Higor Shellton De Sousa Vieira
Higor Shellton De Sousa Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 020514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Higor Shellton De Sousa Vieira possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, STJ e especializado principalmente em HABEAS CORPUS.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJPI, STJ
Nome:
HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017677/PI (2025/0249748-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA ADVOGADOS : HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514 ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ANTONIO PAULO DE SOUZA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO PAULO DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0758538-81.2025.8.18.0000. O impetrante afirma que o paciente foi preso em 15/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 329 e 331 do Código Penal, sendo a prisão convertida em custódia preventiva. Defende a ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, por falta de identificação dos agentes públicos e em razão da ausência de fundadas razões para ingresso forçado em domicílio. Sustenta que houve quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, o que compromete a confiabilidade das provas. Assevera que inexistem elementos de traficância, pois, "apesar da droga fracionada, não foram encontradas balanças, anotações, embalagens ou quaisquer indícios objetivos de comércio ilícito" (fl. 6). Salienta ser inadequada a prisão preventiva, pois inexiste risco à ordem pública ou à instrução criminal. Além disso, entende que a manutenção da prisão preventiva como decorrência da existência de execução penal anterior viola os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da medida cautelar. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas por ingresso no domicílio, declarar inválidas as provas por quebra da cadeia de custódia, reconhecer a ausência de elementos concretos de tráfico e determinar a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017677/PI (2025/0249748-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA ADVOGADOS : HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514 ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ANTONIO PAULO DE SOUZA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017828/PI (2025/0251044-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA ADVOGADOS : HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - PI020514 ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA - PI020005 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758538-81.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/Central Regional de Audiência de Custódia V RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr. Elvis Geraldo de Brito e Silva (OAB/PI 20.005) e Dr. Higor Shellton de S. Vieira (OAB/PI 20.514) PACIENTE: Antonio Paulo de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Elvis Geraldo de Brito e Silva e Higor Shellton de S. Vieira, em favor de Antonio Paulo de Sousa, contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V – Polo Picos/PI. O impetrante alega, em síntese: que a alegação de que o paciente foi preso na rua contrasta com a apreensão de objetos, cuja posse só se justificaria mediante ingresso no domicílio; que tal contradição, aliada à ausência de mandado válido compromete a licitude das provas; que há quebra da cadeia de custódia da substância apreendida, em afronta ao disposto no art. 158-B do CPP; que não existem elementos concretos de traficância, não havendo fundamentos que justifiquem a segregação cautelar. Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão domiciliar e da quebra da cadeia de custódia. Junta documentos, dentre os quais o decreto preventivo. É o relatório. Decido. O impetrante aduz que no momento da abordagem foi apreendido um aparelho celular. Ressalta que os policiais afirmaram que o paciente não portava o aparelho, razão pela qual tal incongruência sugere a ocorrência de invasão de domicílio. Da análise do relatório final juntado aos autos (id. 26082077 – fls. 94/99), extrai-se que as testemunhas Italo Bruno, Taylan Caio Borges e Lucas Pereira afirmaram que, no momento da abordagem, o paciente foi encontrado com vários invólucros de substância análoga a crack, a cocaína, R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie e um telefone celular. Nesse sentido, a defesa sustenta que o aparelho celular foi apreendido no interior da residência, sem autorização judicial para o ingresso no domicílio, enquanto os policiais condutores afirmaram que o aparelho foi localizado em poder do paciente fora da residência. Diante da clara incongruência nas versões apresentadas, não é possível, na via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de liminar, acolher a tese de nulidade por suposta violação ao domicílio, considerando que o reconhecimento de tal ilegalidade pressupõe a existência de prova pré-constituída e incontroversa da referida irregularidade, o que não se verifica no presente caso. Portanto, o exame da tese de violação de domicílio demanda análise aprofundada da prova, providência incabível na presente via processual. Por sua vez, não há que falar em quebra da cadeia de custódia “se inexistem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova ou da ordem cronológica dos procedimentos, ou mesmo qualquer interferência a ponto de invalidar as evidências digitais colhidas.”1Além do mais, conforme entendimento do STJ, “a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova2”, de forma que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo juiz singular com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável3. Ademais, não consta nos autos a informação de que tenha havido qualquer extração dos dados do aparelho celular. Assim, em sede de cognição abreviada, afasta-se a tese de invalidez probatória. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: “(…) Como é cediço, a decretação da prisão preventiva exige a observância dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, de forma estrita, conforme disciplina o Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 311 e seguintes. No caso em tela, está patente a presença do requisito formal, qual seja, o requerimento do Ministério Público, preenchendo o disposto no artigo 311 do CPP.Adiante, quanto ao fumus commissi delicti, entendo que restam devidamente demonstrados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal circunstância decorre dos elementos probatórios já constantes nos autos, especialmente o depoimento dos policiais condutores, os vídeos anexados, o auto de exibição e apreensão, bem como o laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas.No entanto, a legislação processual penal não se satisfaz com a mera comprovação da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria. Exige-se, ainda, a demonstração do periculum libertatis, ou seja, o risco que a liberdade do investigado representa para o andamento regular do processo ou para a sociedade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal risco deve estar consubstanciado em uma das hipóteses legais: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.No caso em análise, entendo presente a necessidade de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva por parte do autuado. Conforme consta na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos sob ID 75785617, o representado possui execução penal ativa nos autos nº 0006492-76.2015.8.18.0140. (…) (…) Ressalto, ainda, os objetos apreendidos em posse do autuado, dentre os quais se destacam substâncias entorpecentes de diferentes naturezas e uma quantia significativa de dinheiro em espécie, fracionado em cédulas de pequeno valor — circunstâncias que reforçam os indícios de envolvimento com o tráfico de drogas e evidenciam a reiteração da prática criminosa. Nesse contexto, a segregação cautelar revela-se imprescindível para a preservação da ordem pública, sobretudo diante do histórico de reiteração delitiva do autuado e do relevante impacto social do tráfico de drogas, crime que alimenta a violência urbana e fortalece a criminalidade organizada. (…) Destaquei. Como se vê, a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas e os indícios suficientes da autoria restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial. No caso, o magistrado a quo consignou sobre a concreta possibilidade de reiteração delitiva, posto que o paciente possui execução penal ativa nos autos n.º 0006492-76.2015.8.18.0140. Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva restou devidamente justificada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Assim, a renitência criminosa do segregado demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada, para nos termos do art. 209 do RITJPI prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ______________________________________________________________ 1 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.087260-6/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024 2 AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 3 AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0753977-14.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/Central Regional de Audiência de Custódia V RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTES: Dr. Elvis Geraldo de Brito e Silva (OAB/PI Nº 20.005) e Dr. Higor Shellton de Sousa Vieira (OAB/PI Nº 20.514) PACIENTE: Francisco das Chagas Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E APETRECHOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUIDADO EXCLUSIVO DOS FILHOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea, existência de filhos menores sob sua responsabilidade exclusiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da apreensão de drogas e apetrechos de traficância e da reincidência específica do paciente, há fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva, bem como se estariam presentes os requisitos legais para a concessão de medidas cautelares diversas do cárcere ou da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia preventiva do acusado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concretada da conduta, evidenciada pela apreensão, na residência do custodiado, de inúmeros invólucros de substância análoga à cocaína (entorpecente de alto poder deletério), preparados para a venda, totalizando cerca de 210g de massa bruta, 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) espingardas carabina de pressão e a quantia de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) em espécie. Além disso, foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o segregado é reincidente no crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. 4. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa do paciente comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca que o custodiado é o único responsável pelos cuidados de seus filhos, a teor do art. 318, VI, do CPP, razão pela qual não há motivo para o deferimento da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.597/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecerdo Ministério Público Superior." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,25/06/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Elvis Geraldo de Brito e Silva e Hifor Shellton de Sousa Vieira, em favor de Francisco das Chagas Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia V da Comarca de Picos/PI. Em síntese, os impetrantes alegam: que o decreto preventivo exarado em desfavor do paciente não ostenta fundamentação idônea; que foi apreendido na residência do custodiado apenas 210g (duzentos e dez gramas) de cocaína; que o segregado possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos, não havendo amigos, familiares ou parentes próximos que possam fornecer cuidados a eles; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 24105957. O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. VOTO A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva com base na seguinte fundamentação: “[...] Consta nos autos, a partir do depoimento do condutor, que a equipe de policiais civis da DFHT cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do nacional Francisco das Chagas Sousa, vulgo "Neguim do Quebra". Durante a ação, foram encontrados em posse do autuado diversos itens ilícitos, incluindo animais silvestres, entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas. Entre os entorpecentes, destacam-se 76 invólucros de cocaína acondicionados em sacos plásticos ZIP transparentes e 06 invólucros de cocaína embalados em saco plástico preto (trouxinha). Além disso, foram apreendidos 19 pacotes de sacos ZIP (cada um contendo 100 unidades) e 01 balança de precisão, utilizados para o armazenamento e comercialização das substâncias ilícitas. Também foram encontrados 02 espingardas carabina de pressão e a quantia de R$435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) em espécie. Todos os itens apreendidos foram devidamente registrados no Auto de Exibição e Apreensão nº 2713/2025 (71677325 - Pág. 18-19). Como é cediço, a decretação da prisão preventiva exige a observância dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, de forma estrita, conforme disciplina o Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 311 e seguintes. No caso em tela, está patente a presença do requisito formal, qual seja, o requerimento do Ministério Público, preenchendo o disposto no artigo 311 do CPP. Adiante, passo à análise do fumus commissi delicti, considerando os aspectos da prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 312 do CPP. Nesse sentido, a materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelos elementos probatórios já inseridos nos autos e mencionados anteriormente, especialmente pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas (IDs 71677325 - Pág. 18-19 e 71677326 - Pág. 4-5), bem como pelos depoimentos do condutor e da testemunha. No entanto, a legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal). No caso em apreço, a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada à natureza dos apetrechos encontrados em posse do autuado — notadamente, uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas destinadas ao aondicionamento —, evidencia não apenas o envolvimento na traficância, mas a prática da atividade de forma organizada e em larga escala. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se diante da necessidade de conter a reiteração delitiva e de resguardar a sociedade do impacto deletério do tráfico de drogas, crime que, por sua natureza, fomenta a violência e a criminalidade organizada. Conforme a certidão de antecedentes registrada nos autos sob ID 71731351, o autuado possui execução de pena ativa, distribuída no ano de 2022, decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas, um dos delitos apurados no presente Auto de Prisão em Flagrante (APF). Diante desse histórico, fica evidente que mesmo medidas cautelares mais restritivas, como o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica, seriam insuficientes para impedir a reiteração criminosa neste momento. Assim, recomenda-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. [...].” Destaquei. Como se vê, a custódia preventiva do acusado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, na residência do custodiado, de inúmeros invólucros de substância análoga à cocaína (entorpecente de alto poder deletério), preparados para a venda, totalizando cerca de 210g de massa bruta, 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) espingardas carabina de pressão e a quantia de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) em espécie. Além disso, foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o segregado é reincidente no crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública. Embora o impetrante tenha trazido na inicial julgados do STJ no sentido de que a mera reincidência não justifica a decretação da segregação cautelar, é certo que a jurisprudência da Corte Superior “admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública1”, inclusive tal orientação é seguida por esta Câmara Criminal. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa do paciente comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. Por fim, os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca que o custodiado é o único responsável pelos cuidados de seus filhos, a teor do art. 318, VI, do CPP, razão pela qual não há motivo para o deferimento da prisão domiciliar. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025 Teresina, 25/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0805105-45.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JONATAS JAVA MARTINS DA SILVA VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos à defesa para apresentar suas alegações finais no prazo legal. 2 de julho de 2025. GEOVANA MARIA DE OLIVEIRA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811238-69.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: WANDERSON VICENTE DE MOURA VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para apresentar alegações finais no prazo determinado. PICOS, 2 de julho de 2025. FRANCISCA AYANNE ALVES MARINHEIRO 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
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