Bartolomeu Ferreira De Almeida
Bartolomeu Ferreira De Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 020620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bartolomeu Ferreira De Almeida possui 47 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT22, TJPI
Nome:
BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801234-94.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA, DOMINGOS ALVES DE SOUSA, GIVANILDO FERREIRA DE SOUSA, JOSE MARTINS FRANCISCO MESSIAS REU: MARENIZE LEITE MACENA CERTIDÃO Certifico a inviabilidade da realização da audiência designada nos autos, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências. Informo ainda que, a audiência designada será realizada em data posterior a ser determinada pelo MM Juiz. O referido é verdade e dou fé. MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de junho de 2025. ARLLA REGO GOMES DA SILVA Secretaria da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800851-82.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Ameaça, Latrocínio, Crime Tentado] APELANTE: P. G. D. J. D. E. D. P., P. W. S., P. H. D. S. S. APELADO: P. W. S., P. H. D. S. S., P. G. D. J. D. E. D. P. DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI (ID 26433023). O apelante PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, por meio do advogado BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/PI - 20.620), interpôs recurso de Apelação declarando o interesse em arrazoar perante este Egrégio Tribunal (ID 26433012). O apelante PAULO WELINTON SANTOS, por meio da advogada VIRGINIA BARROS DOS SANTOS E SILVA (OAB/PI 24.188), interpôs recurso de Apelação declarando o interesse em arrazoar perante este Egrégio Tribunal (ID 26433010). Intimem-se os apelantes PAULO WELINTON SANTOS e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias, as razões do respectivo recurso de Apelação Criminal, interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP. Após a apresentação das razões, intime-se o Ministério Público, para contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Por fim, instruídos os autos com razões e contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800918-18.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem] AUTOR: VALDIRENE MIRANDA LOPES REU: MARIA FREITAS, VALDIRENE FREITAS, JAURENE MEDEIROS FREITAS ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Intimem-se as partes para no prazo de 15(quinze) se manifestar acerca do retorno dos autos a comarca de origem, na inércia os autos será arquivado MANOEL EMÍDIO, 22 de julho de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800573-52.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: LAIANE CORDOLINA BRITO REU: FRANCILDO PEREIRA DE ARAÚJO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAIANE CORDOLINA BRITO em face de FRANCILDO PEREIRA DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Aduz a autora, em síntese, que o réu promoveu acusações falsas e ofensas à sua honra e imagem por meio de áudios enviados em um grupo de WhatsApp. Alega que o demandado a acusou publicamente de ter subtraído valores de um terceiro, proferindo xingamentos como "ladrona", "baleia" e "gorda safada", fatos que teriam lhe causado profundo constrangimento e abalo moral. Fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, X, da Constituição Federal, pleiteando uma indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em despacho inicial (Id. 31135947), foi determinada a emenda da exordial para regularização do pedido de justiça gratuita. Cumprida a diligência pela parte autora (Id. 31146063), foi proferida decisão (Id. 33199160) deferindo os benefícios da justiça gratuita e ordenando a citação do réu para apresentar defesa. O réu, embora regularmente citado, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 33732989), não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel, como certificado pela secretaria (Id. 34625205). Instada a especificar provas (Id. 34627521), a autora manifestou interesse na produção de prova oral (Id. 36230028). Após redesignações (Ids. 53271321 e 54117993), foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16 de julho de 2024 (Ata de Id. 62373510). Na assentada, constatou-se a ausência do réu e procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pela autora, cujo depoimento foi colhido por meio de gravação audiovisual. A parte autora apresentou suas alegações finais de forma oral, reiterando os termos da petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença (Id. 62373511). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, porquanto se encontram presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato ilícito praticado pelo réu, consubstanciado em ofensas à honra e à imagem da autora, e, em caso positivo, à mensuração do dano moral passível de indenização. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre consignar que o réu, devidamente citado para os termos da presente ação, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, operando-se, na espécie, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, como cediço, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nem afasta do julgador o dever de analisar o conjunto fático-probatório em busca da verdade real. No caso em tela, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra-se magnificamente corroborada pelas provas carreadas aos autos pela autora, afastando qualquer dúvida sobre a dinâmica dos acontecimentos. Do Mérito: Do Ato Ilícito e do Dever de Indenizar A responsabilidade civil, em nosso ordenamento jurídico, assenta-se no tripé composto pelo ato ilícito, pelo dano e pelo nexo de causalidade entre eles, conforme se extrai da inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ato ilícito imputado ao réu consiste na divulgação, em grupo de WhatsApp, de mensagens de áudio com conteúdo manifestamente ofensivo à autora. A conduta é incontroversa, não apenas pela revelia, mas pela robusta prova produzida. O Extrato Bancário de Id. 28012790 (pág. 20) é peça de clareza solar. Demonstra, de forma inconteste, que a transação de R$ 950,00 que motivou a ira do réu não foi realizada no estabelecimento da autora ("MERCPAGO *LAIANE"), mas em comércio diverso ("MERCPAGO *ATENDEM"). Tal documento desvela a falsidade da imputação de crime de furto/roubo, tornando a conduta do réu ainda mais reprovável, pois não se baseava em mera suspeita, mas em uma premissa fática comprovadamente inexistente. Agiu, pois, com manifesto abuso de direito, extrapolando em muito os limites da liberdade de expressão (art. 187 do CC). Corrobora este cenário o depoimento da testemunha Francisco Ricardo Soares de Brito (Id. 62373510), colhido em juízo sob o crivo do contraditório. A testemunha foi categórica ao confirmar: a) a circulação dos áudios em grupos de WhatsApp; b) o teor das mensagens, com acusações de "desvio de dinheiro" e xingamentos como "ladrona" e "valentona"; c) a ampla divulgação das ofensas, que alcançaram "muitas pessoas" não só no povoado, mas em cidade vizinha; e d) a inequívoca identificação da autora como alvo das ofensas. Presente, portanto, o ato ilícito. O dano moral, por sua vez, é patente. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, erigiu à condição de direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso em apreço, a ofensa à honra é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, pois decorre do próprio fato (ipso facto). A imputação falsa da prática de crime, somada a adjetivações pejorativas e insultos proferidos publicamente, possui um potencial ofensivo intrínseco, capaz de macular a reputação e a dignidade de qualquer indivíduo perante sua comunidade. O abalo psicológico, como bem ponderou a testemunha, é consequência natural de tal execração pública. O nexo de causalidade é igualmente evidente. O dano à honra e à imagem da autora foi consequência direta e imediata da conduta ilícita do réu de produzir e disseminar os áudios difamatórios. Configurados os três pressupostos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. Do A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Para tanto, sopeso as seguintes circunstâncias: a) A gravidade da ofensa: elevadíssima, por se tratar de imputação falsa de crime, veiculada de forma debochada e agressiva; b) A repercussão do fato: ampla, visto que as ofensas foram disseminadas em meio digital de rápida propagação (WhatsApp), atingindo não apenas a comunidade local, mas também uma cidade vizinha, o que potencializa o vexame e a humilhação; c) A condição econômica das partes: a autora é trabalhadora rural e proprietária de um pequeno comércio, cuja reputação é ativo fundamental. A condição do réu é desconhecida, mas sua conduta e revelia denotam descaso para com o Poder Judiciário e para com os direitos da autora; d) A intensidade do dolo do ofensor: manifesta, pois agiu de forma deliberada para expor e humilhar a autora, mesmo sem lastro fático. O valor pleiteado na inicial, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), afigura-se, com a devida vênia, excessivo e desproporcional à realidade dos fatos e aos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos, podendo ensejar enriquecimento sem causa. Considerando os vetores acima, entendo como justo, razoável e proporcional o arbitramento da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia é suficiente para mitigar o sofrimento da autora e, ao mesmo tempo, servir como eficaz medida pedagógica ao réu, sem, contudo, configurar fonte de lucro indevido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, FRANCILDO PEREIRA DE ARAÚJO, a pagar à autora, LAIANE CORDOLINA BRITO, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir: a) Correção monetária partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ); b) Juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), o qual fixo em 08 de novembro de 2020, data do registro do Boletim de Ocorrência, marco objetivo da ciência e formalização da ofensa continuada. Tudo pela SELIC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado, inclusive com a participação em audiência de instrução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801546-07.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: GILBERTO MARQUES ISIDIO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação judicial proposta por GILBERTO MARQUES ISIDIO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito n. 0229015297624 e 0229014725905, bem como não utiliza o referido cartão, razão pela qual os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Requer a declaração de nulidade contratual e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte ré apresentou contestação que veio acompanhada de documentos (ID 58199978). Intimado a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 76686544). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar: Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deixo de analisá-la em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, estando o feito maduro para julgamento, razoável assim proceder. Por fim, a parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora. Posto que a prescrição é a quinquenal, conforme prevê o art. 27, CDC, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 07/11/2022, com último desconto recorrentes, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do autor. No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação. Nesse sentido. Considerando os descontos referentes ao contrato e que a ação foi proposta em 07/11/2022, entende-se que ocorreu prescrição da pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 07/11/2017. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS – OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída. 2. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição. 3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 4. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada. 7. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-64.2021.8.18.0076 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/05/2022) Grifo nosso Do exposto, os descontos anteriores ao quinquênio, ou seja, de outubro/2016 a novembro/2017 foram atingidos pelo instituto da prescrição. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo na modalidade cartão de crédito que não teria solicitado, pelo que pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, os documentos juntados no ID 58199981 e ID 58199982, constituindo faturas dos mencionados cartões de crédito, que comprovam o uso reiterado dos cartão consignado, cópia de instrumento contratual assinado por duas testemunhas, emitida em nome da parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. Além disso, presentes comprovantes de transferência de valores originados de saque em dinheiro pelo requerente em razão dos serviços bancários oferecidos no contrato (ID 58199984 e ID 58199985). No caso dos autos, a contratação do cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo na falta do pagamento do valor integral da fatura, fora formalizada por meio de contrato, assinado pessoalmente pelo autor, não havendo qualquer impedimento legal para celebração de contratos na forma utilizada. Logo, a intervenção de pessoa de sua confiança, capaz de certificar o conteúdo das cláusulas contratuais e assinar em seu nome atenua, ainda que em parte, a hipossuficiência informacional, viabilizando ao contratante o acesso e conhecimento das obrigações pactuadas por escrito. Registre-se, em primeiro lugar, que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação. Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los absoluta ou relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento. Do mesmo modo, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratada, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes. No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). De fato, o princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito. Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios. Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Sobre o princípio do consensualismo no direito brasileiro e os requisitos formais dos negócios jurídicos, vejam-se as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais, vol. 03, 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 38: O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (forma dat esse rei, ou seja, a forma dá ser às coisas), que é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. Há dois sistemas no que tange à forma como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo, da liberdade da forma, e o formalismo ou da forma obrigatória. O direito romano e o alemão eram, inicialmente, formalistas. Posteriormente, por influência do cristianismo e sobe as necessidades do intenso movimento comercial da Idade Média, passaram do formalismo conservador ao princípio da liberdade da forma. No direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo a exceção. No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais. Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; (...) Observe que a autorização para desconto das parcelas diretamente no benefício do aposentado ou pensionista deve ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. Note-se que a intenção do normativo é permitir maior segurança na verificação da autorização, que deve ser expressa. Do mesmo modo, a alegações de disponibilização do crédito decorrente da operação financeira em favor da parte requerente, não restou controvertida pela demandante. Por outro lado, não há indícios de que a operação de crédito teria desobedecido materialmente aos parâmetros normativos, quanto ao número de parcelas e à taxa de juros, na forma do art. 16 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim, não vislumbro a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré apta a invalidar o negócio jurídico celebrado. Considere-se que a vontade das partes deve ser respeitada, presumindo-se a boa-fé nas contratações. Com efeito, tenho que não assiste razão à parte autora, pois restou evidenciado nos autos efetiva adesão à contratação de cartão de crédito consignado, cujos valores tomados emprestados da instituição financeira e compras realizadas são exigidos sob a forma de faturas, com descontos dos valores mínimos em folha de pagamento caso não haja o pagamento integral, com a incidência dos juros previamente ajustados no ato da contratação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 7 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800824-02.2024.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MANOEL EMÍDIO REU: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA Nome: Delegacia de Polícia Civil de Manoel Emídio Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA MANOEL BELQUIOR, 50, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. I – Relatório: O membro do Ministério Público, com base no Inquérito Policial nº 10551/2021, ofereceu denúncia contra DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de perseguição, tipificado no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal Brasileiro, e o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006. A inicial acusatória oferecida em 08/08/2024 (ID. 61599449), narrando o seguinte: “Depreende-se do incluso Inquérito Policial que, no 21 de junho do ano de 2024, por volta das 00h30min, no estabelecimento comercial “Bar do Márcio”, localizado no Bairro Alto da Cruz, nesta cidade de Manoel Emídio-PI, o denunciado DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, deliberadamente, descumpriu medidas protetivas de urgência, disciplinadas na Lei n.