Manoel Ferreira Da Silva Filho
Manoel Ferreira Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/PI 020522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Ferreira Da Silva Filho possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801669-86.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSUE DA SILVA LIMA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 15/07/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 26 de maio de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801669-86.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSUE DA SILVA LIMA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório. Intime-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802410-61.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA PAZ GOMES SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS PROCESSO n. 0802410-61.2024.8.18.0169 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes. Da Justiça Gratuita A parte Autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita alegando ser pobre na forma da lei. Proferida Decisão ao ID 62234049 deferindo a justiça gratuita à Requerente. Assim, considerando o princípio da boa-fé e que não há nos autos prova de alteração da sua situação econômica, CONFIRMO em sentença o deferimento da gratuidade da justiça à Autora. Da Impugnação do Instrumento Procuratório A parte Promovida impugnou o instrumento procuratório juntada pela Promovente argumentando que “o mesmo se encontra genérico, com cláusulas amplas que apenas autorizam a propositura de ‘ação indenizatória’, sem especificar a parte contrária ou a natureza da demanda, contrariando o princípio da especialidade e individualização do mandato previsto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, o que compromete a validade do instrumento para o presente feito”. Em que pese a alegação da Defesa, entendo que não merece prosperar. Isso porque a procuração juntada ao ID 62230474 cumpre com os requisitos exigidos pelo art.140 do Código de Normas da Corregedoria do TJ PI c/c art.105 do CPC; vez que presentes as partes outorgante e outorgada, delineados os poderes outorgados, além de ser atual, datada e assinada. Forte nas razões supracitadas, rejeito a preliminar de irregularidade da representação. DO MÉRITO Ab initio, insta citar que se extrai da análise da petição inicial que os pedidos decorrem de suposta ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ademais, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU – SE. Processo (CC 195164. Publicação: 07/03/2023. Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Requerida é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso em discussão, a Autora alegou que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos denominados "Contribuição SINDICATO/COBAP", que os descontos indevidos começaram em outubro de 2023 e seguiram até agosto de 2024, totalizando a quantia de R$ 305,12. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou tais descontos, repetição do indébito e danos morais. A Requerida, por sua vez, alegou a inexistência de ato ilícito e a regularidade da contratação; a inaplicabilidade do CDC e, por consequência, impossibilidade de repetição do indébito; e a impossibilidade de condenação da Demandada em danos morais, diante da inexistência dos seus requisitos autorizadores. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte Autora firmou algum vínculo contratual ou assinou algum termo de filiação com a Requerida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Registre-se que, via de regra, compete à Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. Analisadas as provas juntadas no processo, verifico que a Requerente juntou o seu histórico de créditos do INSS ao ID 62230479, no qual constam os descontos no seu benefício previdenciário referentes à contribuição associativa em favor da ré. A Requerida, por sua vez, juntou apenas um documento referente ao registro de exclusão da beneficiária (Autora), tal documento não consta a assinatura da Promovente e a referida exclusão ocorreu após a propositura da presente demanda, não tendo comprovado, portanto, a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência, haja vista que não juntou nos autos o contrato ou termo de filiação. Ante o exposto, entendo pela procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que autorizou os descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP” no benefício previdenciário da Autora. Ato contínuo, condeno a Requerida a pagar à Autora, na forma simples, o valor de R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), referente aos danos materiais efetivamente experimentados e comprovados nos autos, consoante documento de ID 62230479. Sem repetição do indébito, vez que não restou comprovada nos autos a má-fé da associação Promovida. Quanto aos danos morais, tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou dano extrapatrimonial e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso em questão, não induzindo à reparação por danos morais. Ressalte-se que não há no fato narrado na exordial que se possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte Autora, eis que ausente prova nesse sentido. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral. Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da Autora. Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da Requerente, conforme bem ratifica o acórdão abaixo: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714.611/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06). Com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte Requerente de dano moral, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) DECLARAR inexistência de relação jurídica que autorizou os descontos sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, no benefício previdenciário da Autora e, com consequência lógica, DETERMINAR a imediata exclusão dos descontos na folha de pagamento/benefício da Promovente referente à contribuição associativa objeto desta lide, caso ainda estejam ocorrendo; b) CONDENAR a Requerida a pagar à Autora, na forma simples, o valor de R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, vez que não restou comprovada a má-fé da associação Promovida, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício da Requerente, devem ser incluídas no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais; d) CONCEDER a justiça gratuita à Autora. Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi