Danilo Sousa Paz
Danilo Sousa Paz
Número da OAB:
OAB/PI 020611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Sousa Paz possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TJGO, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRN, TJGO, TJPI, TRF1
Nome:
DANILO SOUSA PAZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033940-64.2021.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002 REU: DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, JOSE CARLOS GOMES BANDEIRA, JOACY FERREIRA DA SILVA, DIAMANTE CONSTRUCOES LTDA - ME, KENNEDY ROCHA SILVA, J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Dando seguimento ao feito, designo audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 31/7/2025, às 9h, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus: 1-JOACY FERREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº 000.413.493-18, residente na Rua Francisca Coelho Moita, nº 110, Frecheira, Tianguá/CE, Telefone 85-3498-1183; 2-DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.735.882/0001-97, representante legal: YAGO DA SILVA MARTINS, CPF nº 058.149.423-71, RG nº 2008010120951 SSP CE, podendo ser localizado na Rua Antônio Nunes Meneses, 580, Centro, Tianguá/CE, Telefone 85-9-8694-0080, Rua Francisca Carla, nº 285, próximo ao Cemitério de Tianguá/CE, CEP 62320-000, Telefone 88-9-9208-6468 e Rua Escrivão Antônio Vieira Gaspar, Bairro Santo Antônio, Tianguá/CE. 3-J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 26.804.092/0001-56; representante legal: ANTONIO J SALES DE SOUZA, Telefone 86-9-9552-8843, podendo ser localizado na Rua Euclides Miranda, nº 464, Sala 9, Centro, Buriti dos Lopes/PI. 4-KENNEDY ROCHA SILVA, brasileiro, CPF nº 922.555.232-72, residente na Rua Projetada, nº 8, Ceasa, Tianguá/CE, Telefone/WhatsApp 88-9-9865-4725. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJiZWY1ODUtZWY1Mi00OGEyLTkxZmMtOTk4OGY4ZDUxZDM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2220ed6418-d4a0-4682-99cb-9617233bd88c%22%7d Intimem-se os Réus JOACY FERREIRA DA SILVA e DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA ME na pessoa do seu representante legal YAGO DA SILVA MARTINS serem intimados por carta precatória a ser expedida para a Comarca de Tianguá/CE como de praxe. Intime-se a empresa Ré J K EMPREENDIMENTOS -EIRELI-ME na pessoa do seu representante legal ANTONIO J SALES DE SOUZA por Oficial de Justiça da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI como de praxe. Intime-se o Réu KENNEDY ROCHA SILVA pelo Telefone/Whatsapp apresentado no despacho. Intimem-se o MPF e a DPU. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801252-75.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente. Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando a parte autora é aposentada ou pensionista vinculada ao INSS. Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico. Fica, assim, mantido o despacho pertinente em todos os seus termos. Na contestação apresentada, o réu arguiu, também na forma de preliminar ao mérito, a inépcia da inicial. No entanto, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo no momento em que autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada. O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental. Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos. Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente as exigências legais atinentes à matéria sob enfoque. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada. Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos. Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa. Com relação à preliminar de decadência, tem-se clara a sua inadequação em vista do caso retratado nos autos. De fato, a causa de pedir deduzida na inicial não diz respeito a vício do serviço, mas a cobrança abusiva no bojo de uma relação contratual, situação em que incide tão somente prescrição, cujo prazo não se implementou. Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na incoativa. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta corrente da parte autora sob a rubrica “título de capitalização”. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração a resposta apresentada e a documentação correlata, infere-se que o banco requerido se restringiu a enfatizar que o serviço referente à rubrica “título de capitalização” foi contratado pelo autor de forma regular, tendo sido realizado entre as partes um negócio jurídico válido, deixando de comprovar, contudo, documentalmente essas alegações. Assim sendo, o banco não demonstrou que o autor tenha assinado qualquer instrumento contratual que legitimasse os descontos unilateralmente efetuados na conta corrente titularizada pela parte autora. No tocante à restituição em dobro do valor descontado, observa-se que a parte demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente na conta da parte autora, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, a se impor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Em resumo, esse tipo de procedimento, em que o banco se vale da sua especial condição de mantenedor e guardião de valores alheios para impor deduções com caráter nitidamente compulsório, uma vez que não decorrentes do negócio jurídico entabulado, deixa entrever a má-fé de sua conduta. Afastado o cinismo que impera ao se tratar da matéria sob enfoque, está longe do razoável supor que tais deduções são fruto de mero “erro justificável”. Na verdade, forçoso reconhecer que fazem parte da própria política de mercado das instituições bancárias brasileiras, sob o olhar complacente do Banco Central do Brasil. Uma análise mais comprometida com a ideia de Justiça demanda conclusão de que a instituição bancária requerida se apropriou indevidamente de numerário que não era seu. Dano Moral O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Não é demais lembrar também que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo causado. Na esteira disso, considera-se que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido. Realmente, ao proceder a descontos indevidos na conta corrente da parte autora, beneficiária da previdência social, cujos proventos, em regra, não ultrapassam um salário mínimo, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a sua própria manutenção e de sua família, encontrando-se em situação de manifesta fragilidade pelo decurso inexorável do tempo e pela sua hipossuficiência econômica. Frise-se que, frente ao parco rendimento da parte requerente, os valores descontados certamente lhe fizeram grande falta, acarretando óbvios transtornos psíquicos que não podem ser simplesmente desprezados. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Este deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2. Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada. A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3. Preliminar rejeitada. 