Marcelo Siqueira Santos
Marcelo Siqueira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 020482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Siqueira Santos possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPI, TJRN
Nome:
MARCELO SIQUEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
INTERNAçãO PROVISóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800750-02.2025.8.10.0078. Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Buriti Bravo. Requerido(a)(s): DOMINGOS LIMA PINTO. Advogados do(a) REU: MAURICIO VILACA MOURA - PR96778, THAIS SABIO MAUES - PA37682 DESPACHO Respostas à acusação apresentada em ids. 153056785. Verifico que não se trata de hipótese de absolvição sumária, necessária, portanto, dilação probatória. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2025 às 11h00min na sala de audiências do Fórum Local. Intimem-se o réu, a vítima e a(as) testemunha(as) arroladas. Expeça-se carta precatória, se necessário, para as oitivas. Intime-se o advogado do réu e notifique-se o Ministério Público. Expeçam-se os expedientes necessários. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801725-11.2024.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: JOSUALDO EVANGELISTA CARVALHO, LUIZ FERNANDES DA SILVA JUNIOR, CEZAR AUGUSTO CORREA NOLETO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: PEDRO RODRIGUES MORAES Advogados do(a) REU: CAIO VINICIUS COSTA COELHO - MA20353, MARCELO SIQUEIRA SANTOS - PI20482 INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 149791742, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cuja finalidade é: Trata-se de processo no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofereceu denúncia em face PEDRO RODRIGUES MORAES, já qualificado nos autos, enquadrando-o nas sanções do art. 250, §1º, inciso II, “h”, e art. 163 do CPB. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo está aguardando designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2025 às 14:00horas, a ser realizada na sala de audiências deste fórum, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP. Intime-se o réu, as vítimas e testemunhas/declarantes arroladas pelas partes, constando no mandado que, acaso ausentes, estes últimos, sem justificativa prévia, serão conduzidos coercitivamente (art. 218 do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219 do CPP). Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, pelo link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1sjp01. Intimem-se as partes (acusação e defesa) e cumpram-se as disposições acima elencadas. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública, caso o réu seja representado por esta entidade. Intime-se o advogado de Defesa. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA. Cumpra-se. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 17 de julho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831434-61.2023.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: N. J. L. M. B. REQUERIDO: M. R. R. B. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(s) intimada(s), via advogados, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) ato ordinatório de id 65808239 que fez a retificação do horário da audiência mencionada em decisão de ID nº 65716386, para fazer constar a data de 21/08/2025 às 10h:30min. Permanece válido o link disponibilizado. Teresina-PI, 14 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802057-32.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE MOURA GONÇALVES GUIMARÃES APELADO: ALEXMANDRO SOARES GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: M. B. D. S. -. P., M. S. N. -. P., F. P. C. N. -. P., M. S. S. -. P. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. : 0800160-14.2023.8.10.0072 AÇÃO : PENAL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : M. D. S. B. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I - ABERTURA: Aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (23/08/2024), às 09:10h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr. David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito dessa Comarca, bem como o representante do Ministério Público, Dr. Ana Virgínia Pinheiro Holanda de Alencar. Aberta a audiência da AÇÃO PENAL, processo nº. 0800160-14.2023.8.10.0072. Iniciada a audiência e feito o pregão, constada a ausência do acusado M. D. S. B., apesar de devidamente intimado. Presente o advogado Maycon Douglas Rodrigues, OAB/PI 16.676. Presentes os estudantes ANA FRANCISCA BORGES DE CARVALHO, LUCAS GONÇALVES DE SOUSA e CAUANY VICTÓRIA BORGES RIBEIRO, do curso de Bacharelado em Direito da FAESF. II – DELIBERAÇÃO INICIAL: Tendo-se em vista a ausência do réu, apesar de devidamente intimado, decreto sua revelia e determino o prosseguimento da instrução processual. Não obstante, após o depoimento da vitima, o acusado apresentou-se na sala de audiências e foi admitido a participar. III – INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Passou-se à instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima C. R. e da testemunha HELENA CRISITINA RODRIGUES DOS SANTOS (brasileira, maranhense, natural de Barão de Grajaú - MA, solteira, nascida aos 06/10/1993, filha de Maria Mirian dos Santos e Whashington Luís Rodrigues dos Santos, residente e domiciliada à Rua João de Deus Resende, s/n, próximo ao Comercial Santo Antônio do Edilson, Varginha, Barão de Grajaú - MA, na qualidade de testemunha. Aos costumes, nada disse. Advertida e compromissada na Forma da Lei. Depoimento gravado em mídia digital.). Finalmente, realizou-se o interrogatório do acusado MAYKO DE SOUSA BARROS, com as qualificações e advertências de praxe. IV – ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: gravadas em mídia audiovisual. V – ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: gravadas em mídia audiovisual. VI – SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, com base em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado M. D. S. B., já devidamente qualificado nos autos, por prática do crime previsto no art. 155, §1º, §4º, II e art. 213, ambos do Código Penal. Representação da prisão do acusado formulado pela autoridade policial (id nº 87240898). Parecer do Ministério Público favorável ao pedido de prisão (id nº 87287559). Decisão decretando a prisão do acusado (id nº 87469523). Ofício informando o cumprimento do mandado de prisão no dia 22/03/2023 (id nº 88459594). Decisão informando que deixou de realizar audiência de custódia em face do acusado encontra-lhe recolhido em face de outro mandado de prisão em seu desfavor (id nº 88633746). Inquérito Policial com depoimento da vítima (id nº 88772252 – fl. 05), auto de apresentação e apreensão (id nº 88772252 – fl. 06), laudo de exame no local do furto (id nº 88772252 – fls. 19-22) e termo de avaliação de objeto (id nº 88772252 – fl. 23). Certidão de antecedentes criminais do acusado (id nº 88824269). Denúncia apresentada pelo Ministério Público (id nº 89405981). Recebida a denúncia em 11 de abril de 2023 (id nº 89655630). Defesa prévia apresentada pelo defensor do acusado (id nº 110812620). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e revogando a prisão do acusado 08/03/2024 (id nº 114036836). Procuração habilitando advogado para atuar na defesa do acusado (id nº 117774668). Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesta assentada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas presente e interrogado o acusado. Além disso, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu, nos termos em que requerido na Denúncia. A Defesa apresentou suas alegações finais requerendo a absolvição do réu. É o relatório. Decido. 1) DO EXAME DOS FATOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Atribui-se ao acusado a conduta de (id nº 89405981): (...) no dia 24/09/2022, por volta de 05h00min, no Bairro Varginha, próximo ao Açougue do Jori, nesta cidade, o denunciado M. D. S. B. subtraiu para si, durante o repouso noturno e mediante escalada, 01 (um) telefone celular marca Samsung J5, 01 (um) Tablet marca Multilaser e 01 (uma) caixa de som portátil, avaliados em R$ 1299,00 (mil cento e noventa e nove reais), e manteve conjunção carnal ou praticou outro ato libidinoso com a vítima C. R.. No dia acima mencionado, o denunciado escalou o muro e entrou na residência de Cleidiane, localizada na Rua da Caixa D'água, próximo ao açougue do Jori, Bairro Varginha, em Barão de Grajaú/MA. Em seguida, foi até o quarto onde a vítima estava dormindo com a filha de seis anos de idade, cortou a calcinha dela com uma faca de mesa e a penetrou sem seu consentimento. A vítima acordou assustada, gritou e perguntou como MAIKO entrou no imóvel, razão pela qual ele vestiu as próprias roupas às pressas e fugiu levando os bens acima mencionados. Consta nos autos que, no dia 23/09/2022, por volta de 21h00min, a vítima foi para uma festa no Bar Escondidinho, no Loteamento Eldorado, nesta cidade, e lá ingeriu bebidas alcoólicas. Nesse local, a vítima viu o denunciado lhe observando durante o evento festivo. Quando Cleidiane decidiu ir embora, por volta de meia noite, MAIKO a seguiu no trajeto em que ela fez a pé até sua casa. Após a vítima dormir, o denunciado entrou na casa e cometeu os crimes narrados nos autos. Os bens não foram restituídos à vítima. Diante da autoridade policial, o denunciado permaneceu calado. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por meio das declarações prestadas pela vítima e testemunhas ouvidas em juízo, bem como, laudo de exame no local do furto (id nº 88772252 – fls. 19-22). A vítima C. R. confirmou os fatos da denúncia e disse que no dia dos fatos, estava em uma seresta, no bairro Escondidinho, e quando foi embora, juntamente com a testemunha HELENA, percebeu que o acusado vinha acompanhando as duas com um pouco de distância. Depois que a Helena ficou em casa, a vítima prosseguiu para sua residência e percebeu que o acusado a continuava seguindo. A vítima entrou para sua residência e foi dormir. Estava embriagada, motivo pelo qual estava com o sono muito pesado. Quando acordou, já percebeu que o réu estava em cima da depoente e que ela estava com a calcinha cortada. Logo em seguida, o acusado vestiu uma bermuda, pegou um celular, um tablet e uma caixa de som da vítima e fugiu do local. A calcinha não foi entregue à autoridade policial porque a depoente a jogou fora. Embora o fato tenha ocorrido no sábado, decidiu ir à Delegacia de Polícia apenas na segunda-feira. Afirma que o acusado praticou a conjunção carnal com a depoente, contra sua vontade, quando a vítima dela, de seis anos de idade, estava dormindo ao seu lado. A criança só acordou depois que o réu já tinha saído do local. Quem informou a identidade do acusado foi a testemunha Helena. Importante destacar que, embora a vítima tenha dito que prestou depoimento na segunda-feira, percebe-se, verificando o documento de ID nº 88772252, p.5, que, na verdade, ocorreu em um dia de terça-feira (27/09/2024). A testemunha H. C. R. D. S. informou que conhece a vítima há mais de dez anos e, no dia dos fatos, foi a uma festa, junto com a vítima. Viu o acusado na festa e quando ele a chamou para uma roda, onde ficaram conversando e bebendo juntos. Logo depois, o Conselho Tutelar informou que não poderiam ficar na festa, em decorrência de estarem com menores de idade. Quando foram embora da festa, o Mayko foi junto com a depoente e a vítima. Quando a depoente se distanciou da vítima, durante o percurso, o acusado seguiu junto com ela e sua filha. Não se recorda quanto tempo decorreu entre o dia dos fatos e seu depoimento. Durante o momento da festa, o acusado e a vítima estavam dançando e “paquerando” na festa. A vítima lhe falou que teve um tablet e um celular subtraídos de sua residência pelo acusado. Acredita que a vítima foi induzida por terceiros a acrescentar essa “denúncia” de crime de estupro porque já houve, anteriormente, suspeita de prática de estupro em relação a outra vítima. A única informação que tem sobre o furto dos bens originou de relato da própria vítima. Durante a festa, viu, também, o acusado e a vítima se beijando. Durante o percurso na via pública, quando saíram da festa, o acusado e a vítima se abraçaram várias vezes. O acusado, por sua vez, ao ser interrogado, confessou a prática do crime de furto do aparelho celular e do tablet mencionados na denúncia, do interior da residência da vítima; todavia, negou a prática de crime de estupro e informou, na linha do declarado pela testemunha ouvida nesta audiência, que a relação sexual que manteve com ela foi consentida e que a aproximação do casal se deu na seresta referida. Confirmou, também, que durante o trajeto à residência da vítima, ambos seguiam se abraçando e de mãos dadas. Acredita que a vítima acrescentou a notícia de crime de estupro por ter ficado com raiva de o acusado ter furtado seus pertences mesmo após manter relação sexual consentida com ela. Disse que vendeu os bens subtraídos pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e a utilizou para comprar crack, para consumo pessoal. 2) DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA No tocante à tipificação da conduta, está comprovada a prática do crime furto simples, restando afastadas as qualificadoras por ter ingressado no domicílio com permissão da vítima. Do mesmo modo, não há comprovação nos autos de que o crime tenha ocorrido em repouso noturno, motivo pelo qual não deve incidir a causa de aumento de pena respectiva. Por outro lado, não houve qualquer evidência da prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal, tendo-se em vista que a única testemunha ouvida nos autos relatou que a aproximação do casal se deu, de maneira espontânea, durante a seresta e que, após saírem do local do evento, foram todos juntos a caminho da residência da vítima. Ressaltou, inclusive, que durante o percurso ambos comportavam-se de maneira afetuosa. Ademais, a vítima não apresentou a suposta calcinha rasgada pelo acusado, deixando de apresentar prova relevante. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno o réu M. D. S. B., qualificado nos autos, apenas como incurso nas sanções previstas pelo 155, caput, do Código Penal pelo crime praticado contra o patrimônio de C. R., passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do mesmo diploma legal. 4) DA DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada tendo-se em vista que a execução do delito ocorreu no interior da residência da vítima, no momento de descanso; possui maus antecedentes, conforme consulta realizada no sistema PJe e guia de execução penal no SEEU (Processo nº 0033130-25.2018.8.10.0865), devendo ser considerado apenas na segunda fase da pena, no tocante à conduta social, o réu confirmou ser usuário de drogas, merecendo maior reprovação; o motivo do delito também merece maior reprovação, por ter utilizado o produto do crime para adquirir drogas ilícitas (crack); as circunstâncias, igualmente, merecem agravar a pena por ter sido praticado aproveitando da confiança da vítima, que permitiu o seu ingresso em sua residência, tendo, inclusive, mantido relação sexual com o acusado logo antes da prática do crime. Por outro lado, as consequências do crime são inerentes ao tipo. Considerando a existência de cinco circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente, fixo a pena-base, em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em relação à segunda fase de fixação da pena, constato a existência da agravante previstas nos art. 61, I (reincidência) e a presença da atenuante pela confissão, motivo pelo qual mantenho inalterada a pena fixada da primeira fase e a torno definitiva por inexistirem causas de aumento e de diminuição de pena a considerar. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal, é o semiaberto, em decorrência das cinco circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao réu. Deixo de realizar a detração da pena, visto que, o tempo em que foi determinado a prisão do acusado nestes autos, o mesmo estava preso em decorrência de responder pena em definitivo pelo cometimento de outros delitos nesta comarca, conforme guia de execução penal no SEEU (Processo nº 0033130-25.2018.8.10.0865). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por assim, ter permanecido, durante a instrução processual. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta condenação: 1) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Cadastre-se no Sistema INFODIP do TRE-MA esta sentença para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) lavre-se certidão de trânsito em julgado; 4) Distribua-se feito de execução penal, na sistema SEEU, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, remetendo os autos ao Juízo a qual o acusado está custodiado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e 5) arquivem-se, com as baixas devidas. Transitada em julgado, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos. VII – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência. Eu, o próprio magistrado, o digitei e assinei eletronicamente, após a leitura da ata e anuência das partes com os seus termos. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:57h David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. : 0800160-14.2023.8.10.0072 AÇÃO : PENAL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : M. D. S. B. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I - ABERTURA: Aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (23/08/2024), às 09:10h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr. David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito dessa Comarca, bem como o representante do Ministério Público, Dr. Ana Virgínia Pinheiro Holanda de Alencar. Aberta a audiência da AÇÃO PENAL, processo nº. 0800160-14.2023.8.10.0072. Iniciada a audiência e feito o pregão, constada a ausência do acusado M. D. S. B., apesar de devidamente intimado. Presente o advogado Maycon Douglas Rodrigues, OAB/PI 16.676. Presentes os estudantes ANA FRANCISCA BORGES DE CARVALHO, LUCAS GONÇALVES DE SOUSA e CAUANY VICTÓRIA BORGES RIBEIRO, do curso de Bacharelado em Direito da FAESF. II – DELIBERAÇÃO INICIAL: Tendo-se em vista a ausência do réu, apesar de devidamente intimado, decreto sua revelia e determino o prosseguimento da instrução processual. Não obstante, após o depoimento da vitima, o acusado apresentou-se na sala de audiências e foi admitido a participar. III – INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Passou-se à instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima C. R. e da testemunha HELENA CRISITINA RODRIGUES DOS SANTOS (brasileira, maranhense, natural de Barão de Grajaú - MA, solteira, nascida aos 06/10/1993, filha de Maria Mirian dos Santos e Whashington Luís Rodrigues dos Santos, residente e domiciliada à Rua João de Deus Resende, s/n, próximo ao Comercial Santo Antônio do Edilson, Varginha, Barão de Grajaú - MA, na qualidade de testemunha. Aos costumes, nada disse. Advertida e compromissada na Forma da Lei. Depoimento gravado em mídia digital.). Finalmente, realizou-se o interrogatório do acusado MAYKO DE SOUSA BARROS, com as qualificações e advertências de praxe. IV – ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: gravadas em mídia audiovisual. V – ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: gravadas em mídia audiovisual. VI – SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, com base em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado M. D. S. B., já devidamente qualificado nos autos, por prática do crime previsto no art. 155, §1º, §4º, II e art. 213, ambos do Código Penal. Representação da prisão do acusado formulado pela autoridade policial (id nº 87240898). Parecer do Ministério Público favorável ao pedido de prisão (id nº 87287559). Decisão decretando a prisão do acusado (id nº 87469523). Ofício informando o cumprimento do mandado de prisão no dia 22/03/2023 (id nº 88459594). Decisão informando que deixou de realizar audiência de custódia em face do acusado encontra-lhe recolhido em face de outro mandado de prisão em seu desfavor (id nº 88633746). Inquérito Policial com depoimento da vítima (id nº 88772252 – fl. 05), auto de apresentação e apreensão (id nº 88772252 – fl. 06), laudo de exame no local do furto (id nº 88772252 – fls. 19-22) e termo de avaliação de objeto (id nº 88772252 – fl. 23). Certidão de antecedentes criminais do acusado (id nº 88824269). Denúncia apresentada pelo Ministério Público (id nº 89405981). Recebida a denúncia em 11 de abril de 2023 (id nº 89655630). Defesa prévia apresentada pelo defensor do acusado (id nº 110812620). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e revogando a prisão do acusado 08/03/2024 (id nº 114036836). Procuração habilitando advogado para atuar na defesa do acusado (id nº 117774668). Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesta assentada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas presente e interrogado o acusado. Além disso, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu, nos termos em que requerido na Denúncia. A Defesa apresentou suas alegações finais requerendo a absolvição do réu. É o relatório. Decido. 1) DO EXAME DOS FATOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Atribui-se ao acusado a conduta de (id nº 89405981): (...) no dia 24/09/2022, por volta de 05h00min, no Bairro Varginha, próximo ao Açougue do Jori, nesta cidade, o denunciado M. D. S. B. subtraiu para si, durante o repouso noturno e mediante escalada, 01 (um) telefone celular marca Samsung J5, 01 (um) Tablet marca Multilaser e 01 (uma) caixa de som portátil, avaliados em R$ 1299,00 (mil cento e noventa e nove reais), e manteve conjunção carnal ou praticou outro ato libidinoso com a vítima C. R.. No dia acima mencionado, o denunciado escalou o muro e entrou na residência de Cleidiane, localizada na Rua da Caixa D'água, próximo ao açougue do Jori, Bairro Varginha, em Barão de Grajaú/MA. Em seguida, foi até o quarto onde a vítima estava dormindo com a filha de seis anos de idade, cortou a calcinha dela com uma faca de mesa e a penetrou sem seu consentimento. A vítima acordou assustada, gritou e perguntou como MAIKO entrou no imóvel, razão pela qual ele vestiu as próprias roupas às pressas e fugiu levando os bens acima mencionados. Consta nos autos que, no dia 23/09/2022, por volta de 21h00min, a vítima foi para uma festa no Bar Escondidinho, no Loteamento Eldorado, nesta cidade, e lá ingeriu bebidas alcoólicas. Nesse local, a vítima viu o denunciado lhe observando durante o evento festivo. Quando Cleidiane decidiu ir embora, por volta de meia noite, MAIKO a seguiu no trajeto em que ela fez a pé até sua casa. Após a vítima dormir, o denunciado entrou na casa e cometeu os crimes narrados nos autos. Os bens não foram restituídos à vítima. Diante da autoridade policial, o denunciado permaneceu calado. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por meio das declarações prestadas pela vítima e testemunhas ouvidas em juízo, bem como, laudo de exame no local do furto (id nº 88772252 – fls. 19-22). A vítima C. R. confirmou os fatos da denúncia e disse que no dia dos fatos, estava em uma seresta, no bairro Escondidinho, e quando foi embora, juntamente com a testemunha HELENA, percebeu que o acusado vinha acompanhando as duas com um pouco de distância. Depois que a Helena ficou em casa, a vítima prosseguiu para sua residência e percebeu que o acusado a continuava seguindo. A vítima entrou para sua residência e foi dormir. Estava embriagada, motivo pelo qual estava com o sono muito pesado. Quando acordou, já percebeu que o réu estava em cima da depoente e que ela estava com a calcinha cortada. Logo em seguida, o acusado vestiu uma bermuda, pegou um celular, um tablet e uma caixa de som da vítima e fugiu do local. A calcinha não foi entregue à autoridade policial porque a depoente a jogou fora. Embora o fato tenha ocorrido no sábado, decidiu ir à Delegacia de Polícia apenas na segunda-feira. Afirma que o acusado praticou a conjunção carnal com a depoente, contra sua vontade, quando a vítima dela, de seis anos de idade, estava dormindo ao seu lado. A criança só acordou depois que o réu já tinha saído do local. Quem informou a identidade do acusado foi a testemunha Helena. Importante destacar que, embora a vítima tenha dito que prestou depoimento na segunda-feira, percebe-se, verificando o documento de ID nº 88772252, p.5, que, na verdade, ocorreu em um dia de terça-feira (27/09/2024). A testemunha H. C. R. D. S. informou que conhece a vítima há mais de dez anos e, no dia dos fatos, foi a uma festa, junto com a vítima. Viu o acusado na festa e quando ele a chamou para uma roda, onde ficaram conversando e bebendo juntos. Logo depois, o Conselho Tutelar informou que não poderiam ficar na festa, em decorrência de estarem com menores de idade. Quando foram embora da festa, o Mayko foi junto com a depoente e a vítima. Quando a depoente se distanciou da vítima, durante o percurso, o acusado seguiu junto com ela e sua filha. Não se recorda quanto tempo decorreu entre o dia dos fatos e seu depoimento. Durante o momento da festa, o acusado e a vítima estavam dançando e “paquerando” na festa. A vítima lhe falou que teve um tablet e um celular subtraídos de sua residência pelo acusado. Acredita que a vítima foi induzida por terceiros a acrescentar essa “denúncia” de crime de estupro porque já houve, anteriormente, suspeita de prática de estupro em relação a outra vítima. A única informação que tem sobre o furto dos bens originou de relato da própria vítima. Durante a festa, viu, também, o acusado e a vítima se beijando. Durante o percurso na via pública, quando saíram da festa, o acusado e a vítima se abraçaram várias vezes. O acusado, por sua vez, ao ser interrogado, confessou a prática do crime de furto do aparelho celular e do tablet mencionados na denúncia, do interior da residência da vítima; todavia, negou a prática de crime de estupro e informou, na linha do declarado pela testemunha ouvida nesta audiência, que a relação sexual que manteve com ela foi consentida e que a aproximação do casal se deu na seresta referida. Confirmou, também, que durante o trajeto à residência da vítima, ambos seguiam se abraçando e de mãos dadas. Acredita que a vítima acrescentou a notícia de crime de estupro por ter ficado com raiva de o acusado ter furtado seus pertences mesmo após manter relação sexual consentida com ela. Disse que vendeu os bens subtraídos pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e a utilizou para comprar crack, para consumo pessoal. 2) DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA No tocante à tipificação da conduta, está comprovada a prática do crime furto simples, restando afastadas as qualificadoras por ter ingressado no domicílio com permissão da vítima. Do mesmo modo, não há comprovação nos autos de que o crime tenha ocorrido em repouso noturno, motivo pelo qual não deve incidir a causa de aumento de pena respectiva. Por outro lado, não houve qualquer evidência da prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal, tendo-se em vista que a única testemunha ouvida nos autos relatou que a aproximação do casal se deu, de maneira espontânea, durante a seresta e que, após saírem do local do evento, foram todos juntos a caminho da residência da vítima. Ressaltou, inclusive, que durante o percurso ambos comportavam-se de maneira afetuosa. Ademais, a vítima não apresentou a suposta calcinha rasgada pelo acusado, deixando de apresentar prova relevante. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno o réu M. D. S. B., qualificado nos autos, apenas como incurso nas sanções previstas pelo 155, caput, do Código Penal pelo crime praticado contra o patrimônio de C. R., passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do mesmo diploma legal. 4) DA DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada tendo-se em vista que a execução do delito ocorreu no interior da residência da vítima, no momento de descanso; possui maus antecedentes, conforme consulta realizada no sistema PJe e guia de execução penal no SEEU (Processo nº 0033130-25.2018.8.10.0865), devendo ser considerado apenas na segunda fase da pena, no tocante à conduta social, o réu confirmou ser usuário de drogas, merecendo maior reprovação; o motivo do delito também merece maior reprovação, por ter utilizado o produto do crime para adquirir drogas ilícitas (crack); as circunstâncias, igualmente, merecem agravar a pena por ter sido praticado aproveitando da confiança da vítima, que permitiu o seu ingresso em sua residência, tendo, inclusive, mantido relação sexual com o acusado logo antes da prática do crime. Por outro lado, as consequências do crime são inerentes ao tipo. Considerando a existência de cinco circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente, fixo a pena-base, em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em relação à segunda fase de fixação da pena, constato a existência da agravante previstas nos art. 61, I (reincidência) e a presença da atenuante pela confissão, motivo pelo qual mantenho inalterada a pena fixada da primeira fase e a torno definitiva por inexistirem causas de aumento e de diminuição de pena a considerar. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal, é o semiaberto, em decorrência das cinco circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao réu. Deixo de realizar a detração da pena, visto que, o tempo em que foi determinado a prisão do acusado nestes autos, o mesmo estava preso em decorrência de responder pena em definitivo pelo cometimento de outros delitos nesta comarca, conforme guia de execução penal no SEEU (Processo nº 0033130-25.2018.8.10.0865). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por assim, ter permanecido, durante a instrução processual. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta condenação: 1) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Cadastre-se no Sistema INFODIP do TRE-MA esta sentença para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) lavre-se certidão de trânsito em julgado; 4) Distribua-se feito de execução penal, na sistema SEEU, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, remetendo os autos ao Juízo a qual o acusado está custodiado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e 5) arquivem-se, com as baixas devidas. Transitada em julgado, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos. VII – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência. Eu, o próprio magistrado, o digitei e assinei eletronicamente, após a leitura da ata e anuência das partes com os seus termos. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:57h David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. : 0800160-14.2023.8.10.0072 AÇÃO : PENAL AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : M. D. S. B. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I - ABERTURA: Aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (23/08/2024), às 09:10h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr. David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito dessa Comarca, bem como o representante do Ministério Público, Dr. Ana Virgínia Pinheiro Holanda de Alencar. Aberta a audiência da AÇÃO PENAL, processo nº. 0800160-14.2023.8.10.0072. Iniciada a audiência e feito o pregão, constada a ausência do acusado M. D. S. B., apesar de devidamente intimado. Presente o advogado Maycon Douglas Rodrigues, OAB/PI 16.676. Presentes os estudantes ANA FRANCISCA BORGES DE CARVALHO, LUCAS GONÇALVES DE SOUSA e CAUANY VICTÓRIA BORGES RIBEIRO, do curso de Bacharelado em Direito da FAESF. II – DELIBERAÇÃO INICIAL: Tendo-se em vista a ausência do réu, apesar de devidamente intimado, decreto sua revelia e determino o prosseguimento da instrução processual. Não obstante, após o depoimento da vitima, o acusado apresentou-se na sala de audiências e foi admitido a participar. III – INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Passou-se à instrução processual, colheu-se o depoimento da vítima C. R. e da testemunha HELENA CRISITINA RODRIGUES DOS SANTOS (brasileira, maranhense, natural de Barão de Grajaú - MA, solteira, nascida aos 06/10/1993, filha de Maria Mirian dos Santos e Whashington Luís Rodrigues dos Santos, residente e domiciliada à Rua João de Deus Resende, s/n, próximo ao Comercial Santo Antônio do Edilson, Varginha, Barão de Grajaú - MA, na qualidade de testemunha. Aos costumes, nada disse. Advertida e compromissada na Forma da Lei. Depoimento gravado em mídia digital.). Finalmente, realizou-se o interrogatório do acusado MAYKO DE SOUSA BARROS, com as qualificações e advertências de praxe. IV – ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: gravadas em mídia audiovisual. V – ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: gravadas em mídia audiovisual. VI – SENTENÇA: O Ministério Público Estadual, com base em peça informativa, ofertou denúncia em desfavor do acusado M. D. S. B., já devidamente qualificado nos autos, por prática do crime previsto no art. 155, §1º, §4º, II e art. 213, ambos do Código Penal. Representação da prisão do acusado formulado pela autoridade policial (id nº 87240898). Parecer do Ministério Público favorável ao pedido de prisão (id nº 87287559). Decisão decretando a prisão do acusado (id nº 87469523). Ofício informando o cumprimento do mandado de prisão no dia 22/03/2023 (id nº 88459594). Decisão informando que deixou de realizar audiência de custódia em face do acusado encontra-lhe recolhido em face de outro mandado de prisão em seu desfavor (id nº 88633746). Inquérito Policial com depoimento da vítima (id nº 88772252 – fl. 05), auto de apresentação e apreensão (id nº 88772252 – fl. 06), laudo de exame no local do furto (id nº 88772252 – fls. 19-22) e termo de avaliação de objeto (id nº 88772252 – fl. 23). Certidão de antecedentes criminais do acusado (id nº 88824269). Denúncia apresentada pelo Ministério Público (id nº 89405981). Recebida a denúncia em 11 de abril de 2023 (id nº 89655630). Defesa prévia apresentada pelo defensor do acusado (id nº 110812620). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e revogando a prisão do acusado 08/03/2024 (id nº 114036836). Procuração habilitando advogado para atuar na defesa do acusado (id nº 117774668). Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesta assentada, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas presente e interrogado o acusado. Além disso, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu, nos termos em que requerido na Denúncia. A Defesa apresentou suas alegações finais requerendo a absolvição do réu. É o relatório. Decido. 1) DO EXAME DOS FATOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Atribui-se ao acusado a conduta de (id nº 89405981): (...) no dia 24/09/2022, por volta de 05h00min, no Bairro Varginha, próximo ao Açougue do Jori, nesta cidade, o denunciado M. D. S. B. subtraiu para si, durante o repouso noturno e mediante escalada, 01 (um) telefone celular marca Samsung J5, 01 (um) Tablet marca Multilaser e 01 (uma) caixa de som portátil, avaliados em R$ 1299,00 (mil cento e noventa e nove reais), e manteve conjunção carnal ou praticou outro ato libidinoso com a vítima C. R.. No dia acima mencionado, o denunciado escalou o muro e entrou na residência de Cleidiane, localizada na Rua da Caixa D'água, próximo ao açougue do Jori, Bairro Varginha, em Barão de Grajaú/MA. Em seguida, foi até o quarto onde a vítima estava dormindo com a filha de seis anos de idade, cortou a calcinha dela com uma faca de mesa e a penetrou sem seu consentimento. A vítima acordou assustada, gritou e perguntou como MAIKO entrou no imóvel, razão pela qual ele vestiu as próprias roupas às pressas e fugiu levando os bens acima mencionados. Consta nos autos que, no dia 23/09/2022, por volta de 21h00min, a vítima foi para uma festa no Bar Escondidinho, no Loteamento Eldorado, nesta cidade, e lá ingeriu bebidas alcoólicas. Nesse local, a vítima viu o denunciado lhe observando durante o evento festivo. Quando Cleidiane decidiu ir embora, por volta de meia noite, MAIKO a seguiu no trajeto em que ela fez a pé até sua casa. Após a vítima dormir, o denunciado entrou na casa e cometeu os crimes narrados nos autos. Os bens não foram restituídos à vítima. Diante da autoridade policial, o denunciado permaneceu calado. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por meio das declarações prestadas pela vítima e testemunhas ouvidas em juízo, bem como, laudo de exame no local do furto (id nº 88772252 – fls. 19-22). A vítima C. R. confirmou os fatos da denúncia e disse que no dia dos fatos, estava em uma seresta, no bairro Escondidinho, e quando foi embora, juntamente com a testemunha HELENA, percebeu que o acusado vinha acompanhando as duas com um pouco de distância. Depois que a Helena ficou em casa, a vítima prosseguiu para sua residência e percebeu que o acusado a continuava seguindo. A vítima entrou para sua residência e foi dormir. Estava embriagada, motivo pelo qual estava com o sono muito pesado. Quando acordou, já percebeu que o réu estava em cima da depoente e que ela estava com a calcinha cortada. Logo em seguida, o acusado vestiu uma bermuda, pegou um celular, um tablet e uma caixa de som da vítima e fugiu do local. A calcinha não foi entregue à autoridade policial porque a depoente a jogou fora. Embora o fato tenha ocorrido no sábado, decidiu ir à Delegacia de Polícia apenas na segunda-feira. Afirma que o acusado praticou a conjunção carnal com a depoente, contra sua vontade, quando a vítima dela, de seis anos de idade, estava dormindo ao seu lado. A criança só acordou depois que o réu já tinha saído do local. Quem informou a identidade do acusado foi a testemunha Helena. Importante destacar que, embora a vítima tenha dito que prestou depoimento na segunda-feira, percebe-se, verificando o documento de ID nº 88772252, p.5, que, na verdade, ocorreu em um dia de terça-feira (27/09/2024). A testemunha H. C. R. D. S. informou que conhece a vítima há mais de dez anos e, no dia dos fatos, foi a uma festa, junto com a vítima. Viu o acusado na festa e quando ele a chamou para uma roda, onde ficaram conversando e bebendo juntos. Logo depois, o Conselho Tutelar informou que não poderiam ficar na festa, em decorrência de estarem com menores de idade. Quando foram embora da festa, o Mayko foi junto com a depoente e a vítima. Quando a depoente se distanciou da vítima, durante o percurso, o acusado seguiu junto com ela e sua filha. Não se recorda quanto tempo decorreu entre o dia dos fatos e seu depoimento. Durante o momento da festa, o acusado e a vítima estavam dançando e “paquerando” na festa. A vítima lhe falou que teve um tablet e um celular subtraídos de sua residência pelo acusado. Acredita que a vítima foi induzida por terceiros a acrescentar essa “denúncia” de crime de estupro porque já houve, anteriormente, suspeita de prática de estupro em relação a outra vítima. A única informação que tem sobre o furto dos bens originou de relato da própria vítima. Durante a festa, viu, também, o acusado e a vítima se beijando. Durante o percurso na via pública, quando saíram da festa, o acusado e a vítima se abraçaram várias vezes. O acusado, por sua vez, ao ser interrogado, confessou a prática do crime de furto do aparelho celular e do tablet mencionados na denúncia, do interior da residência da vítima; todavia, negou a prática de crime de estupro e informou, na linha do declarado pela testemunha ouvida nesta audiência, que a relação sexual que manteve com ela foi consentida e que a aproximação do casal se deu na seresta referida. Confirmou, também, que durante o trajeto à residência da vítima, ambos seguiam se abraçando e de mãos dadas. Acredita que a vítima acrescentou a notícia de crime de estupro por ter ficado com raiva de o acusado ter furtado seus pertences mesmo após manter relação sexual consentida com ela. Disse que vendeu os bens subtraídos pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e a utilizou para comprar crack, para consumo pessoal. 2) DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA No tocante à tipificação da conduta, está comprovada a prática do crime furto simples, restando afastadas as qualificadoras por ter ingressado no domicílio com permissão da vítima. Do mesmo modo, não há comprovação nos autos de que o crime tenha ocorrido em repouso noturno, motivo pelo qual não deve incidir a causa de aumento de pena respectiva. Por outro lado, não houve qualquer evidência da prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal, tendo-se em vista que a única testemunha ouvida nos autos relatou que a aproximação do casal se deu, de maneira espontânea, durante a seresta e que, após saírem do local do evento, foram todos juntos a caminho da residência da vítima. Ressaltou, inclusive, que durante o percurso ambos comportavam-se de maneira afetuosa. Ademais, a vítima não apresentou a suposta calcinha rasgada pelo acusado, deixando de apresentar prova relevante. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno o réu M. D. S. B., qualificado nos autos, apenas como incurso nas sanções previstas pelo 155, caput, do Código Penal pelo crime praticado contra o patrimônio de C. R., passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do mesmo diploma legal. 4) DA DOSIMETRIA DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada tendo-se em vista que a execução do delito ocorreu no interior da residência da vítima, no momento de descanso; possui maus antecedentes, conforme consulta realizada no sistema PJe e guia de execução penal no SEEU (Processo nº 0033130-25.2018.8.10.0865), devendo ser considerado apenas na segunda fase da pena, no tocante à conduta social, o réu confirmou ser usuário de drogas, merecendo maior reprovação; o motivo do delito também merece maior reprovação, por ter utilizado o produto do crime para adquirir drogas ilícitas (crack); as circunstâncias, igualmente, merecem agravar a pena por ter sido praticado aproveitando da confiança da vítima, que permitiu o seu ingresso em sua residência, tendo, inclusive, mantido relação sexual com o acusado logo antes da prática do crime. Por outro lado, as consequências do crime são inerentes ao tipo. Considerando a existência de cinco circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente, fixo a pena-base, em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em relação à segunda fase de fixação da pena, constato a existência da agravante previstas nos art. 61, I (reincidência) e a presença da atenuante pela confissão, motivo pelo qual mantenho inalterada a pena fixada da primeira fase e a torno definitiva por inexistirem causas de aumento e de diminuição de pena a considerar. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal, é o semiaberto, em decorrência das cinco circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao réu. Deixo de realizar a detração da pena, visto que, o tempo em que foi determinado a prisão do acusado nestes autos, o mesmo estava preso em decorrência de responder pena em definitivo pelo cometimento de outros delitos nesta comarca, conforme guia de execução penal no SEEU (Processo nº 0033130-25.2018.8.10.0865). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por assim, ter permanecido, durante a instrução processual. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta condenação: 1) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Cadastre-se no Sistema INFODIP do TRE-MA esta sentença para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) lavre-se certidão de trânsito em julgado; 4) Distribua-se feito de execução penal, na sistema SEEU, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, remetendo os autos ao Juízo a qual o acusado está custodiado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e 5) arquivem-se, com as baixas devidas. Transitada em julgado, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos. VII – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência. Eu, o próprio magistrado, o digitei e assinei eletronicamente, após a leitura da ata e anuência das partes com os seus termos. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 10:57h David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito
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