Akayama Samala De Sousa Dourado

Akayama Samala De Sousa Dourado

Número da OAB: OAB/PI 020510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Akayama Samala De Sousa Dourado possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT5, TJBA, STJ, TJAL, TRF1, TJPI
Nome: AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATSum 0000099-33.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: JEFERSON MAIA TIMOTEO RECLAMADO: TOP CAMARAO IRECE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb94249 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o pleiteado na petição de #id:3b45aa5 e passo à correção de erro material constante da cláusula "Obrigações de Pagamento" da ata de homologação de acordo de #id:72888db. Assim, as cláusulas passam a ter a seguinte redação:   "OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO – A parte reclamada pagará à parte reclamante a quantia líquida total de R$ 8.010,00 (oito mil e dez reais) em 18 parcelas de R$ 445,00 cada, todo dia 15 ou primeiro dia útil seguinte, sendo a primeira devida até o dia 15/07/2025. Ainda como parte do acordo a reclamada pagará a quantia líquida de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários sucumbenciais à patrona do trabalhador, em 5 parcelas de R$ 160,00 cada, todo dia 15 ou primeiro dia útil seguinte, sendo a primeira devida até o dia 15/07/2025. Ambos os pagamentos serão efetuados na conta corrente da patrona do trabalhador (Titular: Akayama Samala de Sousa Dourado, CPF 348.615.938-08, Banco Santander, Agência 2328, Conta Corrente 01034027-2 ou PIX chave telefone 74 999638086). DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS E IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS -  As partes declaram que o presente acordo abarca as seguintes parcelas, sendo integralmente indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais: (R$ 1.700,00 de FGTS com multa rescisória de 40%; R$ 3.310,00 de férias com o terço constitucional; R$ 1.300,00 de indenização por danos morais; R$ 1.700,00 de multa do art. 477, §8º, CLT, R$ 800,00 de honorários sucumbenciais)". Intimem-se.  SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. MONICA AGUIAR SAPUCAIA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP CAMARAO IRECE LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800815-83.2021.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro Civil de Nascimento] APELANTE: MARIO LEAL DE SOUSA DECISÃO Vistos etc. EXPEÇA-SE mandado de averbação, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda à retificação conforme determinado no acórdão. Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, bem como considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5). INTIME-SE a parte autora para ciência acerca do trânsito em julgado do Acórdão que deu provimento ao seu recurso de Apelação. Não havendo manifestação do autor no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Expedientes necessários, cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800892-90.2024.8.18.0054 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR APELANTE: A. D. D. S. C. Advogado do(a) APELANTE: AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO - PI20510-A APELADO: V. D. A. S. Advogado do(a) APELADO: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25460648: “ Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo ambos os recursos de Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, conforme previsão do art. 1.013, caput do CPC. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0011798-29.2017.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] INTERESSADO: FRANCISCO GOMES SOBRINHO INTERESSADO: VANUSA DE SOUSA LIMA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo, em fase de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCO GOMES SOBRINHO em face de VANUSA DE SOUSA LIMA, no qual pretende receber a quantia de R$ 10.445,00 (dez mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), atualizado até junho de 2023, proveniente de acordo celebrado, homologado e descumprido pela executada. Analisando-se os autos, vê-se a infecunda tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, visto que os valores existentes nas contas da executada estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois estão depositados em conta poupança e o montante é inferior ao limite legal previsto, isto é, 40 (quarenta) salários mínimos. Por isso, pleiteia a exequente, na petição de ID 74428226, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação e, subsidiariamente, a inclusão do nome da devedora em cadastro de inadimplentes. Passo a decidir. Sabe-se que além dos meios de execução típicos ou diretos, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito. Extrai-se do dispositivo, portanto, que ao juiz é concedido o poder de adotar os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. No entanto, a adoção das medidas executivas atípicas precisa respeitar o seu caráter subsidiário em relação aos meios típicos, observando-se a existência de alguns pressupostos, como o esgotamento dos meios típicos e a existência de razoáveis indícios de que o devedor tem recursos para adimplir a obrigação, mas persiste em frustrar, sem razão, o processo executivo. Assim, relativamente ao requerimento de apreensão da CNH, o seu deferimento está condicionado à existência de indícios razoáveis de que a parte executada possui patrimônio para saldar o débito, além de terem sido esgotados os meios típicos. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA . MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO . DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018.2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo.3 . O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos .5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.6 . A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal.8 . Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão.9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes .RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019 RSTJ vol. 254 p. 745). In casu, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos indícios razoáveis de que a executada dispõe de patrimônio para adimplir o débito, tampouco mencionou de que modo a medida tornaria efetiva a sua pretensão executiva. Em razão do exposto, o pedido de apreensão da CNH não pode ser deferido. Quanto ao requerimento de imposição de multa diária, também é incabível no presente caso. Ora, trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, e, como tal, possui natureza jurídica de título executivo judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, o qual deve seguir o rito previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, e não aquele estabelecido para as obrigações de fazer e não fazer. Inclusive, nesse caso, o CPC já prevê a imposição de multa de 10% (dez por cento), com os consequentes juros de mora, ao devedor que não paga o débito na quinzena estabelecida. Desse modo, é inadequada e desproporcional a imposição de multa diária, devendo, pois, o credor se utilizar de outros meios para satisfazer a obrigação. Nesse sentido (sem grifos no original): (…). OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (…). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes" (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4. (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1825809/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 04/09/2020); PROCESSO CIVIL. (…). OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (…). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1332037/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 03/03/2020); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA DIÁRIA . NÃO CABIMENTO. 1. A fixação de multa diária constitui medida executiva indireta, sendo imposta para a efetivação de tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. 2 . No caso em tese, trata-se de obrigação de pagar quantia certa, sendo inaplicável a imposição de astreintes para coagir o devedor ao seu cumprimento, porquanto dispõe o credor de outros procedimentos para receber o que entende devido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5160591-31 .2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021). Assim, também não prospera o pleito de imposição da multa diária prevista no art. 537 do CPC. Dito isso, observa-se, por fim, as infrutíferas tentavas de localização de bens da executada, que dão causa a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n°. 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Por consequência, em razão do insucesso temporário da execução, o feito deve ser extinto nos exatos termos do artigo referido. No entanto, fica reservada à parte credora, caso logre êxito em encontrar bens penhoráveis em momento posterior, o direito de requerer o desarquivamento dos autos, observando-se, é claro, a prescrição intercorrente. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH da executada e de imposição de multa diária e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n°. 9.099/95, ficando ressalvado, no entanto, à parte exequente, a possibilidade de nova deflagração, desde que com a informação adequada da existência de bens passíveis de penhora. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de dívida, para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito SPC e SERASA, conforme requerido, na forma do Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n°. 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 22 de julho de 2025. Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000894-82.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MATHEUS SOARES NUNES Advogado(s): AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO (OAB:PI20510) REU: MARCIO ARAUJO FERREIRA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, indicando o endereço da parte requerida. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962853/PI (2025/0216034-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDNA MARIA RODRIGUES MOURA BARROS ADVOGADOS : GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI006917 AKAYAMA SÂMALA DE SOUSA DOURADO - PI020510 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PICOS ADVOGADO : ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR - PI005763 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDNA MARIA RODRIGUES MOURA BARROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000057-81.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: CAIQUE DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: TOP CAMARAO IRECE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4453644 proferido nos autos. Vistos, etc. Encaminhem-se estes autos ao Centro Judiciário de Método Consensual de Solução de Disputas de 1o grau - CEJUSC1, conforme solicitado (Id 88302fb). Dê-se ciência deste despacho às partes. IRECE/BA, 23 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP CAMARAO IRECE LTDA
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou