Priscila Maria Carvalho Falcao
Priscila Maria Carvalho Falcao
Número da OAB:
OAB/PI 020591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Maria Carvalho Falcao possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJPB
Nome:
PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409, DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 e PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão nos autos do HC nº 1014027-29.2025.4.01.0000 (processo referência nº 1015485-12.2025.4.01.4000) para revogar a prisão preventiva dos réus e a substituir por medidas cautelares diversas da prisão, condicionando a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos (“determino a expedição de alvará de soltura somente após o pagamento da fiança”, ID nº 2183158487). Os acusados F. D. C. F., C. Y. R. C. C. C. Y., E. D. O. C. e A. L. D. C. realizaram o pagamento da fiança (IDs nº 2183489194, nº 2183483957, nº 2183464451 e nº 2183463035, respectivamente) e tiveram a expedição dos seus respectivos Alvarás de Soltura (IDs nº 2183528282, contramandado nº 2183528349, nº 2183524884 e nº 2183524867, respectivamente). Oficiou-se, em seguida, à Equipe Mustidisciplinar do Monitoramento Eletrônico (TJPI) determinando a instalação de monitoramento eletrônico nos réus A. L. D. C. e E. D. O. C., bem como à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas – COMEP do Ceará para instalação de tornozeleira eletrônica em F. D. C. F. (residente em Sobral/CE) (ID nº 2184744528), com o devido cumprimento das medidas. No caso de C. Y. R. C. C. C. Y., o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal do Estado de São Paulo informou que não seria possível instalar a tornozeleira eletrônica no acusado (ID nº 2184745619). Intimado, o réu comprovou seu endereço atual: Condomínio Residencial Spazio Helbor, CNPJ n. 29.498.068/0001-24, situado à Rua Coelho Neto, 174 – apto 94 – Quinta da Paineira (Vila Prudente) - SP Cep 03150-010 (ID nº 2186827123). Os réus E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ estão atualmente recolhidos no sistema prisional, foram citados na Cadeia Pública de Altos/PI (IDs nº 2173294654 e nº 2173295457, respectivamente), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para Resposta à Acusação e passaram a ser assistidos pela Defensoria Pública da União – DPU, a qual pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Na concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor de pessoa física há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sobretudo nas hipóteses em que a DPU é chamada a atuar no feito por inércia da parte, como o caso dos autos, podendo o magistrado indeferir ou revisar o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ) (AI 1004209-53.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 06/03/2025). Nesse contexto, mostra-se adequado deferir a gratuidade de justiça aos acusados E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ e não condicionar a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento da fiança fixada pelo TRF1, sem prejuízo de reanálise deste entendimento, caso seja demonstrado que os réus não se enquadram no conceito de hipossuficientes. O réu W. R. D. S., por sua vez, constituiu advogado particular nos autos, mas ainda não realizou o pagamento da fiança, permanecendo válido, pois, o Mandado de Prisão expedido em seu desfavor (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979). Nesse caso, diante da atuação voluntária nos autos por parte da defesa do réu e considerando o atual momento processual, considero razoável expedir contramandado sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, se não houver o pagamento da fiança, nos termos da decisão do TRF1. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de E. D. M. F. (CPF: 011.852.873-45) e FÁBIO ROBERTO RUIZ (CPF: 958.771.349-49) e DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor destes acusados, atualmente recolhidos na Cadeia Pública de Altos/PI, devendo permanecer presos se houver outro(s) mandado(s) de prisão(ões) ativo(s) para estes. Além disso, deverá constar nos alvarás as medidas cautelares fixadas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). DETERMINO a expedição de Contramandado no BNMP relativamente ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1040542-66.2024.4.01.4000.01.0002-16 em nome de W. R. D. S. (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979), com fundamento no inciso III, art. 7º, da Resolução 251/2019, do CNJ). Deverá constar no contramando as medidas cautelares impostas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). INTIME-SE o réu W. R. D. S. para realizar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, providenciando, no mesmo prazo, a juntada do comprovante aos autos. Em caso de não pagamento, o juízo reavaliará, com a oitiva do MPF, a decretação de nova prisão preventiva. Após o pagamento da fiança, deverá referido réu se apresentar à Central de Monitoramento do local onde reside (Teresina/PI) para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do pagamento da fiança, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertido de que só poderá se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. DETERMINO aos réus E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ e W. R. D. S. que se dirijam, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, à Central de Monitoramento no Piauí para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertidos de que só poderão se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. Ainda em cumprimento à decisão ID nº 2183158487 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratifico os termos do despacho ID nº 2183198521 e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares por parte dos réus A. L. D. C., E. D. O. C., E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ, W. R. D. S. e C. Y. R. C. C. C. Y.: 1) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal. Demais diligências: DETERMINO sejam expedidos os mandados de monitoramento eletrônico, via BNMP 3.0, que ainda estejam pendentes, conforme determina o Art. 14 da RESOLUÇÃO de n: 417 do Conselho Nacional de Justiça DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Intime-se com urgência a defesa do acusado W. R. D. S. acerca da presente decisão, inclusive por meio de ligação telefônica para o número de telefone informado na procuração ID nº 2184086550, com posterior certificação nos autos. A Secretaria cumpra a decisão ID nº 2185525468 expedindo Carta Precatória à Comarca de Sobral/CE para fiscalização do monitoramento eletrônico relativo ao réu F. D. C. F.. Intime-se o MPF acerca das Respostas à Acusação apresentadas (certidões IDs nº 2186223050 e nº 2187565345), inclusive quanto às preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409, DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 e PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão nos autos do HC nº 1014027-29.2025.4.01.0000 (processo referência nº 1015485-12.2025.4.01.4000) para revogar a prisão preventiva dos réus e a substituir por medidas cautelares diversas da prisão, condicionando a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos (“determino a expedição de alvará de soltura somente após o pagamento da fiança”, ID nº 2183158487). Os acusados F. D. C. F., C. Y. R. C. C. C. Y., E. D. O. C. e A. L. D. C. realizaram o pagamento da fiança (IDs nº 2183489194, nº 2183483957, nº 2183464451 e nº 2183463035, respectivamente) e tiveram a expedição dos seus respectivos Alvarás de Soltura (IDs nº 2183528282, contramandado nº 2183528349, nº 2183524884 e nº 2183524867, respectivamente). Oficiou-se, em seguida, à Equipe Mustidisciplinar do Monitoramento Eletrônico (TJPI) determinando a instalação de monitoramento eletrônico nos réus A. L. D. C. e E. D. O. C., bem como à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas – COMEP do Ceará para instalação de tornozeleira eletrônica em F. D. C. F. (residente em Sobral/CE) (ID nº 2184744528), com o devido cumprimento das medidas. No caso de C. Y. R. C. C. C. Y., o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal do Estado de São Paulo informou que não seria possível instalar a tornozeleira eletrônica no acusado (ID nº 2184745619). Intimado, o réu comprovou seu endereço atual: Condomínio Residencial Spazio Helbor, CNPJ n. 29.498.068/0001-24, situado à Rua Coelho Neto, 174 – apto 94 – Quinta da Paineira (Vila Prudente) - SP Cep 03150-010 (ID nº 2186827123). Os réus E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ estão atualmente recolhidos no sistema prisional, foram citados na Cadeia Pública de Altos/PI (IDs nº 2173294654 e nº 2173295457, respectivamente), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para Resposta à Acusação e passaram a ser assistidos pela Defensoria Pública da União – DPU, a qual pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Na concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor de pessoa física há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sobretudo nas hipóteses em que a DPU é chamada a atuar no feito por inércia da parte, como o caso dos autos, podendo o magistrado indeferir ou revisar o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ) (AI 1004209-53.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 06/03/2025). Nesse contexto, mostra-se adequado deferir a gratuidade de justiça aos acusados E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ e não condicionar a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento da fiança fixada pelo TRF1, sem prejuízo de reanálise deste entendimento, caso seja demonstrado que os réus não se enquadram no conceito de hipossuficientes. O réu W. R. D. S., por sua vez, constituiu advogado particular nos autos, mas ainda não realizou o pagamento da fiança, permanecendo válido, pois, o Mandado de Prisão expedido em seu desfavor (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979). Nesse caso, diante da atuação voluntária nos autos por parte da defesa do réu e considerando o atual momento processual, considero razoável expedir contramandado sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, se não houver o pagamento da fiança, nos termos da decisão do TRF1. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de E. D. M. F. (CPF: 011.852.873-45) e FÁBIO ROBERTO RUIZ (CPF: 958.771.349-49) e DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor destes acusados, atualmente recolhidos na Cadeia Pública de Altos/PI, devendo permanecer presos se houver outro(s) mandado(s) de prisão(ões) ativo(s) para estes. Além disso, deverá constar nos alvarás as medidas cautelares fixadas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). DETERMINO a expedição de Contramandado no BNMP relativamente ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1040542-66.2024.4.01.4000.01.0002-16 em nome de W. R. D. S. (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979), com fundamento no inciso III, art. 7º, da Resolução 251/2019, do CNJ). Deverá constar no contramando as medidas cautelares impostas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). INTIME-SE o réu W. R. D. S. para realizar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, providenciando, no mesmo prazo, a juntada do comprovante aos autos. Em caso de não pagamento, o juízo reavaliará, com a oitiva do MPF, a decretação de nova prisão preventiva. Após o pagamento da fiança, deverá referido réu se apresentar à Central de Monitoramento do local onde reside (Teresina/PI) para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do pagamento da fiança, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertido de que só poderá se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. DETERMINO aos réus E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ e W. R. D. S. que se dirijam, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, à Central de Monitoramento no Piauí para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertidos de que só poderão se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. Ainda em cumprimento à decisão ID nº 2183158487 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratifico os termos do despacho ID nº 2183198521 e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares por parte dos réus A. L. D. C., E. D. O. C., E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ, W. R. D. S. e C. Y. R. C. C. C. Y.: 1) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal. Demais diligências: DETERMINO sejam expedidos os mandados de monitoramento eletrônico, via BNMP 3.0, que ainda estejam pendentes, conforme determina o Art. 14 da RESOLUÇÃO de n: 417 do Conselho Nacional de Justiça DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Intime-se com urgência a defesa do acusado W. R. D. S. acerca da presente decisão, inclusive por meio de ligação telefônica para o número de telefone informado na procuração ID nº 2184086550, com posterior certificação nos autos. A Secretaria cumpra a decisão ID nº 2185525468 expedindo Carta Precatória à Comarca de Sobral/CE para fiscalização do monitoramento eletrônico relativo ao réu F. D. C. F.. Intime-se o MPF acerca das Respostas à Acusação apresentadas (certidões IDs nº 2186223050 e nº 2187565345), inclusive quanto às preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409, DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 e PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão nos autos do HC nº 1014027-29.2025.4.01.0000 (processo referência nº 1015485-12.2025.4.01.4000) para revogar a prisão preventiva dos réus e a substituir por medidas cautelares diversas da prisão, condicionando a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos (“determino a expedição de alvará de soltura somente após o pagamento da fiança”, ID nº 2183158487). Os acusados F. D. C. F., C. Y. R. C. C. C. Y., E. D. O. C. e A. L. D. C. realizaram o pagamento da fiança (IDs nº 2183489194, nº 2183483957, nº 2183464451 e nº 2183463035, respectivamente) e tiveram a expedição dos seus respectivos Alvarás de Soltura (IDs nº 2183528282, contramandado nº 2183528349, nº 2183524884 e nº 2183524867, respectivamente). Oficiou-se, em seguida, à Equipe Mustidisciplinar do Monitoramento Eletrônico (TJPI) determinando a instalação de monitoramento eletrônico nos réus A. L. D. C. e E. D. O. C., bem como à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas – COMEP do Ceará para instalação de tornozeleira eletrônica em F. D. C. F. (residente em Sobral/CE) (ID nº 2184744528), com o devido cumprimento das medidas. No caso de C. Y. R. C. C. C. Y., o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal do Estado de São Paulo informou que não seria possível instalar a tornozeleira eletrônica no acusado (ID nº 2184745619). Intimado, o réu comprovou seu endereço atual: Condomínio Residencial Spazio Helbor, CNPJ n. 29.498.068/0001-24, situado à Rua Coelho Neto, 174 – apto 94 – Quinta da Paineira (Vila Prudente) - SP Cep 03150-010 (ID nº 2186827123). Os réus E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ estão atualmente recolhidos no sistema prisional, foram citados na Cadeia Pública de Altos/PI (IDs nº 2173294654 e nº 2173295457, respectivamente), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para Resposta à Acusação e passaram a ser assistidos pela Defensoria Pública da União – DPU, a qual pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Na concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor de pessoa física há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sobretudo nas hipóteses em que a DPU é chamada a atuar no feito por inércia da parte, como o caso dos autos, podendo o magistrado indeferir ou revisar o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ) (AI 1004209-53.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 06/03/2025). Nesse contexto, mostra-se adequado deferir a gratuidade de justiça aos acusados E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ e não condicionar a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento da fiança fixada pelo TRF1, sem prejuízo de reanálise deste entendimento, caso seja demonstrado que os réus não se enquadram no conceito de hipossuficientes. O réu W. R. D. S., por sua vez, constituiu advogado particular nos autos, mas ainda não realizou o pagamento da fiança, permanecendo válido, pois, o Mandado de Prisão expedido em seu desfavor (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979). Nesse caso, diante da atuação voluntária nos autos por parte da defesa do réu e considerando o atual momento processual, considero razoável expedir contramandado sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, se não houver o pagamento da fiança, nos termos da decisão do TRF1. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de E. D. M. F. (CPF: 011.852.873-45) e FÁBIO ROBERTO RUIZ (CPF: 958.771.349-49) e DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor destes acusados, atualmente recolhidos na Cadeia Pública de Altos/PI, devendo permanecer presos se houver outro(s) mandado(s) de prisão(ões) ativo(s) para estes. Além disso, deverá constar nos alvarás as medidas cautelares fixadas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). DETERMINO a expedição de Contramandado no BNMP relativamente ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1040542-66.2024.4.01.4000.01.0002-16 em nome de W. R. D. S. (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979), com fundamento no inciso III, art. 7º, da Resolução 251/2019, do CNJ). Deverá constar no contramando as medidas cautelares impostas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). INTIME-SE o réu W. R. D. S. para realizar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, providenciando, no mesmo prazo, a juntada do comprovante aos autos. Em caso de não pagamento, o juízo reavaliará, com a oitiva do MPF, a decretação de nova prisão preventiva. Após o pagamento da fiança, deverá referido réu se apresentar à Central de Monitoramento do local onde reside (Teresina/PI) para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do pagamento da fiança, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertido de que só poderá se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. DETERMINO aos réus E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ e W. R. D. S. que se dirijam, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, à Central de Monitoramento no Piauí para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertidos de que só poderão se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. Ainda em cumprimento à decisão ID nº 2183158487 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratifico os termos do despacho ID nº 2183198521 e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares por parte dos réus A. L. D. C., E. D. O. C., E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ, W. R. D. S. e C. Y. R. C. C. C. Y.: 1) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal. Demais diligências: DETERMINO sejam expedidos os mandados de monitoramento eletrônico, via BNMP 3.0, que ainda estejam pendentes, conforme determina o Art. 14 da RESOLUÇÃO de n: 417 do Conselho Nacional de Justiça DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Intime-se com urgência a defesa do acusado W. R. D. S. acerca da presente decisão, inclusive por meio de ligação telefônica para o número de telefone informado na procuração ID nº 2184086550, com posterior certificação nos autos. A Secretaria cumpra a decisão ID nº 2185525468 expedindo Carta Precatória à Comarca de Sobral/CE para fiscalização do monitoramento eletrônico relativo ao réu F. D. C. F.. Intime-se o MPF acerca das Respostas à Acusação apresentadas (certidões IDs nº 2186223050 e nº 2187565345), inclusive quanto às preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0837440-84.2023.8.18.0140 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMBARGANTE: D. D. S. B. Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965-A, PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO - PI20591-A EMBARGADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EMBARGANTE(S), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Despacho/Decisão/Acórdão de ID nº 25147920 . COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 20 de maio de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0009857-12.2013.8.18.0140 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO APELANTE: L. F. D. N. G. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965-A, PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO - PI20591-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte APELANTE, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do Acórdão de ID nº 25147663. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 20 de maio de 2025
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