Jonh Kennedy Morais Castro
Jonh Kennedy Morais Castro
Número da OAB:
OAB/PI 020530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonh Kennedy Morais Castro possui 178 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRT5, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJMA, TRT5, TJPI
Nome:
JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106)
APELAçãO CíVEL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802067-69.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ANALIA FERREIRA REU: GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. MIGUEL ALVES, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800314-03.2023.8.18.0042 APELANTE: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A., PEDRO NUNES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: PEDRO NUNES DE SOUSA, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando solidariamente os réus à devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; (ii) analisar a impugnação à gratuidade judiciária; (iii) examinar a ocorrência de prescrição; (iv) avaliar a correção da condenação à restituição em dobro; (v) verificar a ocorrência de dano moral e a necessidade de sua indenização; (vi) analisar a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Não comprovada a ausência de hipossuficiência, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não havendo prescrição consumada. 6. Comprovados os descontos indevidos sem comprovação da contratação, cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Descontos indevidos em conta bancária geram dano moral, impondo-se a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00. 8. Majorados os honorários advocatícios em favor do autor em razão do provimento parcial do seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecidas as apelações, negado provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. e dado parcial provimento ao recurso de Pedro Nunes de Sousa para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária e juros conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, além da majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O banco que promove descontos em conta corrente sem comprovação da contratação responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive pela repetição do indébito em dobro. 2. A configuração do dano moral se dá pelo simples fato da cobrança indevida, independentemente da demonstração de prejuízo específico. _ Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, 14, 22, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85 e 99. _ Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800314-03.2023.8.18.0042 Origem: APELANTE: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A., PEDRO NUNES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A APELADO: PEDRO NUNES DE SOUSA, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Pedro Nunes de Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança C\C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor do banco apelante e da Odontoprev S.A.. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos, de forma solidária, a restituírem em dobro, o valor das prestações deduzidas da conta bancária da parte autora. Condenou-os, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Banco Bradesco: Apelante, alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou, subsidiariamente, a devolução do indébito na forma simples. 2º Apelação – Parte autora: Inconformada, a parte autora alega, em suma, que há nos autos prova capaz de ensejar a condenação dos apelados por danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos. Requer, portanto, o provimento do recurso, a manutenção da gratuidade judiciária outrora deferida e a majoração dos honorários de sucumbência. 1º Contrarrazões – Odontoprev: Refuta os argumentos do recurso da parte autora, requerendo o improvimento do recurso. 2º Contrarrazões – Banco Bradesco: Impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora. Depois, ainda em preliminar, defende sua ilegitimidade passiva, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, requer seja negado provimento do recurso da autora. 3º Contrarrazões – Parte autora: Regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor. VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação. Afasto, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Afasto, ainda, a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em dezembro de 2020 (Id. 13743647), sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/02/2023, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. Preliminares afastadas. No tocante ao mérito, os requeridos não comprovam a relação contratual com o requerente. Logo, tem sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelos requeridos consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação dos apelados no pagamento de indenização pelos danos morais que causaram à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações e, no mérito, voto pelo improvimento ao recurso do banco, ao tempo em que dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos requeridos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Teresina, 20/06/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0803659-44.2024.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO OAB: PI20530 Endereço: desconhecido Réu: BANCO CELETEM S.A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB: PE28490-A Endereço: Rua Santa Catarina, 875, - até 1099/1100, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-080 INTIMAÇÃO/DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, relatando a relação direta entre a prova exigida e as questões de fato controvertido na lide, justificando, assim, sua pertinência e adequação, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Alternativamente, deverá manifestar-se quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, venham-me os autos concluídos para decisão de saneamento e organização do processo ou para prorrogação de sentença, conforme o caso. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, dados da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito (Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801266-74.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES COSTAREU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifico que a primeira requerida não foi devidamente citada, conforme consta em ID nº 61265143. Contudo, observo que a referida parte já possui procuradoria própria cadastrada no PJE, assim, chamo o feito à ordem para determinar a citação da requerida SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, via sistema, que deverá apresentar defesa no prazode quinze dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, para os fins de intimação via Correio. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801056-19.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ABEL ROSENO RAMOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso. Em seguida, considerando que já constam nos autos as razões e contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos à instância competente. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808226-47.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Intimo o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova via legível do referido documento de identificação apresentada pela parte autora. PICOS, 18 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801712-33.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ROMUALDO QUINTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 79315509, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte requerida para ciência e cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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