Humberto Da Paixao Vieira

Humberto Da Paixao Vieira

Número da OAB: OAB/PI 020606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Da Paixao Vieira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: HUMBERTO DA PAIXAO VIEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800604-27.2024.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (a): LINDAMARA PACHECO LOPES e outros Réu: ANTONIO CESAR AGUIAR LIMA Advogados do(a) REU: FERNANDO SOUSA DA SILVA - PI25225, LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA - MA20379, LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728, LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915, RAYMARA ADRIELLE SANTOS MEDEIROS - MA20606 FINALIDADE: TORNAR PÚBLICO a sentença de id 152649378, conforme segue: "SENTENÇA: “O Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Antônio César Aguiar Lima (portador da CI RG nº 054734872014-6 SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob nº 285.568.178-23, nascido em 22/06/1972, filho de Manoel Lima e Maria Cândida Aguiar Lima), identificado civilmente no Id 116729083, pela tentativa da prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), contra a vítima Lindamara Pacheco Lopes. Consta da denúncia que “no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 19h30min, na Rua do Sol, Bairro Americanos, nesta cidade, por motivo torpe e sem dar chance de defesa, o denunciado tentou matar sua ex-companheira, a vítima LINDAMARA PACHECO LOPES” (Id 115263502). A denúncia foi recebida 25/03/2024 (Id 115335143) e em 12/09/2024 o réu foi pronunciado pela tentativa do cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (Id 129165474). Designada a realização da Sessão Plenária para esta data, foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, qualificado e interrogado o réu. As partes sustentaram suas pretensões em Plenário. Em seguida, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em Sala Secreta, deliberou, por maioria de votos, reconhecer a materialidade e a autoria do crime e não reconhecer a ocorrência da desistência voluntária. Por maioria de votos, ao quesito do inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal, os jurados disseram “não”. Quanto aos quesitos das qualificadoras, os jurados entenderam, também por maioria de votos, que o crime ocorreu por motivo torpe (inciso I), com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) e que o crime ocorreu por razões da condição de sexo feminino (inciso VI). Posto isto, julgo procedentes os pedidos constantes da denúncia para o fim de condenar o réu Antônio César Aguiar Lima pela tentativa do cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), cometido contra a vítima Lindamara Pacheco Lopes. Passo à dosimetria da pena como segue. Os jurados entenderam que o crime ocorreu por razões da condição de sexo feminino e este fato é suficiente para qualificar o crime, alterando o preceito secundário na norma. As demais qualificadoras serão, portanto, consideradas na análise dos arts. 59 e 61 do Código Penal. A culpabilidade a reprovabilidade da conduta do agente. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado; a personalidade se refere ao caráter ou à índole dele e a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. As circunstâncias são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele. No caso dos autos, são desfavoráveis ao réu a conduta social (porque ele era agiota e já havia abusado sexualmente da vítima. O réu teve a oportunidade de desmentir a vítima, mas ele preferiu silenciar às alegações dela, assumindo, portanto, como verdadeiras as alegações da vítima - o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, conforme art. 155 do Código de Processo Penal), os motivos (porque o réu assim agiu porque não aceitava o fim do relacionamento com a vítima), as consequências (porque a vítima perdeu um rim, teve fratura de clavícula, perdeu um pedaço o seu intestino, nunca mais poderá gestar um filho, foi submetida a cinco laparoscopias e terá cicatrizes eternas em seu corpo) e as circunstâncias (porque o crime foi cometido na presença do filho comum). Assim, havendo duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 21 anos de reclusão. Presentes as agravantes dos incisos II, c, do art. 61 (recurso que dificultou a defesa do ofendido), agravo a pena em 4 anos; ausente qualquer atenuante, fixo a pena intermediária em 25 anos de reclusão. Ausente qualquer causa de aumento, mas presente a causa de diminuição da tentativa, pelo que diminuo a pena em 1/3, já que o réu foi impedido por terceira pessoa de continuar o crime, tendo atingido gravemente a vítima, pelo que torno definitiva a pena do crime de homicídio qualificado cometido por Antônio César Aguiar Lima em 16 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Considerando que o réu está preso desde 20/02/2024, aplicando a detração, declaro que o réu ainda tem a cumprir 15 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão. O regime de cumprimento da pena será inicialmente o fechado (art. 33, § 2º, b, CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, CP), assim como é incabível o sursis porque a pena aplicada é superior a dois anos de reclusão (art. 77, CP). Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais causados pela infração, por não ter nos autos elementos suficientes para a fixação (art. 387, IV, CPP). Com base na soberania dos vereditos, mantenho a prisão preventiva (STF, RE 1235340, Tema 1068). Encaminhe-se cópia da denúncia, do prontuário do réu, da pronúncia e desta ata ao Instituto de Identificação para conhecimento. Após o trânsito em julgado da sentença, registre-se a condenação no INFODIP/TRE/MA, para os fins de suspensão dos direitos políticos, expeçam-se as Guia Execução definitiva e, por fim, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Dou a sentença por publicada e as partes por intimadas nesta sessão.” Após a leitura da sentença, a Defesa manifestou interesse em recorrer da presente sentença, requerendo a remessa dos autos para apresentação das razões recursais. Foi declarada encerrada a sessão às 17:54 deste mesmo dia. NADA MAIS. Eu, Andressa Vithórya de Souto Mouzinho, Assessora de Administração, digitei". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 07 de julho de 2025. JOSUÉ PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, Portaria de Magistrado - GCGJ nº. 337, de 29 de abril de 2025, Dra. ANELISE NOGUEIRA REGINATO, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800467-63.2025.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JAIR ALVES DE MOURA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 Nome: JAIR ALVES DE MOURA Endereço: Travessa Landri Sales, 169, CENTRO, PAES LANDIM - PI - CEP: 64710-000 SENTENÇA O Dr. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JAIR ALVES DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal (perseguição contra mulher por razões de gênero), em concurso material (artigo 69, do Código Penal). Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça em sua peça acusatória que: […] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 10 de março de 2025, por volta das 11h, em Paes Landim/PI, o denunciado JAIR ALVES DE MOURA descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de L.L.P., sua então ex-companheira. Ademais, conforme a peça investigativa policial, o denunciado perseguiu a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, por razões de gênero. Segundo apurado nos autos, na data e horário mencionados, a vítima dirigia-se à Escola Raio de Luz para entregar um documento quando percebeu que estava sendo seguida pelo denunciado, contra quem possui medida protetiva de urgência, deferida nos autos nº 0801204- 03.2024.8.18.0075. Temendo por sua segurança, adentrou o prédio do SAMU, enquanto o denunciado permaneceu do outro lado da rua por aproximadamente 10 a 15 minutos. Ressalta-se que o fato não constitui episódio isolado, pois o denunciado esteve preso e, desde sua soltura, reitera as ameaças à vítima sempre que a encontra sozinha, proferindo frases como "Você vai me pagar!". Quando a vítima está acompanhada de seu atual namorado, o denunciado circunda o local, mantendo comportamento intimidador. Diante da reincidência das perseguições e do temor constante, a vítima decidiu registrar a ocorrência. Convém destacar a incidência da circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o denunciado possui condenação definitiva nos autos nº 0802393- 84.2022.8.18.0075, com trânsito em julgado em 30 de novembro de 2023, pela prática dos crimes de lesão corporal por motivo de gênero e descumprimento de medida protetiva de urgência, sendo a vítima a mesma do presente caso. […]. O pedido foi instruído com o Inquérito Policial nº 4290/2025 (ID’s nº 72369498; 72369499). A denúncia foi recebida em 31/03/2025 (ID nº. 73087957). Citado pessoalmente em 10.04.2025 (ID nº 74006646), o réu apresentou resposta à acusação em 22.04.2025 (ID nº 74432072). Verificada a ausência das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução nos moldes do artigo 399 do Diploma Processual Penal (ID nº 74812683). Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima Luana de Lima Pereira e as testemunhas Valdiran Hortêncio de Sousa, José Anchieta Alves da Silva e Inaldo da Silva Costa. Não havendo mais provas a produzir, procedeu-se com o interrogatório do réu Jair Alves de Moura. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal não houve requerimento de diligências, sendo encerrada a instrução. Ao final, foi concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, tudo conforme termo de audiência de ID n°. 75576247 e mídia audiovisual anexada. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu por atipicidade da conduta e ausência de dolo, subsidiariamente pleiteando o direito de recorrer em liberdade (ID nº. 76674425). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios e quaisquer questões preliminares ou pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Analisando todo conjunto probatório, fica patente a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva, fato corroborado pelos elementos informativos constantes no Inquérito Policial, bem como pelo que foi demonstrado nos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Outrossim, a prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somada aos registros fotográficos juntados aos autos (ID 72369498, p. 20/21), que mostram o acusado exatamente no local onde a vítima relatou tê-lo visto, confirma a contento a autoria do delito imputado ao réu. A vítima Luana de Lima Pereira, em depoimento judicial, confirmou que no dia 10.03.2025, quando se dirigia à escola para entregar um documento em um colégio, percebeu estar sendo seguida pelo réu. Dessa forma, temendo pela sua integridade, adentrou a sede do SAMU local, buscando proteção. Anotou que o réu permaneceu nas proximidades do SAMU por cerca 15 a 20 minutos e posteriormente passou devagar em frente ao prédio, demonstrando comportamento intimidatório. Por fim, a vítima ainda esclareceu que por conta dos fatos passou a apresentar crises de ansiedade e outros problemas psicológicos. A testemunha Valdiran Hortêncio de Sousa, vigilante do SAMU, confirmou ter presenciado o episódio, relatando que a vítima chegou assustada ao local, informando estar com medo do réu que se encontrava do lado externo. Confirmou ainda ter avistado o réu passando pelo local. A testemunha José Anchieta Alves da Silva, motorista do SAMU, corroborou a versão, confirmando que a vítima chegou e permaneceu no local no local por cerca de 05 a 10 minutos. Esclareceu que estava “de costas” para a vítima e o vigilante e não ouviu a conversa entre eles. Aduziu ainda que presenciou o réu atender telefone em frente à sede do SAMU e seguir para a roça, mas confirmou que este circula diariamente pela cidade, justamente em razão do fato de o réu trabalhar como “leiteiro”, entregando leite por toda a cidade. O réu negou os fatos em juízo. Para tanto, esclareceu que apenas estava transitando pelo local e parou a motocicleta para atender uma ligação. Ademais, anotou que atualmente ele já está em outro relacionamento e deseja que a vítima seja feliz e siga o seu caminho. Pois bem. Na espécie, o delito de descumprimento de medida protetiva é de mera conduta, configurando-se com o simples descumprimento das ordens judiciais impostas. Logo, verifica-se que a vítima detalhou bem o ocorrido guardando coerência com os demais elementos de prova produzidos desde a fase policial até a instrução probatória. Ademais, em delitos relacionados a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial valor probatório sempre que corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). 2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência, oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e adentrava no local". 3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 788.394/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). (grifou-se). Nessa perspectiva, destaca-se que nos autos de número 0801204-03.2024.8.18.0075 foram devidamente deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado no sentido de: “Proibição de aproximação da Ofendida LUANA DE LIMA PEREIRA, da qual deve manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; Proibição de contato com a Ofendida, por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa; Proibição de frequentar o domicílio da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, incluindo LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA”. Com efeito, o réu foi devidamente cientificado em 10.08.2024 por meio do Oficial de Justiça sobre o inteiro teor das medidas protetivas a ele aplicadas e, por conseguinte, tinha total ciência da vigência das medidas protetivas, não havendo de se falar em desconhecimento (certidão de ID nº 61878651). A defesa alegou ausência de dolo e atipicidade da conduta, sustentando que o réu apenas transitava pela cidade em direção à zona rural para atividades laborais, sendo o encontro fortuito. Contudo, tal tese não prospera. Veja-se que o réu tinha pleno conhecimento das medidas protetivas e, ainda assim, aproximou-se do local onde se encontrava a vítima, caracterizando o descumprimento doloso da ordem judicial. Desta maneira, preenchidos os requisitos de materialidade e de autoria delitiva, impositiva a condenação pelo delito de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06). Por outro lado, quanto ao crime de perseguição, embora a vítima tenha relatado