Thiago Dos Santos Teixeira Medeiros
Thiago Dos Santos Teixeira Medeiros
Número da OAB:
OAB/PI 020554
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Dos Santos Teixeira Medeiros possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821221-93.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: F. P. L., D. L. L. R. REQUERIDO: J. R. R. D. S. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores legais, da DECISÃO ID 64714616 proferida no processo epigrafado nos seguintes termos: " (...) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. DESIGNO a data de 04/08/2025, às 10h00min para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/5911d8 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, o envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC." Teresina, 10 de junho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821221-93.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: F. P. L., D. L. L. R. REQUERIDO: J. R. R. D. S. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores legais, da DECISÃO ID 64714616 proferida no processo epigrafado nos seguintes termos: " (...) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. DESIGNO a data de 04/08/2025, às 10h00min para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/5911d8 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, o envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC." Teresina, 10 de junho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810034-59.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Extinção] AUTOR: 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA REU: FUNDACAO CULTURAL NOVA CANAA-FUCNOC SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, em face da Fundação Cultural Nova Canaã – FUCNOC, visando à extinção da referida fundação com base na alegada inatividade e no não cumprimento de suas finalidades legais e estatutárias. O Ministério Público, após realizar procedimento administrativo (SIMP nº 000029-111/2019), constatou que a fundação não prestou as contas de sua gestão, não respondeu aos ofícios da Promotoria, e não demonstrou capacidade financeira para sustentar suas atividades. Destacou que, além disso, a fundação não cumpriu sua função social, comprometendo a manutenção de seu registro e sua existência. Em 26/03/2021, foi ajuizada a presente ação, requerendo a extinção da fundação, com a baixa de seu registro no Cartório competente, e a destinação de eventuais bens remanescentes para entidades com fins semelhantes. Foi determinada a citação da parte ré, conforme despacho de 16/04/2021, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR). Contudo, a citação foi infrutífera, uma vez que o AR foi devolvido com a informação de que não foi possível localizar o destinatário. Posteriormente, o Ministério Público requereu a citação pessoal da parte ré, conforme petição de 13/12/2021, para garantir o regular prosseguimento da demanda. A parte ré apresentou defesa e rebateu as teses do parquet, tendo pleiteado a improcedência dos pedidos. O processo foi devidamente instruído com a documentação pertinente. É o quanto basta relatar. Fundamento e passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, I, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. Passo ao mérito. O Ministério Público fundamenta sua ação com base no artigo 69 do Código Civil, que prevê a extinção das fundações quando sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil, ou quando vencido o prazo de sua existência. Adicionalmente, o artigo 765 do Código de Processo Civil confere legitimidade ao Ministério Público para promover a extinção de fundações quando se torna impossível a manutenção da entidade. Pois bem. A partir da documentação juntada aos autos na inicial, é possível observar que a fundação demandada deixou de prestar conta de suas atividades, negligenciando as obrigações legais. Entretanto, em sede de contestação, a atual gestão apresenta documentos e fatos nos autos, revelando que o descumprimento de suas obrigações não ocorreu por responsabilidade da atual gestão. Está documentado nos autos o esforço em garantir a regularização da fundação, com a correção de vícios no estatuto e o devido cadastramento junto à Receita Federal do Brasil. Acrescento que há prova de que inclusive está sendo diligenciada a mudança cadastral da ora ré, que conforme explanado atuou e pretende continuar atuando como uma associação civil. Diante disso, entendo que não está devidamente caracterizada a desídia que justifique a extinção da fundação, na medida em que: a) a ausência de cumprimento das obrigações legais é atribuída a terceiros que não integram a fundação; b) há esforço na regularização; c) há procedimento em curso para alterar a qualificação jurídica da ora requerida, o que a priori afastaria a pretensão veiculada na inicial. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, e o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção concedida ao Ministério Público, conforme o artigo 91 do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina