Franklin De Assis Sousa

Franklin De Assis Sousa

Número da OAB: OAB/PI 020588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin De Assis Sousa possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800508-43.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: S. S. P. REU: INSS SENTENÇA “Trata-se de ação de SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por S. S. P. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Liminar indeferida no ID 77821677. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 78316410). Anuência da requerente (ID 79441058). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, verifica-se plena capacidade e representação regular das partes, cujos procuradores/patronos possuem poderes especiais para fins de transação. Observa-se, outrossim, licitude e possibilidade jurídica do objeto do acordo, o qual versa sobre obrigações de cunho econômico, sendo, portanto, passível de convenção entre os interessados, de modo que não há vícios negociais a serem observados por este Juízo. Cumpridos os requisitos legais relativos à celebração de negócios jurídicos, com respeito à autonomia de vontade das partes e observadas as particularidades inerentes à Fazenda Pública, bem como inexistindo quaisquer impugnações, merece homologação judicial o instrumento de transação atravessado. Ante o exposto: 1. Com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, para HOMOLOGAR o acordo nos termos propostos em ID 78316410, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. 3. Em atenção à preclusão recursal tácita, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de S. S. P. - CPF: 110.354.223-01), no valor de R$ R$ 6.200,00 (SEIS MIL E DUZENTOS REAIS), nos termos do acordo ora homologado. 4. Em seguida, AGUARDE-SE a disponibilização dos valores na Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Matias Olimpio - PI, datado e assinado no sistema Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801096-53.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: F. A. L. REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS deficiente. Para tanto, a parte autora alega, por intermédio de sua genitora, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, CID-F84.0 e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade, CID-F90.0, a qual lhe impõe diversas limitações e impedimentos, de acordo com laudos médicos em anexo. Juntou procuração, Cadastro Único atualizado, atestados médicos, exames e laudos periciais, conforme se infere aos autos. Instada a se manifestar, a requerida apresentou contestação, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial (deficiência). Prova pericial acostada aos autos (ID: 53344587, pág. 127). Em despacho, este Juízo determinou que fosse oficiado o CRAS do município para a realização de estudo socioeconômico, ocasião em que foi juntada a declaração do assistente social, relatando a condição socioeconômica do grupo familiar do requerente e concluindo que este faz jus ao benefício de prestação continuada ora pleiteado, conforme se infere do documento ID: 54716969, pág. 143. Intimadas as partes, para manifestação sobre os laudos apenas o requerente se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Sobre o mérito, o benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/93, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior ¼ do salário mínimo, tendo o referido critério sofrido interpretação extensiva pelo STF e STJ, conforme Temas 312 e 640, respectivamente. Quanto à verificação da deficiência, deve-se considerar como incapacitada a pessoa que se mostra impossibilitada de prover a própria subsistência em condições normais de trabalho, e que não dispõe de meios econômicos para sua manutenção. O julgador deve, portanto, atentar-se às condições individuais do autor, sejam elas de ordem pessoal ou relacionadas ao contexto social em que está inserido. Nesse sentido: Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento. No caso analisado, restou verificada, sem qualquer impugnação por parte da requerida, a condição de deficiência da parte autora, conforme laudo pericial constante do ID: 53344587, pág. 127. Destaca-se que a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece critério objetivo para o preenchimento do requisito da “deficiência” por aquele que pleiteia o benefício assistencial, exigindo a existência de incapacidade de longo prazo, definida como aquela que perdure por, no mínimo, dois anos. Transcrevo: Art. 20, § 2°. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Nesse sentido, analisando o laudo pericial é possível verificar que a situação do autor enquadra-se perfeitamente na condição de deficiência legalmente prevista. Cito trecho do laudo pericial: QUESITOS DA PARTE RÉ (...) 1. Diga o Sr. Perito qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido? RESPOSTA: CID: F84.0 (Autismo infantil) (...) 9. O impedimento apresentado é de longa duração, superior a 02 (dois) anos? RESPOSTA: sim. 10. Qual a data / época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? RESPOSTA: 08/19 Favor responder aos quesitos abaixo, se o (a) autor (a) for MENOR de 18 anos. 1. O (a) autor (a) apresenta desenvolvimento normal, compatível com sua idade (funções motoras, higiene e limpeza, escolaridade, relacionamento com outras pessoas, etc)? RESPOSTA: Autor tem dificuldade leve de aprendizado e interação social, tem perfil tímido, porém interage em exame médico pericial, responde a questionamentos. Necessita de acompanhamento contínuo com médico assistente e psicologia. Encontra-se em fase estabilizada. (...) 8. Caso exista a deficiência, o (a) autor (a), ao atingir a idade laboral, será incapaz para todo tipo de trabalho que lhe possa prover a subsistência? Caso positivo, favor descrever as limitações resultantes da moléstia que não permitirão o exercício de nenhuma atividade laboral. RESPOSTA: Não. Autor encontra-se em fase evolutiva de desenvolvimento, com tratamento estipulado sendo eficaz. *** 6 - CONCLUSÃO Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, concluo: Autor tem diagnóstico de TEA desde 08/19, quadro inicial descompensado, tinha atraso de fala, dificuldade a responder chamados, olha fugaz, baixa interação, porém, após diagnostico, com acompanhamento regular com médico assistente e psicologia, medicações em uso, autor evoluiu com melhora considerável do quadro, em fase estabilizada no momento. Responde a questionamentos sem dificuldade, sobre interesses, esportes, gosto musical, programas de TV, amigos, relação com irmãos, portanto, mostrando que teve uma boa resposta ao tratamento proposto por médico assistente, em conjunto com equipe multidisciplinar. Segue ainda realizando acompanhamento, que é imprescindível, para melhor ganhos em marcos de interação e desenvolvimento, para na vida adulta, viver de forma independente. (sem grifo no original) Diante do exposto, com base no laudo pericial e em toda a documentação médica acostada aos autos, devidamente analisada por esta magistrada, entendo configurada a condição de “pessoa com deficiência” exigida como requisito para a concessão do benefício pleiteado. Quanto à miserabilidade, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabelece que ela se configura quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º). Para fins de apuração dessa renda, considera-se como família o conjunto formado pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). Sobre esse ponto, não há dúvidas, tendo em vista que a perícia administrativa reconheceu expressamente que a composição familiar se enquadra no critério legal. Ademais, o estudo social realizado pelo CRAS deste município confirmou tal situação, o que foi reforçado pela apresentação do Cadastro Único atualizado. Assim, comprovada a existência de deficiência incapacitante de longo prazo, aliada ao estado de vulnerabilidade social necessário à concessão da renda mensal assistencial, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à percepção do benefício. Quanto à data inicial do benefício (DIB), esta deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/08/2022, uma vez que o laudo pericial fixou o início da incapacidade em 08/2019, restando demonstrado que o requerente já se encontrava incapacitado à época da DER — NB 712.121.182-4.. No mesmo período, também se verifica a presença do requisito de hipossuficiência do grupo familiar, considerando que a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ocorreu em 14/05/2008, com última atualização em 26/04/2023. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a conceder/manter o benefício de prestação continuada ao autor (FRANCISCO ARAÚJO LIARTE), no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo (DER). Outrossim, concedo a tutela de urgência, uma vez que presentes a probabilidade do direito (documentos colacionados aos autos e prova oral produzida) e o perigo de dano (prestação alimentar), com fulcro no artigo 300 do CPC, para que o requerido, caso não o tenha feito, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do ofício neste sentido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o INSS a pagar as diferenças pretéritas a serem liquidadas, compreendidas entre a DIB (data de início do benefício) e DIP (data de início do pagamento), levando em consideração que o índice de correção monetária a ser adotado é o IPCA-E e, os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/90, utilizando a tabela de cálculos da Justiça Federal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO AO INSS para que promova o cumprimento da tutela ora concedida. Nos termos do artigo 85, do CPC, condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, atendendo, dessa forma, ao disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Ratifico o benefício da gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 20 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800041-98.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: KAREN OLIVEIRA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MATIAS OLÍMPIO, 16 de julho de 2025. JEREMIAS RODRIGUES DE SOUSA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800797-10.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: EDIVAR MACHADO PORTELA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MATIAS OLÍMPIO, 16 de julho de 2025. JEREMIAS RODRIGUES DE SOUSA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801674-50.2022.8.18.0060 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO - PI11937-A APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800042-91.2019.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: GILVANDETE CARDOSO CALDAS REU: MUNICIPIO DE MADEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a requerida para manifestação no prazo de 30 dias. LUZILâNDIA, 9 de julho de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801845-02.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em cumprimento ao dever de agir com lealdade e boa-fé (CPC, art. 14, II), documentação comprobatória de que efetivamente tem domicílio na esfera de competência desta comarca. Notadamente, comprovante de residência atual - até os últimos 03 meses, ou declaração de endereço que o substitua, em igual período. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, somente será aceito, se comprovada a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou comprovar, ainda, a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros). Destaco que nos termos do art. 109, § 3º da CF/88 “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Assim, o comprovante de residência em nome do autor — ou, sendo em nome de terceiro, desde que demonstrado o vínculo com este — constitui documento indispensável para a fixação da competência da Justiça Estadual em ações de natureza previdenciária. O descumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 6 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
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