Darvison Vinicio Costa Holanda

Darvison Vinicio Costa Holanda

Número da OAB: OAB/PI 020585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darvison Vinicio Costa Holanda possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT7, TJPI
Nome: DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800616-22.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. PEDRO II, 31 de março de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803044-49.2022.8.18.0065 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO HOLANDA Advogado(s) do reclamado: DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA, ABIMAEL ALVES DE HOLANDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso inominado interposto pelo Município de Pedro II-PI contra sentença que julgou procedente ação movida por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio por assiduidade não gozados quando em atividade. A parte autora alegou que preencheu os requisitos legais para usufruir do benefício previsto na Lei Municipal nº 690/1995, sem jamais tê-lo usufruído ou computado para fins de aposentadoria. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos pela servidora pública municipal e não usufruídos antes da aposentadoria. O recurso é conhecido, em respeito ao princípio da segurança jurídica, dado que o recorrente observou os prazos recursais no rito inicialmente aplicável, sendo a remessa às Turmas Recursais superveniente. A licença-prêmio por assiduidade, quando preenchidos os requisitos legais e não usufruída durante a atividade, constitui direito adquirido do servidor público, passível de conversão em indenização pecuniária. A omissão da Administração em oportunizar o gozo da licença antes da aposentadoria gera obrigação de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico. O entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE nº 721.001/RJ (repercussão geral, Tema 484) reconhece o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada para aposentadoria. A sentença recorrida deve ser mantida, conforme autorizam os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é funcionária pública efetiva aposentada do município de Pedro II e requer o direito à licença prêmio por assiduidade, em virtude da existência de Lei municipal nº 690/1995, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Pedro II-PI. Informa que jamais gozou do benefício ora questionado quando em atividade e que o respectivo tempo de licença prêmio não foi contado para efeito de aposentadoria. A sentença (ID 24051942), julgou procedente a ação, condenando o município de Pedro II-PI ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Em suas razões (ID 24051944), alega o requerido, ora recorrente, em síntese, ausência de direito à indenização. Por fim, requer conhecimento e provimento da presente apelação, determinando a improcedência de todos os pedidos formulados pela apelada. Contrarrazões apresentadas (ID 24051951). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado. Uma vez preenchidos os requisitos para obter o direito à licença-prêmio, o gozo passa a ser direito adquirido do servidor, sendo cabível a conversão em pecúnia, caso ele não usufrua dos períodos de licença a que faria jus. Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 721.001/RJ entendeu, em sede de repercussão geral, reconhecer que é assegurado ao servidor público a conversão de licença prêmio não gozada em indenização pecuniária, permitindo tal conversão quando o servidor passa para inatividade. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049088-13.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUISA PAULINO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA - PI20585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUISA PAULINO BEZERRA DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA - (OAB: PI20585) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039530-17.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA - PI20585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA - (OAB: PI20585) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049088-13.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUISA PAULINO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA - PI20585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUISA PAULINO BEZERRA DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA - (OAB: PI20585) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800052-13.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistenciais ] AUTOR: ABIMAEL ALVES DE HOLANDAREU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por ABIMAEL ALVES DE HOLANDA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, objetivando o arbitramento judicial de honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados pelo autor na Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0800363-17.2024.8.18.0065), que foi julgada procedente com trânsito em julgado. Aduz o autor que prestou serviços advocatícios ao réu referentes à regularização fundiária de imóvel situado no centro da cidade de Pedro II/PI, através de ação de usucapião, tendo obtido êxito no pleito. Afirma que tentou por diversas vezes formalizar contrato escrito de honorários, mas o réu sempre se esquivou, respondendo de forma evasiva. Informa que além da ação judicial, providenciou também a regularidade fiscal do imóvel junto à Prefeitura e o registro imobiliário. Requer o arbitramento de honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 20% do valor do imóvel usucapido, conforme Tabela de Honorários da OAB, rejeitando pretensão do réu de descontar desse valor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente a outro serviço advocatício prestado em 2019. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer o recolhimento das custas ao final do processo, alegando momentânea dificuldade financeira. Passo a decidir. Defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, considerando a natureza da ação e a possibilidade de momentânea dificuldade financeira, nos termos do art. 98, §6º do CPC. Cite-se o réu,, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC. Nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, considerando a manifestação expressa do autor de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento. Após a apresentação da contestação ou decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801949-43.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ANTONIO CAMPELO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos. Cuida-se de requerimento de expedição de alvará formulado pela parte demandante nos presentes autos. Considerando o cumprimento parcial da sentença proferida, DETERMINO seja expedido o alvará judicial correspondente. Ato contínuo, determino seja a parte embargada intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 75144609, notadamente informando ao juízo, comprovadamente, o dano material apurado em seus cálculos. Após, à conclusão. PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
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