Myzael Luís Lopes Gomes
Myzael Luís Lopes Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 020583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Myzael Luís Lopes Gomes possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJCE, TJSP
Nome:
MYZAEL LUÍS LOPES GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820833-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão, Tempo de Serviço] AUTOR: EDIVAN DE ABREU FERREIRA SOBRINHO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO- PARTE AUTORA INTIMO para manifestação sobre interesse em produção de provas. TERESINA, 9 de julho de 2025. ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0758459-10.2022.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS IMPETRANTE: FRANCISCO SOUSA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MYZAEL LUIS LOPES GOMES - PI20583-A IMPETRADO: SUBCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 25439234 transitou em julgado no dia 30 de maio de 2025. Em consequência, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de MANDADO DE SEGURANÇA. O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 4 de julho de 2025
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0800375-18.2025.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. O. D. R. e outros Requeridos: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamado: MYZAEL LUIS LOPES GOMES (OAB 20583-PI) A(o) Dr(a) MYZAEL LUIS LOPES GOMES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de E. S. D. J., qualificado nos autos, por suposta prática de crimes de Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), Perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, §1º, II, do CP) e Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP). A prisão preventiva do réu foi decretada por este juízo em 06/03/2025 (ID 142642081), tendo o respectivo mandado sido cumprido em 11/03/2025. A custódia foi mantida por decisão proferida em 31/03/2025 (ID 144784908). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 15/04/2025 (ID 146361659) e recebida em 22/04/2025 (ID 146669142). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação ID. 150206879. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução para o dia 13/08/2025 (ID 151143880). Novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 151759607). Em parecer constante no ID 152753822, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que permanecem presentes os fundamentos que justificaram a decretação da medida cautelar. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em que a defesa de E. S. D. J. alega, em síntese, a ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, a desproporcionalidade da medida e a ausência de contemporaneidade dos fatos a ensejarem a manutenção da medida. Segundo o parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, inclusive de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A medida atribui ao Magistrado a responsabilidade de verificar a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada, verificando se algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda subsistem, de modo que, em caso positivo, poderá o Magistrado, por meio de fundamentada decisão, declarar a real necessidade da manutenção da segregação cautelar e, em caso negativo, constatada a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, deverá o Magistrado, de igual forma, revogar a prisão imediatamente. Ressalta-se que o mero decurso do prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, estabelecido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se qualifica como causa automática de sua revogação, somente possível mediante decisão fundamentada diante da ausência dos motivos que autorizam a custódia. Pois bem, analisando os presentes autos, não vislumbro fato novo que possa ensejar a revogação da prisão preventiva do acusado. No caso em análise, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), Perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 147-A, §1º, II, do CP) e Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos da vítima, de testemunhas, bem como por documentos que atestam o descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas. O periculum libertatis, por sua vez, restou evidenciado pela gravidade concreta dos crimes imputados ao Requerente, pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima e do filho menor em comum. A reiteração delitiva se demonstra pelos diversos procedimentos de medidas protetivas de urgência envolvendo o requerente e a vítima, conforme mencionado no parecer ministerial (ID 142039837) e no relatório do IP nº 10/2025 (ID 144551949). Com efeito, o réu E. S. D. J. responde à ação penal nº 0802785-54.2022.8.10.0137, pela prática do crime de violência psicológica contra M. O. D. R., em que foram impostas medidas protetivas e cautelares diversas da prisão — notadamente a proibição de contato com a vítima, reiteradamente descumprida. E consulta ao sistema PJe revela o envolvimento do representado em diversos procedimentos de medidas protetivas de urgência entre os anos de 2021 e 2025, todos relacionados à mesma vítima, a saber: autos nºs 0803100-19.2021.8.10.0137, 0800353-91.2024.8.10.0137, 0801862-57.2024.8.10.0137 e 0800221-97.2025.8.10.0137 — também marcados pelo descumprimento das ordens judiciais, conforme demonstra a documentação anexada aos autos. Não bastasse isso, o Inquérito Policial nº 056/2023-DPCT (ID 141542316), que apura tentativa do representado de incriminar falsamente a vítima por tráfico de drogas, contém indícios de que Helnatan Kleyton perseguiu e ameaçou testemunhas, inclusive R. M. D. S., o que reforça a necessidade da segregação cautelar como medida imprescindível para a garantia da instrução criminal e para evitar qualquer interferência indevida na colheita de provas. Ademais, a imposição e a manutenção da prisão preventiva não estão condicionadas à ocorrência de fatos novos de forma contínua, sendo suficiente a constatação da persistência dos fundamentos que a justificam, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a regularidade da instrução criminal e viabilizar a aplicação da lei penal. Ressalto que nem mesmo eventual desinteresse da vítima quanto a manutenção das medidas protetivas, por si só, impediria a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a decisão que decretou a cautelar não está fundada exclusivamente na necessidade de garantir o cumprimento das Medidas Protetivas, permanecendo válidos os demais fundamentos, especialmente para garantia da ordem pública e para se assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELO DESINTERESSE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Fundamentada a decisão que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, alicerçada nas condições autorizadoras dos arts. 312 e 313 do CPP, indicando elementos que evidenciam a necessidade da medida extrema, não merece modificação. 