Bruna Cristina Veloso Varao Brito

Bruna Cristina Veloso Varao Brito

Número da OAB: OAB/PI 020524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Cristina Veloso Varao Brito possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMA, TRT22
Nome: BRUNA CRISTINA VELOSO VARAO BRITO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) DúVIDA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811951-79.2024.8.10.0060 AÇÃO: DÚVIDA (100) REQUERENTE: YASMIN BATISTA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CRISTINA VELOSO VARAO BRITO - PI20524 INTERESSADO: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de dúvida inversa suscitada por YASMIN BATISTA RAMOS DA SILVA em face da recusa do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Timon-MA em promover o registro da usucapião extrajudicial relativa ao imóvel situado na BR-226, com área de 10.030,00m², inserido na matrícula n.º 1565 da referida serventia. A suscitante alega que preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária, incluindo posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a 15 anos, contabilizando-se a posse de antecessora. Sustenta que o bloqueio judicial da matrícula não impediria o procedimento extrajudicial, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, invocando precedentes jurisprudenciais e doutrina. O Oficial Registrador, por meio do Tabelião RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO, manifestou-se sustentando que a negativa se deu em razão do bloqueio judicial existente na matrícula, o qual permanece vigente por decisão judicial proferida nos autos da Ação Declaratória de Existência de Sociedade de Fato (processo nº 0800964-28.2017.8.10.0060), pendente de julgamento definitivo. Alegou, ainda, que eventual procedência dessa demanda poderia alterar a titularidade da matrícula, o que invalidaria o procedimento de usucapião extrajudicial, por ausência de notificação do verdadeiro interessado, em desrespeito ao art. 216-A, § 2º, da Lei 6.015/73. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, acompanhando o entendimento do registrador, vide Id.140341920. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante. II.2 – DO MÉRITO A dúvida inversa suscitada visa à desconstituição da nota devolutiva emitida pelo Oficial Registrador, que recusou o processamento da usucapião extrajudicial sob o fundamento de que a matrícula do imóvel está formalmente bloqueada por decisão judicial proferida nos autos da Ação Declaratória de Existência de Sociedade de Fato (processo nº 0800964-28.2017.8.10.0060). O ponto central da controvérsia reside em saber se, diante de bloqueio judicial da matrícula, é possível o prosseguimento do procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião. A resposta deve ser negativa. Nos termos do art. 214, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 214 (...) § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. A regra é clara: a existência de bloqueio judicial impede a prática de qualquer ato registral relativo à matrícula. Isso inclui, por evidente, o procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que exige a lavratura de ata notarial e, ao final, o registro da aquisição da propriedade diretamente na matrícula do imóvel. Ainda que a usucapião seja modo originário de aquisição da propriedade, a via extrajudicial exige a regularidade registral mínima da matrícula, a fim de viabilizar a prática dos atos subsequentes. O bloqueio vigente, determinado judicialmente e não cancelado, constitui óbice intransponível à continuidade do procedimento. Vale ressaltar que o procedimento extrajudicial é de natureza voluntária e consensual, dependendo da inexistência de controvérsias fundadas, inclusive quanto à titularidade do imóvel, o que claramente não se verifica na hipótese dos autos. A suscitante poderá, a seu critério, postular a declaração de usucapião pela via judicial, na qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa às partes eventualmente interessadas. Diante disso, a dúvida inversa deve ser julgada improcedente, mantendo-se a recusa fundamentada do registrador. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por YASMIN BATISTA RAMOS DA SILVA, mantendo-se a recusa do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Timon-MA ao registro do pedido de usucapião extrajudicial com fundamento no bloqueio judicial da matrícula nº 1565. Condeno a suscitante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, diante dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000738-64.2022.5.22.0006 AUTOR: VALDIVINO DA SILVA FEITOSA RÉU: M & T CONSTRUTORA E ARQUITETURA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134fb7d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Fica a parte reclamada notificada para apresentar conta bancária de sua titularidade para recebimento de valores remanescentes, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO DA SILVA FEITOSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000738-64.2022.5.22.0006 AUTOR: VALDIVINO DA SILVA FEITOSA RÉU: M & T CONSTRUTORA E ARQUITETURA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134fb7d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Fica a parte reclamada notificada para apresentar conta bancária de sua titularidade para recebimento de valores remanescentes, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M & T CONSTRUTORA E ARQUITETURA LTDA - ME
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