4. O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7. Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02. Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso). Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito. VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015) Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais para: a- Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “título de capitalização”; b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “título de capitalização”, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado. Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802845-42.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO BRITO REU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA interposto por FRANCISCA DE ARAUJO BRITO em face do INSS. Determino à secretara que promova a habilitação do INSS e sua procuradoria, e após promova a citação. A parte autora, trabalhadora rural, pediu o benefício de Auxílio-Doença após realizar uma histerectomia total de urgência, que a deixou temporariamente incapacitada. Mesmo com documentos comprobatórios e perícia médica favorável, o INSS negou o pedido por suposta perda da qualidade de segurada. Diante disso, requer judicialmente o reconhecimento do direito ao benefício, sem necessidade de nova perícia, apenas análise documental sobre a qualidade de segurada. É o relatório. Decido. De início, recebo a Inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( CPC, art. 300). No caso dos autos vejo a necessidade de manifestação da parte requerida em sede de contraditório, não sendo suficiente a demonstração do dos documentos acostados aos autos. Além disso, é possível observar a legitimidade do documento oficial emitido pelo INSS indeferindo o benefício antes a ausência de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício pleiteado. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO . PENSÃO POR MORTE. Autora pretende a concessão de tutela antecipada para reconhecimento de seu direito de receber pensão pela morte de sua mãe, servidora pública. Decisão que indeferiu a tutela provisória. TUTELA ANTECIPADA . Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ausente probabilidade do direito nesse momento processual. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No caso em tela, a decisão administrativa constatou que a parte requerente não preenchia os requisitos legais indispensáveis para a obtenção da pensão por morte . A mera insatisfação com o resultado não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados pela Administração. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS. Cumpre destacar que, mesmo em se tratando de tutela de urgência, a autora teve duas oportunidades, na ação originária, de juntar documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito: (i) no ajuizamento da ação; e (ii) em nova oportunidade, aberta pelo juízo, para superveniente juntada de documentação suplementar . Contudo, ainda assim, a autora não logrou êxito em demonstrar, estreme de dúvidas, o direito que alega fazer jus. Nesse contexto e tendo em vista se tratar de cognição perfunctória, compartilho do entendimento da decisão recorrida diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a instrução. Faz-se necessária a formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório que almeja a parte agravante. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22937033020248260000 Tupã, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024) Diante dessas informações, considero que não estão preenchidos os requisitos para a tutela pretendida, momento que indefiro a liminar pleiteada. Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há em falar em realização da audiência preliminar de conciliação. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador). Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia. Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se. Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, conforme art. 2º, da Portaria Nº 821/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de abril de 2021. Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 7 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806092-36.2022.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LOPES Advogado(s) do reclamante: DANILO SOUSA PAZ APELADO: CDC CAMPO MAIOR LTDA Advogado(s) do reclamado: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO. NÃO ENTREGA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DIREITOS DO ART. 18, §1º, DO CDC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por vício em aparelho celular, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que o vício no produto é evidente e que a loja não forneceu instruções claras sobre a necessidade de encaminhamento à assistência técnica. O pedido recursal consiste na restituição do valor pago e em indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago sem que tenha sido oportunizado ao fornecedor o prazo legal de 30 dias para sanar o vício; (ii) determinar se a frustração do consumidor em razão do alegado vício gera o dever de indenizar por danos morais. 3. O consumidor somente pode exercer as opções previstas no §1º do art. 18 do CDC após o decurso do prazo de 30 dias sem o saneamento do vício, o que pressupõe a entrega do produto à assistência técnica autorizada. 4. A ausência de encaminhamento do aparelho para análise técnica inviabiliza a caracterização do inadimplemento do fornecedor e, consequentemente, o surgimento do direito à restituição do valor pago ou substituição do produto. 5. Não há nos autos comprovação de que o vício era incontroverso nem de que houve recusa da loja em receber o produto para reparo. 6. A frustração decorrente de suposto defeito em produto, desacompanhada de prova de abalo moral relevante ou conduta ilícita do fornecedor, não enseja indenização por danos morais. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ANTONIO LOPES contra sentença proferida nos autos da Ação indenizatória, ajuizada em face de T A S COELHO LTDA (CASA DO CELULAR). Na sentença (id. 18247953), o d. Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ante a ausência de demonstração da inocorrência dos requisitos previstos no art. 18, do CDC. Nas razões recursais (id. 18247955), o recorrente alega, em síntese, que o fato do dispositivo não ter sido levado para autorizada não se pode colocar como ônus do recorrente. Nas contrarrazões (id. 18247958), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, por ser imprescindível a entrega do aparelho para análise técnica e constatação de eventual vicio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade da loja recorrida pela substituição do produto ou restituição do valor pago diante da alegação de vício no celular adquirido. Nos termos do art. 18, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar eventual vício apresentado em produto durável. Somente após o escoamento desse prazo sem a devida reparação é que o consumidor pode exercer seu direito de escolha entre: (i) substituição do produto; (ii) restituição do valor pago; ou (iii) abatimento proporcional do preço. Veja: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, o próprio recorrente reconhece que não entregou o aparelho à assistência técnica autorizada (id.18247951), limitando-se a alegar que não foi adequadamente orientado pela loja. Contudo, os autos não trazem qualquer comprovação de que houve recusa da requerida em receber ou encaminhar o aparelho para reparo, tampouco prova de que o vício realmente existia de forma incontroversa. A sentença de primeiro grau foi precisa ao destacar que a ausência de entrega do produto à assistência técnica impede o surgimento do direito do consumidor às opções previstas no §1º do art. 18 do CDC, inviabilizando o acolhimento da pretensão de restituição ou indenização. Ademais, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, inexiste nos autos qualquer prova de abalo anímico relevante, ofensa à dignidade ou prejuízo de ordem extrapatrimonial que justifique reparação pecuniária. A mera frustração com defeito no produto, sem a observância do procedimento legal para a solução do impasse, não gera automaticamente o dever de indenizar. Desse modo, conclui-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, pois está em consonância com a legislação consumerista e com a prova dos autos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801116-78.2025.8.18.0026 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANTONIA MARCELINA GOMES DESPACHO Intimo a parte autora, por seu causídico, para cumprir integralmente a decisão de ID72382163, considerando que, apesar de ter informado que fazia juntado dos documentos requisitados, estes não constaram em sua manifestação de ID74011654. Prazo de 05(cinco) dias,sob pena de indeferimento. Apresentada a manifestação, os autos devem voltar conclusos para despacho inicial. Do contrário, concluso para sentença. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802631-59.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCIMAR DA COSTA Nome: FRANCIMAR DA COSTA Endereço: Avenida Santos Drumont, 399, centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, ZONA LESTE, Chácara Santo Antônio, SãO PAULO - SP - CEP: 03410-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. A presente decisão versa sobre a obrigatoriedade de o juiz coibir demandas que denotem ser PREDATÓRIAS, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de SEUS indícios, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida. ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 11 ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado e/ou tarifas, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo). I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO). Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta. Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante. NÃO SE ESTÁ EXIGINDO da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica. Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI. A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, da-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte. Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva. Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública. Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus). A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...). Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070312480388500000073237912 1- inicial Francimar - capital consig Petição 25070312480419200000073238317 2- procuracao Procuração 25070312480428100000073238318 3- doc pessoal Documentos 25070312480476700000073238321 4- residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070312480510200000073238322 5- EXTRATO - FRANCIMAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070312480533400000073238325 6- reclamacoes francimar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070312480551200000073238328 7- doc devolucao - francimar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070312480564300000073238329 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033940-64.2021.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002 REU: DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, JOSE CARLOS GOMES BANDEIRA, JOACY FERREIRA DA SILVA, DIAMANTE CONSTRUCOES LTDA - ME, KENNEDY ROCHA SILVA, J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME Advogados do(a) REU: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455, CARLOS GUSTAVO IBIAPINA GOMES - PI23971, DANILO SOUSA PAZ - PI20611, MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436 Advogado do(a) REU: WELTON DE ARAUJO SOUSA - PI6760 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Designo audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 3/7/2025, às 9h, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador Réus: 1-DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, brasileiro, CPF nº 152.512.843-49, residente na Rua Lineu de Castro Araújo, nº 13, Campo Maior/PI, Telefone 86-9-8125-7234; 2-JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA, brasileiro, CPF nº 239.307.803-72, residente na Rua Justino Moura, nº 791, Bairro Fátima, Campo Maior/PI; 3-JOACY FERREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº 000.413.493-18, residente em lugar incerto e não sabido (id 2131325489); 4-DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.735.882/0001-97; 5-J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 26.804.092/0001-56; 6-KENNEDY ROCHA SILVA, brasileiro, CPF nº 922.555.232-72, residente em lugar incerto e não sabido (id 2131325727). Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUyZjE0MTEtZDg3My00OWEwLTg5MDAtYjQzNzFiYzQ1ODFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2220ed6418-d4a0-4682-99cb-9617233bd88c%22%7d Intimem-se, devendo os Réus DALBERTO ROCHA DE ANDRADE e JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA serem intimados por Oficial de Justiça desta Seccional para comparecimento presencial neste Juízo ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo, na oportunidade, apresentar o número de telefone, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Intimem-se os Réus JOACY FERREIRA DA SILVA e KENNEDY ROCHA SILVA por Edital com prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o advogado dos Réus DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA ME e J K EMPREENDIMENTOS para apresentar os representantes legais das respectivas pessoas jurídicas na audiência. Intime-se a DPU pelos Réus JOACY FERREIRA DA SILVA e KENNEDY ROCHA SILVA. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI
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