que o comportamento de perseguição já ocorreu em pelo menos três ocasiões anteriores, com ameaças como "Você vai me pagar o tempo que eu fiquei preso", verifica-se que os depoimentos das testemunhas não corroboram de forma inequívoca a conduta persecutória reiterada exigida pelo tipo penal. As testemunhas confirmaram apenas o episódio específico do dia 10.03.2025, não havendo prova suficiente da reiteração da conduta exigida pelo art. 147-A do Código Penal. Portanto, tal prova não é contundente a ponto de formar juízo de certeza acerca da materialidade do crime de perseguição, sendo possível que tenha ocorrido o fato delituoso, mas sendo de todo igualmente possível que o tipo penal não tenha sido praticado. Persiste, pois, o estado de dúvida acerca da efetiva existência ou não dos fatos narrados na inicial persecutória e da responsabilidade do acusado em seu eventual cometimento. Sabe-se que em sede de persecução penal, o estado de dúvida impõe a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Desta forma, resta afastada a imputação lançada em detrimento do réu quanto ao delito de perseguição (artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal), por manifesta insuficiência de provas. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e: a) CONDENO o Réu JAIR ALVES DE MOURA pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); b) ABSOLVO o réu JAIR ALVES DE MOURA quanto à imputação da prática do crime de perseguição (artigo 147-A, §1º, II, do CP), o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não há prova suficiente da materialidade desse crime. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA. Passo à dosimetria da pena do réu com relação ao crime de descumprimento de medida protetiva. Em obediência ao princípio da individualização da pena e com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do réu. Inicialmente, na aferição da pena-base (1ª fase da dosimetria) será utilizado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum da pena resultante da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas abstratamente ao tipo penal, em razão da valoração negativa de cada circunstância judicial. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade que extrapola o normal a espécie. Veja-se que, ao tempo da ação delitiva, o réu se encontrava cumprindo pena em regime aberto por outro delito anterior. No entanto, tal benesse não o impediu de voltar a prática delitiva, denotando sinais de maior reprovabilidade de seu comportamento. Ao diligenciar pelo nome do réu nos sistemas judiciais, verificou-se que ele possui condenação definitiva transitada em julgado no dia 30.11.2023, ou seja, antes dos fatos aqui apurados (processo número 0802393-84.2022.8.18.0075 – ID nº 50304806). Desta forma, a condenação destacada será analisada na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Não há elementos quanto à conduta social, à personalidade do agente e aos motivos do crime, não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado. As circunstâncias do crime não destoam do esperado. Noutro viés, extrapola as consequências naturais do delito o fato da vítima ter desenvolvido crises de ansiedade, sobretudo em razão do forte abalo emocional decorrente das ações do réu que motivaram a concessão das medidas protetivas outrora requeridas. Por fim, o comportamento da vítima não é relevante no caso. Desse modo, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, somada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes. Inexistem circunstâncias atenuantes. Noutro viés, como bem ressaltou o representante do Ministério Público atuante, depreende-se do processo nº 0802393-84.2022.8.18.0075, com trânsito em julgado em 30.11.2023 (antes dos fatos aqui apurados), que o réu é reincidente. Portanto, agravo a pena no patamar de 1/6, totalizando 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, aliados ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Não verifico a incidência de qualquer hipótese de aumento ou diminuição da pena constante no Código Penal ou na Legislação Especial. Destarte, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, aliados ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, o dia-multa fica estipulado em um trigésimo do salário-mínimo vigente a época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, do Código Penal). Deixo de realizar a detração penal, já que não implicará mudança no regime inicial do cumprimento de pena. Tendo em vista a reincidência do réu, fixo o regime inicial como semiaberto, a teor da Súmula 269 do STJ. Considerando que o réu é reincidente específico, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, §3º, do Código Penal). Incabível também a suspensão condicional da pena tendo em vista o quantum da pena aplicada e a reincidência destacada (art. 77, I, do Código Penal). A prisão preventiva do réu foi decretada com fundamento no artigo 313, III, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento deliberado das medidas protetivas de urgência anteriormente determinadas, visando resguardar a ordem pública e garantir a proteção da vítima. Contudo, é imperioso reconhecer que, mesmo após a prolação de sentença penal condenatória recorrível, a prisão preventiva mantém sua natureza cautelar, devendo observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade. Nesse contexto, a análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual revela que a conduta do réu, embora configure o delito de descumprimento de medida protetiva, consistiu em aproximação pontual da vítima em via pública, permanecendo no local por período limitado (15 a 20 minutos), sem demonstração de violência física ou ameaças diretas no episódio específico. Ademais, o mandado de prisão foi devidamente cumprido em 12.03.2025 (ID nº. 72369499, fls. 01/03), encontrando-se o réu custodiado cautelarmente por mais de três meses. Tal período de segregação cautelar mostra-se suficiente para que tome consciência da gravidade de sua conduta e das consequências advindas do descumprimento das determinações judiciais. É relevante destacar que a condenação ora proferida, com fixação de regime inicial semiaberto em razão da reincidência, somada ao período de custódia já cumprido, demonstra a adequada resposta estatal ao comportamento delitivo, não se justificando a manutenção da prisão preventiva por prazo indefinido até o trânsito em julgado. Outrossim, não se verifica, no presente momento processual, a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, nem se demonstra a insuficiência das medidas protetivas vigentes para assegurar a proteção da vítima. Por essas razões, com fundamento nos artigos 316 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do réu JAIR ALVES DE MOURA, determinando sua imediata soltura, caso não esteja preso por outro motivo. MANTENHO, contudo, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos nº 0801204-03.2024.8.18.0075, que permanecem em pleno vigor, consistentes em: a) proibição de aproximação da vítima LUANA DE LIMA PEREIRA, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa; c) proibição de frequentar o domicílio e local de trabalho da vítima. DETERMINO ainda, como medida cautelar substitutiva, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: I - Comparecimento mensal em Juízo, no primeiro dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; III – Manter seu endereço atualizado por petição nos autos, com indicação precisa do local em que reside e telefone imediato para contato; O descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas ou das medidas protetivas vigentes importará na imediata revogação do benefício e na expedição de novo mandado de prisão preventiva. Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público reiterou o pedido indenizatório com fundamento no disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recente julgado proferido em sede de recurso especial representativo de controvérsia estabeleceu a seguinte tese no Tema Repetitivo 983: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Portanto, considerando o pedido expresso do Parquet e a ausência de informações acerca da situação financeira do réu, fixo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor mínimo indenizatório que o réu deverá pagar a vítima a título de danos morais. Ainda nesse ponto, eventual restabelecimento da harmonia familiar, com a reconciliação da vítima e agressor, não impede a condenação em danos morais, pois a execução do título é uma faculdade da vítima. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e suspendo sua exigibilidade, tendo em vista não constar nos autos informações acerca da sua situação financeira. Expeça-se o devido alvará de soltura no BNMP em favor do réu, com as devidas ressalvas. Cientifique-se a vítima acerca da sentença exarada, sobre a soltura do réu e a manutenção das medidas protetivas nos termos do art. 201, §2º do CPP, o que poderá ser realizado por meio de mensagem eletrônica remetida por e-mail ou aplicativo de telefonia móvel, certificando-se nos autos. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 2) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Cadastre-se os dados do réu no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos. 3) A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do art. 