º 11.340/2006, deferidas em favor de ELBA ÍTALA ALVES LEAL, bem como de forma reiterada a perseguiu, inclusive intimidando-a. Em aperto resumo, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia Civil de Manoel Emídio-PI para informar que Domingos Pereira de Sousa estava lhe perseguindo constantemente, mesmo após a concessão de medidas protetivas de urgência. Relatou, ainda, que não havia ido à Delegacia noticiar os fatos por medo do denunciado, eis que este já teria ameaçado sua avó, afirmando que “ essas acusações não ficariam por isso”. Com efeito, no dia 21/06/2024, DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, embora devidamente cientificado acerca das medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor, agindo com o animus específico de descumpri-las, se deslocou até o “Bar do Márcio” e lá permaneceu, mesmo sabendo que a vítima encontrava-se no local. 4. Ainda, no dia 23/06/2024, ELBA ÍTALA ALVES LEAL estava numa praça pública da cidade, momento em que o denunciado parou a sua moto e se dirigiu à praça. Ato contínuo, por se sentir com medo e intimidada, a vítima terminou indo embora na companhia de sua amiga DAIANA APARECIDA GONÇALVES. 5. Em suas declarações, ELBA ITALA ALVES LEAL expôs, ainda, que tem muito medo de o denunciado a agredir fisicamente ou até mesmo matá-la. Vale consubstanciar que, nos autos de nº 0800214-34.2024.8.18.0100 foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor de ELBA ITALA ALVES LEAL de: a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais; c) proibição de frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato, incluindo o local de trabalho da vítima; d) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; em desfavor de DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA”. A denúncia foi recebida em 09/08/2024 (ID 61638816). Em 08/10/2024 (ID. 64745640), o réu apresentou resposta à acusação, sendo assistido por advogado particular. No dia 21/02/2025 (ID. 71323564), foi realizada audiência de instrução. Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu. O membro ministerial apresentou alegações finais em ID. 72715131, onde ratificou os termos da denúncia para que o pedido seja julgado procedente, com a condenação do acusado nos tipos penais mencionados. A defesa, por seu turno, pleiteou a improcedência dos pedidos, argumentando, em resumo, ausência de provas. Postulou ainda que, em caso haja condenação, seja aplicado a pena no mínimo legal. É a história relevante do processo. Julgo. II - Discussão Trata-se de ação penal intentada para apuração de suposta prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, não havendo questões preliminares a serem apreciadas, verifica-se terem sido devidamente observados, durante a tramitação processual, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição, à luz do art. 109 do Código Penal. Anoto, à saída, que acusado e a vítima “eram” padrasto e enteada, de modo que incidem as disposições da Lei 11.340/06. II.I - PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Art. 147-A,, §1º, II, do Código Penal Brasileiro) O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, que prescreve o seguinte: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa §1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; Preliminarmente, constata-se que a instrução processual transcorreu normalmente, sem vícios procedimentais, de maneira que foram respeitados os princípios constitucionais, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 61254910, p. 3 e 4), declarações da vítima e testemunha de acusação na delegacia (ID 61254910, p. 9 e 10), termo de representação/requerimento criminal (ID 61254910, p. 11), relatório final (ID 61254910, p. 13 à 15), vídeos gravados pela vítima (ID’s 61254911, 61254912 e 61254913) e depoimentos colhidos em audiência (ID 71323564). Já a autoria foi demonstrada pelas seguintes provas a seguir detalhadas. Em depoimento prestado perante este juízo, a vítima Elba Ítala Alves Leal narrou o seguinte: “Que o acusado é seu ex-padrasto e requereu as medidas protetivas por motivos de muita perseguição pessoal e física. Que após a separação ele ficou perseguindo a vítima e a mãe de Elba pediu para Domingos sair de casa porque tentou tocar na vítima e vivia a assediando. Que em todos os ambientes que Elba frequentava, Domingos também ia, incomodando-a. Que o réu tinha um fascínio por ela e antes de entrar com o pedido de medidas protetivas a mãe de Elba entrou em contato com Domingos para deixar a filha em paz. Que após não cessar as perseguições, registrou um BO e pediu as medidas protetivas. Que mora atualmente em outro estado, saiu do lugar de origem com muito medo do acusado, vez que foi criada por ele desde os 6 (seis) anos de idade e depois que cresceu desenvolveu um desejo, nunca correspondido, por Elba. Que após fatos foi aconselhada a sair temporariamente devido a ameaças indiretas, pois após a denúncia e prisão, Domingos comentava que ‘não iria ficar assim’, dando a entender que iria se vingar. Que pede o fim das medidas protetivas vigentes porque já está atualmente morando longe. Que está distante do Piauí e não gostaria de levar essa tortura para o próprio futuro. Que tanto Elba quanto a sua mãe adoeceram psicologicamente por causa do medo instaurado pelo réu. Que nesse período em que saiu do estado pessoas ligaram para ela perguntando onde se encontrava com o fim de saber se ainda estava na cidade para poder libertá-lo da prisão. Quando indagada sobre o nome dessas pessoas, Elba disse que uma delas tem parentesco com um advogado que ajudava Domingos, o Dr. Ítalo, que apesar de não ser advogado criminalista, auxiliou o réu a sair da prisão domiciliar, utilizando pessoas para confirmar se Elba ainda estava na cidade. Que as gravações dos vídeos acostados nos autos são de dias e ocasiões diferentes. Que tem uma gravação do ocorrido no Bar do Marcio, de 21/06/2024, e também tem registros visuais do que ocorreu na praça de eventos, em 23/06/2024, assim como áudios. Quando indagada pelo advogado de defesa se Domingos era uma pessoa trabalhadora, provia a casa e se tinha histórico de crime, Elba afirma que ele era sim trabalhador, mas que isso não queria dizer que isso o tornava uma boa pessoa ou mesmo excluía a possibilidade de ser também um criminoso. Que conforme já relatado, Domingos já a assediava falando do corpo da vítima e, em um dia de Carnaval, em fevereiro do ano passado, quando ela chegou em casa por volta de 04h30min e logo em seguida o acusado chegou. E que nesse momento, ambos estavam na cozinha e Domingos chegou a quase tocar na parte íntima da vítima, ao colocar a mão próxima, apontar e falar que ela não deveria ter vergonha dele. Que reafirma o desejo de retirar as medidas protetivas por conta da distância”. A testemunha Daiana Aparecida Gonçalves, declarou o seguinte: “Que se recorda dos fatos. Que é esposa do primo de Elba, mas não são tão próximas ou íntimas. Que tinha conhecimento acerca das medidas protetivas. Que estava presente no dia da praça de eventos e visualizou Domingos nas proximidades. Que em um dia foi no Bar do Márcio, Domingos passou de moto, viu que estavam presentes, estacionou e entrou para a praça de eventos. Que não sabe mensurar bem a distância, mas estavam bem próximos, e ele viu que Elba estava no local. Que devido à distância, atualmente, Elba está tranquila e sem medo do réu. Que Elba saiu de Manoel Emídio por conta desse acontecimento com Domingos, não voluntariamente, preferindo sair da cidade para tentar uma vida nova, pois toda vez que saía ficava com medo porque sempre encontrava o réu. Que na hora que estavam sentadas em uma mesa próximo onde vendia bebidas, ele viu que Elba estava lá, foi comprar bebidas e olhou sem falar nada”. A testemunha Rivelino Vieira de Almeida, testemunha defesa, relatou o seguinte: “Que estava no Bar do Márcio no dia 21/06/2024 e se recorda de ver Domingos. Que o réu pediu para Rivelino para checar se Elba estava no local. Que por tê-la visto, disse que não se encontrava lá. Que pouco tempo depois, quando foi pegar cerveja e retornou próximo a Domingos, visualizou Elba e o avisou, pedindo para que ele se retirasse. Que em seguida, Domingos se retirou de imediato. Que não estava presente nos fatos do dia 23/06/2024 na praça de eventos”. Em seu interrogatório, Domingos Pereira de Sousa negou os fatos a ele imputados, afirmando o seguinte: “Que no momento que fala que realmente quebrou a medida de aproximação, o réu não viu Elba. Que tinha ciência das medidas protetivas e no dia 21/06/2024 foi ao bar do Márcio, mas não sabia que a vítima estava lá. Que pediu a Rivelino, seu conhecido, para ver se Elba estava no local. Que posteriormente não tomou conhecimento de que a vítima estava lá. Que no dia 23/06/2024, na praça de eventos, não viu Elba no local. Que em ambas as situações eram por volta de 23h00. Que não se recorda de ter chegado e estacionado a moto um pouco mais à frente, subindo, então, na praça de eventos, pois como foi em uma avenida sempre coloca a moto na frente. Que devido aos problemas de vista e o conhecimento acerca das medidas protetivas, ficou olhando para os lados para ver quem estava ao redor, respondeu quando indagado sobre um vídeo gravado por Elba que mostra Domingos passando próximo e olhando em direção dela. Que, ao ser indagado pelo advogado se realmente tinha entendido a pergunta, falou que ao saber que Elba estava no local, retirou-se imediatamente. Pois bem. Extrai-se das provas existentes nos autos, que os atos praticados pelo réu Domingos Pereira evidencia de forma clara e objetiva, o fascínio gerado em face da vítima, o que levou a reiterados comportamentos invasivos e perturbadores narrados na denúncia, praticados com o fim de controlar, vigiar e pressionar emocionalmente a vítima Elba Ítala, inclusive após o afastamento em decorrência da aplicação de medidas protetivas de urgência nos autos nº 0800214-34.2024.8.18.0100 - ID 54837979, p. 2. Ademais, as declarações da vítima Elba Ítala demonstram que o acusado insistia em persegui-la nos locais em que frequentava, tais como, festas e bares; relatou, ademais, que temia o réu pois soube, através de terceiros, que ele comentava que ‘não iria ficar assim’, dando a entender que iria se vingar. Tal circunstância apenas reforça o grau de insistência e desequilíbrio da atuação do acusado, bem como, o comportamento reiterado e invasivo do acusado, traduzido em insistentes tentativas de aproximação, questionamentos de cunho possessivo e controle emocional da vítima. Nesta senda, mais do que simples incômodo, o que se verifica é verdadeira perseguição, caracterizada pela repetição de atos que, embora individualmente possam parecer inofensivos, quando analisados em conjunto, configuram inequívoca perturbação da esfera de liberdade, privacidade e tranquilidade da vítima. No caso in concreto, estão presentes todos os elementos do tipo penal: a reiteração das condutas, o meio empregado, a motivação possessiva e os efeitos sobre a esfera psíquica e emocional da vítima. Ademais, o próprio réu admitiu que foi aos locais em que a vítima se encontrava, mas alega que não a tinha visto. Essa declaração traduz um possível desequilíbrio emocional e intimidador do mesmo. Ressalte-se que a jurisprudência vêm reconhecendo que o crime de perseguição não exige ameaça direta ou violência física, sendo suficiente a perturbação contínua e injustificada à liberdade e tranquilidade da vítima. A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes da e. Corte bandeirante: Apelação. Perseguição. Recurso defensivo que busca a absolvição do recorrente. Tese de que o réu apenas buscava contato com a ofendida na intenção de reaver um aparelho celular . Não acolhimento. AS PROVAS PRODUZIDAS NO DECORRER DA PERSECUÇÃO PENAL REVELAM QUE O APELANTE PERSEGUIA A VÍTIMA NA INTENÇÃO DE REATAR O RELACIONAMENTO. Comportava-se de forma agressiva e, inclusive, entrava em contato com colegas da ex-companheira na tentativa de localizá-la. Assim, a alegação de que o recorrente buscava a restituição do aparelho celular é mero subterfúgio visando evitar qualquer responsabilização criminal . Condenação mantida. Corrigido, de ofício, mero erro de cálculo na dosimetria da pena de multa.Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso .(TJ-SP -Apelação Criminal: 15001436520238260047 Assis, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 27/08/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/08/2024)" Apelação. Perseguição contra mulher por razões da condição de sexofeminino (art. 147-A, § 1º, II, do CP). Sentença condenatória . Recurso defensivo. Pretensão de absolvição por ausência de dolo e por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica. Declarações da vítima que foram corroboradas pelo depoimento da testemunha e por prova documental. Réu revel. Negativa apresentava na fase extrajudicial frágil e isolada . Perseguição reiterada do réu à vítima, por diversos meios, ameaçando-lhe a integridade psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Condutas que evidenciam o dolo. Conjunto probatório desfavorável. Condenação legítima . Pleito subsidiário de diminuição do valor indenizatório fixado. Possibilidade. Adequação do valor mínimo fixado para indenização por danos morais para um salário-mínimo, proporcional ao caso em tela. Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Criminal:15000504020248260218 Guararapes, Relator.: Ana Lucia Fernandes Queiroga, Data de Julgamento: 19/08/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2024). No vertente caso, diante do conjunto probatório coligido aos autos, precipuamente pelas declarações prestadas em juízo pela própria vítima, constata-se significativa firmeza na delimitação temporal e na concretude dos fatos que embasam a denúncia. II.II - DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Art. 24-A da Lei n° 11.340/2006) O art. 24-A, Lei n. 11.340/06, antes da edição da Lei n. 14.994/24, possuía a seguinte redação: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Conforme consta na Decisão dos autos nº 0800214-34.2024.8.18.0100 (ID. 54569304), observa-se que as Medidas Protetivas de Urgência impostas ao acusado, na data de 20/03/2024, foram as seguintes: a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais; c) proibição de frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato, incluindo o local de trabalho da vítima; d) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência nº 00116243/2024 (ID. 61254910 - pág. 3/4), termo de declarações da vítima (ID. 61254910 - pág. 9), termo de declarações da testemunha (ID. 61254910 - pág. 10) e vídeos juntados em IDs. 61254911, 61254912 e 61254913. Autoria inconteste, conforme depoimentos narrados acima. Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato. Note-se, por oportuno, que existe a decisão deste Juízo (proferida nos autos de n. 0800214-34.2024.8.18.0100 - ID. 54569304), com comprovação da cientificação pessoal do acusado quanto às medidas protetivas deferidas, vez que foi devidamente intimado da decisão. Ademais, ao ser interrogado em Juízo o acusado reconhece ter conhecimento das medidas protetivas de urgência. Nesse sentido, o limite imposto por este Juízo era de 200 (duzentos) metros. Acerca do delito de descumprimento de medida protetiva, Guilherme de Souza Nucci refere que se trata de um crime de desobediência específico (Leis penais e processuais penais comentadas. Vol. 1. 12. ed., p. 1087). Dessa forma, conclui-se que segue a mesma lógica de delitos de desobediência previstos no Código Penal e em outras leis especiais, para fins de tipificação. Dessa forma, à vista da presença de comprovação da ciência inequívoca do réu quanto à decretação de medidas protetivas em favor da vítima e, consequentemente, da comprovação quanto ao dolo de sua conduta, entende-se que o pleito de absolvição formulado pela Defesa não merece prosperar, sendo a condenação a solução mais adequada ao caso dos autos. No tocante a autoria, em que pese o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/03 não exigir violência ou grave ameaça para sua consumação, a punição se dará com o dolo, consistente na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência, com base na Lei Maria da Penha. Na hipótese, pelo contexto fático apresentado, vislumbro a existência de dolo na atitude do réu de descumprir medida protetiva de urgência ao se aproximar da ofendida e de sua residência enquanto a medida determina que o acusado deverá ficar a uma distância de 200 metros. Diante das peculiaridades do caso concreto trazido aos autos, se pode afirmar que o acusado teve a intenção de descumprir as medidas protetivas de urgência em relação à sua ex-enteada. Como se pode verificar das provas colacionadas aos autos, o pedido condenatório é, pois, procedente. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, pela prática dos crimes de PERSEGUIÇÃO, tipificado no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal Brasileiro, e o crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, tipificado artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006. IV – Processo trifásico de fixação da pena: Verificando as condições do réu e dos crimes, passo à dosimetria da pena de cada crime, atendendo ao que determina o art. 68 do Código Penal e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. IV.I - QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, entendo que a mesma é própria do tipo, não havendo elementos que justifiquem sua exasperação acima do normal; a.II) antecedentes: não constam informações qualificadas para fins de configurar a existências de antecedentes do sentenciado. Para fins de valorar a presente circunstância negativa é necessário que haja demonstração do trânsito em julgado e a data em que ocorreu, caso contrário, impossível a utilização da informação para desvalorar a presente; a.III) conduta social: não é possível a utilização de processos criminais para valoração da presente circunstância, inclusive os com trânsito em julgado. Esse posicionamento foi solidificado no Tribunal Cidadão em julgamento repetitivo, Tema 1077, de observância obrigatória nacional. Sobre a observância obrigatória, assim estabelece o art. 927, III, do CPC; a.IV) personalidade: sem elementos para apreciação, motivo pelo qual tenho por favorável; a.V) motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo, o que impossibilita exasperar a valoração a este momento; a.VI) circunstâncias do crime: entendo que são próprias do tipo, não merecendo desvaloração; a.VII) consequências do crime: desfavorável, uma vez que a vítima teve que mudar-se de Estado em razão das perseguições do réu; a.VIII) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para os fatos. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que há duas desfavoráveis, fixo a pena base em 07 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: b.I) atenuantes: não constam atenuantes a serem analisadas. b.II) agravantes: ao perseguir a vítima nos locais em que ela frequentava, gerou nela um temor psicológico de que o réu pudesse fazer algo contra ela, portanto, é aplicável à agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”do Código Penal (com violência contra a mulher na forma da lei específica). Assim, fixo a pena intermediária no patamar anterior, ou seja, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição de pena e de aumento: c.I) causa de diminuição: não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas ao presente caso. c.II) causa de aumento: presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino), ora reconhecida, aumento a pena na fração de 1/2 (metade). d) PENA DEFINITIVA: Sendo assim, tenho por definitiva a pena no patamar de 01 (um) ano e 07 (sete) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. IV.II - QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, entendo que a mesma é própria do tipo, não havendo elementos que justifiquem sua exasperação acima do normal; a.II) antecedentes: não constam informações qualificadas para fins de configurar a existências de antecedentes do sentenciado. Para fins de valorar a presente circunstância negativa é necessário que haja demonstração do trânsito em julgado e a data em que ocorreu, caso contrário, impossível a utilização da informação para desvalorar a presente; a.III) conduta social: sem elementos para apreciação, motivo pelo qual tenho como neutra; a.IV) personalidade: sem elementos para apreciação, motivo pelo qual tenho por favorável; a.V) motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo, o que impossibilita exasperar a valoração a este momento; a.VI) circunstâncias do crime: entendo que são próprias do tipo, não merecendo desvaloração; a.VII) consequências do crime: desfavorável, uma vez que a vítima teve que mudar-se de cidade em razão do descumprimento das medidas protetivas e o temor psicológico que tinha do réu; a.VIII) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para os fatos. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que há duas desfavoráveis, fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: b.I) atenuantes: não constam atenuantes a serem analisadas. b.II) agravantes: considerando que ao aproximar-se da vítima, quando era proibido, o réu fez com que a vítima desenvolvesse um temor psicológico de que pudesse fazer algo contra ela, portanto, é aplicável à agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”do Código Penal (com violência contra a mulher na forma da lei específica).. Assim, fixo a pena intermediária no patamar anterior, ou seja, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição de pena e de aumento: c.I) causa de diminuição: não há causas de aumento de pena a serem aplicadas ao presente caso. c.II) causa de aumento: não há causas de aumento de pena a serem aplicadas ao presente caso. d) PENA DEFINITIVA: Sendo assim, tenho por definitiva a reprimenda em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção QUANTO AO CONCURSO DE CRIMES Preceitua o art. 69 do Código Penal que, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Posto isto, atendendo ao disposto no art. 69 do CP, fica estabelecida a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias e 21 (vinte e um) dias-multa. Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Pena. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Determino como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, albergado no dispositivo 33, §2º, c do CP. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Deverá a pena ser cumprida pelos em estabelecimento condigno com a severidade do regime de acordo com a conveniência do juízo das execuções penais. APELAÇÃO Não há motivos para cercear o direito do réu recorrer em liberdade. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, embora a pena seja inferior a quatro anos, o crime foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que encontra óbice na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Ao contrário, é possível, em tela, a aplicação do instituto da Suspensão Condicional da Pena, previsto no artigo 77 do Código Penal. A saber, a pena não foi superior a 02 (dois) anos; o condenado não é reincidente; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício. Assim, com base no artigo 78, fica o réu sujeito, pelo período de 02 (dois) anos, às seguintes condições: Prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, durante o primeiro ano, respeitando-se as suas aptidões, de modo a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho. O local de cumprimento será designado pelo CRAS de Manoel Emidio-PI; A interdição temporária de direitos consistirá, durante todo o período de 02 (dois) anos, na: 1) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial; 2) comparecimento mensal, pessoal e obrigatório, para informar e justificar suas atividades. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o Defensor e o réu (CPP, art. 392). OUTROS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta decisão por telefone, ou qualquer outro meio mais ágil e adequado, ante o disposto no artigo 201, §2.º, do CPP, certificando-se nos autos a diligência. Após o trânsito em julgado, e ainda nos presentes autos de processo crime de conhecimento: 1) Intime-se o acusado para pagamento das custas processuais a serem apuradas pela contadoria do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, promovam-se as providências regulamentares, observada eventual compensação dos valores já recolhidos a título de fiança, na forma do artigo 336 do CPP; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente por meio do INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, autuando o respectivo Processo de Execução Penal no SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** QUEBRA DE MEDIDA Petição Inicial 24080117301274500000057470384 QUEBRA DE MEDIDA Petição Inicial 24080117301285000000057470385 QUEBRA DE MEDIDA Petição Inicial 24080117301297200000057470386 IP 10409/2024 - 1a Remessa Final_26635733695068244 Petição Inicial 24080117301253500000057469583 Petição Petição 24080122593916800000057476656 Procuração individual Procuração 24080122593947700000057476659 Documentos Documentos 24080200050156800000057477326 Comprovante de residência Documentos 24080200050191300000057477329 Certidão negativa (justiça eleitoral) Documentos 24080200050213900000057477327 Certidão negativa (justiça federal) Documentos 24080200050273500000057477328 Consulta processual (Painel do Advogado · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI) Documentos 24080200050288800000057477330 Documentação médica 01 Documentos 24080200050320100000057477331 Documentação médica 02 Documentos 24080200050336200000057477332 Certidão Certidão 24080209262268000000057486160 CERTIDAO DE ANTECEDENTES DOMINGOS Certidão 24080209262271600000057486166 Intimação Intimação 24080209262268000000057486160 IP 10409/2024 - 1a Remessa Adicional_27133459251249679 PETIÇÃO 24080712435678500000057716109 Certidão Certidão 24080713205337700000057718971 DescriçãodoMovimento Manifestação 24080813263400000000057781967 0800824-02.2024.8.18.0100- DENÚNCIA Petição 24080813263400000000057781968 Certidão Certidão 24080907100119900000057805857 Sistema Sistema 24080907141708600000057805860 Decisão Decisão 24080910235377500000057817861 Citação Citação 24081310520056900000057960292 Sistema Sistema 24081310520979400000057960299 Citação Citação 24082308013752100000058429514 Sistema Sistema 24082308014761400000058429517 Diligência Diligência 24082510053196800000058494506 DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA Diligência 24082510053202500000058494507 Diligência Diligência 24082916294630600000058753909 domingos p Diligência 24082916294668800000058753916 Substabelecimento Substabelecimento 24090911511692500000059217419 Substabelecimento Substabelecimento 24090911511692500000059217419 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100809223255500000060632313 Certidão Certidão 24100810033440200000060638171 Sistema Sistema 24100810064097600000060638754 Despacho Despacho 24120612081944600000060927287 Sistema Sistema 24120911505036500000063632672 Sistema Sistema 24120911505036500000063632672 Intimação Intimação 24120911584494500000063633583 Intimação Intimação 24120911584506300000063634184 Intimação Intimação 24120911584565400000063634185 Sistema Sistema 24120911590470900000063634192 Intimação Intimação 24120612081944600000060927287 0800824-02.2024.8.18.0100 [CIENTE DE AUDIÊNCIA] Manifestação 24121108171600000000063865203 Certidão Certidão 24121223072441500000063867777 Diligência Diligência 25011319531599200000064609747 diana aparecid Diligência 25011319531638600000064609748 Certidão Certidão 25011407243862900000064614152 Diligência Diligência 25012412353236600000065116277 Certidão - devolução de mandado Diligência 25012412353331700000065116280 Diligência Diligência 25012413091383900000065120356 Certidão - intimação de Domingos Pereira de Sousa Diligência 25012413091394200000065120358 Certidão Certidão 25022016143418200000066585643 Certidão Certidão 25022119233532400000066661523 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022120193622000000066647953 Certidão Certidão 25022414055766900000066729796 Certidão Certidão 25022608143362100000066836547 Intimação Intimação 25031108174497800000067335683 Alegações Finais Manifestação do Ministério Público 25032021575828800000067921655 Certidão Certidão 25032023491765600000067923350 Intimação Intimação 25022120193622000000066647953 Intimação Intimação 25022120193622000000066647953 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061616300803000000072395493 Sistema Sistema 25061712570152900000072447430 -PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804714-39.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: LETICIA LAISA GOMES DE ARAUJO REU: JANAINA RUFINO DA SILVA ROCHA DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 76291195, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 76065458 ,determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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