Joao Paulo Gomes Martins

Joao Paulo Gomes Martins

Número da OAB: OAB/PI 020612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Gomes Martins possui 50 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: JOAO PAULO GOMES MARTINS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000142-24.2024.5.22.0002 AUTOR: WILLIAN DA SILVA SANTOS RÉU: FARMACIA ZERO HORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ff68f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 050c566 e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender devido, restando suspensa, por ora, a execução do julgado. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA ZERO HORA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000142-24.2024.5.22.0002 AUTOR: WILLIAN DA SILVA SANTOS RÉU: FARMACIA ZERO HORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ff68f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 050c566 e documento que a acompanha, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender devido, restando suspensa, por ora, a execução do julgado. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800927-45.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: AGENOR JOSE DE SOUSA, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., AGENOR JOSE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ART. 595 DO CC. NÃO ATENDIMENTO.. TRANSFERÊNCIA . VALORES DIVERGENTES. NULIDADE DA AVENÇA. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória ajuizada por AGENOR JOSÉ DE SOUSA, em desfavor de BANCO PAN S.A. Na origem, o Autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou, pleiteando a declaração de nulidade da avença, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido, condenando o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ID 25817302). Inconformado, o Banco PAN alega a regularidade da contratação e pugna pela reforma integral da sentença (ID 25817304). Por sua vez, o autor recorre buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 25817308). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 25817314 e ID 25817316). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.. II.2 - Mérito Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária. Embora o banco tenha apresentado o contrato relativo ao negócio jurídico em discussão (ID 25817282), o documento não atende às exigências do art. 595, do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabetismo da parte autora. Confira-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Além do mais, a TED apresentada pela instituição bancária (ID 25817284) atesta a transferência de R$ 1.268,96, que não coincide com o valor que deveria ter sido liberado, conforme consta no contrato (R$ 5.032,89). Assim, a inexigibilidade do desconto foi acertadamente declarada, assim como a obrigação de restituição em dobro do valor comprovadamente subtraído, a condenação em danos morais, o direito de compensar o valor comprovadamente disponibilizado, bem como a declaração da prescrição parcial da pretensão da parte autora. Sobre o montante a ser restituído deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No tocante aos danos morais, embora configurados, o valor de R$ 3.000,00 ultrapassa o patamar usual fixado por esta Câmara em situações semelhantes, conforme reiterados precedentes. Portanto, deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre tal montante, incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), com os mesmos índices legais referidos. A atualização dos valores deve observar os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Nessas condições, julgo prejudicada a análise do recurso da parte autora tendo em vista a pretensão exclusiva de majoração do quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. JULGO PREJUDICADO o recurso de Agenor José de Sousa. Sem majoração dos honorários advocatícios, considerando que o resultado final não altera substancialmente a sucumbência recíproca entre as partes. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina/PI, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803682-76.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Povoado Cocalinho, 79, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 ANDAR, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112716255965300000046833911 Inicial ANTONIA RODRIGUES DA SILVA x BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.- Contrato nº 774656557 Petição 23112716255969800000046833914 Procuração e Docs pessoais Documentos 23112716255974500000046833915 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112716255985800000046833916 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120123412418300000047133646 Certidão Certidão 23120811571114900000047393976 Sistema Sistema 23120812574024700000047395403 Decisão Decisão 23121110491071200000047412006 Manifestação Manifestação 23121111241907700000047444793 Habilitação nos autos Petição 24011213130531800000048242459 ESTATUTO BRADESCO Documentos 24011213130538800000048242462 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 24011213130543100000048242463 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011213130549000000048242464 Petição Petição 24011516451464600000048317546 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011516451471600000048317548 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011516451477300000048317550 ESTATUTO BRADESCO Documentos 24011516451480100000048317551 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24013115322721400000049043236 8098024-01dw-contestaaao - antonia rodrigues da silva CONTESTAÇÃO 24013115322724900000049043238 8098024-02dw-contrato rpa Procuração 24013115322734300000049043240 8098024-03dw-contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013115322738800000049043243 8098024-04dw-comprovante de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013115322746600000049043244 Manifestação Manifestação 24020311514040900000049185940 Réplica à contestação - ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Petição 24020311514044900000049185943 Certidão Certidão 24051610000842100000053946525 Sistema Sistema 24051610011526400000053947189 Sentença Sentença 24073111081409400000056529568 Sentença Sentença 24073111081409400000056529568 Apelação Apelação 24090214222845700000058893307 APELAÇÃO - ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Petição 24090214222871400000058893309 Intimação Intimação 24092610471148600000060103850 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24101810384534600000061234752 Certidão Certidão 24102111271132400000061322912 Sistema Sistema 24102111273079800000061322915 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24112510345200000000065412866 Sistema Sistema 24112606323800000000065412867 Petição Petição 25013011541500000000065412868 12505473-02dw-cump obf Documento de Comprovação 25013011541500000000065412869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25013015085000000000065412870 Intimação Intimação 25021414494019200000066257029 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022412475632500000066723051 Cumprimento de Sentença ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022412475666900000066723064 Sistema Sistema 25022509403088900000066772551 Despacho Despacho 25052612365719700000071147128 Despacho Despacho 25052612365719700000071147128 Manifestação Manifestação 25060311302408600000071676254 14731496-02dw--comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060311302420700000071676258 Manifestação Manifestação 25060311395034500000071677749 14731485-02dw--comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060311395043200000071677752 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25061008115267000000072036910 Expedicao de Alvará - ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Pedido de Expedição de Alvará 25061008115295200000072036913 Sistema Sistema 25070310204795400000073224008 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801381-51.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUCIA DE CARVALHO ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA LÚCIA DE CARVALHO ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 72158715, determinando a intimação da parte vencida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através do Sistema PJE, (art. 513, §2º, I, do CPC), para em 15 (quinze) dias pagar o importe de R$ 37.955,46 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Na petição de ID nº 73966112, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que entende como valor devido o de R$ 23.784,04 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Juntada de depósito judicial da garantia do juízo (ID nº 73966115). Após, a parte exequente na petição de ID nº 75919780, informou que concorda com os cálculos da executada, renunciando ao valor excedente, requerendo a expedição de alvará judicial dos valores devidos à parte exequente e ao patrono. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo. Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 73966115, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente MARIA LÚCIA DE CARVALHO ARAÚJO, a importância de R$ 20.682,00 (vinte mil seiscentos e oitenta e dois reais). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado JOÃO PAULO GOMES MARTINS OAB-PI Nº 20.612, o valor de R$ 3.102,04 (três mil, cento e dois reais, e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 14.171,42 (quatorze mil, cento e setenta e um reais, e quarenta e dois centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, referente ao valor excedente do depósito judicial de ID nº 73966115. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 25 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803967-61.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que começaram a ocorrer descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, em decorrência da contratação de empréstimo consignado que não foi realizado por ela. Informa que, ao requerer o extrato do seu benefício, verificou que havia o empréstimo de nº 804513217, que desconta mensalmente do benefício do autor a quantia de R$ 36,99 (trinta e seis reais e noventa e nove centavos). Requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do contrato, condenando a requerida a pagar o valor da repetição do indébito e reparação por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova (ID nº 32677798). Em sede de contestação (ID nº 35336382), alega, preliminarmente, ausência do interesse de agir, litispendência, conexão e prescrição. No mérito, a legalidade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. Sobreveio réplica (ID nº 40253031), ratificando os termos da inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato. A última parcela foi descontada em 06/2021, ocorrendo, portanto, a prescrição parcial das parcelas anteriores 25/07/2023. Deste modo, defiro parcialmente a alegação da prescrição. MÉRITO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. Afirma a autora que nunca celebrou contrato de empréstimo com o réu, o qual por sua vez, sustentou que os contratos teriam sido realizados pela autora, sem, entretanto, trazer prova inequívoca de sua manifestação de vontade favorável à contratação dos empréstimos. A instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento contratual referente ao objeto da lide, providência que seria apta a justificar a cobrança dos valores com desconto automático em seu benefício, mesmo intimada para isso. Frente a tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação junto da disponibilização dos valores ao contratante. Não fazendo sua contestação acompanhar tais documentos, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900718412 nº único0001148-15.2018.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2019) (TJ-SE - AC: 00011481520188250076, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o réu trouxe contrato referente ao desconto que a parte alega ser indevido. Ademais, e destaco a questão, em que pese a comprovação da contratação e descontos no benefício previdenciário da parte autora, não restou comprovada pela parte ré, e lhe era incumbência, a efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária. A prova é extremamente facilitada à parte requerida, bastando juntar o comprovante de TED. No entanto, fez a juntada apenas de uma tela de seu sistema interno “print screen”, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. É o teor da SÚMULA n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SÚMULA 18, TJPI. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TJPI/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022. Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação do idoso, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora DOMINGOS SOARES DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S.A. para: DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, observada a prescrição quinquenal. CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800374-87.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANANIAS INACIO BARBOSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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