Bruno Gomes Vasconcelos

Bruno Gomes Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 020564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Gomes Vasconcelos possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT22, TJPI, TJMA
Nome: BRUNO GOMES VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802121-40.2023.8.10.0120 APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: RAIMUNDA PEREIRA Advogado do APELADO: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801576-26.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: MARIA RAIMUNDA GOMES VASCONCELOS, BRUNO GOMES VASCONCELOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Vistos em sentença homologatória de acordo em audiência: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Realizado audiência em 10/07/2025 às 10:00 em fase de conciliação as partes compuseram o litígio, não havendo a par de sua resolução amigável motivo para continuidade do feito. Por esta razão a homologação judicial é medida de acerto como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, da mencionada lei. 2. Dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil que: haverá resolução de mérito: III – quando as partes transigirem. Por sua vez o art. 22, § único da Lei 9.099/95, dispõe: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil e art. 22, § único, da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0802099-79.2023.8.10.0120 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802129-17.2023.8.10.0120 APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA TRINDADE SILVA Advogado: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA TRINDADE SILVA. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao serviço denominado “Cartão Protegido” e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), equivalente ao dobro do total descontado irregularmente da conta da Autora, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Determinou, ainda, a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (janeiro de 2018) até a sentença, e a incidência da taxa SELIC a partir desta. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os Apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., por não ser responsável pelo produto objeto da lide, cuja atribuição competiria exclusivamente ao BANCO BRADESCO S.A., pleiteando, com base no art. 485, IV, do CPC, a extinção do feito em relação à referida instituição. Suscitam a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram entre janeiro e maio de 2018, ao passo que a demanda foi proposta apenas em outubro de 2023. Rebatem ainda a condenação por danos morais, alegando ausência de prova de abalo concreto e defendendo que o caso não extrapola o mero aborrecimento. Subsidiariamente, os Apelantes pleiteiam a redução do quantum indenizatório para R$ 500,00 (quinhentos reais), alegando desproporcionalidade. Por fim, requerem que a incidência dos juros moratórios ocorra apenas a partir da data do arbitramento judicial, conforme interpretação sistemática do art. 407 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. A Apelada apresentou contrarrazões, nas quais defende o acerto da sentença, requerendo o desprovimento do recurso para manter a sentença em seus exatos termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. PREJUDICIAL DE MÉRITO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. No caso em apreço, observa-se que a prejudicial em análise foi reconhecida de ofício pelo juiz sentenciante. De acordo com o teor da Súmula 297 do STJ, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse sentido, nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço. Em relação ao termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de inexistência de débito em contratos fraudulentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firme no sentido de que a prescrição se inicia não da data de assinatura do contrato ou da primeira ciência da lesão patrimonial sofrida, mas, sim, da última parcela paga ou a se pagar do contrato. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 do CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifei) Nesse sentido, observa-se que o contrato no qual a parte apelada se insurge na petição inicial contra contrato que resultou na cobrança de tarifa de seguro sob a rubrica “Cartão Protegido”, que de acordo com as informações trazidas na exordial pela própria parte autora, a data da inclusão ocorreu em janeiro de 2018 e o último desconto deu-se em maio de 2018. Sendo assim, verifica-se que a ação fora proposta somente em 03/10/2023, portanto mais de cinco anos da data do último desconto, razão pela qual faz-se necessário reconhecer a ocorrência de prescrição. Nesse sentido, não merece reparos a sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO ao apelo ante à ocorrência do instituto da prescrição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802120-55.2023.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA ADVOGADO: IBRAIM CORREA CONDE (OAB/MA 20564-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, referente à cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente usada para o recebimento de benefício previdenciário; e (ii) saber se o banco deve restituir valores cobrados e indenizar por danos morais em razão da ausência de comprovação da contratação de serviços onerosos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência firmada no IRDR nº 3043/2017 do TJMA estabelece que a isenção de tarifas depende do uso exclusivo da conta para o recebimento de benefício previdenciário, o que não se verifica no caso concreto, dada a contratação de empréstimos pessoais. 4. Ausente comprovação de ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando demonstrado o uso da conta para operações fora do pacote essencial, mesmo em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Não configurada falha na prestação do serviço, é indevida a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, II; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Pereira, em 26/08/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/08/202 (Id. 41947356), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dra. Karen Borges Costa, que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Id. 41947322), ajuizada em 02/10/2023, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Sendo assim, é lícito o desconto de tarifas realizado com base em contrato firmado entre as partes, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. Rechaço, portanto, a indenização decorrente dos danos morais e materiais, no caso concreto. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 41947357, aduz em síntese, a parte apelante, que "(...) foi surpreendido com um desconto indevido em sua conta bancária que usa exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Ao tentar obter informações sobre a origem de tais valores, o(a) apelante verificou que tratava-se de CESTA B. EXPRESSO 5. Tratam-se de valores debitados mensalmente da conta do Autor indevidamente, sob o título de "tarifas", sem qualquer previsão contratual. Ocorre que o mencionado serviço não foi contratado." Aduz mais, que “(...) trata-se de cobrança indevida, realizada pela Empresa Apelada que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em nome do Autor. Portanto, configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar, que no presente caso é consubstanciado nos valores indevidamente pagos, cumulado com danos morais, as despesas processuais, conforme preconiza os Art. 186 e 187 do Código Civil." Alega também, que “(...) o débito cobrado trata-se de relação jurídica inexistente, uma vez que não houve qualquer contratação referente a tais tarifas. No presente caso são cobradas mensalmente especificar tarifas indevidas.", de modo que "(...) ausente prova de qualquer vinculação contratual com a Autora, a Ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais ocasionados. Qualquer cobrança, seja decorrentes de serviços prestados ou meras tarifas, devem obrigatoriamente possuir expressa previsão contratual, sob pena de ilegalidade na cobrança." Enfatiza que "Trata-se de cobrança irregular, indevidamente paga pelo Consumidor, sendo-lhe negado o reembolso mesmo após reiteradas solicitações, conforme documentação anexa, evidenciando o descaso com o consumidor. O total descaso em solucionar o "equívoco" cometido é suficiente para a repetição indébito dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90." Sustenta ainda, que “Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor. Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução." Com esses argumentos, requer que “a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; b) Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; c) A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; d) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como, a condenação da apelada em danos morais; e) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita f) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41947360, aduzindo, em preliminar, impugnação da assistência judiciária postulada pela apelante e, no mérito, defende a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial." (Id. 42305650) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem , ao fundamento de que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência, a qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça a apelada, assim como provas em contrário produzidas pela parte apelante, aptas a afastarem o benefício concedido na origem, motivos pelos quais presumo verdadeira a declaração firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, entendo ser esta pessoa hipossuficiente, nos termos da Lei. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA B. EXPRESSO1”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, bem como utilizou limite especial, como se infere Dos extratos contidos nos Ids. 41947335, 41947336, 41947337, 41947338, 41947339 e 41947340, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devidas as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Majoro os honorários de sucumbência fixados em primeira instância, do patamar de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ1
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802114-48.2023.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S/A, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADO: JOSE RIBAMAR SILVA LOBATO ADVOGADO: IBRAIM CORREA CONDE (OAB/MA 20.564) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802127-47.2023.8.10.0120 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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