Luana Kallene Mendes De Souza

Luana Kallene Mendes De Souza

Número da OAB: OAB/PI 020546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Kallene Mendes De Souza possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJCE, TJMA, TRT15, TJPI, TRT10, TRT2
Nome: LUANA KALLENE MENDES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001447-40.2024.5.10.0111 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23acb3 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0758923-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos, Curatela, Nomeação] AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO LIMINAR DA CURADORA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SUBSTITUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, liminarmente, substituiu a curadora da pessoa interditada, nomeando nova curadora sob a alegação de descumprimento dos deveres do múnus curatelar e suposta má administração dos recursos financeiros da curatelada, com designação, ainda, para realização de estudo social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão que substituiu liminarmente a curadora; (ii) estabelecer se a substituição da curatela observou o contraditório, a ampla defesa e o princípio do melhor interesse da pessoa incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preveem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4.A substituição liminar da curadora sem prévia oitiva da parte agravante, sem contraditório e sem prévio estudo social afronta o princípio do melhor interesse da pessoa incapaz e o devido processo legal. 5.A alteração abrupta da curatela demanda prova inequívoca de má administração ou de conduta prejudicial à curatelada, circunstância que não se verifica na hipótese, especialmente diante da inexistência de risco iminente e da necessidade de dilação probatória. 6.Precedentes dos tribunais pátrios reconhecem que a substituição de curador constitui medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando comprovado desatendimento aos deveres do encargo ou ameaça concreta ao bem-estar do curatelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Liminar deferida para conceder efeito suspensivo à decisão agravada. Tese de julgamento: 1.A substituição liminar da curatela, por se tratar de medida excepcional, exige prova inequívoca de má conduta do curador ou risco concreto ao bem-estar do curatelado. 2.A decisão que altera a curatela sem observância do contraditório, da ampla defesa e sem prévia instrução probatória viola o princípio do melhor interesse da pessoa incapaz. 3.A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é cabível quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 1.775; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, 1.003, caput e §5º, 1.015, III, 1.016, 1.017, §5º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5585002-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 04.10.2024; TJ-SP, AI nº 2217434-23.2019.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, j. 29.01.2020; TJ-PR, AI nº 0007723-88.2019.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 10.07.2019. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação de Substituição de Curatela nº 0800432-47.2025.8.18.0029, na qual se deferiu liminarmente o pedido de substituição da agravante no encargo de curadora da Sra. Onesina Alves da Costa, nomeando-se para o exercício da curatela a recorrida FRANCISCA ALVES DA COSTA. A decisão recorrida (ID 26259634), fundamentou-se na acusação que a agravante não estaria cumprindo adequadamente com os deveres inerentes ao múnus curatelar, além de suposta má administração dos recursos financeiros auferidos pela interditada. Asseverou-se, ainda, que a recorrida, na qualidade de filha da curatelada, deteria precedência na ordem legal, razão pela qual se concedeu a medida de urgência para substituição da curadora, com designação de FRANCISCA ALVES DA COSTA para o encargo, determinando-se, ademais, a realização de estudo social pelo CREAS. Em suas razões recursais (ID 26259630) a agravante MARIA DE FÁTIMA ALVES DO NASCIMENTO aduz pela tempestividade de sua defesa, sustentando que, embora o juízo a quo tenha consignado a preclusão do prazo para contestação, esta fora apresentada dentro do prazo legal, considerando a juntada do mandado de citação em 12/06/2025 e a suspensão dos prazos nos dias 19 e 20 de junho de 2025, conforme portaria judicial anexada. No mérito, a agravante impugna veementemente a substituição da curatela, sustentando que, desde o falecimento de sua mãe, dedicou-se integralmente aos cuidados da Sra. Onesina Alves da Costa, arcando, inclusive, com todas as despesas médicas, alimentares e de higiene da idosa, sem qualquer auxílio familiar, especialmente da agravada FRANCISCA ALVES DA COSTA, que se manteve alheia aos cuidados da genitora durante anos. Relata, ainda, que foi por sua própria iniciativa que se pleiteou judicialmente a pensão por morte para a curatelada, benefício esse que permitiu a melhoria das condições de vida da idosa. Aduz que a agravada apenas manifestou interesse na curatela após a concessão da referida pensão, o que evidenciaria, a seu ver, um interesse meramente patrimonial, não afetivo, sendo certo que, inclusive, a própria agravada teria afirmado, em áudios juntados aos autos, que deixaria a idosa sob cuidados de terceiros, limitando-se a administrar a pensão. Acrescenta que a curatelada possui 103 anos de idade, é portadora de sequelas de AVC, e reside há mais de 30 anos no mesmo ambiente familiar, onde se sente segura e bem assistida pela recorrente e por seu irmão, sendo que a retirada abrupta do ambiente familiar colocaria em risco sua saúde física e emocional. Alega, ainda, que o juízo de origem não observou o contraditório e a ampla defesa ao proferir a decisão agravada sem oportunizar a manifestação da parte agravante e sem a realização de estudo social prévio, violando, assim, o princípio do melhor interesse da pessoa incapaz. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada; pela confirmação do efeito ativo, mantendo-se a agravante no encargo de curadora e, subsidiariamente, requer que seja garantida a presença de oficial de justiça e de acompanhamento técnico em qualquer diligência que envolva a retirada da idosa do domicílio bem como o reconhecimento da tempestividade da contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, defiro a justiça gratuita em favor da agravante. Conforme o art. 1.015, III, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC. Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, dispensa nos autos comprovante do preparo recursal em virtude da gratuidade de justiça deferida. Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso. Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final. O agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão guerreada, mantendo a agravante responsável pela curatela de Onesina Alves da Costa. Compulsando os autos, não há, no acervo probatório juntado até o presente momento, nenhum motivo idôneo para alteração da curadora. Ademais, registro que a substituição imediata e precoce do encargo da curadoria, nos moldes em que ocorreu, sem nem ao menos dar chance ao curador de apresentar sua própria versão dos fatos ou mesmo parecer do Ministério Público, é medida excepcionalíssima, a ser tomada em caso de flagrante violação os direitos do curatelado, que revelem uma conduta desabonadora por parte do curador, o que, neste momento, não parece ser o caso dos autos. A substituição do curador é medida excepcional, lastreada na má conduta do encargo, seja patrimonial, seja pessoal, mas que demanda dilação probatória. Sobre o tema, segue jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. INDEFERIMENTO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1 . A decisão recorrida que indeferiu a substituição da curatela provisória atribuída à esposa do interditando encontra respaldo no art. 1.775 do Código Civil, que prevê a legitimidade do cônjuge para exercer a curatela, salvo comprovada incapacidade ou desatendimento ao melhor interesse do interditando. 2 .Não comprovada a incapacidade da curadora ou risco iminente ao interditando que justifique a concessão da tutela de urgência, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de substituição de curador. 3. Inexistentes indícios de má-fé ou de comportamento temerário por parte da agravante, que demonstrou preocupação legítima com o bem-estar de seu genitor, afasta-se a condenação em litigância de má-fé. 4 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 55850026820248090051, Relator.: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) - Grifo nosso. Agravo de Instrumento. Substituição de curatela – Decisão que indeferiu tutela de urgência para substituição da curadora provisória – Curatela que é exercida pela genitora do interdito – Agravante que é titular da instituição em que se encontra o interdito internado e pretende sua nomeação como curadora – Genitora que não concorda com a mudança da curatela – Ausência de motivos nos autos por ora que justifiquem a substituição da curatela – Necessidade de melhor apuração dos fatos sob o crivo do contraditório – Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22174342320198260000 SP 2217434-23 .2019.8.26.0000, Relator.: Christine Santini, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Agravo de Instrumento. Decisão liminar de substituição de curadora. Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave. Efeito suspensivo recursal concedido . Melhor interesse do curatelado. Necessidade de se ultimar a instrução probatória. Recurso provido. 1 . A substituição do curador deve amparar-se em fundamentos concretos de que a medida atende ao melhor interesse do curatelado, o que evidencia necessidade de se ultimar a instrução probatória. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007723-88.2019 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.07.2019) (TJ-PR - AI: 00077238820198160000 PR 0007723-88.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 10/07/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) Ademais, observo que no processo de origem que nomeou a agravante como curadora (proc. nº 0801206-48.2023.8.18.0029 com tramite na Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI), vários cuidados foram observados para sua concessão, algo que não ocorreu na decisão em debate, tais como: relatório social do CREAS confirmando a capacidade da agravante ser curadora (ID 53135415), parecer do Ministério Público concordando com a nomeação (ID 63011757), cartas de anuência dos filhos da curatelada, incluindo a agravada - ID 49380825, fls. 9 e seguintes (em seu pedido, a agravada junta carta de anuência, mas sem assinatura – ID 75905287). Portanto, inexistente a prova inequívoca que conduza a verossimilhança acerca da ocorrência de ato atentatório da dignidade da curatelada por sua curadora, sendo que o indeferimento da liminar para substituição da curadora é medida que se impõe. Assim, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para autorizar, de plano, a modificação da curatela em debate. Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, para suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento ulterior da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, mantendo a agravante, MARIA DE FÁTIMA ALVES DO NASCIMENTO, como sua curadora de ONESINA ALVES DA COSTA. Defiro justiça gratuita em favor da agravante. Intime-se o agravante para que tome ciência do teor desta decisão bem como regularize sua representação, juntando aos autos procuração devidamente assinada pelo agravante no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. Intima-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos da lei. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800432-47.2025.8.18.0029 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA COSTAINTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES DO NASCIMENTO, ONESINA ALVES DA COSTA DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0758923-29.2025.8.18.0000, suspendendo a decisão de Id 78586074, determino o recolhimento do despacho-mandado de Id 78772380 até decisão ulterior. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora replicar e a juntada do relatório do CREAS. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000812-88.2025.5.02.0318 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001447-40.2024.5.10.0111 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7745b1 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 02/06/2025 - fls. ; recurso apresentado em 12/06/2025 - fls. 502). Regular a representação processual (fls. 24). Dispensado o preparo (fls. 453). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.  O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento.  CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001447-40.2024.5.10.0111 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7745b1 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 02/06/2025 - fls. ; recurso apresentado em 12/06/2025 - fls. 502). Regular a representação processual (fls. 24). Dispensado o preparo (fls. 453). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.  O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento.  CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento – Proc. n. 0819518-21.2022.8.10.0000 Processo Referência n. 0801077-84.2022.8.10.0034 Agravante: Jadna Fernanda Matos Oliveira Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2.523) e Luana Kallene Mendes de Souza (OAB/PI 20.546) Agravado: Banco J. Safra S/A Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PE 12.450-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora se configura objetivamente com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor ou com o protesto do título, independentemente de recebimento pessoal. 2. A ausência de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário não constitui óbice à propositura da ação de busca e apreensão nem ao deferimento da medida liminar. 3. A existência de seguro de proteção financeira não impede o exercício do direito potestativo do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 12 a 19 de junho de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jadna Fernanda Matos Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco J. Safra S.A., com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69. A decisão recorrida deferiu a liminar para a apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes. A agravante, ora recorrente, apresentou recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese: i) a inexistência de mora contratual, uma vez que a taxa de juros aplicada é abusiva e superior à taxa média de mercado; ii) ofensa ao princípio da cartularidade, haja vista que o agravado não juntou aos autos o original da Cédula de Crédito Bancário, o que comprometeria a validade da ação; iii) a existência de seguro de proteção financeira que deveria ser acionado antes do ajuizamento da busca e apreensão, em razão do contrato celebrado entre as partes. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pela reforma do decisum, com a consequente extinção da ação de busca e apreensão. Argumentou, ainda, a necessidade de manter a posse do veículo até o julgamento do mérito do recurso. Em contrarrazões, o agravado sustentou a regularidade da constituição em mora da agravante, a validade da cédula de crédito apresentada nos autos e a inexistência de ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais. Requereu a manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte agravante. O Agravo preenche os requisitos processuais de admissibilidade para sua interposição pela modalidade instrumentada, estando devidamente acompanhado das peças obrigatórias, pelo que conheço do presente recurso. De início, vejo que as razões de decidir merecem ser mantidas como da apreciação da antecipação de tutela recursal constante em ID 42249847. Pois bem. Em primeiro plano, no tocante à alegada descaracterização da mora, entendo não se sustentar a pretensão recursal. Isso porque, em sede de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora do devedor se dá de forma objetiva, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do contratante ou através do protesto do título, sendo desnecessária, para a constituição em mora, a comprovação de seu efetivo recebimento pessoal, bastando a entrega no endereço do devedor, conforme entendimento já consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria. De modo que, evidenciado nos autos que o recorrido procedeu ao envio da notificação extrajudicial, cumpre-se o requisito legal, restando configurada a mora da agravante. Ademais, sobre a pretensão de afastamento da mora em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais, também não merece guarida o inconformismo recursal. A via estreita do agravo de instrumento, no âmbito de cognição sumária própria das medidas liminares de busca e apreensão, não se presta à revisão de cláusulas contratuais, tampouco à aferição de eventuais abusividades dos encargos pactuados, matéria que reclama dilação probatória e exame exauriente, sendo, portanto, tema a ser enfrentado no bojo de ação revisional própria. Na ação de busca e apreensão, como já assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mora se configura pelo simples inadimplemento, prescindindo-se da discussão prévia acerca da eventual onerosidade excessiva do contrato. Assim, eventual alegação de juros abusivos não possui o condão de afastar, de plano, a mora contratual. No que pertine à suposta ofensa ao princípio da cartularidade, pela ausência de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, igualmente não prospera o inconformismo da recorrente. É certo que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito, com possibilidade de circulação por endosso, conforme prevê a Lei nº 10.931/2004. Entretanto, é firme a orientação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na ação de busca e apreensão, fundada na inadimplência de contrato garantido por alienação fiduciária, a apresentação da via original do título não constitui requisito para a propositura da ação ou para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Isso porque não se busca a satisfação do crédito representado pelo título, mas sim a retomada do bem alienado fiduciariamente, em virtude do inadimplemento do devedor fiduciante. Portanto, é desnecessária, nesse tipo de demanda, a exibição do título original, sendo suficiente a apresentação de cópia do instrumento contratual, como se deu no caso em tela. De igual modo, não se verifica nulidade ou irregularidade no deferimento da medida liminar, tampouco afronta ao princípio da cartularidade, razão pela qual rejeito este fundamento recursal. No que tange à alegada existência de cláusula contratual de seguro proteção financeira, que garantiria o pagamento do saldo devedor do financiamento, também não há como acolher o pleito da agravante. Isso porque, ainda que conste do contrato a contratação de seguro, tal fato, por si só, não afasta o direito potestativo do credor fiduciário de, uma vez configurado o inadimplemento, promover a ação de busca e apreensão para retomada do bem objeto da garantia fiduciária, em consonância com o que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A eventual pretensão da parte de exigir que o credor previamente acione a seguradora para satisfação do débito não encontra amparo na legislação de regência da alienação fiduciária, tampouco na jurisprudência, uma vez que não se pode impor ao credor a adoção de medidas alternativas ou menos gravosas antes de exercer seu direito de buscar a recuperação do bem dado em garantia. Ademais, eventual indenização securitária é direito próprio do devedor, que poderá buscá-la diretamente perante a seguradora, sem prejuízo das consequências decorrentes do inadimplemento contratual. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que a decisão agravada, ao deferir a medida liminar de busca e apreensão, aplicou corretamente o regramento legal, pautando-se na comprovação do inadimplemento contratual e da mora da parte agravante, sem que se tenha evidenciado, até o presente momento, qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de macular o ato judicial impugnado. Dessa forma, não vislumbro motivo juridicamente relevante que autorize a reforma da decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter inalterada, em todos os seus termos, a decisão agravada. É como voto.
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