, considerando que: houve citação válida e apresentação de contestação; a parte ré não anuiu com a desistência e, ao contrário, pleiteou o julgamento do mérito; a desistência, nesta fase, exige anuência da parte adversa; impõe-se o julgamento do mérito, conforme requerido pela parte ré. Com base no exposto, diante da ausência de anuência da parte ré à desistência formulada pela parte autora e considerando que já houve contestação nos autos, impõe-se o prosseguimento do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Ademais, verifica-se que a parte autora, mesmo instada a dar prosseguimento ao feito e ciente da necessidade da realização da perícia médica — prova essencial à demonstração do alegado direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT —, não demonstrou efetiva disposição em colaborar com a instrução processual. Pelo contrário, requereu por mais de uma vez o reagendamento da perícia, vindo, por fim, a requerer a desistência sem justificativa adequada, o que denota falta de interesse em dar continuidade à demanda. Considerando-se o ônus da prova que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), e a ausência de comprovação dos requisitos legais para o recebimento da indenização securitária, notadamente a ausência de realização da perícia médica, conclui-se que não há elementos que sustentem o acolhimento do pedido inicial. Nesse sentido: ACIDENTÁRIA - PERDA AUDITIVA - PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - PRECLUSÃO DA PROVA CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. "Configurada a preclusão da perícia médica face ao não comparecimento do autor nas datas designadas, revela-se correto o decreto de improcedência do pedido com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito. Em que pese a sucumbência, o autor está isento dos ônus decorrentes". (TJ-SP - AC: 30000562720128260045 SP 3000056-27.2012.8.26.0045, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 12/03/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2019) Assim, diante da ausência de prova mínima quanto ao direito alegado e do desinteresse processual demonstrado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, a qual confirmo neste ato. Defiro à parte ré a devolução dos valores adiantados a título de honorários periciais, uma vez que a perícia não foi realizada por fato atribuível à parte autora, devendo tal quantia ser restituída mediante alvará judicial, após o trânsito em julgado, ficando a Secretaria autoriza a solicitar, mediante simples Ato Ordinatório, os dados necessários à expedição do Alvará. Certificado o trânsito em julgado e expedido o Alvará, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as formalidades legais. PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000862-07.2023.5.22.0105 RECORRENTE: HAROLDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAROLDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74107b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000862-07.2023.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAROLDO GOMES DA SILVA GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP (MG112614) Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Recorrido: Advogado(s): RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES LTDA - EPP BRUNA GALENO DE BRITO (PI23060) HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES (PI20475) RECURSO DE: HAROLDO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 1ff4942; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 5b7f00b). Representação processual regular (Id 1bf721d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos Princípios de Contraditório e da Ampla Defesa O Recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão regional fundamentou a decisão sobre indenizações por danos morais e estéticos exclusivamente em laudo pericial que conteria vícios e erros graves, sem considerar sua impugnação e o pedido de nova perícia. O r. Acórdão (id. 67bb689) consta: "NULIDADE. LAUDO PERICIAL A parte reclamante sustenta que o laudo pericial contém graves inconsistências, divergindo dos documentos médicos e previdenciários apresentados. Alega que o juiz indeferiu seu pedido de impugnação ao laudo e de novos quesitos suplementares, violando seu direito de defesa. Requer a anulação do laudo e da decisão que o manteve, com a realização de nova perícia. Após apresentação do laudo pericial, com conclusão contrária a sua tese de inaptidão para o trabalho, a parte autora apresentou quesitos complementares (ID. 8dec0a5), que foram encaminhados para resposta do perito (ID. 4d3eeef), sendo devidamente respondidos pelo expert, conforme manifestação de ID. b86aad1. O reclamante apresentou novos quesitos (ID. 212301b), que foram indeferidos sob o seguinte fundamento (ID. 092ea50): "No presente caso, a parte autora já havia apresentado quesitos suplementares, aos quais o perito respondeu de forma clara e suficiente. A apresentação de nova série de quesitos, abordando os mesmos pontos já esclarecidos, demonstra apenas a insatisfação da parte com as conclusões periciais." Solicitada a reconsideração dessa decisão em audiência (ID. f1a4bd5), foi mantido o indeferimento, tendo o juiz condutor do feito determinada a juntada pela Secretaria de dossiê previdenciário e médico do reclamante para fins de informações sobre o histórico de benefícios e situação médica. Verifica-se que o laudo pericial foi criteriosamente elaborado, com análise pormenorizada do contexto fático, encontrando-se bem circunstanciado e fundamentado, tendo observado as normas legais e técnicas necessárias para sua elaboração, constando avaliação ponderada e as razões que levaram à conclusão do perito. Não se pode olvidar que o laudo técnico pericial deve ser direcionado ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, pois é a este que cabe proferir a solução jurídica adequada. Se o magistrado não constatou qualquer necessidade de complementação do laudo apresentado, não há que se falar em nulidade do laudo pericial. Vale destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios, segundo o art. 371 do CPC. O descontentamento com o resultado desfavorável não constitui motivo para requerer a nulidade de atos processuais ou a realização de nova perícia. Destaque-se que a decisão de primeiro grau não considerou apenas as conclusões do expert para deferimento dos pedidos, mas todo o conjunto probatório constante dos autos, dentre eles, os diversos documentos juntados pelas partes e por determinação do juízo. Por todo o exposto, inexistindo elementos aptos a justificar a elaboração de nova prova pericial, nega-se provimento ao recurso ordinário." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O v. acórdão recorrido (Id. 67bb689) demonstrou, de forma fundamentada, que o laudo pericial foi criteriosamente elaborado, com resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte autora e análise circunstanciada do contexto fático e documental dos autos, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. O indeferimento de novos quesitos e de nova perícia foi devidamente justificado pelo juízo, que entendeu não haver pontos controvertidos pendentes de esclarecimento, reputando satisfatória a instrução probatória, em estrita observância ao art. 371 do CPC. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere nova perícia ou quesitos repetitivos, desde que fundamentadamente, exercendo seu poder de condução do processo e formação do convencimento com base no conjunto probatório, o que se verificou no caso concreto. Rever tais premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 950 do Código Civil; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente sustenta violação dos arts. 944 e 950 do CC, do art. 8º da CLT, bem como dos arts. 5º, V, X, XXXV e LV da CF/88, além de contrariedade à OJ 392 e OJ 119 da SDI-1 do TST, ao argumento de que a decisão colegiada teria reconhecido a culpa exclusiva da empregadora, mas fixado valores indenizatórios aquém da gravidade do acidente de trabalho, do dano moral, estético e material comprovados nos autos. O r. Acórdão consta: "INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO A parte autora pretende a majoração dos valores fixados para a indenização por dano moral e dano estético, diante do gravíssimo acidente de trabalho sofrido, da lenta recuperação, que incluiu cindo cirurgias e diversos tratamentos médicos, e das sequelas físicas permanentes. A sentença deferiu o pedido nos seguintes termos: "No caso dos autos, não restam dúvidas do fato em si (acidente do trabalho), além disse o nexo de causalidade entre o fato em si e seus efeitos (especialmente dor e sofrimento pela lesão sofrida). Assim, devida a recomposição monetária, já que presentes os requisitos necessários para concessão. Tais conclusões motivam o juízo a adotar como critério orientativo os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, o art.223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho indica em caso de ofensa grave o valor de até 20 (vinte) vezes o valor do último salário (análise do dano moral), contratual do ofendido. Portanto, em relação ao dano moral sofrido, considerando o valor do salário mínimo atual (R$ 1.518,00), define-se a indenização no valor de R$30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta). DANO ESTÉTICO - Em relação ao dano estético, o senhor perito chegou à conclusão de que o mesmo foi de natureza média, considerando o dano no couro cabeludo e no pé esquerdo do trabalhador após o choque recebido. Nesse sentido, o art. 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho indica em caso de o valor de até 5 (cinco) vezes o valor do último ofensa grave (análise do dano estético), salário contratual do ofendido. Portanto, em relação ao dano estético sofrido,considerando o valor do salário mínimo atual (R$ 1.518,00), define-se a indenização no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa)." Conforme relatado em tópico anterior, o reclamante sofreu choque elétrico em fio de alta tensão quando realizava serviço de manutenção no teto de construção de propriedade da reclamada. Sofreu lesões na cabeça e no pé esquerdo em decorrência da corrente elétrica. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico conforme descrito na inicial, tendo o reclamante se afastado de suas funções laborais em gozo de auxílio-doença acidentário. Houve produção de prova pericial, para avaliar a extensão e a gravidade das lesões e sequelas, sendo conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e a sequela dele decorrente (ID. ed8f9e2): "Sofrimentos Padecidos (MÉTODO ROUSSEAU) classificado em uma escala de 5/7 - Considerável em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados." Dano estético: "Há dano estético com lesões em couro cabeludo e pé esquerdo (Método AIPE - Análise da impressão do prejuízo estético) 2/6 - Médio" Os elementos de prova confirmam a existência do dano e o nexo causal com o acidente de trabalho típico. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, sobre a qual não se insurgiu a reclamada em suas razões. Neste caso, recai sobre a reclamada o ônus de provar que adotou todas as medidas de segurança inerentes ao seu dever geral de cautela, porquanto cabe ao empregador "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", assim como "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais" (art. 157, I e II da CLT). No caso, incontroverso que o autor não utilizava equipamento de proteção individual, como afirmado pelos litigantes em depoimento. Ademais, a reclamada não comprova que à época dos fatos mantinha Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, nos termos dos artigos 157, I, da CLT e 19, § 2º, da Lei 8.213/91. Sequer foi comprovada a realização de exame de saúde quando da contratação. A ré também não comprovou a capacitação do empregado e o colocou para cumprir tarefa que sequer tinha expertise, já que foi contratado como serviços gerais. Dispõe a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXVIII, que o empregador está obrigado a indenizar o empregado pelos prejuízos decorrentes de acidente de trabalho "quando incorrer em dolo ou culpa". A indenização por danos morais também se encontra assegurada no art. 5º, incisos V e X da CF. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. No caso, conforme já destacado, houve comprovação do acidente de trabalho típico e a culpa da empresa quanto à não adoção das medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho. Sendo a reclamada omissa quanto à fiscalização e adoção de medidas preventivas que garantem um ambiente de trabalho adequado, impõe-se a esta o dever de indenizar o obreiro, conforme deferido na sentença. No tocante ao dano moral, não é possível fixar critérios objetivos de aferição do quantum indenizatório, prevalecendo na doutrina e na jurisprudência pátrias que a forma adequada para definir o valor da indenização é o arbitramento. Frise-se, ainda, que o pagamento de indenização por dano moral é um meio capaz, senão o mais eficaz, de inibir o ofensor a voltar a praticar o ato ilícito, restaurando, tanto quanto possível, o equilíbrio interno do ofendido. Assim, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da sanção, tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 30.360,00 arbitrado pela sentença a título de danos morais. Quanto a dano estético, historicamente, sempre foi absorvido pela figura do dano moral. No entanto, com a evolução da doutrina, este passou a ser reconhecido pelas suas particularidades e a ser considerado de forma autônoma quando da fixação de indenizações. O próprio STJ reconheceu na Súmula 387 a licitude da acumulação de indenizações de dano estético e dano moral. Isso desde que seja possível sua apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético é aquele decorrente do sofrimento causado pela deformidade decorrente de sequelas permanentes, é o defeito facilmente visível externamente. Enquanto o dano moral não pode ser visualizado, dado que sua existência dá-se no plano interno, mais ligado ao sofrimento, o dano estético é naturalmente percebido na aparência física da vítima. Assim, necessário que, embora decorrentes do mesmo fato, tenham causas distintas e bem delimitadas. No caso dos autos, diante a indubitável quebra da harmonia corporal, tendo em vista que o reclamante apresenta lesões no couro cabeludo e no pé esquerdo, é devida a indenização pelo dano estético. Ademais, o valor deferido na sentença (R$ 7.590,00), encontra-se razoável e proporcional. Nega-se provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento da indenização por dano material, requerendo a fixação de pensão mensal vitalícia pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Defende que a incapacidade seja considerada ao menos parcial, diante da comprovação de que o trabalhador "não possui proteção óssea adequada na cabeça, o que expõe a riscos de lesões graves e impede o uso de certos EPI, o que impede de trabalhar em sua antiga profissão". No entanto, ao contrário do que afirma o reclamante, a perícia médica, designada para indicar extensão e a gravidade das lesões e sequelas que resultaram do acidente, bem como pela existência de incapacidade permanente (ou mesmo temporária) para o trabalho, concluiu pela aptidão do trabalhador (ID. ed8f9e2): "1-ATUALMENTE O RECLAMANTE ESTÁ APTO PARA O TRABALHO DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXERCÍCIO NA EMPRESA RECLAMADA. 2-O RECLAMANTE É PORTADOR DE T754 EFEITOS DA CORRENTE ELÉTRICA. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRATADO CIRURGICAMENTE E CLINICAMENTE QUE EVOLUIU COM CURA RESTANDO APENAS CICATRIZES EM COURO CABELUDO E PÉ ESQUERDO, HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ATUALMENTE ESTÁ APTO PARA O TRABALHO. 3-HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO E A SEQUELA DELE DECORRENTE CONFORME A LEI 8.213 DE 24/07/1991." Conforme dossiê médico, juntado no ID. db62848, a avaliação da previdência social à época do acidente (27/2/2020) foi pela "incapacidade laborativa no momento, com previsão de recuperação em longo prazo, concluindo convalescência de cirurgias repadoras, estabilização e compensação". Em nova avaliação, datada de 4/1/2021, foi registrada a seguinte consideração: "Há incapacidade laborativa até a total cicatrização da área de perda de substância em couro cabeludo". Em resposta aos quesitos complementares, o expert confirmou que "Conforme consta nos autos do processo a incapacidade teve inicio na data do acidente em 24/12/2019 e cessada em 26/08/2020. Não consta nos autos do processo nenhum outro afastamento posterior". Também constou do laudo pericial que "Não houve fratura de ossos do crânio conforme tomografia computadorizada de crânio datada de 24/12/2019 data do acidente. E tomografia computadorizada de crânio datada de 21/10/2020. Além do exame físico realizado durante exame médico pericial." No que diz respeito à compensação pelo dano material, é importante ressaltar que o empregado pode ser indenizado por infortúnios no trabalho, de acordo com as disposições do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A par disso, os art. 949 e art. 950 do CC, respectivamente, estabelecem que os danos emergentes referem-se às despesas relacionadas ao tratamento até a recuperação completa, enquanto os lucros cessantes são devidos para compensar a perda ou redução, parcial ou total, da capacidade de realizar atividades laborativas e, consequentemente, em uma diminuição dos seus rendimentos. A indenização por dano material, portanto, tem por objetivo compensar o trabalhador que sofre uma perda patrimonial permanente em razão de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho. Além disso, busca reparar a dificuldade adicional que esse trabalhador provavelmente enfrentará para se reinserir no mercado de trabalho, devido à incapacidade que o acompanhará ao longo de sua vida. Não se destina ao enriquecimento do empregado. O valor estipulado para essa compensação deve refletir a relevância do trabalho que a pessoa ficou impossibilitada de desempenhar ou a degradação de sua capacidade laboral. No caso, o laudo pericial concluiu que o reclamante não se encontra incapacitado para o exercício laboral, sequer para a atividade que desempenhava anteriormente ao acidente. Também inexiste a mencionada ausência de proteção óssea adequada na cabeça. Destacou que o trabalhador "evoluiu com cura restando apenas cicatrizes no couro cabeludo e pé esquerdo", cuja reparação já foi definida em tópico anterior. No que se refere à capacidade laborativa, salientou que "houve incapacidade temporária e atualmente está apto ao trabalho." Logo, não há falar em dano material, sendo indevida a indenização pleiteada. Assim, nega-se provimento ao recurso." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O v. acórdão recorrido (Id. 67bb689) fundamentou de forma expressa que a fixação do quantum indenizatório observou os critérios legais, a extensão do dano, o caráter pedagógico da reparação e a capacidade econômica da reclamada, nos termos do art. 223-G, § 1º, da CLT, bem como o disposto nos arts. 944 e 950 do CC, e nos arts. 5º, V e X da CF. No que se refere ao dano moral e estético, o acórdão destacou que a indenização foi arbitrada dentro dos limites fixados pela CLT, levando em consideração as sequelas comprovadas, sem que se verifique desproporcionalidade ou afronta aos dispositivos indicados. No tocante ao dano material, a decisão afastou o direito à pensão mensal por ausência de comprovação de incapacidade laborativa permanente, à luz de perícia técnica detalhada, que concluiu pela aptidão do reclamante para o trabalho — aspecto fático insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). A revisão do valor da indenização fixada em instância ordinária demanda novo revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de Recurso de Revista. Ademais, inexiste contrariedade às OJ 392 (que trata de cumulação de danos morais e estéticos) e OJ 119 (que trata da indenização proporcional à gravidade do dano), pois ambas foram observadas pela decisão regional, que reconheceu a possibilidade de cumulação e fundamentou a fixação autônoma de cada parcela indenizatória. Assim, não se vislumbra violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco divergência apta a ensejar o processamento do apelo. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos I e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 4 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega violação aos incisos I e XXII do art. 7º da CF, aos arts. 2º e 4º da CLT e à inteligência da Súmula 32 do TST, pretendendo a reforma do acórdão para reconhecimento do limbo previdenciário e o consequente pagamento de salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do período de 26/08/2020 a 09/10/2023. O r. Acórdão (id. 67bb689) consta: "LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamada alega que o reclamante abandonou o emprego ao não retornar ao trabalho após a alta previdenciária e não comunicar a empresa, configurando justa causa (art. 482, "i" da CLT). Nega a existência de limbo previdenciário, argumentando que não houve recusa injustificada de reintegração do empregado, pois a empresa desconhecia sua alta previdenciária. Argumenta que o reclamante não cumpriu seu dever de comunicar a alta e retornar ao trabalho. Trata-se de pedido de pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho típico. O autor foi contratado em 18/12/2019 para a função de serviços gerais (CTPS ID. ea22719). Em 24/12/2019, ao realizar serviço de manutenção em teto de zinco em construção de propriedade da reclamada, sofreu choque elétrico em fio de alta tensão que passava sobre a edificação. Sofreu lesões na cabeça e no pé esquerdo, conforme relatório de atendimento médico do HUT: "PACIENTE SOFREU DESCARGA ELÉTRICA ÁS 9H DA MANHÃ. EVOLUIU COM AFASIA DE BROCA. LESÃO NCROSADA EM REGIÃO PARIETAL ESQUERDA, ONDE HOUVE A LESÃO DIRETA COM CABO DE TENSÃO E QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU EM PÉ ESQUERDO." (ID. ad73583). A empresa emitiu a CAT (ID. 88047d4) e o empregado recebeu benefício previdenciário na espécie 91 (auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho) no período de 5/2/2020 a 26/8/2020, conforme histórico previdenciário do sistema PREVJUD (ID. 9321c1e). No mesmo relatório, constam, ainda, três novos pedidos de concessão de "auxílio por incapacidade temporária previdenciário" (em 14/8/2020, 26/8/2020 e 14/10/2020), todos indeferidos. A sentença reconheceu o limbo previdenciário nos seguintes termos: "Quanto à existência do limbo previdenciário, como dito em linhas passadas, o empregador não demonstrou de forma efetiva o desejo de rescindir o contrato de trabalho, mesmo após a alta previdenciária, já que continuou a efetivar os depósitos na conta vinculada do obreiro até outubro de 2023, como demonstra o extrato de FGTS do trabalhador. Logo, tal período deve ser considerado como de tempo à disposição do empregador." Apesar de negar o conhecimento da alta previdenciária, o proprietário da reclamada confessou em depoimento que após o fim do pagamento do benefício conversou com o reclamante por telefone e este sempre dizia que "estava dando entrada no INSS". Afirmou que deu um valor ao reclamante quando ele pediu, pois estava sem condições financeiras, para fazer exames e perícias (ID. 243bc4b). O autor também mencionou, durante o depoimento colhido em audiência, que entrou em contato com a reclamada por três vezes após a alta previdenciária e até tentou retornar ao trabalho, mas não conseguiu por conta das fortes dores de cabeça (ID. 243bc4b). O cerne da questão é, pois, definir se a empresa deve arcar com os salários relativos ao período denominado "limbo jurídico", situação em que o trabalhador não percebeu auxílio pelo INSS e tampouco salário pela empresa, por ser considerado inapto às funções, ficando sem cobertura financeira tanto do Estado (INSS) como do empregador. O autor juntou aos autos atestado médico emitido em 5/10/2020, afirmando a necessidade de prazo de 180 dias de licença para tratamento de saúde (CID 10: T75.4 - T75.8 - T01.0) (ID. ad73583). Em depoimento, afirmou que o referido documento não foi entregue à empresa, mas apenas dirigido ao INSS (ID. 243bc4b). No entanto, como já constatado, não foi deferida nova licença previdenciária ou renovada a licença anterior pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, observa-se que não houve recusa da reclamada quanto ao retorno do trabalhador, não havendo como imputar à empresa a responsabilidade pelo pagamento de salários devidos durante seu afastamento, tendo o próprio reclamante admitido que não permaneceu trabalhando em decorrência das dores de cabeça que sentia. A jurisprudência do TST é no sentido de que cabe ao empregador arcar com os salários do empregado, no caso de limbo previdenciário, apenas quando a empresa impedir o retorno do empregado ao labor: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECUSA DO EMPREGADO DE RETORNO AO EMPREGO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA . Entendeu o eg. TRT que "para a configuração do denominado limbo previdenciário, com a consequente responsabilização da reclamada pelo pagamento dos salários do respectivo interregno, é necessário haver nos autos provas de que, após a alta previdenciária, houve a negativa da empresa de realizar o exame obrigatório de retorno, de reintegrar a obreira ou, até mesmo, de readaptá-la em função compatível, o que não ocorreu no caso". Como proferido o v. acórdão regional se encontra em consonância com o entendimento que se firmou no âmbito desta c . 3ª Turma que já decidiu, de forma unânime, que o direito do trabalhador à indenização substitutiva não prescinde de que este demonstre a recusa da empresa em tê-lo de volta em seus quadros ou readaptá-lo em atividade compatível com a sua condição de saúde. No caso , o reclamante não se desincumbiu de comprovar que foi impedido de retornar às atividades na empresa. Ao revés, verificou-se que, após o indeferimento de prorrogação do benefício previdenciário, o reclamante ajuizou demanda contra a autarquia previdenciária, cujo resultado lhe foi-lhe desfavorável, por ter sido reconhecida a sua aptidão para retornar ao trabalho, sem qualquer indicação de necessidade de readaptação. Consignou aquela c . Corte que "apenas depois ter sido julgado improcedente a ação ajuizada contra o INSS e mantido o cancelamento do benefício, ou seja, mais de um ano após a determinação de retorno ao trabalho, o obreiro ajuizou a presente demanda alegando a vivência do"limbo previdenciário"e requerendo o pagamento dos salários do período" e que "em audiência conciliatória, foi ofertada ao empregado a oportunidade de retornar ao emprego, tendo sido por ele recusado. De todo o exposto, não se verifica o chamado" limbo previdenciário ", mas a recusa deliberada do empregado de retornar ao emprego, a despeito de ter sido considerado apto para tanto. A hipótese dos autos não guarda pertinência com o disposto nas Súmulas nºs 378 e 396 do TST, tendo em vista que não houve a dispensa do autor, tampouco o desrespeito ao período de estabilidade provisória garantido ao empregado que, por livre e espontânea vontade, optou por não retornar ao emprego. Recurso de revista não conhecido ." (TST - RR: 114864120195180017, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) (destacou-se) Destaque-se que a perícia médica designada para indicar extensão e a gravidade das lesões e sequelas que resultaram do acidente, bem como sobre a existência de incapacidade permanente (ou mesmo temporária) para o trabalho, concluiu pela aptidão do trabalhador (ID. ed8f9e2): "O Reclamante é portador de T754 Efeitos da corrente elétrica. Decorrente de acidente de trabalho. Tratado cirurgicamente e clinicamente que evoluiu com cura restando apenas cicatrizes em couro cabeludo e pé esquerdo, houve incapacidade temporária e atualmente está apto para o trabalho." Conforme dossiê médico, juntado no ID. db62848, a avaliação da Previdência Social à época do acidente (27/2/2020) foi pela "incapacidade laborativa no momento, com previsão de recuperação em longo prazo, concluindo convalescência de cirurgias repadoras, estabilização e compensação". Em nova avaliação, datada de 4/1/2021, foi registrada a seguinte consideração: "Há incapacidade laborativa até a total cicatrização da área de perda de substância em couro cabeludo". Ainda em resposta aos quesitos complementares, o expert confirmou que "Conforme consta nos autos do processo a incapacidade teve inicio na data do acidente em 24/12/2019 e cessada em 26/08/2020. Não consta nos autos do processo nenhum outro afastamento posterior". Assim, inexistindo a recusa por parte da empresa para retorno do empregado às suas atividades e estando apto a exercer suas funções na empresa sem qualquer indicação de necessidade de readaptação, não resta caracterizado o limbo previdenciário, pelo que a reclamada não deve responder pelos salários do período. No entanto, não há como acolher a tese de abandono de emprego. Para a caracterização da justa causa por abandono de emprego é necessária a existência de dois elementos: o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias (período fixado pela jurisprudência, consoante Súmula 32 do TST) e o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). Tais elementos não restaram devidamente comprovados nos autos, uma vez que não há provas da convocação do reclamante para retorno às atividades ou da intenção do trabalhador de não mais trabalhar para a reclamada. Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para excluir da condenação o pagamento dos salários, 13° salários, férias com o terço legal, e FGTS com multa do período de 26/8/2020 a 9/10/2023. No entanto, em sessão de julgamento, os demais integrantes da Turma divergiram deste entendimento para não excluir da condenação o FGTS alusivo ao período de afastamento, uma vez que já recolhido em conta vinculada." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O v. acórdão regional (Id. 67bb689) consignou que não ficou configurada a recusa injustificada da reclamada em receber o empregado após a alta previdenciária, tampouco restou comprovada a impossibilidade de retorno ao trabalho, sendo incontroversa a aptidão do trabalhador para exercer suas funções, conforme laudo pericial técnico e documentos previdenciários juntados. A decisão também reconheceu que o reclamante não apresentou atestado médico à empresa, limitando-se a encaminhá-lo apenas ao INSS, não comprovando ter sido impedido de retomar suas atividades. Assim, o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do TST, que exige, para a configuração do limbo previdenciário, prova da recusa do empregador em readmitir ou readaptar o empregado — o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 32/TST, Súmula 378/TST, RR-1148641-20.2019.5.18.0017/TST). A controvérsia foi solucionada à luz do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível seu revolvimento nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se verifica violação direta e literal dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco contrariedade à Súmula 32 do TST, uma vez que o acórdão observou os requisitos previstos para a configuração do abandono de emprego e afastou sua incidência por ausência de prova do animus abandonandi. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES LTDA - EPP - HAROLDO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000862-07.2023.5.22.0105 RECORRENTE: HAROLDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAROLDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74107b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000862-07.2023.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAROLDO GOMES DA SILVA GUSTAVO DE CARVALHO CHALUP (MG112614) Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Recorrido: Advogado(s): RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES LTDA - EPP BRUNA GALENO DE BRITO (PI23060) HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RODRIGO CARVALHO MENESES (PI20475) RECURSO DE: HAROLDO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 1ff4942; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 5b7f00b). Representação processual regular (Id 1bf721d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos Princípios de Contraditório e da Ampla Defesa O Recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o acórdão regional fundamentou a decisão sobre indenizações por danos morais e estéticos exclusivamente em laudo pericial que conteria vícios e erros graves, sem considerar sua impugnação e o pedido de nova perícia. O r. Acórdão (id. 67bb689) consta: "NULIDADE. LAUDO PERICIAL A parte reclamante sustenta que o laudo pericial contém graves inconsistências, divergindo dos documentos médicos e previdenciários apresentados. Alega que o juiz indeferiu seu pedido de impugnação ao laudo e de novos quesitos suplementares, violando seu direito de defesa. Requer a anulação do laudo e da decisão que o manteve, com a realização de nova perícia. Após apresentação do laudo pericial, com conclusão contrária a sua tese de inaptidão para o trabalho, a parte autora apresentou quesitos complementares (ID. 8dec0a5), que foram encaminhados para resposta do perito (ID. 4d3eeef), sendo devidamente respondidos pelo expert, conforme manifestação de ID. b86aad1. O reclamante apresentou novos quesitos (ID. 212301b), que foram indeferidos sob o seguinte fundamento (ID. 092ea50): "No presente caso, a parte autora já havia apresentado quesitos suplementares, aos quais o perito respondeu de forma clara e suficiente. A apresentação de nova série de quesitos, abordando os mesmos pontos já esclarecidos, demonstra apenas a insatisfação da parte com as conclusões periciais." Solicitada a reconsideração dessa decisão em audiência (ID. f1a4bd5), foi mantido o indeferimento, tendo o juiz condutor do feito determinada a juntada pela Secretaria de dossiê previdenciário e médico do reclamante para fins de informações sobre o histórico de benefícios e situação médica. Verifica-se que o laudo pericial foi criteriosamente elaborado, com análise pormenorizada do contexto fático, encontrando-se bem circunstanciado e fundamentado, tendo observado as normas legais e técnicas necessárias para sua elaboração, constando avaliação ponderada e as razões que levaram à conclusão do perito. Não se pode olvidar que o laudo técnico pericial deve ser direcionado ao juiz, condutor do processo e destinatário das provas produzidas, pois é a este que cabe proferir a solução jurídica adequada. Se o magistrado não constatou qualquer necessidade de complementação do laudo apresentado, não há que se falar em nulidade do laudo pericial. Vale destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com outros elementos probatórios, segundo o art. 371 do CPC. O descontentamento com o resultado desfavorável não constitui motivo para requerer a nulidade de atos processuais ou a realização de nova perícia. Destaque-se que a decisão de primeiro grau não considerou apenas as conclusões do expert para deferimento dos pedidos, mas todo o conjunto probatório constante dos autos, dentre eles, os diversos documentos juntados pelas partes e por determinação do juízo. Por todo o exposto, inexistindo elementos aptos a justificar a elaboração de nova prova pericial, nega-se provimento ao recurso ordinário." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O v. acórdão recorrido (Id. 67bb689) demonstrou, de forma fundamentada, que o laudo pericial foi criteriosamente elaborado, com resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte autora e análise circunstanciada do contexto fático e documental dos autos, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. O indeferimento de novos quesitos e de nova perícia foi devidamente justificado pelo juízo, que entendeu não haver pontos controvertidos pendentes de esclarecimento, reputando satisfatória a instrução probatória, em estrita observância ao art. 371 do CPC. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere nova perícia ou quesitos repetitivos, desde que fundamentadamente, exercendo seu poder de condução do processo e formação do convencimento com base no conjunto probatório, o que se verificou no caso concreto. Rever tais premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 950 do Código Civil; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente sustenta violação dos arts. 944 e 950 do CC, do art. 8º da CLT, bem como dos arts. 5º, V, X, XXXV e LV da CF/88, além de contrariedade à OJ 392 e OJ 119 da SDI-1 do TST, ao argumento de que a decisão colegiada teria reconhecido a culpa exclusiva da empregadora, mas fixado valores indenizatórios aquém da gravidade do acidente de trabalho, do dano moral, estético e material comprovados nos autos. O r. Acórdão consta: "INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO A parte autora pretende a majoração dos valores fixados para a indenização por dano moral e dano estético, diante do gravíssimo acidente de trabalho sofrido, da lenta recuperação, que incluiu cindo cirurgias e diversos tratamentos médicos, e das sequelas físicas permanentes. A sentença deferiu o pedido nos seguintes termos: "No caso dos autos, não restam dúvidas do fato em si (acidente do trabalho), além disse o nexo de causalidade entre o fato em si e seus efeitos (especialmente dor e sofrimento pela lesão sofrida). Assim, devida a recomposição monetária, já que presentes os requisitos necessários para concessão. Tais conclusões motivam o juízo a adotar como critério orientativo os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, o art.223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho indica em caso de ofensa grave o valor de até 20 (vinte) vezes o valor do último salário (análise do dano moral), contratual do ofendido. Portanto, em relação ao dano moral sofrido, considerando o valor do salário mínimo atual (R$ 1.518,00), define-se a indenização no valor de R$30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta). DANO ESTÉTICO - Em relação ao dano estético, o senhor perito chegou à conclusão de que o mesmo foi de natureza média, considerando o dano no couro cabeludo e no pé esquerdo do trabalhador após o choque recebido. Nesse sentido, o art. 223-G, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho indica em caso de o valor de até 5 (cinco) vezes o valor do último ofensa grave (análise do dano estético), salário contratual do ofendido. Portanto, em relação ao dano estético sofrido,considerando o valor do salário mínimo atual (R$ 1.518,00), define-se a indenização no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa)." Conforme relatado em tópico anterior, o reclamante sofreu choque elétrico em fio de alta tensão quando realizava serviço de manutenção no teto de construção de propriedade da reclamada. Sofreu lesões na cabeça e no pé esquerdo em decorrência da corrente elétrica. No caso dos autos, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico conforme descrito na inicial, tendo o reclamante se afastado de suas funções laborais em gozo de auxílio-doença acidentário. Houve produção de prova pericial, para avaliar a extensão e a gravidade das lesões e sequelas, sendo conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e a sequela dele decorrente (ID. ed8f9e2): "Sofrimentos Padecidos (MÉTODO ROUSSEAU) classificado em uma escala de 5/7 - Considerável em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados." Dano estético: "Há dano estético com lesões em couro cabeludo e pé esquerdo (Método AIPE - Análise da impressão do prejuízo estético) 2/6 - Médio" Os elementos de prova confirmam a existência do dano e o nexo causal com o acidente de trabalho típico. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, sobre a qual não se insurgiu a reclamada em suas razões. Neste caso, recai sobre a reclamada o ônus de provar que adotou todas as medidas de segurança inerentes ao seu dever geral de cautela, porquanto cabe ao empregador "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", assim como "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais" (art. 157, I e II da CLT). No caso, incontroverso que o autor não utilizava equipamento de proteção individual, como afirmado pelos litigantes em depoimento. Ademais, a reclamada não comprova que à época dos fatos mantinha Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, nos termos dos artigos 157, I, da CLT e 19, § 2º, da Lei 8.213/91. Sequer foi comprovada a realização de exame de saúde quando da contratação. A ré também não comprovou a capacitação do empregado e o colocou para cumprir tarefa que sequer tinha expertise, já que foi contratado como serviços gerais. Dispõe a Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXVIII, que o empregador está obrigado a indenizar o empregado pelos prejuízos decorrentes de acidente de trabalho "quando incorrer em dolo ou culpa". A indenização por danos morais também se encontra assegurada no art. 5º, incisos V e X da CF. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. No caso, conforme já destacado, houve comprovação do acidente de trabalho típico e a culpa da empresa quanto à não adoção das medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho. Sendo a reclamada omissa quanto à fiscalização e adoção de medidas preventivas que garantem um ambiente de trabalho adequado, impõe-se a esta o dever de indenizar o obreiro, conforme deferido na sentença. No tocante ao dano moral, não é possível fixar critérios objetivos de aferição do quantum indenizatório, prevalecendo na doutrina e na jurisprudência pátrias que a forma adequada para definir o valor da indenização é o arbitramento. Frise-se, ainda, que o pagamento de indenização por dano moral é um meio capaz, senão o mais eficaz, de inibir o ofensor a voltar a praticar o ato ilícito, restaurando, tanto quanto possível, o equilíbrio interno do ofendido. Assim, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da sanção, tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 30.360,00 arbitrado pela sentença a título de danos morais. Quanto a dano estético, historicamente, sempre foi absorvido pela figura do dano moral. No entanto, com a evolução da doutrina, este passou a ser reconhecido pelas suas particularidades e a ser considerado de forma autônoma quando da fixação de indenizações. O próprio STJ reconheceu na Súmula 387 a licitude da acumulação de indenizações de dano estético e dano moral. Isso desde que seja possível sua apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético é aquele decorrente do sofrimento causado pela deformidade decorrente de sequelas permanentes, é o defeito facilmente visível externamente. Enquanto o dano moral não pode ser visualizado, dado que sua existência dá-se no plano interno, mais ligado ao sofrimento, o dano estético é naturalmente percebido na aparência física da vítima. Assim, necessário que, embora decorrentes do mesmo fato, tenham causas distintas e bem delimitadas. No caso dos autos, diante a indubitável quebra da harmonia corporal, tendo em vista que o reclamante apresenta lesões no couro cabeludo e no pé esquerdo, é devida a indenização pelo dano estético. Ademais, o valor deferido na sentença (R$ 7.590,00), encontra-se razoável e proporcional. Nega-se provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento da indenização por dano material, requerendo a fixação de pensão mensal vitalícia pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Defende que a incapacidade seja considerada ao menos parcial, diante da comprovação de que o trabalhador "não possui proteção óssea adequada na cabeça, o que expõe a riscos de lesões graves e impede o uso de certos EPI, o que impede de trabalhar em sua antiga profissão". No entanto, ao contrário do que afirma o reclamante, a perícia médica, designada para indicar extensão e a gravidade das lesões e sequelas que resultaram do acidente, bem como pela existência de incapacidade permanente (ou mesmo temporária) para o trabalho, concluiu pela aptidão do trabalhador (ID. ed8f9e2): "1-ATUALMENTE O RECLAMANTE ESTÁ APTO PARA O TRABALHO DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXERCÍCIO NA EMPRESA RECLAMADA. 2-O RECLAMANTE É PORTADOR DE T754 EFEITOS DA CORRENTE ELÉTRICA. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRATADO CIRURGICAMENTE E CLINICAMENTE QUE EVOLUIU COM CURA RESTANDO APENAS CICATRIZES EM COURO CABELUDO E PÉ ESQUERDO, HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E ATUALMENTE ESTÁ APTO PARA O TRABALHO. 3-HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO E A SEQUELA DELE DECORRENTE CONFORME A LEI 8.213 DE 24/07/1991." Conforme dossiê médico, juntado no ID. db62848, a avaliação da previdência social à época do acidente (27/2/2020) foi pela "incapacidade laborativa no momento, com previsão de recuperação em longo prazo, concluindo convalescência de cirurgias repadoras, estabilização e compensação". Em nova avaliação, datada de 4/1/2021, foi registrada a seguinte consideração: "Há incapacidade laborativa até a total cicatrização da área de perda de substância em couro cabeludo". Em resposta aos quesitos complementares, o expert confirmou que "Conforme consta nos autos do processo a incapacidade teve inicio na data do acidente em 24/12/2019 e cessada em 26/08/2020. Não consta nos autos do processo nenhum outro afastamento posterior". Também constou do laudo pericial que "Não houve fratura de ossos do crânio conforme tomografia computadorizada de crânio datada de 24/12/2019 data do acidente. E tomografia computadorizada de crânio datada de 21/10/2020. Além do exame físico realizado durante exame médico pericial." No que diz respeito à compensação pelo dano material, é importante ressaltar que o empregado pode ser indenizado por infortúnios no trabalho, de acordo com as disposições do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A par disso, os art. 949 e art. 950 do CC, respectivamente, estabelecem que os danos emergentes referem-se às despesas relacionadas ao tratamento até a recuperação completa, enquanto os lucros cessantes são devidos para compensar a perda ou redução, parcial ou total, da capacidade de realizar atividades laborativas e, consequentemente, em uma diminuição dos seus rendimentos. A indenização por dano material, portanto, tem por objetivo compensar o trabalhador que sofre uma perda patrimonial permanente em razão de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho. Além disso, busca reparar a dificuldade adicional que esse trabalhador provavelmente enfrentará para se reinserir no mercado de trabalho, devido à incapacidade que o acompanhará ao longo de sua vida. Não se destina ao enriquecimento do empregado. O valor estipulado para essa compensação deve refletir a relevância do trabalho que a pessoa ficou impossibilitada de desempenhar ou a degradação de sua capacidade laboral. No caso, o laudo pericial concluiu que o reclamante não se encontra incapacitado para o exercício laboral, sequer para a atividade que desempenhava anteriormente ao acidente. Também inexiste a mencionada ausência de proteção óssea adequada na cabeça. Destacou que o trabalhador "evoluiu com cura restando apenas cicatrizes no couro cabeludo e pé esquerdo", cuja reparação já foi definida em tópico anterior. No que se refere à capacidade laborativa, salientou que "houve incapacidade temporária e atualmente está apto ao trabalho." Logo, não há falar em dano material, sendo indevida a indenização pleiteada. Assim, nega-se provimento ao recurso." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O v. acórdão recorrido (Id. 67bb689) fundamentou de forma expressa que a fixação do quantum indenizatório observou os critérios legais, a extensão do dano, o caráter pedagógico da reparação e a capacidade econômica da reclamada, nos termos do art. 223-G, § 1º, da CLT, bem como o disposto nos arts. 944 e 950 do CC, e nos arts. 5º, V e X da CF. No que se refere ao dano moral e estético, o acórdão destacou que a indenização foi arbitrada dentro dos limites fixados pela CLT, levando em consideração as sequelas comprovadas, sem que se verifique desproporcionalidade ou afronta aos dispositivos indicados. No tocante ao dano material, a decisão afastou o direito à pensão mensal por ausência de comprovação de incapacidade laborativa permanente, à luz de perícia técnica detalhada, que concluiu pela aptidão do reclamante para o trabalho — aspecto fático insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). A revisão do valor da indenização fixada em instância ordinária demanda novo revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de Recurso de Revista. Ademais, inexiste contrariedade às OJ 392 (que trata de cumulação de danos morais e estéticos) e OJ 119 (que trata da indenização proporcional à gravidade do dano), pois ambas foram observadas pela decisão regional, que reconheceu a possibilidade de cumulação e fundamentou a fixação autônoma de cada parcela indenizatória. Assim, não se vislumbra violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco divergência apta a ensejar o processamento do apelo. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos I e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 4 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega violação aos incisos I e XXII do art. 7º da CF, aos arts. 2º e 4º da CLT e à inteligência da Súmula 32 do TST, pretendendo a reforma do acórdão para reconhecimento do limbo previdenciário e o consequente pagamento de salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa do período de 26/08/2020 a 09/10/2023. O r. Acórdão (id. 67bb689) consta: "LIMBO PREVIDENCIÁRIO A reclamada alega que o reclamante abandonou o emprego ao não retornar ao trabalho após a alta previdenciária e não comunicar a empresa, configurando justa causa (art. 482, "i" da CLT). Nega a existência de limbo previdenciário, argumentando que não houve recusa injustificada de reintegração do empregado, pois a empresa desconhecia sua alta previdenciária. Argumenta que o reclamante não cumpriu seu dever de comunicar a alta e retornar ao trabalho. Trata-se de pedido de pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho típico. O autor foi contratado em 18/12/2019 para a função de serviços gerais (CTPS ID. ea22719). Em 24/12/2019, ao realizar serviço de manutenção em teto de zinco em construção de propriedade da reclamada, sofreu choque elétrico em fio de alta tensão que passava sobre a edificação. Sofreu lesões na cabeça e no pé esquerdo, conforme relatório de atendimento médico do HUT: "PACIENTE SOFREU DESCARGA ELÉTRICA ÁS 9H DA MANHÃ. EVOLUIU COM AFASIA DE BROCA. LESÃO NCROSADA EM REGIÃO PARIETAL ESQUERDA, ONDE HOUVE A LESÃO DIRETA COM CABO DE TENSÃO E QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU EM PÉ ESQUERDO." (ID. ad73583). A empresa emitiu a CAT (ID. 88047d4) e o empregado recebeu benefício previdenciário na espécie 91 (auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho) no período de 5/2/2020 a 26/8/2020, conforme histórico previdenciário do sistema PREVJUD (ID. 9321c1e). No mesmo relatório, constam, ainda, três novos pedidos de concessão de "auxílio por incapacidade temporária previdenciário" (em 14/8/2020, 26/8/2020 e 14/10/2020), todos indeferidos. A sentença reconheceu o limbo previdenciário nos seguintes termos: "Quanto à existência do limbo previdenciário, como dito em linhas passadas, o empregador não demonstrou de forma efetiva o desejo de rescindir o contrato de trabalho, mesmo após a alta previdenciária, já que continuou a efetivar os depósitos na conta vinculada do obreiro até outubro de 2023, como demonstra o extrato de FGTS do trabalhador. Logo, tal período deve ser considerado como de tempo à disposição do empregador." Apesar de negar o conhecimento da alta previdenciária, o proprietário da reclamada confessou em depoimento que após o fim do pagamento do benefício conversou com o reclamante por telefone e este sempre dizia que "estava dando entrada no INSS". Afirmou que deu um valor ao reclamante quando ele pediu, pois estava sem condições financeiras, para fazer exames e perícias (ID. 243bc4b). O autor também mencionou, durante o depoimento colhido em audiência, que entrou em contato com a reclamada por três vezes após a alta previdenciária e até tentou retornar ao trabalho, mas não conseguiu por conta das fortes dores de cabeça (ID. 243bc4b). O cerne da questão é, pois, definir se a empresa deve arcar com os salários relativos ao período denominado "limbo jurídico", situação em que o trabalhador não percebeu auxílio pelo INSS e tampouco salário pela empresa, por ser considerado inapto às funções, ficando sem cobertura financeira tanto do Estado (INSS) como do empregador. O autor juntou aos autos atestado médico emitido em 5/10/2020, afirmando a necessidade de prazo de 180 dias de licença para tratamento de saúde (CID 10: T75.4 - T75.8 - T01.0) (ID. ad73583). Em depoimento, afirmou que o referido documento não foi entregue à empresa, mas apenas dirigido ao INSS (ID. 243bc4b). No entanto, como já constatado, não foi deferida nova licença previdenciária ou renovada a licença anterior pelo órgão previdenciário. Nesse contexto, observa-se que não houve recusa da reclamada quanto ao retorno do trabalhador, não havendo como imputar à empresa a responsabilidade pelo pagamento de salários devidos durante seu afastamento, tendo o próprio reclamante admitido que não permaneceu trabalhando em decorrência das dores de cabeça que sentia. A jurisprudência do TST é no sentido de que cabe ao empregador arcar com os salários do empregado, no caso de limbo previdenciário, apenas quando a empresa impedir o retorno do empregado ao labor: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECUSA DO EMPREGADO DE RETORNO AO EMPREGO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA . Entendeu o eg. TRT que "para a configuração do denominado limbo previdenciário, com a consequente responsabilização da reclamada pelo pagamento dos salários do respectivo interregno, é necessário haver nos autos provas de que, após a alta previdenciária, houve a negativa da empresa de realizar o exame obrigatório de retorno, de reintegrar a obreira ou, até mesmo, de readaptá-la em função compatível, o que não ocorreu no caso". Como proferido o v. acórdão regional se encontra em consonância com o entendimento que se firmou no âmbito desta c . 3ª Turma que já decidiu, de forma unânime, que o direito do trabalhador à indenização substitutiva não prescinde de que este demonstre a recusa da empresa em tê-lo de volta em seus quadros ou readaptá-lo em atividade compatível com a sua condição de saúde. No caso , o reclamante não se desincumbiu de comprovar que foi impedido de retornar às atividades na empresa. Ao revés, verificou-se que, após o indeferimento de prorrogação do benefício previdenciário, o reclamante ajuizou demanda contra a autarquia previdenciária, cujo resultado lhe foi-lhe desfavorável, por ter sido reconhecida a sua aptidão para retornar ao trabalho, sem qualquer indicação de necessidade de readaptação. Consignou aquela c . Corte que "apenas depois ter sido julgado improcedente a ação ajuizada contra o INSS e mantido o cancelamento do benefício, ou seja, mais de um ano após a determinação de retorno ao trabalho, o obreiro ajuizou a presente demanda alegando a vivência do"limbo previdenciário"e requerendo o pagamento dos salários do período" e que "em audiência conciliatória, foi ofertada ao empregado a oportunidade de retornar ao emprego, tendo sido por ele recusado. De todo o exposto, não se verifica o chamado" limbo previdenciário ", mas a recusa deliberada do empregado de retornar ao emprego, a despeito de ter sido considerado apto para tanto. A hipótese dos autos não guarda pertinência com o disposto nas Súmulas nºs 378 e 396 do TST, tendo em vista que não houve a dispensa do autor, tampouco o desrespeito ao período de estabilidade provisória garantido ao empregado que, por livre e espontânea vontade, optou por não retornar ao emprego. Recurso de revista não conhecido ." (TST - RR: 114864120195180017, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) (destacou-se) Destaque-se que a perícia médica designada para indicar extensão e a gravidade das lesões e sequelas que resultaram do acidente, bem como sobre a existência de incapacidade permanente (ou mesmo temporária) para o trabalho, concluiu pela aptidão do trabalhador (ID. ed8f9e2): "O Reclamante é portador de T754 Efeitos da corrente elétrica. Decorrente de acidente de trabalho. Tratado cirurgicamente e clinicamente que evoluiu com cura restando apenas cicatrizes em couro cabeludo e pé esquerdo, houve incapacidade temporária e atualmente está apto para o trabalho." Conforme dossiê médico, juntado no ID. db62848, a avaliação da Previdência Social à época do acidente (27/2/2020) foi pela "incapacidade laborativa no momento, com previsão de recuperação em longo prazo, concluindo convalescência de cirurgias repadoras, estabilização e compensação". Em nova avaliação, datada de 4/1/2021, foi registrada a seguinte consideração: "Há incapacidade laborativa até a total cicatrização da área de perda de substância em couro cabeludo". Ainda em resposta aos quesitos complementares, o expert confirmou que "Conforme consta nos autos do processo a incapacidade teve inicio na data do acidente em 24/12/2019 e cessada em 26/08/2020. Não consta nos autos do processo nenhum outro afastamento posterior". Assim, inexistindo a recusa por parte da empresa para retorno do empregado às suas atividades e estando apto a exercer suas funções na empresa sem qualquer indicação de necessidade de readaptação, não resta caracterizado o limbo previdenciário, pelo que a reclamada não deve responder pelos salários do período. No entanto, não há como acolher a tese de abandono de emprego. Para a caracterização da justa causa por abandono de emprego é necessária a existência de dois elementos: o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias (período fixado pela jurisprudência, consoante Súmula 32 do TST) e o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). Tais elementos não restaram devidamente comprovados nos autos, uma vez que não há provas da convocação do reclamante para retorno às atividades ou da intenção do trabalhador de não mais trabalhar para a reclamada. Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da parte ré para excluir da condenação o pagamento dos salários, 13° salários, férias com o terço legal, e FGTS com multa do período de 26/8/2020 a 9/10/2023. No entanto, em sessão de julgamento, os demais integrantes da Turma divergiram deste entendimento para não excluir da condenação o FGTS alusivo ao período de afastamento, uma vez que já recolhido em conta vinculada." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Sem razão. O v. acórdão regional (Id. 67bb689) consignou que não ficou configurada a recusa injustificada da reclamada em receber o empregado após a alta previdenciária, tampouco restou comprovada a impossibilidade de retorno ao trabalho, sendo incontroversa a aptidão do trabalhador para exercer suas funções, conforme laudo pericial técnico e documentos previdenciários juntados. A decisão também reconheceu que o reclamante não apresentou atestado médico à empresa, limitando-se a encaminhá-lo apenas ao INSS, não comprovando ter sido impedido de retomar suas atividades. Assim, o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do TST, que exige, para a configuração do limbo previdenciário, prova da recusa do empregador em readmitir ou readaptar o empregado — o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 32/TST, Súmula 378/TST, RR-1148641-20.2019.5.18.0017/TST). A controvérsia foi solucionada à luz do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível seu revolvimento nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se verifica violação direta e literal dos dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco contrariedade à Súmula 32 do TST, uma vez que o acórdão observou os requisitos previstos para a configuração do abandono de emprego e afastou sua incidência por ausência de prova do animus abandonandi. Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES LTDA - EPP - HAROLDO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013855-29.2009.8.26.0229 (229.09.013855-0) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.S.M. - R.M.A. - Vistos. Considerando a certidão de fls. 480, expeça-se MLE em favor do executado no valor de 70% do valor bloqueado (R$2.697,53), conforme formulário apresentado às fls. 489/491. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 268849/SP), CARMEN GEAN VERAS DE MENESES (OAB 4119/PI), HIGOR PENAFIEL DINI\ (OAB 8500/PI), THAIS CRISTINA MENDANHA (OAB 416512/SP), RODRIGO CARVALHO MENESES (OAB 20475/PI)
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000878-10.2013.5.22.0105 AUTOR: GONCALO LUSTOSA ROCHA FILHO RÉU: GRB EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6dd88 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Considerando o pedido da parte autora e a autorização expressa para depósito em conta de MARIA NILDA COSTA RESENDE (Conta Poupança: 000745666635-1, Agência: 3834, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), bem como a documentação apresentada, defiro a juntada dos novos dados bancários. Ante ao exposto, libere-se o crédito do exequente. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRB EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000878-10.2013.5.22.0105 AUTOR: GONCALO LUSTOSA ROCHA FILHO RÉU: GRB EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d6dd88 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Considerando o pedido da parte autora e a autorização expressa para depósito em conta de MARIA NILDA COSTA RESENDE (Conta Poupança: 000745666635-1, Agência: 3834, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), bem como a documentação apresentada, defiro a juntada dos novos dados bancários. Ante ao exposto, libere-se o crédito do exequente. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO LUSTOSA ROCHA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000650-83.2023.5.22.0105 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
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