Lucilene Maria Araujo Silva
Lucilene Maria Araujo Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucilene Maria Araujo Silva possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TJRN, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPE, TJRN, TJPI, TRF1
Nome:
LUCILENE MARIA ARAUJO SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801745-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALCIONE DA ROCHA LOPES Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A: 02558157000162, LUCINEIDE FERREIRA LIMA: 34066916000166 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ALCIONE DA ROCHA LOPES, em desfavor da VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 11 horas da manhã, trafegava com sua motocicleta pela Av. Duodécimo Rosado, quando, ao passar em frente à sede da OAB/Mossoró, sentiu um forte impacto no rosto e foi derrubada. Socorrida por trabalhadores que atuavam no local, constatou que havia se ferido no rosto devido a um fio que estava sendo instalado por esses indivíduos, os quais, ao manipulá- lo de forma abrupta, teriam causado o choque. Aduz que o impacto resultou em lesão facial, acompanhada de dor intensa, gerando ainda dano estético. Após o acidente, tomou conhecimento de que a empresa responsável pela instalação era a Telefonia Vivo, a qual teria terceirizado os serviços para a segunda demandada, sem que nenhuma delas lhe prestassem assistência. Nesse contexto, requereu a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 94486217). A TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) apresentou contestação (ID 98051365), aduzindo, em apertada síntese, a ausência de provas de que o cabo ou fio causador do acidente seria de sua propriedade. Logo, não haveria nexo de causalidade entre o ocorrido e qualquer conduta sua. Em sua defesa, a AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS (ID 98173289) alegou que nunca prestou serviços na cidade de Mossoró/RN e que não havia provas de que seria a prestadora de serviços no local e data do acidente. Intimadas para especificarem as provas sobre suas alegações, somente autora e primeira demandada apresentaram requerimentos – certidão ID 107763387. Realizada audiência de instrução para oitiva da autora e testemunha (ID 133272737). A parte autora, em suas razões finais (ID 110772523), reiterou os argumentos da petição inicial. A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A, em suas alegações finais (ID 136884280), destacou que o Boletim de Ocorrência (ID 133488899) demonstra que a própria autora afirmou "não se recordar do nome da empresa em questão", reforçando a ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta. A ré AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. As preliminares invocadas já foram apreciadas no ID116117718. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige para sua configuração a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal entre ambos. No caso em análise, a autora não possui relação contratual direta com nenhuma das rés. Trata-se de situação em que a demandante, transitando em via pública, alega ter sofrido danos em decorrência de falha na prestação de serviços da concessionária de telecomunicações e a empresa terceirizada para o serviço, configurando o que a doutrina e jurisprudência denominam "acidente de consumo". A relação de consumo por equiparação está prevista nos arts. 17 e 29 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [...] Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Ora, ainda que não exista relação contratual entre as partes no caso em comento, evidente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, porquanto imputa às Rés a responsabilidade pelos danos suportados, ante suposta falha na prestação dos seus serviços. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIO DE TRANSMISSÃO DE SINAL TELEFÔNICO QUE SE DESPRENDEU DO POSTE E ATINGIU O PESCOÇO DA SEGUNDA DEMANDANTE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CABO - DEFERIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser deferida quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor na inicial, ou quando ficar caracterizada a hipossuficiência do mesmo, ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, restou configurada a verossimilhança dos fatos narrados na preambular, no tocante ao nexo de causalidade entre a queda dos autores (motociclista e passageira) e o fio de transmissão de sinal telefônico que se desprendeu do poste, o que restou amparado por prova documental do acidente e fotografias do cabo de telefonia, bem como a hipossuficiência dos demandantes em relação à empresa de telefonia. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 20.10.2016) Essa equiparação atrai a incidência do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, dispensando a comprovação de culpa, mas mantendo a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. A ocorrência do dano à autora está comprovada através da prova documental de ID 94456746. O Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 1401/2023, atesta a existência de "escoriação linear de coloração avermelhada em face, medindo aproximadamente 10 centímetros, que se estende da região parotideomassetérica direita à região do lábio superior da boca". Ao final, anexa imagem do dano. Em audiência, a autora afirmou ter indagado aos trabalhadores que manipulavam o fio causador do acidente a qual empresa pertenciam, tendo obtido como resposta que seriam vinculados à VIVO. Apesar da apontada contradição do depoimento judicial da autora com suas informações no Boletim de ocorrência, a testemunha ouvida em juízo confirmou a ocorrência do acidente e afirmou o nexo causal com o fio da VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A), conforme apurou com populares presentes no local. O que existe nos autos é o testemunho indireto. Por outro lado, no presente caso, em razão a inversão do ônus da prova em favor da autora, caberia às rés demonstrarem que o fio causador do acidente não pertencia à rede de telecomunicações da VIVO ou que não era objeto de serviço prestado pela AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS. 1. Da responsabilidade da TELEFÔNICA BRASIL S.A A TELEFÔNICA BRASIL S.A, na petição de ID 121234611, traz uma imagem gráfica supostamente indicando a inexistência de cabeamento da sua empresa no local do acidente. No entanto, essa imagem apresentada consiste em uma representação gráfica técnica de supostas instalações de rede de telecomunicações, sem qualquer referência documental válida do local do acidente, das instalações reais, como fotos, número de tombos etc. Após contestação, em ID 122813943, a ré novamente insere foto de um poste público com vários fios, sem identificação técnica e de marca ou tombo, sem a identificação da rua nem da data. Todos esses elementos são possíveis e imprescindíveis para o afastamento da responsabilidade civil da VIVO. Porém a demandada não trouxe elementos probatórios que permitam verificar sua total ausência de responsabilidade no local e na época do evento danoso. A impossibilidade de interpretação desta representação gráfica inserida na contestação somada à incerteza quanto ao período que ela e a segunda fotografia retratam constitui obstáculo para sua validação no contexto probatório para afastar a responsabilidade da ré. Em tais circunstâncias processuais, a inversão do ônus da prova assume relevância decisiva, uma vez que competia à ré, diante de sua capacidade técnica, demonstrar de forma cabal que o material de transmissão causador do dano à autora não pertencia a sua empresa, diretamente ou através de terceira empresa delegada. Porém, assim não o fez. Pelo exposto, entendo configurado o nexo causal entre o dano sofrido e conduta da primeira demanda TELEFÔNICA BRASIL S.A. 2. Da responsabilidade da AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS Do mesmo modo, a segunda demandada, AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS, tinha o ônus processual de provar sua total ausência de responsabilidade, direta ou indireta, pelo evento danoso, porém não o fez. Alegou não ter contratos para atuar na cidade onde ocorreu o evento, mas abriu mão da oportunidade probatória para se eximir da responsabilidade objetiva. Da mesma forma que a primeira demandada, a ré não comprovou mediante documentos ou testemunhos que nunca fora contratada pela VIVO ou outra empresa de telefonia e internet para atuação em Mossoró, na época do fato ilícito A autora, por sua vez, afirmou ter obtido a informação sobre a execução do serviço por meio de moradores da rua onde ocorreu o acidente. Os mesmos que atestaram para a testemunha indicada pela autora que o serviço era prestado pela ré VIVO. Assim, igualmente está configurada a responsabilidade objetiva da ré AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS pelo evento danoso ao direito personalíssimo da autora. Passo à análise dos pedidos indenizatórios. 3. Do dano moral A hipótese dos autos demonstra a presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar: a conduta das demandadas, a primeira indiretamente através de materiais próprios e execução do serviço pela segunda demandada, na qualidade de terceira empresa contratada; o resultado danoso sofrido pela autora e o nexo causal entre ambos. No tocante aos danos morais, observo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A lesão facial ocasionada pelo fio, que lhe causou escoriações no rosto, aliada aos relatos de dor intensa, dor no ouvido e sensação de queimação facial, conforme declarado em audiência, são condições aptas a provocar sofrimento psíquico, com repercussões negativas sobre sua autoestima, convívio social e exercício das atividades laborais( por dois dias). Com relação ao valor da indenização, a julgadora deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta que não observa as cautelas para a execução dos serviços. Considerando-se todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Do dano estético Quanto aos danos estéticos, adota-se a definição da autora Maria Helena Diniz: “Dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa. ( in Curso de Direito Civil , Editora Saraiva, São Paulo, 2009).” Assim, configura-se dano estético passível de indenização aquele decorrente de "deformidade" que cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, ou seja, a sua caracterização se dá pela alteração da sua aparência a ponto de ferir o seu patrimônio subjetivo. Porém, na hipótese, verifica-se que, embora a escoriação no rosto da autora tenha sido consideravelmente extensa (aproximadamente 10 centímetros), ela permaneceu visível por apenas um mês, caracterizando-se como uma lesão de natureza temporária e reversível. Tal lesão não resultou em deformidade permanente ou alteração definitiva de sua aparência de modo a justificar a configuração específica do dano estético. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1 . CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2 . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO TAL, MERECEDOR DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS EM RELAÇÃO, POR EXEMPLO, A SOFRIMENTO DECORRENTE DE DORES FÍSICAS, À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, A PROCEDIMENTOS MÉDICOS INVASIVOS OU À INGESTA FORÇADA DE MEDICAÇÃO, A TRATAMENTO PROLONGADO OU A SEQUELAS LIMITANTES, TUDO A COMPROMETER A NORMALIDADE DO DIA-A-DIA PELA AFETAÇÃO DA PSIQUE DA PARTE AUTORA . ACIDENTE DE PEQUENO PORTE QUE, POR CERTO, GEROU ABORRECIMENTOS, INCÔMODOS E TRANSTORNOS. DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS IGUALMENTE INJUSTIFICÁVEL . AUTORA QUE NÃO POSSUI SEQUELAS, NEM CICATRIZES APTAS A COMPROMETER A AUTOESTIMA OU A EXPÔ-LA A CONSTRANGIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . ART. 85, § 11, DO CPC. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL (ART. 98, § 3 .º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00045084920228160146 Rio Negro, Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 27/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Assim, não merece prosperar o pedido de condenação em danos estéticos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, em face de ambas as demandadas, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR, ainda, as rés VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se a sucumbência ínfima da autora. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: Intimação5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801745-55.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALCIONE DA ROCHA LOPES Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A: 02558157000162, LUCINEIDE FERREIRA LIMA: 34066916000166 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ALCIONE DA ROCHA LOPES, em desfavor da VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 11 horas da manhã, trafegava com sua motocicleta pela Av. Duodécimo Rosado, quando, ao passar em frente à sede da OAB/Mossoró, sentiu um forte impacto no rosto e foi derrubada. Socorrida por trabalhadores que atuavam no local, constatou que havia se ferido no rosto devido a um fio que estava sendo instalado por esses indivíduos, os quais, ao manipulá- lo de forma abrupta, teriam causado o choque. Aduz que o impacto resultou em lesão facial, acompanhada de dor intensa, gerando ainda dano estético. Após o acidente, tomou conhecimento de que a empresa responsável pela instalação era a Telefonia Vivo, a qual teria terceirizado os serviços para a segunda demandada, sem que nenhuma delas lhe prestassem assistência. Nesse contexto, requereu a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 94486217). A TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) apresentou contestação (ID 98051365), aduzindo, em apertada síntese, a ausência de provas de que o cabo ou fio causador do acidente seria de sua propriedade. Logo, não haveria nexo de causalidade entre o ocorrido e qualquer conduta sua. Em sua defesa, a AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS (ID 98173289) alegou que nunca prestou serviços na cidade de Mossoró/RN e que não havia provas de que seria a prestadora de serviços no local e data do acidente. Intimadas para especificarem as provas sobre suas alegações, somente autora e primeira demandada apresentaram requerimentos – certidão ID 107763387. Realizada audiência de instrução para oitiva da autora e testemunha (ID 133272737). A parte autora, em suas razões finais (ID 110772523), reiterou os argumentos da petição inicial. A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A, em suas alegações finais (ID 136884280), destacou que o Boletim de Ocorrência (ID 133488899) demonstra que a própria autora afirmou "não se recordar do nome da empresa em questão", reforçando a ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e sua conduta. A ré AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. As preliminares invocadas já foram apreciadas no ID116117718. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige para sua configuração a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal entre ambos. No caso em análise, a autora não possui relação contratual direta com nenhuma das rés. Trata-se de situação em que a demandante, transitando em via pública, alega ter sofrido danos em decorrência de falha na prestação de serviços da concessionária de telecomunicações e a empresa terceirizada para o serviço, configurando o que a doutrina e jurisprudência denominam "acidente de consumo". A relação de consumo por equiparação está prevista nos arts. 17 e 29 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [...] Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Ora, ainda que não exista relação contratual entre as partes no caso em comento, evidente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, porquanto imputa às Rés a responsabilidade pelos danos suportados, ante suposta falha na prestação dos seus serviços. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FIO DE TRANSMISSÃO DE SINAL TELEFÔNICO QUE SE DESPRENDEU DO POSTE E ATINGIU O PESCOÇO DA SEGUNDA DEMANDANTE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CABO - DEFERIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova deve ser deferida quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor na inicial, ou quando ficar caracterizada a hipossuficiência do mesmo, ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, restou configurada a verossimilhança dos fatos narrados na preambular, no tocante ao nexo de causalidade entre a queda dos autores (motociclista e passageira) e o fio de transmissão de sinal telefônico que se desprendeu do poste, o que restou amparado por prova documental do acidente e fotografias do cabo de telefonia, bem como a hipossuficiência dos demandantes em relação à empresa de telefonia. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 20.10.2016) Essa equiparação atrai a incidência do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, dispensando a comprovação de culpa, mas mantendo a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. A ocorrência do dano à autora está comprovada através da prova documental de ID 94456746. O Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 1401/2023, atesta a existência de "escoriação linear de coloração avermelhada em face, medindo aproximadamente 10 centímetros, que se estende da região parotideomassetérica direita à região do lábio superior da boca". Ao final, anexa imagem do dano. Em audiência, a autora afirmou ter indagado aos trabalhadores que manipulavam o fio causador do acidente a qual empresa pertenciam, tendo obtido como resposta que seriam vinculados à VIVO. Apesar da apontada contradição do depoimento judicial da autora com suas informações no Boletim de ocorrência, a testemunha ouvida em juízo confirmou a ocorrência do acidente e afirmou o nexo causal com o fio da VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A), conforme apurou com populares presentes no local. O que existe nos autos é o testemunho indireto. Por outro lado, no presente caso, em razão a inversão do ônus da prova em favor da autora, caberia às rés demonstrarem que o fio causador do acidente não pertencia à rede de telecomunicações da VIVO ou que não era objeto de serviço prestado pela AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS. 1. Da responsabilidade da TELEFÔNICA BRASIL S.A A TELEFÔNICA BRASIL S.A, na petição de ID 121234611, traz uma imagem gráfica supostamente indicando a inexistência de cabeamento da sua empresa no local do acidente. No entanto, essa imagem apresentada consiste em uma representação gráfica técnica de supostas instalações de rede de telecomunicações, sem qualquer referência documental válida do local do acidente, das instalações reais, como fotos, número de tombos etc. Após contestação, em ID 122813943, a ré novamente insere foto de um poste público com vários fios, sem identificação técnica e de marca ou tombo, sem a identificação da rua nem da data. Todos esses elementos são possíveis e imprescindíveis para o afastamento da responsabilidade civil da VIVO. Porém a demandada não trouxe elementos probatórios que permitam verificar sua total ausência de responsabilidade no local e na época do evento danoso. A impossibilidade de interpretação desta representação gráfica inserida na contestação somada à incerteza quanto ao período que ela e a segunda fotografia retratam constitui obstáculo para sua validação no contexto probatório para afastar a responsabilidade da ré. Em tais circunstâncias processuais, a inversão do ônus da prova assume relevância decisiva, uma vez que competia à ré, diante de sua capacidade técnica, demonstrar de forma cabal que o material de transmissão causador do dano à autora não pertencia a sua empresa, diretamente ou através de terceira empresa delegada. Porém, assim não o fez. Pelo exposto, entendo configurado o nexo causal entre o dano sofrido e conduta da primeira demanda TELEFÔNICA BRASIL S.A. 2. Da responsabilidade da AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS Do mesmo modo, a segunda demandada, AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS, tinha o ônus processual de provar sua total ausência de responsabilidade, direta ou indireta, pelo evento danoso, porém não o fez. Alegou não ter contratos para atuar na cidade onde ocorreu o evento, mas abriu mão da oportunidade probatória para se eximir da responsabilidade objetiva. Da mesma forma que a primeira demandada, a ré não comprovou mediante documentos ou testemunhos que nunca fora contratada pela VIVO ou outra empresa de telefonia e internet para atuação em Mossoró, na época do fato ilícito A autora, por sua vez, afirmou ter obtido a informação sobre a execução do serviço por meio de moradores da rua onde ocorreu o acidente. Os mesmos que atestaram para a testemunha indicada pela autora que o serviço era prestado pela ré VIVO. Assim, igualmente está configurada a responsabilidade objetiva da ré AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS pelo evento danoso ao direito personalíssimo da autora. Passo à análise dos pedidos indenizatórios. 3. Do dano moral A hipótese dos autos demonstra a presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar: a conduta das demandadas, a primeira indiretamente através de materiais próprios e execução do serviço pela segunda demandada, na qualidade de terceira empresa contratada; o resultado danoso sofrido pela autora e o nexo causal entre ambos. No tocante aos danos morais, observo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A lesão facial ocasionada pelo fio, que lhe causou escoriações no rosto, aliada aos relatos de dor intensa, dor no ouvido e sensação de queimação facial, conforme declarado em audiência, são condições aptas a provocar sofrimento psíquico, com repercussões negativas sobre sua autoestima, convívio social e exercício das atividades laborais( por dois dias). Com relação ao valor da indenização, a julgadora deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta que não observa as cautelas para a execução dos serviços. Considerando-se todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Do dano estético Quanto aos danos estéticos, adota-se a definição da autora Maria Helena Diniz: “Dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa. ( in Curso de Direito Civil , Editora Saraiva, São Paulo, 2009).” Assim, configura-se dano estético passível de indenização aquele decorrente de "deformidade" que cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, ou seja, a sua caracterização se dá pela alteração da sua aparência a ponto de ferir o seu patrimônio subjetivo. Porém, na hipótese, verifica-se que, embora a escoriação no rosto da autora tenha sido consideravelmente extensa (aproximadamente 10 centímetros), ela permaneceu visível por apenas um mês, caracterizando-se como uma lesão de natureza temporária e reversível. Tal lesão não resultou em deformidade permanente ou alteração definitiva de sua aparência de modo a justificar a configuração específica do dano estético. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1 . CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2 . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO TAL, MERECEDOR DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS EM RELAÇÃO, POR EXEMPLO, A SOFRIMENTO DECORRENTE DE DORES FÍSICAS, À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, A PROCEDIMENTOS MÉDICOS INVASIVOS OU À INGESTA FORÇADA DE MEDICAÇÃO, A TRATAMENTO PROLONGADO OU A SEQUELAS LIMITANTES, TUDO A COMPROMETER A NORMALIDADE DO DIA-A-DIA PELA AFETAÇÃO DA PSIQUE DA PARTE AUTORA . ACIDENTE DE PEQUENO PORTE QUE, POR CERTO, GEROU ABORRECIMENTOS, INCÔMODOS E TRANSTORNOS. DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS IGUALMENTE INJUSTIFICÁVEL . AUTORA QUE NÃO POSSUI SEQUELAS, NEM CICATRIZES APTAS A COMPROMETER A AUTOESTIMA OU A EXPÔ-LA A CONSTRANGIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . ART. 85, § 11, DO CPC. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL (ART. 98, § 3 .º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 00045084920228160146 Rio Negro, Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 27/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Assim, não merece prosperar o pedido de condenação em danos estéticos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, em face de ambas as demandadas, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR, ainda, as rés VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A e AMB2 ENGENHARIA E SERVIÇOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se a sucumbência ínfima da autora. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0000079-29.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: VALDIR FRANCISCO CAVALCANTI EXECUTADO(A): CLARO S.A DESPACHO Considerando que as faturas são anteriores à sentença e os documentos juntados pela parte ré, demonstrando o cumprimento da obrigação, mantenho a decisão que indeferiu a execução em relação ao pedido de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos em definitivo. RECIFE, 16 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito