Jarbas Francisco Da Silva
Jarbas Francisco Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 020723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jarbas Francisco Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJCE, TJPE, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
JARBAS FRANCISCO DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005363-34.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 14 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800341-85.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSSONITA ANTONIA DE SOUSA ROCHA REU: nubank DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jossonita Antonia de Sousa Rocha em desfavor de Nu Pagamentos S.A., alegando que fora vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, mediante utilização de técnica de engenharia social. Alega a parte autora que, após receber ligação de um suposto atendente da instituição requerida, fora induzida a desinstalar o aplicativo bancário, ocasião em que valores consideráveis foram indevidamente movimentados em sua conta, totalizando R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), sendo que apenas R$ 10.000,00 foram estornados. Sustenta que permanece sendo indevidamente cobrada pelos demais valores, o que comprometeria seu crédito e a continuidade de suas atividades como comerciante autônoma. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender imediatamente as cobranças e impedir qualquer restrição de crédito em seu nome, até decisão final da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência requer, para seu deferimento, a conjugação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, em síntese, embora a narrativa apresentada revele um episódio de fraude bancária revestido de aparente verossimilhança, a instrução processual ainda não se mostra suficientemente madura para permitir um juízo seguro acerca da presença da probabilidade do direito, sobretudo diante da necessidade de ampla análise técnica sobre eventual falha na prestação do serviço por parte da requerida. Com efeito, a própria autora reconhece que houve procedimento administrativo de apuração pela instituição ré, o qual culminou na restituição parcial do valor subtraído. Tal fato demonstra que houve algum grau de atuação corretiva, o que, por ora, enfraquece o juízo liminar de plausibilidade sobre eventual omissão dolosa ou culposa da ré. Ademais, não se evidencia, de plano, o periculum in mora em grau tal que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, mormente diante da ausência de demonstração inequívoca de que há ameaça concreta de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ou de que a cobrança tenha se tornado coercitiva, a ponto de causar dano irreparável à sua subsistência. Assim, considerando a ausência de prova inequívoca dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida liminar requerida, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Considerando a natureza da demanda, vislumbra este magistrado a possibilidade de pacificação do litígio em sede de audiência conciliatória. Dessa forma, primando pela adoção de medidas alternativas para resolução de conflitos, como bem preconiza o Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO o dia 04.09.2025, às 9h, para realização de audiência de conciliação por videoconferência possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. Na oportunidade, será utilizado aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) e o termo da audiência será acessada, durante a realização do ato, apenas pelo servidor responsável por sua confecção e nele deverão constar as informações essenciais, inclusive a eventual aceitação da proposta de acordo. A parte autora deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o número de telefone que esteja vinculado ao supramencionado aplicativo de mensagem instantânea para receber a chamada de vídeo, bem como o da parte promovida, declarando que o aparelho estará conectado à internet das 9h às 14h do dia designado para a realização do ato. Todas as comunicações para a realização do ato deverão ser realizadas preferencialmente por telefone ou pelo aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), meios idôneos admitidos pela legislação processual, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré. Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, junto aos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Intimem-se as partes. Expedientes e intimações necessárias. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801356-44.2025.8.18.0066 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: JAMUEL FRANCISCO DA SILVA IMPETRADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JAMUEL FRANCISCO DA SILVA em face de WELLINGTON MENDES CARVALHO, na qualidade de Coordenador do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária à Saúde (DGAPS), vinculado ao Ministério da Saúde, por meio da Advocacia Geral da União, postulando o remanejamento do impetrante do município de Assunção do Piauí/PI para a cidade de Picos/PI ou, subsidiariamente, para os municípios de Alegrete do Piauí, Aroeiras do Itaim, Belém do Piauí, Francisco Macedo ou Geminiano, todos com vagas disponíveis no Programa Mais Médicos para o Brasil. Antes de adentrar na análise do mérito, impõe-se o reconhecimento de questão preliminar de ordem pública que não comporta dilação: a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda. O impetrante postula remanejamento no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, programa federal gerido pelo Ministério da Saúde em parceria com a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS). A autoridade coatora indicada é servidor federal vinculado ao Ministério da Saúde, órgão da União Federal. Conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No presente caso, considerando que: (i) a autoridade coatora é agente público federal; (ii) o ato impugnado emana de órgão federal (Ministério da Saúde); (iii) o Programa Mais Médicos constitui política pública federal; e (iv) eventuais consequências patrimoniais serão suportadas pela União Federal, resta configurada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação mandamental. É sabido que, consoante dispõe o art. 10 do CPC, não se permite ao juiz que decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Contudo, considerando a relevância das questões de saúde envolvidas e a necessidade de conferir ao processo a máxima celeridade possível, mostra-se adequado o imediato encaminhamento dos autos ao juízo competente, sem prévia oitiva das partes sobre a questão de competência. Ante o exposto, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Picos, para distribuição a um dos órgãos competentes da Justiça Federal. Intimações e expedientes de praxe. Cumpra-se com urgência. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0020276-12.2024.8.17.3090 REQUERENTE: IDIEGLANE CLEONICE DE DEUS REQUERIDO(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por IDIEGLANE CLEONICE DE DEUS, no âmbito do processo de recuperação judicial de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – em recuperação judicial (NPU 0025498-92.2023.8.17.3090), referente ao crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 24.203,34 (vinte e quatro mil, duzentos e três reais e trinta e quatro centavos), oriundo do processo trabalhista de nº 0000250-41.2024.5.22.0103, que tramitou na Vara do Trabalho de Picos/PI,. A Recuperanda, em manifestação nos autos (Id. 197945971), anuiu à habilitação do valor apresentado pela Requerente, excluídas as dívidas não sujeitas ou quitadas por outros meios (FGTS, contribuições, custas e símiles), para habilitação na Classe I, referente aos créditos trabalhistas, em observância ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Os Administradores Judiciais, por sua vez, após análise da documentação apresentada, especialmente da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (Id.190685388), apresentaram parecer contábil e emitiram parecer opinando pela parcial procedência do pedido, reconheceram que o crédito foi devidamente apurado pela Justiça do Trabalho, porém que a atualização monetária não observou o limite legal, tendo sido fixada em 28/08/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 30/10/2023. Apresentou parecer contábil contendo a adequação dos valores à data de distribuição da ação, que resultou no importe de R$ 18.538,84 (dezoito mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Advertiu quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais realizado pelo patrono do Requerente, que ele não figura como credor na presente recuperação judicial e que, em relação ao 2º Pleito de habilitação dos honorários sucumbenciais, apenas o Reclamante figurou como autor do presente incidente de habilitação de crédito. É o relatório. Decido. É cediço que, conforme dispõe o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, cabe à Justiça do Trabalho a apuração dos créditos de natureza trabalhista, limitando-se este Juízo a reconhecer e incluir no quadro-geral de credores os valores fixados pela Justiça Especializada, desde que observados os critérios legais aplicáveis ao regime da recuperação judicial. No caso em análise, não há controvérsia quanto à origem do crédito, entretanto há divergência quanto aos valores apurados. De acordo com a CHCT – Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (Id.190685388), o crédito que se pretende habilitar foi atualizado até 28/08/2024. Além disso, apesar de a sentença ter sido homologada posteriormente ao ajuizamento da RJ, o fato gerador do crédito se deu anteriormente e, portanto, segue a natureza concursal. Nesse sentido, a redação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, determina que a atualização deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, que no presente caso ocorreu em 30/10/2023. Vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; O administrador judicial, por sua vez, acostou documento contábil contendo a atualização do crédito até a data que determina a lei, que resultou no importe de R$ 18.538,84 (dezoito mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). No que se refere ao pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pelo advogado do Requerente, é importante ressaltar que o referido patrono não figura como credor na recuperação judicial. O crédito objeto da habilitação pertence exclusivamente ao Requerente, que é cliente do advogado na ação trabalhista mencionada. Embora a certidão de habilitação de crédito trabalhista registre o reconhecimento de valores que incluem honorários advocatícios, o pedido apresentado tem origem em honorários contratuais, decorrentes de contrato particular firmado entre a Reclamante (credora habilitante) e seu advogado. Diante disso, entendo que não compete ao Juízo da Recuperação reservar o percentual solicitado, uma vez que tal questão diz respeito à relação particular entre cliente e advogado, não sendo matéria a ser tratada no âmbito desta recuperação. Assim, estando presentes os pressupostos legais e estando o crédito corretamente atualizado até a data-limite exigida, impõe-se o acolhimento parcial do pedido nos termos do parecer emitido pelo administrador judicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por IDIEGLANE CLEONICE DE DEUS, CPF nº 045.429.433-64, para o fim de determinar a inclusão de seu crédito no valor de R$ 18.538,84 (dezoito mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas, no quadro-geral de credores da empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – Em Recuperação Judicial, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Retifique-se o valor da causa para R$ 18.538,84 (dezoito mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Custas a cargo da parte autora, entretanto, suspensas em razão da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao administrador judicial e ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paulista, data do sistema. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0020269-20.2024.8.17.3090 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA REQUERIDO(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ANTONIA MARIA DE SOUSA, no âmbito do processo de recuperação judicial de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – em recuperação judicial (NPU 0025498-92.2023.8.17.3090), referente ao crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 23.064,86 (vinte e três mil sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), oriundo do processo trabalhista de nº 0000233-05.2024.5.22.0103, que tramitou na Vara do Trabalho de Picos/PI A Recuperanda, em manifestação nos autos (Id. 195434453), anuiu à habilitação do valor apresentado pela Requerente, excluídas as dívidas não sujeitas ou quitadas por outros meios (FGTS, contribuições, custas e símiles), para habilitação na Classe I, referente aos créditos trabalhistas, em observância ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Os Administradores Judiciais, por sua vez, após análise da documentação apresentada, especialmente da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (Id.190679934), apresentaram parecer contábil e emitiram parecer opinando pela parcial procedência do pedido, reconheceram que o crédito foi devidamente apurado pela Justiça do Trabalho, porém que a atualização monetária não observou o limite legal, tendo sido fixada em 28/08/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial, distribuído em 30/10/2023. Apresentou parecer contábil contendo a adequação dos valores à data de distribuição da ação, que resultou no importe de R$ 17.669,54 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove e cinquenta e quatro centavos). Advertiu quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais realizado pelo patrono do Requerente, que ele não figura como credor na presente recuperação judicial e que, em relação ao 2º Pleito de habilitação dos honorários sucumbenciais, apenas o Reclamante figurou como autor do presente incidente de habilitação de crédito. É o relatório. Decido. É cediço que, conforme dispõe o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, cabe à Justiça do Trabalho a apuração dos créditos de natureza trabalhista, limitando-se este Juízo a reconhecer e incluir no quadro-geral de credores os valores fixados pela Justiça Especializada, desde que observados os critérios legais aplicáveis ao regime da recuperação judicial. No caso em análise, não há controvérsia quanto à origem do crédito, entretanto há divergência quanto aos valores apurados. De acordo com a CHCT – Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (Id.190679934), o crédito que se pretende habilitar foi atualizado até 28/08/2024. Além disso, apesar de a sentença ter sido homologada posteriormente ao ajuizamento da RJ, o fato gerador do crédito se deu anteriormente e, portanto, segue a natureza concursal. Nesse sentido, a redação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, determina que a atualização deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, que no presente caso ocorreu em 30/10/2023. Vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; O administrador judicial, por sua vez, acostou documento contábil contendo a atualização do crédito até a data que determina a lei, que resultou no importe de R$ 17.669,54 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove e cinquenta e quatro centavos). No que se refere ao pedido de retenção de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pelo advogado do Requerente, é importante ressaltar que o referido patrono não figura como credor na recuperação judicial. O crédito objeto da habilitação pertence exclusivamente ao Requerente, que é cliente do advogado na ação trabalhista mencionada. Embora a certidão de habilitação de crédito trabalhista registre o reconhecimento de valores que incluem honorários advocatícios, o pedido apresentado tem origem em honorários contratuais, decorrentes de contrato particular firmado entre a Reclamante (credora habilitante) e seu advogado. Diante disso, entendo que não compete ao Juízo da Recuperação reservar o percentual solicitado, uma vez que tal questão diz respeito à relação particular entre cliente e advogado, não sendo matéria a ser tratada no âmbito desta recuperação. Assim, estando presentes os pressupostos legais e estando o crédito corretamente atualizado até a data-limite exigida, impõe-se o acolhimento parcial do pedido nos termos do parecer emitido pelo administrador judicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado por ANTONIA MARIA DE SOUSA, CPF nº 660.704.573-15, para o fim de determinar a inclusão de seu crédito no valor de R$ 17.669,54 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove e cinquenta e quatro centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas, no quadro-geral de credores da empresa TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA – Em Recuperação Judicial, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.101/05. Retifique-se o valor da causa para R$ 17.669,54 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove e cinquenta e quatro centavos). Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. Custas a cargo da parte autora, entretanto, suspensas em razão da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao administrador judicial e ao MP. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paulista, data do sistema. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-54.2025.8.18.0051 RECORRENTE: MARIANA CECILIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JARBAS FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I -Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, danos materiais e morais, ajuizada por Mariana Cecília de Jesus em face de Banco Pan S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de juntada de extratos bancários, considerados indispensáveis. A parte autora interpôs recurso alegando que os documentos solicitados não são essenciais à propositura da ação. II - A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários relativos ao período do suposto contrato de empréstimo consignado impede o regular recebimento da petição inicial, a justificar o indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito III - A petição inicial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos, bem como sendo instruída com documentos suficientes à delimitação da demanda. Os extratos bancários, embora úteis para a instrução probatória, não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não autoriza o indeferimento da inicial. A ausência de audiência de instrução e julgamento revela que a causa não se encontra madura para apreciação de mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV - Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada pela parte autora, MARIANA CECÍLIA DE JESUS, em face de BANCO PAN S/A, alegando que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não teria contratado. Sobreveio sentença (ID 24620459), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito: “(...) Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a parte autora não cumpriu a determinação exarada a contento. Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. ” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora MARIANA CECÍLIA DE JESUS, interpôs o presente recurso (ID 24620460), alegando em síntese, que a ausência de extratos bancários não pode justificar a extinção do processo, que os documentos exigidos não eram indispensáveis à propositura da ação, e por fim, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reforma a sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 24620462), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se o presente caso de recurso interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda. Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC. Nesta esteira, entendo que os extratos solicitados, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020). Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe. Cabe ressaltar que a causa não se encontra madura para julgamento ante a ausência de contestação e da audiência de instrução e julgamento. Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000494-28.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JULIANA COSTA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA - PI22819 e JARBAS FRANCISCO DA SILVA - PI20723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JULIANA COSTA SOUSA JARBAS FRANCISCO DA SILVA - (OAB: PI20723) ANA PAULA DA SILVA SOUSA - (OAB: PI22819) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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