Luma Leticia Barros De Sousa

Luma Leticia Barros De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 020634

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT22, TJPR
Nome: LUMA LETICIA BARROS DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000121-15.2019.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a09b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id c9a61f1/ 8abd47d) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id ac21371); CONSIDERANDO ainda a devida expedição  da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 36012- Id e120490), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso,  DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000121-15.2019.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE MESQUITA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a09b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc CONSIDERANDO o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Id c9a61f1/ 8abd47d) e a liberação judicial do seu respectivo valor ( Id ac21371); CONSIDERANDO ainda a devida expedição  da requisição de pagamento referente ao ofício PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, devidamente autuada em autos apartados e com numeração própria (Pré-Cadastro no GPrec: 36012- Id e120490), em função da versão do Sistema GPrec atualmente em uso,  DECIDO: O art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". Dessa forma, não havendo mais a necessidade da permanência dos autos da reclamação trabalhista na Divisão de Precatórios deste Tribunal e que eventuais peticionamentos, referentes ao precatório, deverão ser feitos nos autos do próprio precatório autuado no PJe 2º Grau. Além disso, o Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Ainda sobre o tema, o Pleno do TST editou várias Orientações Jurisprudenciais dispondo sobre a natureza administrativa do precatório, tais como as OJ-TP/OE-8, OJ-TP/OE-10, e OJ-TP/OE-12. Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução dos presentes autos. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Expedientes Necessários. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000592-04.2023.5.22.0001 AUTOR: ANA JACIRA ALMEIDA TEIXEIRA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PROCESSO: 0000592-04.2023.5.22.0001 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: ANA JACIRA ALMEIDA TEIXEIRA  RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A  INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas para tomar ciência da juntada da manifestação do SCLJ, conforme certidão de Id. 0de1744, anexada aos autos, cujo teor que segue:   CERTIDÃO O SCLJ certifica que, para a apuração do quantum debeatur nos presentes autos, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos: Contracheques da parte autora referentes a todo o período a ser apurado, compreendido entre 26/05/2018 (marco prescricional) e 07/2024 (data do cumprimento da obrigação de fazer), a fim de possibilitar a identificação dos valores efetivamente percebidos pela parte obreira. Tabela salarial atualizada da reclamada (EMGERPI), contendo os valores vigentes dos salários por nível, classe e grupo, em especial os correspondentes ao Nível 5 da Classe D do Grupo Médio, para cada mês do período mencionado, com o devido detalhamento dos reajustes e percentuais de progressão, se existentes. Somente com a apresentação integral dos documentos supracitados será possível realizar a apuração do valor das diferenças salariais devidas, nos moldes determinados na decisão judicial. O referido é verdade. Dou fé. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ISAQUE DE SOUSA FERREIRA NOJOSA Assessor TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ISAQUE DE SOUSA FERREIRA NOJOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA JACIRA ALMEIDA TEIXEIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000592-04.2023.5.22.0001 AUTOR: ANA JACIRA ALMEIDA TEIXEIRA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A PROCESSO: 0000592-04.2023.5.22.0001 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: ANA JACIRA ALMEIDA TEIXEIRA  RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A  INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas para tomar ciência da juntada da manifestação do SCLJ, conforme certidão de Id. 0de1744, anexada aos autos, cujo teor que segue:   CERTIDÃO O SCLJ certifica que, para a apuração do quantum debeatur nos presentes autos, faz-se necessária a juntada dos seguintes documentos: Contracheques da parte autora referentes a todo o período a ser apurado, compreendido entre 26/05/2018 (marco prescricional) e 07/2024 (data do cumprimento da obrigação de fazer), a fim de possibilitar a identificação dos valores efetivamente percebidos pela parte obreira. Tabela salarial atualizada da reclamada (EMGERPI), contendo os valores vigentes dos salários por nível, classe e grupo, em especial os correspondentes ao Nível 5 da Classe D do Grupo Médio, para cada mês do período mencionado, com o devido detalhamento dos reajustes e percentuais de progressão, se existentes. Somente com a apresentação integral dos documentos supracitados será possível realizar a apuração do valor das diferenças salariais devidas, nos moldes determinados na decisão judicial. O referido é verdade. Dou fé. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ISAQUE DE SOUSA FERREIRA NOJOSA Assessor TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ISAQUE DE SOUSA FERREIRA NOJOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DC 0082508-29.2024.5.22.0000 SUSCITANTE: SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PI SUSCITADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a0d57 proferida nos autos. PROCESSO: 0082508-29.2024.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Dissídio Coletivo SUSCITANTE: SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PI Advogado(s): LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS, OAB: 3180 SUSCITADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): LUMA LETICIA BARROS DE SOUSA, OAB: 0020634 MORGANA ARAUJO SA, OAB: 0009802   DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A-EMGERPI (Id. 93ce272), em face do acórdão regional  que julgou o dissídio coletivo procedente em parte . A EMGERPI  aduz que o Dissídio Coletivo interposto pelo sindicato recorrido  persiste em manter cláusulas que tornam inviáveis  a continuidade de cumprimento. Requer o provimento do presente recurso, justificando que sua atual realidade econômico-financeira, bem como o fato de que é dependente do Tesouro Estadual. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade (certidão, Id. c135d51), representação regular (Id. 2237d89), isenta do preparo (prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública), recorribilidade do ato, adequação, regularidade formal, legitimidade, capacidade e interesse. Ausente fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, enviem-se os autos ao TST. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA DC 0082508-29.2024.5.22.0000 SUSCITANTE: SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PI SUSCITADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a0d57 proferida nos autos. PROCESSO: 0082508-29.2024.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Dissídio Coletivo SUSCITANTE: SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PI Advogado(s): LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS, OAB: 3180 SUSCITADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): LUMA LETICIA BARROS DE SOUSA, OAB: 0020634 MORGANA ARAUJO SA, OAB: 0009802   DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A-EMGERPI (Id. 93ce272), em face do acórdão regional  que julgou o dissídio coletivo procedente em parte . A EMGERPI  aduz que o Dissídio Coletivo interposto pelo sindicato recorrido  persiste em manter cláusulas que tornam inviáveis  a continuidade de cumprimento. Requer o provimento do presente recurso, justificando que sua atual realidade econômico-financeira, bem como o fato de que é dependente do Tesouro Estadual. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade (certidão, Id. c135d51), representação regular (Id. 2237d89), isenta do preparo (prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública), recorribilidade do ato, adequação, regularidade formal, legitimidade, capacidade e interesse. Ausente fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Recebo o recurso ordinário. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, enviem-se os autos ao TST. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000217-13.2017.5.22.0001 AUTOR: JOSE RILDO PEREIRA NOGUEIRA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe41b3 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., Homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (ID a162089), eis que em consonância com o título executivo, fixando a condenação em R$803.889,37 (oitocentos e três mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Cite-se o executado para os fins do art. 535 do CPC. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RILDO PEREIRA NOGUEIRA
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