Sayonara Mendes Soares

Sayonara Mendes Soares

Número da OAB: OAB/PI 020504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sayonara Mendes Soares possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: SAYONARA MENDES SOARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0802613-80.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CICERO ORLANDO BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da Vara respectiva. , 14 de julho de 2025. JOSE MARLON PAIVA DE SOUSA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007982-62.2024.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDEMIR ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYONARA MENDES SOARES - PI20504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: VALDEMIR ALVES DE SOUSA SAYONARA MENDES SOARES - (OAB: PI20504) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2194256688) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001988-25.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDYOVAR JESSUSNALVO DE CARVALHO FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYONARA MENDES SOARES - PI20504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDYOVAR JESSUSNALVO DE CARVALHO FONTES SAYONARA MENDES SOARES - (OAB: PI20504) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1011573-38.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIANA PORTELA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYONARA MENDES SOARES - PI20504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1007795-60.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYONARA MENDES SOARES - PI20504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0802613-80.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CICERO ORLANDO BATISTA DA SILVA VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos à defesa para ciência da sentença de ID 70828416. 25 de abril de 2025. GEOVANA MARIA DE OLIVEIRA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801532-22.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: DANIELY FEITOSA SILVA Advogado(s) do reclamado: ERIKA VALENTINA SILVA ALVES, VITOR ALUISIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL BLOQUEIO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade do bloqueio integral do salário da consumidora para quitação de débito contratual, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A autora, grávida e em situação financeira delicada, alegou que a retenção comprometeu sua subsistência, impossibilitando o custeio de despesas essenciais. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da retenção integral do salário do consumidor por instituição financeira para quitação de débito contratual. O salário do consumidor é absolutamente impenhorável, salvo as exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC/15, as quais não se aplicam ao caso. A apropriação unilateral da totalidade dos rendimentos do consumidor pelo banco configura prática abusiva, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a retenção de salário pelo banco-credor para pagamento de débitos, ainda que haja cláusula contratual permissiva. A conduta da instituição financeira gerou transtornos significativos à consumidora, comprometendo sua subsistência e de sua família, o que caracteriza dano moral passível de indenização. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução ou majoração. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a autora aduz que, em julho do presente ano, teve a totalidade de sua verba salarial bloqueada automaticamente pela instituição financeira demandada para quitação de empréstimo, sem seu consentimento. Embora reconheça a existência da dívida, sustenta que a retenção integral de seu salário é abusiva e compromete sua subsistência. Grávida de mais de 30 semanas de seu segundo filho(a), a autora enfatiza a necessidade urgente de seus rendimentos para custear despesas essenciais, incluindo alimentação, saúde e contas básicas. Mesmo após tentativas de renegociação, o banco manteve-se irredutível, obrigando-a a recorrer a empréstimos de familiares para evitar o corte de serviços essenciais, tornando mais grave sua situação financeira e emocional. A sentença de 1º grau (ID 22675365) julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 a (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, a ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) Confirmo a liminar concedida (ID 61872477), determino o desbloqueio do valor constante do ID 60796359. Bem como, estabeleço multa de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, contados da intimação pessoal da requerida, nos termos da súmula 410 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).” Em suas razões (ID 22675369), alega a parte demandada, ora recorrente, em síntese: da regularidade do bloqueio – débito em atraso; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 22675373). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central cinge-se à legalidade da retenção do salário do consumidor para quitação de débito junto ao próprio banco. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os salários são absolutamente impenhoráveis, salvo as exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC/15, o que não se verifica no presente caso. A conduta do banco ao apropriar-se unilateralmente da totalidade dos rendimentos do consumidor configura prática abusiva, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao mínimo existencial. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COMUM EM CONTA-CORRENTE – REFORMA DA DECISÃO – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Sabe-se que, ainda que expressamente ajustada, impossibilita-se à instituição bancária a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste relacionado à dívida de empréstimo pessoal comum, debitada em conta-corrente, eis que acarretaria violação à dignidade do devedor, o qual passaria à situação de miserabilidade. II . Dessarte, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar que a instituição bancária Ré proceda ao estorno da verba alimentar retida, bem como para que se abstenha de realizar descontos da totalidade dos proventos da Autora, sob pena de multa. III. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14057002520248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) (grifo nosso). Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico ao vedar tal prática: "Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral" (AgRg no AREsp 214.511/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 05/11/2012). (grifo nosso) O bloqueio do salário gerou inegável transtorno ao consumidor, atingindo sua subsistência e a de sua família. Por essa razão, a fixação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução ou majoração. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
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