Luama Dalria Lopes Pereira
Luama Dalria Lopes Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 020584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luama Dalria Lopes Pereira possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TRT13, TRT16 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT22, TRT13, TRT16
Nome:
LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PRECATÓRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000439-24.2021.5.22.0006 AUTOR: CHRISTIANE DA COSTA MORAES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09430d proferido nos autos. Vistos etc. A sentença de mérito (ID e1b62a6) impôs à reclamada a obrigação de entregar os documentos originais da apólice de seguro de vida contratada em favor do trabalhador falecido, ANDRE DA COSTA MORAES, sob pena de multa. Tal obrigação decorre do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), do princípio da boa-fé (CLT, art. 8º) e da autoridade da coisa julgada. Instada a cumprir a obrigação, a reclamada apresentou manifestações nos IDs 4a5b9b5 e 702ab75, nas quais confessa a perda da apólice original, sob a justificativa de desorganização no processo de migração de arquivos para armazenamento externo. Além disso, limitou-se a indicar documento genérico de ID 5fa4dec, que não corresponde à apólice exigida pela sentença e não serve ao fim a que se destina, qual seja, permitir que a parte autora acione diretamente a seguradora para eventual recebimento do seguro de vida. Nesse cenário, resta caracterizado o inadimplemento definitivo da obrigação de fazer, com culpa exclusiva da parte devedora, o que autoriza a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 497, parágrafo único, 536, §1º do CPC, e 389 e 404 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente à luz do art. 769 da CLT. Quanto ao valor da indenização, tendo em vista a impossibilidade de acesso à apólice e a necessidade de arbitrar o montante com base em parâmetros objetivos, adota-se a prática de mercado nos seguros de vida empresariais, conforme amplamente divulgada por corretoras especializadas (como a Genebra Seguros), que utilizam múltiplos do salário mensal como base de cálculo, usualmente entre 12 e 24 vezes o salário-base. Diante disso, arbitro a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor equivalente a 18 (dezoito) vezes o salário-base do trabalhador falecido, cujo último salário era R$ 954,00, totalizando R$ 17.172,00 (dezessete mil, cento e setenta e dois reais). Ante o exposto: a) Converto a obrigação de entrega da apólice de seguro (ID e1b62a6) em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 17.172,00, a ser pago pela reclamada, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e correção da data da constituição da indenização; b) Condeno a reclamada, ainda, na multa contida no despacho de ID Id 7ee6d4a, pelo descumprimento da obrigação no prazo assinalado, no importe de R$ 5 mil. Intimem-se para pagamento em 48 horas, sob pena de execução, da importância de R$ 22.172,00. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000439-24.2021.5.22.0006 AUTOR: CHRISTIANE DA COSTA MORAES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f09430d proferido nos autos. Vistos etc. A sentença de mérito (ID e1b62a6) impôs à reclamada a obrigação de entregar os documentos originais da apólice de seguro de vida contratada em favor do trabalhador falecido, ANDRE DA COSTA MORAES, sob pena de multa. Tal obrigação decorre do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), do princípio da boa-fé (CLT, art. 8º) e da autoridade da coisa julgada. Instada a cumprir a obrigação, a reclamada apresentou manifestações nos IDs 4a5b9b5 e 702ab75, nas quais confessa a perda da apólice original, sob a justificativa de desorganização no processo de migração de arquivos para armazenamento externo. Além disso, limitou-se a indicar documento genérico de ID 5fa4dec, que não corresponde à apólice exigida pela sentença e não serve ao fim a que se destina, qual seja, permitir que a parte autora acione diretamente a seguradora para eventual recebimento do seguro de vida. Nesse cenário, resta caracterizado o inadimplemento definitivo da obrigação de fazer, com culpa exclusiva da parte devedora, o que autoriza a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 497, parágrafo único, 536, §1º do CPC, e 389 e 404 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente à luz do art. 769 da CLT. Quanto ao valor da indenização, tendo em vista a impossibilidade de acesso à apólice e a necessidade de arbitrar o montante com base em parâmetros objetivos, adota-se a prática de mercado nos seguros de vida empresariais, conforme amplamente divulgada por corretoras especializadas (como a Genebra Seguros), que utilizam múltiplos do salário mensal como base de cálculo, usualmente entre 12 e 24 vezes o salário-base. Diante disso, arbitro a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no valor equivalente a 18 (dezoito) vezes o salário-base do trabalhador falecido, cujo último salário era R$ 954,00, totalizando R$ 17.172,00 (dezessete mil, cento e setenta e dois reais). Ante o exposto: a) Converto a obrigação de entrega da apólice de seguro (ID e1b62a6) em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 17.172,00, a ser pago pela reclamada, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e correção da data da constituição da indenização; b) Condeno a reclamada, ainda, na multa contida no despacho de ID Id 7ee6d4a, pelo descumprimento da obrigação no prazo assinalado, no importe de R$ 5 mil. Intimem-se para pagamento em 48 horas, sob pena de execução, da importância de R$ 22.172,00. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE DA COSTA MORAES
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017177-34.2025.5.16.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300074600000010715781?instancia=2
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0017181-71.2025.5.16.0000 REQUERENTE: ELISANGELA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac230b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Da análise do processo principal para aferir a regularidade formal do presente Precatório ou RPV, confirma-se que a presente requisição de pagamento preenche os requisitos legais exigidos no art. 6º da Resolução nº 303/2019 – CNJ. Diante da regularidade formal do procedimento, expeça-se o competente precatório ou RPV requisitando a inclusão do débito na proposta orçamentária do ano subsequente, conforme estabelece parágrafo 5º, do artigo 100 da Constituição Federal e ressaltando a previsão constitucional da ordem de sequestro no caso de preterimento no direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, conforme estatuído no parágrafo 6º do art. 100 da Carta Maior do Brasil. Fica, desde já, a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, informar uma conta bancária de sua titularidade ou de seu/sua advogado(a) habilitado, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que o pagamento da execução, no momento oportuno, seja transferido para referida conta. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do TRT da 16ª Região SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.M.D.S.
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017181-71.2025.5.16.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300074600000010715781?instancia=2
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000063-61.2025.5.13.0034 AUTOR: VALTER DE SOUSA SILVA RÉU: FENIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7412007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Ante o trânsito em julgado da sentença de Id. 3b3f4a5, DEFIRO, em parte, o pedido da parte ré de andamento de Id. 6a8a3be. 2. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários para fins de pagamento. 3. Apresentado os dados bancários pela parte autora, concedo igual prazo de cinco dias à parte ré para que proceda ao pagamento do valor principal devido ao reclamante, bem como dos valores referentes ao FGTS, aos honorários sucumbenciais e a verba previdenciária, conforme demonstrado na planilha de cálculos de Id. b7f7b9c, considerando os baixos valores ali expressos. Todos com comprovação nos autos. 4. INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais uma vez que o pagamento dos honorários periciais constitui obrigação decorrente da atuação do perito no processo, cuja remuneração é essencial para a valorização da prova técnica produzida nos autos. Ressalte-se que o laudo apresentado atendeu aos critérios de qualidade e imparcialidade exigidos nos autos. 5. Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento integral dos honorários periciais fixados nos autos. 6. Omissa, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos termos do artigo 878, celetário. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FENIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000063-61.2025.5.13.0034 AUTOR: VALTER DE SOUSA SILVA RÉU: FENIX PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7412007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Ante o trânsito em julgado da sentença de Id. 3b3f4a5, DEFIRO, em parte, o pedido da parte ré de andamento de Id. 6a8a3be. 2. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente seus dados bancários para fins de pagamento. 3. Apresentado os dados bancários pela parte autora, concedo igual prazo de cinco dias à parte ré para que proceda ao pagamento do valor principal devido ao reclamante, bem como dos valores referentes ao FGTS, aos honorários sucumbenciais e a verba previdenciária, conforme demonstrado na planilha de cálculos de Id. b7f7b9c, considerando os baixos valores ali expressos. Todos com comprovação nos autos. 4. INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais uma vez que o pagamento dos honorários periciais constitui obrigação decorrente da atuação do perito no processo, cuja remuneração é essencial para a valorização da prova técnica produzida nos autos. Ressalte-se que o laudo apresentado atendeu aos critérios de qualidade e imparcialidade exigidos nos autos. 5. Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento integral dos honorários periciais fixados nos autos. 6. Omissa, notifique-se o autor para requerer a execução forçada, nos termos do artigo 878, celetário. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de julho de 2025. FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTER DE SOUSA SILVA
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