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal e art. 686 do Código de Processo Penal. Não havendo o pagamento voluntário, elabore-se o cálculo e expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público; 4) Expeça-se a guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se (conforme artigo 392 e seguintes do Código de Processo Penal). Sentença registrada eletronicamente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 4290/2025 - 1a Remessa Final (2 de 2) Petição Inicial 25031416380349400000067604301 IP 4290/2025 - 1a Remessa Final (1 de 2) Petição Inicial 25031416380316600000067604300 Certidão Certidão 25031620212109200000067630783 certidao (4) CERTIDÃO 25031620212119000000067631234 Sistema Sistema 25031620241779200000067631237 Sistema Sistema 25031620241779200000067631237 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031711061646300000067659345 termo de qualificacao_e_interrogatorio Jair Alves de Moura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031711061653400000067659348 Denúncia. 0800467-63.2025.8.18.0075. Petição Inicial 25031811433000000000067781217 Sistema Sistema 25032409141859300000068018152 Habilitação nos autos Petição 25032516302513100000068149631 Procuração - Jair Aves Procuração 25032516302717200000068149632 Decisão Decisão 25033118055501000000068261806 Informação Informação 25040921065729400000069008594 internoProDis JAIR ALVES DE MOURA Informação 25040921065742300000069008595 Citação Citação 25040921110898600000069008600 Sistema Sistema 25040921111658900000069008601 Diligência Diligência 25041110013560200000069099456 img20250411_10010646 Diligência 25041110013568300000069099474 Resposta à Acusação Petição 25042216444615700000069488862 Sistema Sistema 25042822583696500000069820923 Despacho Despacho 25043020012891600000069839151 Intimação Intimação 25050510571004100000070050166 Intimação Intimação 25043020012891600000069839151 Intimação Intimação 25050513055312800000070060879 Intimação Intimação 25050513055318300000070060880 Intimação Intimação 25050513055327500000070060881 Intimação Intimação 25050513055332700000070060882 Sistema Sistema 25050513060271500000070061585 Intimação de réu preso Certidão 25050515003473200000070070230 SEI_TJPI - 6789713 - Ofício Ofício 25050515003478400000070070231 Malote Comprovante 25050515003485600000070070232 Aditamento da denúncia - 0800467-63.2025.8.18.0075 Manifestação 25050513431700000000070084992 Intimação Intimação 25050707122743600000070179107 Sistema Sistema 25050707123563900000070179108 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25051209180367700000070420821 PRINT LUANA DE LIMA PEREIRA (2) Diligência 25051209180374600000070421385 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25051209264032400000070422547 PRINT ANA PAULA DA SILVA TELES Diligência 25051209264038300000070422550 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25051209361541300000070423807 PRINT INALDO DA SILVA COSTA Diligência 25051209361555700000070424095 Informação Informação 25051217414161500000070482213 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25051218151540000000070483798 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25051218160305200000070483800 Certidão Certidão 25051316224105200000070553881 Ata da Audiência Ata da Audiência 25051507271343300000070542976 Sistema Sistema 25051911440867100000070841754 Sistema Sistema 25051911440867100000070841754 Certidão Certidão 25052014004610000000070936910 CERTIDÃO Certidão 25052014004621000000070936913 Alegações finais. 0800467-63.2025.8.18.0075. Manifestação 25052010354500000000071023653 Alegações Finais. Réu Preso Manifestação 25053017353309200000071546108 Sistema Sistema 25060212175429500000071608606 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 29 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009496-56.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. C. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO DA PAIXAO VIEIRA - PI20606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. A. C. C. HUMBERTO DA PAIXAO VIEIRA - (OAB: PI20606) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800604-27.2024.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor (a): LINDAMARA PACHECO LOPES e outros Réu: ANTONIO CESAR AGUIAR LIMA Advogados do(a) REU: FERNANDO SOUSA DA SILVA - PI25225, LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA - MA20379, LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728, LETICIA DOS SANTOS SOUSA - PI18915, RAYMARA ADRIELLE SANTOS MEDEIROS - MA20606 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO 1. Tendo em vista a designação desta magistrada para responder pela 2ª Vara de Coroatá, por meio da PORTMAG-GCGJ-3372025, os afastamentos concedidos pelas PORTARIA-GP-6392025 e PORTMAG-GCGJ-4612025 e a inexistência de tempo hábil para cumprir o prazo previsto no art. 2º do PROV-132013, adio a data e designo o dia 25 de junho de 2025, às 8:00, no Salão do Júri, para realização da sessão do Tribunal do Júri, devendo, para tanto, serem intimadas as testemunhas arroladas e o réu. 2. Para a sessão pública de sorteio dos jurados, designo o dia 5 de junho de 2025, às 8:00, no Salão do Júri, devendo, para tanto, ser comunicada a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Maranhão. 3. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar e à Guarda Municipal, requisitando reforço policial para o dia do julgamento popular. 4. Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como a Corregedoria-Geral de Justiça, devendo ser remetida cópia desta decisão, bem como do relatório anexo. 5. Comunique-se a 1ª Vara de Coroatá sobre a utilização do Salão do Júri. 6. De tudo, intimem-se o réu, a defesa e o representante do Ministério Público. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de maio de 2025. JOSUE PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, Portaria de Magistrado - GCGJ nº. 337, de 29 de abril de 2025, Drª. ANELISE NOGUEIRA REGINATO, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000121-57.2020.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDVALDO DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos quatro dia de setembro do ano dois mil e vinte e três (04.09.2023), às 08h30min, na sala das audiências da Vara Única da Comarca de Paulistana, ato presidido pelo Juiz de Direito Denis Deangelis Brito Varela, titular deste Juízo. A presente audiência está sendo realizada de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022). Presente virtualmente a Promotora de Justiça, Dra. Karina Araruna Xavier. Presente a Vítima Manoel Bispo de Carvalho. Presente virtualmente o réu Edvaldo da Costa, acompanhado do Dr. Humberto da Paixão Vieira, OAB/PI 20606. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Antônio Libório de Sousa e Emison Marcelino Borges (virtualmente). Fica esclarecido a todos os presentes que os termos de depoimento(s) e/ou interrogatório(s) serão gravados em arquivo digital, com imagem e som, e que os interessados poderão acessar a mídia respectiva, utilizando os links informando nos autos, ficando responsáveis por eventual divulgação indevida do seu conteúdo. Aberta a audiência, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que compromissadas e advertidas na forma da Lei sobre penas de falso testemunho, fazendo a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, conforme mídia de gravação anexa ao presente termo. Após, o Meritíssimo Juiz, assegurando o direito de entrevista reservada do acusado com seu Defensor e depois ter-lhe cientificado da acusação que lhe estava sendo intentada, com a leitura da denúncia, na forma do artigo 187, § 2°, do Código de Processo Penal e de que não está obrigado a responder o que lhe for perguntado, sendo o seu silêncio direito constitucionalmente garantido, não podendo ser interpretado em prejuízo de sua defesa, interrogou o acusado. Concluídas as oitivas, na forma do art. 402 do CPP foi indagado às partes se havia alguma diligência a ser requerida. O Ministério Público nada requereu, a Defesa requereu a juntada do laudo pericial da arma apreendida. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte despacho: “Defiro a diligência postulada, para o fim de que seja oficiado à Autoridade Policial e ao Instituto de criminalística para que remetam se caso realizado o laudo pericial da arma de fogo apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após cumprimento da diligência determinada, remetam-se os autos ao parquet para apresentação das alegações finais por memoriais escritos. Com o retorno, intime-se a Defesa para a mesma finalidade. Tudo feito, conclua-se para sentença.”. Saliento as partes que a gravação da audiência de foi juntada ao sistema PJE MÍDIAS e para sua visualização pelos advogados e partes, basta informar CPF e E-MAIL válidos após ingressar nos links: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=9L0trPq60UpKotr1zuNH – Vítima; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=VrWBOUgwKf8Mp30oee6F – Testemunha Antônio Libório; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=SJFLC3PjnerWDuTe4RNr – Testemunha Emison Marcelino; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=o5rJ2PUE3AqSZq8H7S7s – Interrogatório. Nada mais havendo, o MM. Juiz, mandou encerrar a presente ata que lida e achada conforme vai assinada digitalmente pelo presidente do ato. Eu, Glenda Silva de Oliveira, o digitei.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000622-16.2017.8.18.0064 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS APELANTE: J. C. R. Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A, HUMBERTO DA PAIXAO VIEIRA - PI20606, JAYLMA FERREIRA GOIS - PI4177-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) APELANTE(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Despacho/Decisão/Acórdão de ID nº 25199273. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 22 de maio de 2025
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003156-62.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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