2 - A manutenção da prisão pelo descumprimento de medidas protetivas não depende da vontade da vítima, principalmente porque os fundamentos da decisão que a decretou permanecem válidos. 3 - As condições pessoais favoráveis ao paciente, conforme reiterados julgados, não são suficientes, por si sós, para revogação da prisão preventiva. Além do mais, o paciente descumpriu Medidas Protetivas impostas e está respondendo por crime de incêndio praticado na residência da vítima. 4 - A segregação do paciente não afronta o princípio da presunção de inocência ou outros preconizados constitucionalmente, tendo em vista que o artigo 5º, inciso LXI, da Lei Maior, admite o cerceamento cautelar da liberdade quando presentes os seus requisitos e devidamente fundamentada a decisão. 5 - Se a segregação cautelar alicerçou nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, são inaplicáveis as medidas cautelares diversas do cárcere, listadas no art. 319 do mesmo Diploma, por se revelarem incompatíveis com a segregação necessária à cautela (garantia da ordem pública)." ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 558XXXX-11.2021.8.09.0087, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA , 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/12/2021)". E em que pese os argumentos de defesa, é certo que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ - HC: 484370 de 25/06/2019), conforme detidamente exposto nos autos. Além do mais, importante ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, uma vez que o réu já descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas. Dessa forma, a decisão que decretou a prisão preventiva - ID. 142642081, bem como a que anteriormente a reavaliou, encontram-se devidamente fundamentadas, indicando os elementos fáticos e jurídicos que levaram este Juízo a concluir pela necessidade da medida extrema, sem que tenha havido qualquer mudança fático-processual que permita a revogação neste momento. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o feito vem tramitando com a celeridade compatível à complexidade da causa e observância dos prazos legais, inclusive com audiência de instrução já designada. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por E. S. D. J.. Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se os demais atos necessários a realização de audiência de instrução designada na decisão ID. 151143880. No mais, defiro o pedido ministerial constante do ID 146361659. Oficie-se ao CREAS do município de Tutóia/MA para que realize escuta psicossocial da vítima M. O. D. R., devidamente qualificada nos autos, e encaminhe o respectivo relatório a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, considerando tratar-se de feito com réu preso. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Tutóia/MA, data e hora do sistema. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA PORTARIA CGJ 1.021/2025 Tutóia/MA, 3 de julho de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DESPACHO Processo nº: 3002131-62.2025.8.06.0070 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Polo Ativo: REQUERENTE: F. A. S. L. Polo passivo: REQUERIDO: M. S. G. S. Ao analisar detidamente os autos em epígrafe, mormente os documentos anexos, denota-se a ausência da Certidão de Nascimento do menor. Diante disso, em atenção aos artigos 319 e 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos a certidão de nascimento, indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem os autos conclusos para emenda à inicial. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500631-52.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDREIA PEREIRA ALVES DA SILVA - Vistos. Fls. 103/108: Mantenho o recebimento da denúncia, porque ainda há nos autos a prova da materialidade do crime e indícios de autoria que recaem sobre o réu. As alegações feitas em defesa preliminar confundem-se com o mérito e como tal deverão ser apreciadas durante a instrução processual. Nos termos do Provimento CSM 2651/2022, Resolução nº 850/2021 e ComunicadoCG 208/2022, designo audiência de instrução por meio de videoconferência para o dia 15/07/2025 às 16:45h. A audiência será realizada na modalidade virtual, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita pela maior parte dos advogados da Comarca e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência de modo telepresencial, entendendo-se o silêncio como aceitação. Deverá a defesa informar seu e-mail para fins de recepção do convite/link de acesso ao ambiente virtual, bem como de eventual testemunha previamente arrolada. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que será oportunamente encaminhado através de e-mail, com vídeo e áudio habilitados, tal qual como disposto no Comunicado CG 284/2020. Consigne-se na intimação da parte/testemunha a necessidade de fornecimento de contato de e-mail e telefônico, para futuros contatos deste juízo, a fim de disponibilizar o link de acesso, que é o meio suficiente para participar da audiência virtual, mediante acesso à internet (computador, notebook, celular/smartphone). Ficam as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do Código de Processo penal, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparadas para o ato. Ante a proximidade da audiência, expeça-se o necessário, com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, ficando autorizado o encaminhamento à Central de Mandados como urgente, se necessário. Int. - ADV: MYZAEL LUÍS LOPES GOMES (OAB 20583/PI), THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO (OAB 22532/PI)
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0809995-62.2023.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON RECORRIDO: OSVALDO LAILSON DA COSTA SARAIVA ADVOGADO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, OAB/MA 24874-A ADVOGADO: MYZAEL LUIS LOPES GOMES, OAB/PI 20583 ADVOGADA: THALIA MASLOVA MARQUES PINTO, OAB/PI 22430 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000895-95.2023.8.26.0505 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ROBERTO DONISETE FERREIRA - Ante o exposto: REVOGO a decisão de fls. 73/74 que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. DEFIRO o pedido de parcelamento da prestação pecuniária, nos termos da manifestação do Ministério Público e da proposta da defesa. O valor de 2 (dois) salários mínimos, fixado na sentença , deverá ser pago em prestações mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com o primeiro pagamento a ser efetuado em até 10 (dez) dias após a intimação desta decisão, e as demais parcelas nos meses subsequentes, na mesma data. Os depósitos deverão ser realizados na conta bancária das vítimas, já informada nos autos. O executado deverá comprovar mensalmente o pagamento nos autos. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da presente. Comunique-se a presente decisão à autoridade policial e ao IIRGD para as devidas baixas. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. - ADV: MYZAEL LUÍS LOPES GOMES (OAB 20583/PI)
Página 1 de 2
Próxima