Geremias Pereira Da Silva Neto
Geremias Pereira Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/PI 020582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geremias Pereira Da Silva Neto possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801673-30.2022.8.18.0104 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: 1. P. D. J. D. M. G., M. P. E. REU: R. D. S. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação. MONSENHOR GIL, 22 de maio de 2025. JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801673-30.2022.8.18.0104 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: 1. P. D. J. D. M. G., M. P. E. REU: R. D. S. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação. MONSENHOR GIL, 22 de maio de 2025. JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0801784-44.2020.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: GILVANA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO - PI20582, WANDERSON LUCENA ROCHA - MA21224, YASNARA POLYANA VASCONCELOS SANTOS ROCHA - PI15683 ENDEREÇO: GILVANA DA SILVA FERREIRA Rua Rio Solimões, 375, Trizidela, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: EDITORA ESCALA LTDA Advogado do(a) REU: REGIANE SANTOS DE ARAUJO - SP192182 ENDEREÇO: EDITORA ESCALA LTDA Avenida Professora Ida Kolb, 551, Térreo, Loja 01, Jardim das Laranjeiras, SãO PAULO - SP - CEP: 02518-000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDITORA ESCALA LTDA em face da sentença proferida nos autos do presente processo, alegando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Alega a embargante que o magistrado consignou na fundamentação da sentença que não se trata de caso de restituição em dobro, por não estar evidenciada a má-fé da requerida. Contudo, no dispositivo da sentença, determinou-se a restituição em dobro do valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), o que se revela contraditório. Intimado, a parte requerida se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. No caso, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC. Portanto, de rigor, seu conhecimento. Passo, então, à análise das questões suscitadas pelo embargante. De início, cumpre destacar que a decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático jurídico dos autos. Nesse contexto, os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. DO ERRO MATERIAL Com razão o embargante no tocante à existência de erro material. Consta na parte dispositiva da decisão o seguinte: “Vale dizer que não se trata de caso de restituição em dobro dos valores pagos, pois não evidenciada a má-fé por parte da ré”. e “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar o réu, a restituir a autora o valor de R$357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), EM DOBRO, referente ao pagamento do produto que não foi entregue [...]”. Trata-se de erro evidente, passível de correção, conforme dispõe o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê os embargos de declaração como meio adequado para corrigir erros materiais ou omissões na decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à possibilidade de correção de erro material por meio de embargos de declaração, independentemente de provocação da parte. Nesse sentido: "Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O erro material é aquele que não demanda dilação probatória para ser corrigido, sendo perceptível de plano." (STJ, AgInt no AREsp 1.185.787/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/09/2018). Assim, reconhece-se o erro material e determina-se a sua correção para que a decisão reflita com exatidão a vontade do juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por EDITORA ESCALA LTDA e modifico o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar a requerida à restituição à parte autora do valor de R$ 357,60 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais a contar do desembolso." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barra do Corda, data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 0801784-44.2020.8.10.0027 GILVANA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WANDERSON LUCENA ROCHA (OAB 21224-MA), GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 20582-PI), YASNARA POLYANA VASCONCELOS SANTOS ROCHA (OAB 15683-PI) REU: EDITORA ESCALA LTDA Advogado(s) do reclamado: REGIANE SANTOS DE ARAUJO (OAB 192182-SP), PATRICIA MASSA DA SILVA (OAB 82292-PR) Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. DOU CIÊNCIA à parte apelada para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Barra do Corda – MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. MARIA JOSE PEREIRA SOUSA Auxiliar Judiciária
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - vara1_ama@tjma.jus.br Processo: 0802267-15.2024.8.10.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARANHAO BURITI CONFECCOES LTDA - Advogado do(a) AUTOR: GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO - PI20582 Requerido: VALDINEIA SANTOS PINTO - CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho retro, ficou designada a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data de 03/07/2025 14:00, a qual ocorrerá presencialmente no Fórum de Amarante do Maranhão. Amarante do Maranhão- MA, 21 de maio de 2025. MAYANA RAMOS BANDEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802599-69.2024.8.10.0037 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: VERITATIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s) do reclamante: SUELEN LUIZ CAETANO (OAB 56520-SC) Requerido: M DE J MARTINS - ME Advogado(s) do reclamado: GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 20582-PI) SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil. Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito. Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada. Expeça-se alvará de transferência. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801813-88.2025.8.10.0037 Requerente: ANTONIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE NETO Advogado(s) do reclamante: GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 20582-PI) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 20 de maio de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú