Carlos Ramon Gomes Luz
Carlos Ramon Gomes Luz
Número da OAB:
OAB/PI 020497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Ramon Gomes Luz possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJPI, TRF1
Nome:
CARLOS RAMON GOMES LUZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802760-66.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTERIO FRANCISCO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a petição inicial não se acha instruída com documento que ateste residir a parte demandante nos lindes territoriais desta Comarca, posto que o comprovante de residência juntado aos autos consta nome de terceiro alheio a relação processual, também não há prova de que a obrigação deva ser cumprida nesta Unidade Judiciária, sendo necessário tal comprovação para o seguimento da demanda. Assim, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço idôneo e em nome próprio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Para tal finalidade, poderá a parte demandante valer-se de qualquer um dos seguintes documentos: a) - contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular; b) - contrato ou recibo de aluguel; c) - declaração recente de Imposto de Renda; d) - carnês do IPTU, IPVA e DITR; e) - contracheque emitido por órgão público; f) - fatura de cartão de crédito g) - comprovante de matrícula de escola municipal Cumpra-se. Devolvo os autos à Secretaria para as devidas providências. Picos (PI), datado e assinado em meio digital: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802248-83.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a petição inicial não se acha instruída com documento que ateste residir a parte demandante nos lindes territoriais desta Comarca, posto que o comprovante de residência juntado aos autos consta nome de terceiro alheio a relação processual, também não há prova de que a obrigação deva ser cumprida nesta Unidade Judiciária, sendo necessário tal comprovação para o seguimento da demanda. Assim, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço idôneo e em nome próprio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Para tal finalidade, poderá a parte demandante valer-se de qualquer um dos seguintes documentos: a) - contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular; b) - contrato ou recibo de aluguel; c) - declaração recente de Imposto de Renda; d) - carnês do IPTU, IPVA e DITR; e) - contracheque emitido por órgão público; f) - fatura de cartão de crédito g) - comprovante de matrícula de escola municipal Cumpra-se. Devolvo os autos à Secretaria para as devidas providências. Picos (PI), datado e assinado em meio digital: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001092-79.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA BARROS DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 28/09/2024 e DIP em 01/06/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de 100% (cem por cento) dos valores atrasados, em favor de EVA BARROS DA SILVA FERREIRA, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Após a migração do ofício requisitório, suspenda-se o processo até o efetivo pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800692-80.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA R. JOÃO TIMOTEO SILVA, 166, MANDACARU, SãO JULIãO - PI - CEP: 64670-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, por intermédio de seu advogado, da audiência de conciliação designada para o dia 05/08/2025, às 08h , por vídeo conferência pelo Aplicativo WhatsApp. Os números de WhatsApp necessário ao ato deverão ser fornecidos pelas partes em até 24h (vinte e quatro horas) antes da realização da audiência. Seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032702523608500000051645365 PETICAO I. ANTONIA M SEGURO SEBRASEG Petição 24032702523615000000051645366 Planilha de débitos judiciais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032702523620500000051645367 Extrato bancario Sebraseg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032702523625400000051645372 CamScanner 21-03-2024 19.02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032702523645300000051645368 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032702523650500000051645369 DR. CARLOS RAMON LUZ (2) Procuração 24032702523656000000051645370 RG E CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032702523661900000051645371 Certidão - triagem negativa Certidão 24032709094507600000051652006 Sistema Sistema 24032709100031700000051652021 Decisão Decisão 24112213544316100000053066645 Intimação Intimação 24112214212288900000062860134 Petição Petição 25012118432796500000064944603 emenda a inicial 02 Petição 25012118432839100000064944605 Sistema Sistema 25012208465604800000064955626 Decisão Decisão 25012214190003500000064956043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012409232395200000065094805 Intimação Intimação 25012708265264500000065161684 Citação Citação 25012708265270000000065161685 Citação Citação 25012708265274300000065161686 Petição Petição 25013113015373800000065468556 Petição de Habilitação - ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA Petição 25013113015403600000065468560 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25013113015420200000065468562 MANIFESTAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS MANIFESTAÇÃO 25020713173103700000065840391 PETIÇÃO JUNTADA TELEFONE -ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA MANIFESTAÇÃO 25020713173137200000065840394 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25032708594749000000068248552 CONTESTAÇÃO - ANTONIA CONTESTAÇÃO 25032708594790000000068248573 DOCUMENTOS Documentos 25032708594838600000068248570 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 25032708594888300000068248568 SUBSTABELECIMENTO Documentos 25032708594920800000068248564 PROCURAÇÃO E ATOS BRADESCO S.A (1) Documentos 25032708594949900000068248563 Ata da Audiência Ata da Audiência 25033113224036300000068445970 Petição REPLICA Petição 25040720360701100000068852856 Gomes Luz - REPLICA A CONTESTACAO SEBRASEG Petição 25040720360760200000068852857 Certidão Certidão 25040809592159200000068874697 Sistema Sistema 25040810000776800000068874707 Despacho Despacho 25060600195624700000070696994 CERTIDÃO CERTIDÃO 25070409094022200000073281902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070409120645100000073281928 PICOS, 4 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802246-84.2023.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ISABEL VILDER DE SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS RAMON GOMES LUZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. Direito do consumidor. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS OU USO DESTE POR PARTE DA DEMANDANTE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO E PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, movida por correntista que alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B Express 1”, sem contratação prévia. A sentença determinou a restituição simples dos valores cobrados, devidamente comprovados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigidos pela taxa SELIC. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço bancário tarifado; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a condenação por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, sendo prescindível a demonstração de culpa. A instituição financeira não comprovou a contratação válida da tarifa cobrada, tampouco demonstrou utilização de serviço correspondente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança de tarifa sem a devida contratação caracteriza prática abusiva vedada pelos arts. 6º, III e IV, e 39, III, do CDC, violando direitos básicos do consumidor à informação clara e à proteção contra práticas comerciais desleais. Embora presente a hipótese legal de repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), foi mantida a devolução simples dos valores, por ausência de recurso da parte autora, observando-se a vedação da reformatio in pejus. O desconto indevido em conta bancária configura violação aos direitos da personalidade da parte autora, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. O valor fixado em R$ 2.500,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função reparatória e pedagógica. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS”, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente à cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 25081632) que julgou procedente a demanda, in verbis: “(…) Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir à parte demandante, na sua forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que forem devidamente comprovados pela parte autora na fase oportuna, até cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, referentes a “TARIFA BANCARIA Cesta B Express 1”, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); b) ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ). Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42). O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso. Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC. Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada, interpôs o presente recurso inominado (ID 25081634) aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença; ausência de ato ilícito; da utilização da conta corrente – uso que não se enquadra na conta isenta de tarifação; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da inexistência de danos morais; da quantificação do suposto dano; do pedido de compensação pelos serviços utilizados. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido de dano moral. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes de "Tarifa Bancária Cesta B. Express 1". Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “arifa Bancária Cesta B. Express 1”, no caso, a devida contratação de tal serviço ou a utilização de suposto cartão de crédito, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da ausência de qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira, está configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Todavia, deve ser mantida a forma simples de devolução dos valores, conforme fixado na sentença, diante da ausência de recurso da parte autora quanto a esse ponto, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus. No que se refere aos danos morais, entendo que são devidos, tendo em vista que a conduta da instituição financeira violou não apenas normas contratuais, mas também direitos da personalidade da parte autora, ao realizar descontos indevidos e sem respaldo contratual de sua conta bancária. Nesse sentido, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual se revela razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao caráter pedagógico da condenação. Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801847-55.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA MONTEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO FERREIRA BARROS - PI20515-A, CARLOS RAMON GOMES LUZ - PI20497-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800698-02.2024.8.18.0051 REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS RAMON GOMES LUZ APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. O autor sustenta que os documentos necessários à propositura da demanda estavam presentes nos autos. A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso interposto pelo autor preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento da apelação como Recurso Inominado, desde que inexistente má-fé da parte recorrente. Nos Juizados Especiais Cíveis, o prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 dias, conforme os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. A contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte à ciência inequívoca da sentença. No caso, a ciência da parte recorrente ocorreu em 11/10/2024, iniciando-se o prazo em 14/10/2024 e encerrando-se em 25/10/2024. O recurso foi interposto apenas em 04/11/2024, portanto fora do prazo legal, caracterizando a sua intempestividade. Em razão da intempestividade, o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O prazo para interposição de Recurso Inominado nos Juizados Especiais Cíveis é de 10 dias, contados a partir da ciência inequívoca da sentença. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42. Jurisprudência relevante citada: [Não há menção a precedentes no caso fornecido]. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de cartão de crédito consignado de n° 18476906 supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo por ausência de emenda à inicial: Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso (id 66250090) aduzindo, em síntese: a existência dos documentos necessários à propositura da demanda. Contrarrazões da parte recorrida refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório sucinto. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso. Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95). Noutro passo, cumpre ressaltar que embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 11/10/2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14/10/2024, findando em 25/10/2024. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 04/11/2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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